Detalhe do processo

0032295-32.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0032295-32.2024.8.16.0001 Processo: 0032295-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou contratos de seguro com seus segurados, por meio dos quais se obrigou, mediante o recebimento do prêmio e durante o período de vigência das apólices, a garantir os riscos dos imóveis pertencentes aos contratantes. Sustenta que, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela ré, ocorreram danos elétricos em equipamentos de seus segurados. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Diante disso, ajuizou a presente demanda, visando à condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 9.000,00, em razão da sub-rogação no direito de cobrança de seus segurados pelos prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 13.9), na qual, em sede preliminar, arguiu a incompetência do Foro Regional de Santo Amaro, requerendo a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento dos supostos danos decorrentes dos sinistros. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre os danos suportados pelos segurados e o serviço prestado pela distribuidora de energia elétrica. Asseverou que o serviço foi regularmente executado, destacando que sua responsabilidade pela rede elétrica se limita ao ponto de entrega. Impugnou os documentos apresentados pela autora, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 13.15). Na sequência, foi declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (mov. 13.17). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi proferida decisão saneadora (mov. 15), que rejeitou as preliminares suscitadas, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Sobreveio o laudo pericial (mov. 81). Encerrada a instrução (mov. 88). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do Módulo 9 do PRODIST, item 6.1, da ANEEL, o exame do nexo de causalidade consiste em averiguar "se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado". Assim, embora a responsabilidade civil da ré seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados pelos equipamentos dos segurados e eventual ação ou omissão imputável à concessionária, conforme corretamente sustentado pela demandada em sua contestação. Dessa forma, cumpre verificar se restou efetivamente demonstrado o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar ou, alternativamente, a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade. No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com os instrumentos de sub-rogação, os laudos técnicos e os comprovantes de pagamento das indenizações securitárias (mov. 13.4). Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, não se mostram suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos suportados pelos equipamentos dos segurados e a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Isso porque os laudos apresentados não contêm informações seguras acerca da qualificação técnica dos profissionais responsáveis por sua elaboração, tampouco descrevem, de forma adequada, os métodos, testes e critérios técnicos empregados para fundamentar as conclusões alcançadas, circunstâncias que comprometem sua força probatória. Nessa linha, é entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça que a mera apresentação de laudos produzidos unilateralmente é insuficiente para demonstrar que os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela Copel. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SUPOSTA OSCILAÇÃO EM REDE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA NA DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018075-58.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.06.2026) (destaquei). Em complemento, merece destaque a resposta apresentada pelo Sr. Perito ao quesito nº 32 formulado pela ré, na qual consignou que a metodologia empregada no laudo de assistência técnica acostado à petição inicial não contempla, de forma integral, as possíveis causas do desgaste apresentado pelo equipamento, além de conter inconsistências e contradições (mov. 81.1, fl. 48). Outrossim, extrai-se do laudo pericial que não restou demonstrado, de forma conclusiva, o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos alegados pela parte autora. A propósito, transcreve-se trecho da conclusão do expert (mov. 81): “Diante do exposto, considerando a literatura técnica, as evidências materiais e os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, conclui-se que NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA ESTABELECER O NEXO CAUSAL DIRETO E EXCLUSIVO entre as avarias ocorridas na motobomba submersa e eventual falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da Reclamada (COPEL). As evidências convergem robustamente para a degradação natural e colapso mecânico do equipamento (desgaste de buchas e rotores), agravados de forma decisiva pela inadequação e vulnerabilidade das instalações elétricas internas da unidade consumidora, caracterizando-se assim a culpa concorrente ou exclusiva do consumidor em face da falta de manutenção e de proteção adequada (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e regramento ANEEL).” Como se vê, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não corroborou a tese sustentada pela autora. Ao contrário, concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a estabelecer o nexo causal entre os danos verificados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária, apontando, ainda, que as avarias decorreram da degradação natural do equipamento, agravada pelas condições inadequadas das instalações elétricas internas da unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a pretensão da autora encontra respaldo apenas em documentos produzidos unilateralmente, cuja fragilidade probatória foi evidenciada pela perícia judicial, não sendo suficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido, a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. À luz do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não produziu prova suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à existência do nexo causal entre a conduta imputada à ré e os prejuízos indenizados aos segurados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prova do nexo de causalidade, não há como reconhecer a responsabilidade civil da ré pelos danos alegados, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0032295-32.2024.8.16.0001 Processo: 0032295-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou contratos de seguro com seus segurados, por meio dos quais se obrigou, mediante o recebimento do prêmio e durante o período de vigência das apólices, a garantir os riscos dos imóveis pertencentes aos contratantes. Sustenta que, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela ré, ocorreram danos elétricos em equipamentos de seus segurados. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Diante disso, ajuizou a presente demanda, visando à condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 9.000,00, em razão da sub-rogação no direito de cobrança de seus segurados pelos prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 13.9), na qual, em sede preliminar, arguiu a incompetência do Foro Regional de Santo Amaro, requerendo a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento dos supostos danos decorrentes dos sinistros. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre os danos suportados pelos segurados e o serviço prestado pela distribuidora de energia elétrica. Asseverou que o serviço foi regularmente executado, destacando que sua responsabilidade pela rede elétrica se limita ao ponto de entrega. Impugnou os documentos apresentados pela autora, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 13.15). Na sequência, foi declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (mov. 13.17). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi proferida decisão saneadora (mov. 15), que rejeitou as preliminares suscitadas, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Sobreveio o laudo pericial (mov. 81). Encerrada a instrução (mov. 88). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do Módulo 9 do PRODIST, item 6.1, da ANEEL, o exame do nexo de causalidade consiste em averiguar "se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado". Assim, embora a responsabilidade civil da ré seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados pelos equipamentos dos segurados e eventual ação ou omissão imputável à concessionária, conforme corretamente sustentado pela demandada em sua contestação. Dessa forma, cumpre verificar se restou efetivamente demonstrado o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar ou, alternativamente, a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade. No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com os instrumentos de sub-rogação, os laudos técnicos e os comprovantes de pagamento das indenizações securitárias (mov. 13.4). Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, não se mostram suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos suportados pelos equipamentos dos segurados e a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Isso porque os laudos apresentados não contêm informações seguras acerca da qualificação técnica dos profissionais responsáveis por sua elaboração, tampouco descrevem, de forma adequada, os métodos, testes e critérios técnicos empregados para fundamentar as conclusões alcançadas, circunstâncias que comprometem sua força probatória. Nessa linha, é entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça que a mera apresentação de laudos produzidos unilateralmente é insuficiente para demonstrar que os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela Copel. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SUPOSTA OSCILAÇÃO EM REDE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA NA DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018075-58.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.06.2026) (destaquei). Em complemento, merece destaque a resposta apresentada pelo Sr. Perito ao quesito nº 32 formulado pela ré, na qual consignou que a metodologia empregada no laudo de assistência técnica acostado à petição inicial não contempla, de forma integral, as possíveis causas do desgaste apresentado pelo equipamento, além de conter inconsistências e contradições (mov. 81.1, fl. 48). Outrossim, extrai-se do laudo pericial que não restou demonstrado, de forma conclusiva, o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos alegados pela parte autora. A propósito, transcreve-se trecho da conclusão do expert (mov. 81): “Diante do exposto, considerando a literatura técnica, as evidências materiais e os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, conclui-se que NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA ESTABELECER O NEXO CAUSAL DIRETO E EXCLUSIVO entre as avarias ocorridas na motobomba submersa e eventual falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da Reclamada (COPEL). As evidências convergem robustamente para a degradação natural e colapso mecânico do equipamento (desgaste de buchas e rotores), agravados de forma decisiva pela inadequação e vulnerabilidade das instalações elétricas internas da unidade consumidora, caracterizando-se assim a culpa concorrente ou exclusiva do consumidor em face da falta de manutenção e de proteção adequada (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e regramento ANEEL).” Como se vê, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não corroborou a tese sustentada pela autora. Ao contrário, concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a estabelecer o nexo causal entre os danos verificados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária, apontando, ainda, que as avarias decorreram da degradação natural do equipamento, agravada pelas condições inadequadas das instalações elétricas internas da unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a pretensão da autora encontra respaldo apenas em documentos produzidos unilateralmente, cuja fragilidade probatória foi evidenciada pela perícia judicial, não sendo suficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido, a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. À luz do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não produziu prova suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à existência do nexo causal entre a conduta imputada à ré e os prejuízos indenizados aos segurados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prova do nexo de causalidade, não há como reconhecer a responsabilidade civil da ré pelos danos alegados, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito