Detalhe do processo

0032318-12.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob nº 0032318- 12.2023.8.16.0001 de ação de ressarcimento em que é autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A inicialmente qualificada, ajuizou demanda de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, também inicialmente qualificada, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com a indenização de seguro pago para apólice contratada. A seguradora pleiteia a reparação dos danos materiais da apólice cujo sinistro ocorreu na cidade de Londrina/PR. Narra que com o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). 2. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1), defendendo, preliminarmente, a ausência de cobertura securitária, vez que o endereço de risco da apólice é diverso do endereço da fatura de energia, inépcia da inicial, diante da ausência da apólice juntada aos autos e do comprovante de pagamento do sinistro e ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da Copel. No mérito, defende, em apertada síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (b) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, devendo ser aplicada a responsabilidade subjetiva, diante de uma suposta omissão da ré; (c) ausência do nexo causal; (d) responsabilidade da requerida somente até o ponto de energia, sendoresponsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; (e) culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora, dever de mitigar o próprio dano; (f) cerceamento de defesa da demandada, diante da indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; e (g) impugnou os documentos juntados com a inicial e o valor dos danos apurados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 31.2 a 31.12). 3. A decisão de mov. 39.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 4. Apresentada impugnação em mov. 78, reconheceu-se em mov. 86 a hipótese de julgamento antecipado. 5. É o relatório em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6. Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 7. O feito comporta julgamento antecipado, conforme deliberado no mov. 86.1. Outrossim, devidamente enfrentada a tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor no pronunciamento proferido no mov. 39.1, desmerecendo, assim, novo exame.Ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC), tendo em vista que inexiste nos autos qualquer situação de fato que dificulte a produção probatória por parte da seguradora capaz de justificar o pedido de inversão, máxime diante da farta documentação apresentada, apta a facilitar a ampla defesa, bem como o julgamento antecipado da lide. Nesta linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS ELÉTRICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação regressiva de indenização securitária por danos elétricos, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada à seguradora, pois se trata de prerrogativa processual que decorre da condição de consumidor, não sendo objeto de sub-rogação. 3.2. A seguradora deve demonstrar o desembolso das indenizações e a relação de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária, o que não apresenta dificuldade excessiva com a prova documental. 3.3. A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange prerrogativas processuais, como a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo a distribuição do ônus da prova regida pelas normas gerais do Código de Processo Civil. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065022-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.10.2025 - grifou-se)Nestes termos, o ônus da prova deve obedecer a regra geral. 8. Quanto a preliminar de ausência de cobertura securitária, sob o argumento de que o endereço de risco constante da apólice é diverso do endereço da fatura de energia, da análise ao pormenor da documentação acostada aos autos, sem razão em suas alegações. Em que pese na apólice conste o endereço de risco Rua Atílio Prudente de Mello, n. 53 e na conta de energia elétrica o endereço Avenida Paulo Akaichi, n. 755, tem-se que o segurado trata-se de um grande condomínio residencial – Moradas Londrina –, bem como que em consulta ao Google Maps percebe-se que a Rua Atílio Prudente de Mello é a rua da entrada do Condomínio Moradas Londrina, todavia, a Avenida Paulo Akaichi que consta na fatura de energia elétrica passa em frente ao condomínio. Veja-se:Dessa forma, verifica-se que o sinistro ocorreu no mesmo endereço da conta de energia elétrica, não havendo que se falar em ausência de cobertura securitária. 9. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que tal deve ser igualmente afastada. Isto, pois os documentos apresentados em conjunto pela parte autora comprovam a contratação da apólice e o efetivo pagamento da indenização ao segurado, de maneira que as alegações da requerente se mostram verossímeis. No caso em tela, acompanham a exordial a apólice de seguro, comprovante da unidade consumidora do segurado, relatório do sinistro, laudo técnico e orçamento de assistência técnica e comprovante de pagamento do valor da indenização ao segurado (mov. 1.4), cumprindo as exigências do art. 320 do Código de Processo Civil, de maneira que a referida documentação é apta para instrução inicial da demanda, comprovando a existência de relação entre a autora e o segurado. Portanto, tendo a parte autora juntado todos os documentos essenciais para a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, afasta-se a preliminar aventada. 10. Referente à preliminar da ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado pela ré, esta não floresce. A ré argumentou que nenhum pedido de ressarcimento na via administrativa foi feito antes de o autor entrar com a ação contra a ré, apesar de isso estar previsto na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL. No entanto, esclareço desde logo que o ordenamento jurídico brasileiro garante o princípio de que ninguém pode ser impedido de levar ao Judiciário uma ameaça ou violação de direito (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da Constituição).Por isso, a exigência de um pedido administrativo antes da ação judicial só deve ocorrer em casos específicos. No caso concreto, porém, não é necessário esse pedido prévio. Mesmo que o autor não tenha feito solicitação administrativa à seguradora, a oposição da ré ao pedido da parte autora na contestação implica resistência à pretensão inicial, denotando o interesse de agir da autora. Assim, rejeito a preliminar levantada pela ré. 11. No mérito, pretende a autora o ressarcimento do valor arcado em razão do pagamento de sinistro para seu segurado, sob o fundamento de que os danos causados aos aparelhos decorreram de vício na rede da ré, enquanto essa defende a inexistência de demonstração do nexo causal. Assim, a controvérsia consiste na origem dos danos causados nos equipamentos elétricos do segurado em questão, se provenientes de falha na prestação do serviço, ou por causa alheia, cabendo à autora demonstrar o nexo causal sustentado. Consigno inicialmente que a responsabilidade da ré pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6, da CF. O E. TJPR já fixou esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA POR DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUSCITADA NO APELO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS(ART. 37, §6º, DA CF). RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO E LAUDO PERICIAL QUE CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000230-78.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.05.2025) – grifou-se. Desta forma, para a procedência do pleito inicial, deve a autora comprovar o nexo causal entre os danos sofridos e uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré. Com a petição inicial, a autora apresentou documentação comprobatória do sinistro, incluindo comprovantes de pagamento, apólice de seguro, aviso de sinistro, laudos técnicos, orçamentos de assistência e relatório de regulação de sinistro (mov. 1.4), os quais indicam, em conjunto, que os danos aos equipamentos foram causados por eventos elétricos, como surtos de energia, descargas atmosféricas e sobretensões na rede da requerida. Nesse contexto, embora a parte requerida defenda a ausência de registros de interrupção ou oscilação na distribuição de energia elétrica, na data do sinistro, conforme relatório juntado em mov. 31.10, é possível verificar o nexo causal entre os eventos danosos e falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que o relatório aponta interrupção em 23/10/21 (data do sinistro), tendo como causa acidental “componente avariado/desregulado”.Ressalte-se que, ainda que a alteração da tensão na rede elétrica da COPEL decorra de descargas atmosféricas (raios) ou de outros eventos naturais, subsiste a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Isso porque tais ocorrências, embora externas, integram o chamado fortuito interno, uma vez que estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa e ao risco inerente à prestação do serviço. A incidência de raios sobre a rede elétrica, especialmente em regiões sabidamente sujeitas a esse tipo de fenômeno, constitui risco previsível e, portanto, deve ser considerado como parte do risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 37°, §6°, da Constituição Federal. Dessa forma, restou demonstrado nos autos, por meio de prova técnica idônea, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado da autora e falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, especialmente diante do relatório de mov. 31.10, que bem comprova a falha no mesmo dia do sinistro, bem assim a sua causa atrelada ao serviço prestado.Ademais, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou culpa exclusiva do consumidor segurado. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. SUPOSTA FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO POR PARTE DA COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00074549520238160004 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 03/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024); e APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTS. 14 E 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PREVISÃO DO ART. 37, §6º, DA CF – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIA DO SINISTRO – DESCARGA ATMOSFÉRICA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001399-73.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023).Assim, é devida a restituição dos valores pagos a título de indenização ao segurado MORADAS LONDRINA no valor de R$ 66.724,44 (mov. 1.4, fls. 38 e 39), os quais não foram desconstituídos pela ré. I I I - D I S P O S I T I V O 12. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, para fim de condenar a requerida ao ressarcimento do montante de R$ 66.724,44 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar do pagamento de cada indenização até a data da citação (23/11/2023 – mov. 28.1), quando então passará a incidir juros e correção pela taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção). 13. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob nº 0032318- 12.2023.8.16.0001 de ação de ressarcimento em que é autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A inicialmente qualificada, ajuizou demanda de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, também inicialmente qualificada, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com a indenização de seguro pago para apólice contratada. A seguradora pleiteia a reparação dos danos materiais da apólice cujo sinistro ocorreu na cidade de Londrina/PR. Narra que com o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). 2. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1), defendendo, preliminarmente, a ausência de cobertura securitária, vez que o endereço de risco da apólice é diverso do endereço da fatura de energia, inépcia da inicial, diante da ausência da apólice juntada aos autos e do comprovante de pagamento do sinistro e ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da Copel. No mérito, defende, em apertada síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (b) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, devendo ser aplicada a responsabilidade subjetiva, diante de uma suposta omissão da ré; (c) ausência do nexo causal; (d) responsabilidade da requerida somente até o ponto de energia, sendoresponsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; (e) culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora, dever de mitigar o próprio dano; (f) cerceamento de defesa da demandada, diante da indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; e (g) impugnou os documentos juntados com a inicial e o valor dos danos apurados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 31.2 a 31.12). 3. A decisão de mov. 39.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 4. Apresentada impugnação em mov. 78, reconheceu-se em mov. 86 a hipótese de julgamento antecipado. 5. É o relatório em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6. Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 7. O feito comporta julgamento antecipado, conforme deliberado no mov. 86.1. Outrossim, devidamente enfrentada a tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor no pronunciamento proferido no mov. 39.1, desmerecendo, assim, novo exame.Ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC), tendo em vista que inexiste nos autos qualquer situação de fato que dificulte a produção probatória por parte da seguradora capaz de justificar o pedido de inversão, máxime diante da farta documentação apresentada, apta a facilitar a ampla defesa, bem como o julgamento antecipado da lide. Nesta linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS ELÉTRICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação regressiva de indenização securitária por danos elétricos, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada à seguradora, pois se trata de prerrogativa processual que decorre da condição de consumidor, não sendo objeto de sub-rogação. 3.2. A seguradora deve demonstrar o desembolso das indenizações e a relação de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária, o que não apresenta dificuldade excessiva com a prova documental. 3.3. A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange prerrogativas processuais, como a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo a distribuição do ônus da prova regida pelas normas gerais do Código de Processo Civil. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065022-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.10.2025 - grifou-se)Nestes termos, o ônus da prova deve obedecer a regra geral. 8. Quanto a preliminar de ausência de cobertura securitária, sob o argumento de que o endereço de risco constante da apólice é diverso do endereço da fatura de energia, da análise ao pormenor da documentação acostada aos autos, sem razão em suas alegações. Em que pese na apólice conste o endereço de risco Rua Atílio Prudente de Mello, n. 53 e na conta de energia elétrica o endereço Avenida Paulo Akaichi, n. 755, tem-se que o segurado trata-se de um grande condomínio residencial – Moradas Londrina –, bem como que em consulta ao Google Maps percebe-se que a Rua Atílio Prudente de Mello é a rua da entrada do Condomínio Moradas Londrina, todavia, a Avenida Paulo Akaichi que consta na fatura de energia elétrica passa em frente ao condomínio. Veja-se:Dessa forma, verifica-se que o sinistro ocorreu no mesmo endereço da conta de energia elétrica, não havendo que se falar em ausência de cobertura securitária. 9. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que tal deve ser igualmente afastada. Isto, pois os documentos apresentados em conjunto pela parte autora comprovam a contratação da apólice e o efetivo pagamento da indenização ao segurado, de maneira que as alegações da requerente se mostram verossímeis. No caso em tela, acompanham a exordial a apólice de seguro, comprovante da unidade consumidora do segurado, relatório do sinistro, laudo técnico e orçamento de assistência técnica e comprovante de pagamento do valor da indenização ao segurado (mov. 1.4), cumprindo as exigências do art. 320 do Código de Processo Civil, de maneira que a referida documentação é apta para instrução inicial da demanda, comprovando a existência de relação entre a autora e o segurado. Portanto, tendo a parte autora juntado todos os documentos essenciais para a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, afasta-se a preliminar aventada. 10. Referente à preliminar da ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado pela ré, esta não floresce. A ré argumentou que nenhum pedido de ressarcimento na via administrativa foi feito antes de o autor entrar com a ação contra a ré, apesar de isso estar previsto na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL. No entanto, esclareço desde logo que o ordenamento jurídico brasileiro garante o princípio de que ninguém pode ser impedido de levar ao Judiciário uma ameaça ou violação de direito (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da Constituição).Por isso, a exigência de um pedido administrativo antes da ação judicial só deve ocorrer em casos específicos. No caso concreto, porém, não é necessário esse pedido prévio. Mesmo que o autor não tenha feito solicitação administrativa à seguradora, a oposição da ré ao pedido da parte autora na contestação implica resistência à pretensão inicial, denotando o interesse de agir da autora. Assim, rejeito a preliminar levantada pela ré. 11. No mérito, pretende a autora o ressarcimento do valor arcado em razão do pagamento de sinistro para seu segurado, sob o fundamento de que os danos causados aos aparelhos decorreram de vício na rede da ré, enquanto essa defende a inexistência de demonstração do nexo causal. Assim, a controvérsia consiste na origem dos danos causados nos equipamentos elétricos do segurado em questão, se provenientes de falha na prestação do serviço, ou por causa alheia, cabendo à autora demonstrar o nexo causal sustentado. Consigno inicialmente que a responsabilidade da ré pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6, da CF. O E. TJPR já fixou esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA POR DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUSCITADA NO APELO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS(ART. 37, §6º, DA CF). RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO E LAUDO PERICIAL QUE CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000230-78.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.05.2025) – grifou-se. Desta forma, para a procedência do pleito inicial, deve a autora comprovar o nexo causal entre os danos sofridos e uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré. Com a petição inicial, a autora apresentou documentação comprobatória do sinistro, incluindo comprovantes de pagamento, apólice de seguro, aviso de sinistro, laudos técnicos, orçamentos de assistência e relatório de regulação de sinistro (mov. 1.4), os quais indicam, em conjunto, que os danos aos equipamentos foram causados por eventos elétricos, como surtos de energia, descargas atmosféricas e sobretensões na rede da requerida. Nesse contexto, embora a parte requerida defenda a ausência de registros de interrupção ou oscilação na distribuição de energia elétrica, na data do sinistro, conforme relatório juntado em mov. 31.10, é possível verificar o nexo causal entre os eventos danosos e falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que o relatório aponta interrupção em 23/10/21 (data do sinistro), tendo como causa acidental “componente avariado/desregulado”.Ressalte-se que, ainda que a alteração da tensão na rede elétrica da COPEL decorra de descargas atmosféricas (raios) ou de outros eventos naturais, subsiste a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Isso porque tais ocorrências, embora externas, integram o chamado fortuito interno, uma vez que estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa e ao risco inerente à prestação do serviço. A incidência de raios sobre a rede elétrica, especialmente em regiões sabidamente sujeitas a esse tipo de fenômeno, constitui risco previsível e, portanto, deve ser considerado como parte do risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 37°, §6°, da Constituição Federal. Dessa forma, restou demonstrado nos autos, por meio de prova técnica idônea, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado da autora e falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, especialmente diante do relatório de mov. 31.10, que bem comprova a falha no mesmo dia do sinistro, bem assim a sua causa atrelada ao serviço prestado.Ademais, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou culpa exclusiva do consumidor segurado. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. SUPOSTA FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO POR PARTE DA COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00074549520238160004 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 03/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024); e APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTS. 14 E 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PREVISÃO DO ART. 37, §6º, DA CF – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIA DO SINISTRO – DESCARGA ATMOSFÉRICA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001399-73.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023).Assim, é devida a restituição dos valores pagos a título de indenização ao segurado MORADAS LONDRINA no valor de R$ 66.724,44 (mov. 1.4, fls. 38 e 39), os quais não foram desconstituídos pela ré. I I I - D I S P O S I T I V O 12. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, para fim de condenar a requerida ao ressarcimento do montante de R$ 66.724,44 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar do pagamento de cada indenização até a data da citação (23/11/2023 – mov. 28.1), quando então passará a incidir juros e correção pela taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção). 13. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito