0032373-26.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032373-26.2024.8.16.0001 Processo: 0032373-26.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): SILVIA VANESSA VAREALA LUZ DORO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados Sequencial 26345 1. Diante a recusa do NAT-JUS em responder aos questionamentos das alíneas “a”, “b” e “c” do item 6 de mov. 62, mesmo com a advertência expressa contida no mov. 90.1, determino a expedição de ofício ao Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, acompanhado de cópias dos atos processuais de mov. 1.1, 43.1, 47.1, 52.1, 62.1, 79.1, 87.1, 90.1, 101.1, 106.1, 109.1 e 110.1, bem como desta decisão, para conhecimento e providências administrativas que entender cabíveis. 1.1. Oficie-se também à Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, para que tome conhecimento dos fatos. 1.2. Por fim, oficie-se ao Ministério Público do Estado do Paraná, instruindo o ofício com as mesmas cópias, para apuração de eventual infração ou crime de desobediência. 2. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não se mostra razoável paralisar o andamento do feito aguardando indefinidamente providência de órgão que reiteradamente se recusa a prestar a assessoria técnica. Diante disso, considerando que a matéria fática controversa fixada na decisão saneadora exige conhecimento técnico especializado para aferir a imprescindibilidade do tratamento e a existência de alternativas terapêuticas, substituo a prova requisitada ao NAT-JUS por perícia médica judicial. 3. Nomeio como perito(a) judicial a médica cardiologista MARCELA KONDO SATO (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 3.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Saliente-se que o objeto da perícia será tão somente a resposta aos questionamentos das alíneas “a”, “b” e “c” do item 6 da decisão de mov. 62.1. Assim, deixo de determinar a apresentação de quesitos pelas partes. 3.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 3.3. A remuneração do(a) perito(a) deverá ser adiantada pela ré, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 3.2 acima, intime-se as partes[2] a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito judicial de seu equivalente, sob pena de preclusão. 3.4. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 3.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 3.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 3.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 3.8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito judicial da sua integralidade pela parte ré, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 5. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: ma_kondo@hotmail.com / Telefone: (41) 99921-6451 [2] A intimação de ambas as partes é necessária em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa já que, na hipótese de a parte que postulou pela prova pericial ser vitoriosa, a parte contrária deverá ressarcir o valor por ela adiantado, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, é necessária sua intimação para se manifestar sobre a proposta de honorários, diante da possibilidade de haver execução da verba honorária pela parte interessada nos cinco anos subsequentes, nos termos do art. 95, § 4º, e art. 98, § 3º, ambos do CPC.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SILVIA VANESSA VAREALA LUZ DORO
Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEREZA CRISTINA XAVIER DA SILVA EMED
OAB: 80879/PR
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB: 37252/PR
RAFAEL DE MATOS SOUTO
OAB: 154603/RJ
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB: 20738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032373-26.2024.8.16.0001 Processo: 0032373-26.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): SILVIA VANESSA VAREALA LUZ DORO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados Sequencial 26345 1. Diante a recusa do NAT-JUS em responder aos questionamentos das alíneas “a”, “b” e “c” do item 6 de mov. 62, mesmo com a advertência expressa contida no mov. 90.1, determino a expedição de ofício ao Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, acompanhado de cópias dos atos processuais de mov. 1.1, 43.1, 47.1, 52.1, 62.1, 79.1, 87.1, 90.1, 101.1, 106.1, 109.1 e 110.1, bem como desta decisão, para conhecimento e providências administrativas que entender cabíveis. 1.1. Oficie-se também à Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, para que tome conhecimento dos fatos. 1.2. Por fim, oficie-se ao Ministério Público do Estado do Paraná, instruindo o ofício com as mesmas cópias, para apuração de eventual infração ou crime de desobediência. 2. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não se mostra razoável paralisar o andamento do feito aguardando indefinidamente providência de órgão que reiteradamente se recusa a prestar a assessoria técnica. Diante disso, considerando que a matéria fática controversa fixada na decisão saneadora exige conhecimento técnico especializado para aferir a imprescindibilidade do tratamento e a existência de alternativas terapêuticas, substituo a prova requisitada ao NAT-JUS por perícia médica judicial. 3. Nomeio como perito(a) judicial a médica cardiologista MARCELA KONDO SATO (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 3.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Saliente-se que o objeto da perícia será tão somente a resposta aos questionamentos das alíneas “a”, “b” e “c” do item 6 da decisão de mov. 62.1. Assim, deixo de determinar a apresentação de quesitos pelas partes. 3.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 3.3. A remuneração do(a) perito(a) deverá ser adiantada pela ré, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 3.2 acima, intime-se as partes[2] a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito judicial de seu equivalente, sob pena de preclusão. 3.4. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 3.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 3.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 3.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 3.8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito judicial da sua integralidade pela parte ré, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 5. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: ma_kondo@hotmail.com / Telefone: (41) 99921-6451 [2] A intimação de ambas as partes é necessária em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa já que, na hipótese de a parte que postulou pela prova pericial ser vitoriosa, a parte contrária deverá ressarcir o valor por ela adiantado, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, é necessária sua intimação para se manifestar sobre a proposta de honorários, diante da possibilidade de haver execução da verba honorária pela parte interessada nos cinco anos subsequentes, nos termos do art. 95, § 4º, e art. 98, § 3º, ambos do CPC.