0032403-30.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0032403-30.2026.8.16.0021 Processo: 0032403-30.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$833.330,92 Autor(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA NICOLLY MANUELLY DE OLIVEIRA BALBINO representado(a) por ROSINHA DE OLIVEIRA ROSINHA DE OLIVEIRA Réu(s): JOÃO BATISTA RODRIGUES MARCIO ALTAIR STAHNKE 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Ana Paula de Oliveira, Nicolly Manuelly de Oliveira Balbino, representada por Rosinha de Oliveira, e Rosinha de Oliveira, contra João Batista Rodrigues e Márcio Altair Stahnke, todos já qualificados, em que as autoras pretendem a reparação dos prejuízos decorrentes do óbito de Maria Eduarda de Oliveira, ocorrido em acidente de trânsito na BR-369, em Cascavel/PR. As autoras afirmaram que, em 22/09/2025, Maria Eduarda de Oliveira, então com 15 anos de idade, realizava a travessia da rodovia, acompanhada de colega de trabalho, quando foi atingida pela caminhonete Chevrolet/S10, placa BEL-4194, de propriedade do réu Márcio Altair Stahnke e conduzida pelo réu João Batista Rodrigues. Alegaram que o acidente causou o óbito da adolescente e desestruturou o núcleo familiar, formado pela genitora e pelas irmãs da vítima. Com a petição inicial, as autoras formularam pedido de tutela cautelar de urgência para bloqueio de circulação e transferência, via RENAJUD, do veículo Chevrolet/S10, placa BEL-4194, bem como para busca e bloqueio de outros veículos em nome dos réus. Também requereram a apresentação de eventual apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa, a concessão da gratuidade da justiça, a intervenção do Ministério Público, a designação de audiência de conciliação e a citação dos réus. 2. Para a concessão da tutela de urgência, a norma prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é verificada a partir dos fatos narrados e das provas iniciais, que devem indicar uma perspectiva razoável de que o direito afirmado será reconhecido ao final do processo, não se exigindo certeza, mas uma probabilidade qualificada, suficiente para justificar a medida antecipatória. O perigo de dano está relacionado à urgência da medida, ocorrendo quando há risco concreto de que a demora cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário preservar a eficácia da decisão final, evitando que se torne inútil pela demora natural do processo judicial. No caso, a ocorrência do acidente e o resultado morte estão documentados. Contudo, nesta fase inicial, os elementos juntados ainda não permitem reconhecer, com a segurança exigida para a constrição pretendida, a probabilidade do direito invocado. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal registrou que o veículo seguia no sentido Campo Mourão/Cascavel, que as pedestres realizaram travessia inopinada na rodovia e que o fator determinante do sinistro foi a travessia em momento inoportuno. Também registrou que não foram observadas marcas de frenagem, fricção ou derrapagem do veículo V1, que o teste do etilômetro do condutor foi negativo e que a habilitação estava regular. O laudo da Polícia Científica, por sua vez, constatou que o veículo colidiu contra as vítimas quando elas cruzavam a rodovia, mas consignou expressamente que, diante da exiguidade de vestígios e da ausência de frenagens, não foi possível aferir a velocidade do veículo V1 durante a colisão. Também registrou que as marcas de frenagem encontradas eram atribuídas a terceiro veículo que não se encontrava mais no local, sem possibilidade de afirmar relação direta com o fato. Desse modo, embora a controvérsia ainda dependa de contraditório e eventual instrução probatória, os documentos oficiais juntados pelas próprias autoras não evidenciam, em juízo de cognição sumária, culpa manifesta dos réus ou dinâmica que autorize, desde logo, o bloqueio cautelar pretendido. Também não há demonstração concreta do perigo de dano. A alegação de risco de dilapidação patrimonial foi formulada de modo genérico, sem indicação de tentativa de alienação, ocultação de bens, insolvência, transferência patrimonial suspeita ou qualquer outro elemento objetivo que revele risco atual à utilidade do processo. A gravidade do acidente e o valor elevado da indenização pretendida não substituem a comprovação dos requisitos legais da medida cautelar. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de circulação e transferência do veículo Chevrolet/S10, placa BEL-4194, bem como o pedido de busca e bloqueio de outros veículos em nome dos réus, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco efetivo ao resultado útil do processo. 4. As autoras são pessoas naturais e apresentaram declarações de hipossuficiência, além de documentos que, ao menos neste momento processual, não afastam a presunção relativa de insuficiência financeira. Desse modo, defiro às autoras os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 5. Antes da citação, as autoras devem ser intimadas para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer e corrigir a inconsistência existente entre os valores indicados na fundamentação, no pedido e no valor atribuído à causa. Na fundamentação, as autoras indicaram pretensão de dano moral correspondente a 300 salários mínimos para a mãe e 100 salários mínimos para cada uma das demais autoras, totalizando R$ 810.500,00. No pedido final, contudo, requereram R$ 486.300,00 para cada autora, no total de R$ 1.458.900,00. Ainda assim, atribuíram à causa o valor de R$ 833.330,92. Além disso, no pedido de danos materiais emergentes, consta referência a “3 (dois) salários mínimos”, o que também deve ser corrigido, para delimitação adequada da pretensão. Assim, as autoras deverão esclarecer o valor pretendido a título de dano moral para cada autora, corrigir eventual erro material no pedido de danos materiais emergentes e adequar o valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente pretendido. 6. Apresentada a emenda, voltem conclusos para análise da regularidade da petição inicial e deliberação sobre a citação dos réus e a intervenção do Ministério Público, em razão da presença de parte autora incapaz. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 10 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EZEQUIEL DA SILVA
OAB: 51582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0032403-30.2026.8.16.0021 Processo: 0032403-30.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$833.330,92 Autor(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA NICOLLY MANUELLY DE OLIVEIRA BALBINO representado(a) por ROSINHA DE OLIVEIRA ROSINHA DE OLIVEIRA Réu(s): JOÃO BATISTA RODRIGUES MARCIO ALTAIR STAHNKE 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Ana Paula de Oliveira, Nicolly Manuelly de Oliveira Balbino, representada por Rosinha de Oliveira, e Rosinha de Oliveira, contra João Batista Rodrigues e Márcio Altair Stahnke, todos já qualificados, em que as autoras pretendem a reparação dos prejuízos decorrentes do óbito de Maria Eduarda de Oliveira, ocorrido em acidente de trânsito na BR-369, em Cascavel/PR. As autoras afirmaram que, em 22/09/2025, Maria Eduarda de Oliveira, então com 15 anos de idade, realizava a travessia da rodovia, acompanhada de colega de trabalho, quando foi atingida pela caminhonete Chevrolet/S10, placa BEL-4194, de propriedade do réu Márcio Altair Stahnke e conduzida pelo réu João Batista Rodrigues. Alegaram que o acidente causou o óbito da adolescente e desestruturou o núcleo familiar, formado pela genitora e pelas irmãs da vítima. Com a petição inicial, as autoras formularam pedido de tutela cautelar de urgência para bloqueio de circulação e transferência, via RENAJUD, do veículo Chevrolet/S10, placa BEL-4194, bem como para busca e bloqueio de outros veículos em nome dos réus. Também requereram a apresentação de eventual apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa, a concessão da gratuidade da justiça, a intervenção do Ministério Público, a designação de audiência de conciliação e a citação dos réus. 2. Para a concessão da tutela de urgência, a norma prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é verificada a partir dos fatos narrados e das provas iniciais, que devem indicar uma perspectiva razoável de que o direito afirmado será reconhecido ao final do processo, não se exigindo certeza, mas uma probabilidade qualificada, suficiente para justificar a medida antecipatória. O perigo de dano está relacionado à urgência da medida, ocorrendo quando há risco concreto de que a demora cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário preservar a eficácia da decisão final, evitando que se torne inútil pela demora natural do processo judicial. No caso, a ocorrência do acidente e o resultado morte estão documentados. Contudo, nesta fase inicial, os elementos juntados ainda não permitem reconhecer, com a segurança exigida para a constrição pretendida, a probabilidade do direito invocado. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal registrou que o veículo seguia no sentido Campo Mourão/Cascavel, que as pedestres realizaram travessia inopinada na rodovia e que o fator determinante do sinistro foi a travessia em momento inoportuno. Também registrou que não foram observadas marcas de frenagem, fricção ou derrapagem do veículo V1, que o teste do etilômetro do condutor foi negativo e que a habilitação estava regular. O laudo da Polícia Científica, por sua vez, constatou que o veículo colidiu contra as vítimas quando elas cruzavam a rodovia, mas consignou expressamente que, diante da exiguidade de vestígios e da ausência de frenagens, não foi possível aferir a velocidade do veículo V1 durante a colisão. Também registrou que as marcas de frenagem encontradas eram atribuídas a terceiro veículo que não se encontrava mais no local, sem possibilidade de afirmar relação direta com o fato. Desse modo, embora a controvérsia ainda dependa de contraditório e eventual instrução probatória, os documentos oficiais juntados pelas próprias autoras não evidenciam, em juízo de cognição sumária, culpa manifesta dos réus ou dinâmica que autorize, desde logo, o bloqueio cautelar pretendido. Também não há demonstração concreta do perigo de dano. A alegação de risco de dilapidação patrimonial foi formulada de modo genérico, sem indicação de tentativa de alienação, ocultação de bens, insolvência, transferência patrimonial suspeita ou qualquer outro elemento objetivo que revele risco atual à utilidade do processo. A gravidade do acidente e o valor elevado da indenização pretendida não substituem a comprovação dos requisitos legais da medida cautelar. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de circulação e transferência do veículo Chevrolet/S10, placa BEL-4194, bem como o pedido de busca e bloqueio de outros veículos em nome dos réus, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco efetivo ao resultado útil do processo. 4. As autoras são pessoas naturais e apresentaram declarações de hipossuficiência, além de documentos que, ao menos neste momento processual, não afastam a presunção relativa de insuficiência financeira. Desse modo, defiro às autoras os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 5. Antes da citação, as autoras devem ser intimadas para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer e corrigir a inconsistência existente entre os valores indicados na fundamentação, no pedido e no valor atribuído à causa. Na fundamentação, as autoras indicaram pretensão de dano moral correspondente a 300 salários mínimos para a mãe e 100 salários mínimos para cada uma das demais autoras, totalizando R$ 810.500,00. No pedido final, contudo, requereram R$ 486.300,00 para cada autora, no total de R$ 1.458.900,00. Ainda assim, atribuíram à causa o valor de R$ 833.330,92. Além disso, no pedido de danos materiais emergentes, consta referência a “3 (dois) salários mínimos”, o que também deve ser corrigido, para delimitação adequada da pretensão. Assim, as autoras deverão esclarecer o valor pretendido a título de dano moral para cada autora, corrigir eventual erro material no pedido de danos materiais emergentes e adequar o valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente pretendido. 6. Apresentada a emenda, voltem conclusos para análise da regularidade da petição inicial e deliberação sobre a citação dos réus e a intervenção do Ministério Público, em razão da presença de parte autora incapaz. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 10 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado