0032332-25.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032332-25.2025.8.16.0001 Processo: 0032332-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.947,88 Autor(s): DIRLENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA Réu(s): FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores e Repetição de Indébito ajuizada por DIRLENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA em face da FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – FUSAN. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (mov. 9.1). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 9.1). Restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 33.1). A ré apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a legalidade do contrato, do sistema de amortização (Tabela Price) e dos encargos praticados. Houve impugnação à contestação (mov. 38.1). A inaplicabilidade do CDC ao presente feito já restou decidida e fundamentada conforme a Súmula 563 do STJ (mov. 45.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 48.1), ao passo que a autora informou não se opor à sua realização (mov. 49.1). Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Questões de fato controvertidas (art. 357, I, CPC): a) a existência de cobrança de juros capitalizados (anatocismo) ou cobrança em desacordo com as taxas contratualmente avençadas na execução do Contrato nº 125322; b) a apuração de divergência pontual entre a taxa de juros nominal/efetiva pactuada e aquela efetivamente aplicada nas parcelas; c) a existência, cobrança efetiva e eventual abusividade da cobrança de taxa de risco/administração e demais encargos acessórios. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): a) a legalidade do sistema de amortização (Tabela Price) aplicado por entidade fechada de previdência complementar; b) o preenchimento dos requisitos legais e contratuais para a incidência de encargos financeiros e administrativos no mútuo previdenciário; c) a existência de dever de restituir ou compensar eventuais valores pagos a maior e o descabimento ou não de repetição em dobro e danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (conforme decidido no mov. 45.1), aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC); incumbe à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). DEFERIMENTO DAS PROVAS Prova Pericial Contábil: Considerando a complexidade dos cálculos e a controvérsia fática acerca da existência ou não de anatocismo e cobrança de encargos excedentes ao pactuado, DEFIRO a produção de prova pericial (art. 357, II, CPC). NOMEAÇÃO DO PERITO E PROVIDÊNCIAS (Art. 465, CPC) Nomeio como perito do Juízo o(a) perito(a) contábil cadastrado(a) no CAJU deste E. Tribunal de Justiça, devendo a Secretaria proceder o sorteio no respectivo sistema. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC): I - Argúam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - Indiquem assistente técnico; III - Apresentem quesitos. Aceito o encargo pelo expert, intime-se-o para apresentar a proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Tendo em vista que a prova pericial contábil foi requerida expressamente pela parte ré (mov. 42.1 e 48.1), a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais cabe exclusivamente à parte ré (FUSAN), nos termos do art. 95, caput, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e efetuar o respectivo depósito judicial, acaso concorde com ela. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIRLENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA
Réu FUNDAçãO SANEPAR DE PREVIDêNCIA E ASSISTêNCIA SOCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PIANOVSKI PACHECO
OAB: 41944/PR
MAYKON CRISTIANO JORGE
OAB: 38407/PR
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB: 56519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032332-25.2025.8.16.0001 Processo: 0032332-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.947,88 Autor(s): DIRLENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA Réu(s): FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores e Repetição de Indébito ajuizada por DIRLENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA em face da FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – FUSAN. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (mov. 9.1). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 9.1). Restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 33.1). A ré apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a legalidade do contrato, do sistema de amortização (Tabela Price) e dos encargos praticados. Houve impugnação à contestação (mov. 38.1). A inaplicabilidade do CDC ao presente feito já restou decidida e fundamentada conforme a Súmula 563 do STJ (mov. 45.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 48.1), ao passo que a autora informou não se opor à sua realização (mov. 49.1). Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Questões de fato controvertidas (art. 357, I, CPC): a) a existência de cobrança de juros capitalizados (anatocismo) ou cobrança em desacordo com as taxas contratualmente avençadas na execução do Contrato nº 125322; b) a apuração de divergência pontual entre a taxa de juros nominal/efetiva pactuada e aquela efetivamente aplicada nas parcelas; c) a existência, cobrança efetiva e eventual abusividade da cobrança de taxa de risco/administração e demais encargos acessórios. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): a) a legalidade do sistema de amortização (Tabela Price) aplicado por entidade fechada de previdência complementar; b) o preenchimento dos requisitos legais e contratuais para a incidência de encargos financeiros e administrativos no mútuo previdenciário; c) a existência de dever de restituir ou compensar eventuais valores pagos a maior e o descabimento ou não de repetição em dobro e danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (conforme decidido no mov. 45.1), aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC); incumbe à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). DEFERIMENTO DAS PROVAS Prova Pericial Contábil: Considerando a complexidade dos cálculos e a controvérsia fática acerca da existência ou não de anatocismo e cobrança de encargos excedentes ao pactuado, DEFIRO a produção de prova pericial (art. 357, II, CPC). NOMEAÇÃO DO PERITO E PROVIDÊNCIAS (Art. 465, CPC) Nomeio como perito do Juízo o(a) perito(a) contábil cadastrado(a) no CAJU deste E. Tribunal de Justiça, devendo a Secretaria proceder o sorteio no respectivo sistema. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC): I - Argúam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - Indiquem assistente técnico; III - Apresentem quesitos. Aceito o encargo pelo expert, intime-se-o para apresentar a proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Tendo em vista que a prova pericial contábil foi requerida expressamente pela parte ré (mov. 42.1 e 48.1), a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais cabe exclusivamente à parte ré (FUSAN), nos termos do art. 95, caput, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e efetuar o respectivo depósito judicial, acaso concorde com ela. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito