0032291-61.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0032291-61.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GHEORGE LUCAS CUNHA CIGOGNINI Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi devidamente citado (evento 87.1). Na resposta à acusação, apresentada nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (evento 107.1), não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções. Quanto ao mérito, a defesa reservou o direito de manifestar-se em momento oportuno. Consigna-se que questões quanto ao mérito não são passíveis de análise, de plano, nesta fase processual em que vige o princípio do in dubio pro societate. Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente o réu. No que tange à capitulação jurídica e à subsunção dos fatos narrados na denúncia, eventual modificação será analisada e tratada após a instrução probatória, na forma dos artigos 383 e 384, ambos do CPP (emendatio e mutatio libelli, respectivamente). 3. Para audiência de instrução e julgamento do réu (onde serão inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação, comuns à defesa, uma testemunha de defesa, e, ao final, o réu será interrogado), designo o dia 14/10/2026, às 13:30 horas. 3.1. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 3.2. Intime-se e/ou requisite-se o réu. 3.3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas e vítimas arroladas no processo. 3.3.1. Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou endereço de e-mail e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.3.2. Não sendo possível a oitiva diretamente com a pessoa a ser inquirida ou interrogada, a secretaria deverá certificar as datas disponíveis junto ao juízo deprecado, vindo os autos, oportunamente, conclusos para designação do ato. 4. Verifique a secretaria se foi juntado ao feito o laudo toxicológico definitivo. Em caso negativo, requisite-se o envio. 5. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para que a defesa se manifeste quanto ao laudo pericial das munições apreendidas, bem como sobre a possibilidade de encaminhamento delas ao Exército (eventos 91.1 e 92.1). 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GHEORGE LUCAS CUNHA CIGOGNINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIKON MICHEL DE MEDEIROS
OAB: 89650/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0032291-61.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GHEORGE LUCAS CUNHA CIGOGNINI Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi devidamente citado (evento 87.1). Na resposta à acusação, apresentada nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (evento 107.1), não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções. Quanto ao mérito, a defesa reservou o direito de manifestar-se em momento oportuno. Consigna-se que questões quanto ao mérito não são passíveis de análise, de plano, nesta fase processual em que vige o princípio do in dubio pro societate. Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente o réu. No que tange à capitulação jurídica e à subsunção dos fatos narrados na denúncia, eventual modificação será analisada e tratada após a instrução probatória, na forma dos artigos 383 e 384, ambos do CPP (emendatio e mutatio libelli, respectivamente). 3. Para audiência de instrução e julgamento do réu (onde serão inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação, comuns à defesa, uma testemunha de defesa, e, ao final, o réu será interrogado), designo o dia 14/10/2026, às 13:30 horas. 3.1. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 3.2. Intime-se e/ou requisite-se o réu. 3.3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas e vítimas arroladas no processo. 3.3.1. Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou endereço de e-mail e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.3.2. Não sendo possível a oitiva diretamente com a pessoa a ser inquirida ou interrogada, a secretaria deverá certificar as datas disponíveis junto ao juízo deprecado, vindo os autos, oportunamente, conclusos para designação do ato. 4. Verifique a secretaria se foi juntado ao feito o laudo toxicológico definitivo. Em caso negativo, requisite-se o envio. 5. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para que a defesa se manifeste quanto ao laudo pericial das munições apreendidas, bem como sobre a possibilidade de encaminhamento delas ao Exército (eventos 91.1 e 92.1). 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito