Detalhe do processo

0032290-25.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0032290-25.2025.8.16.0017 Processo: 0032290-25.2025.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$281.551,73 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JOÃO LUIZ LOCATELLI DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO LUIZ LOCATELLI, objetivando a cobrança de R$281.551,73, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º 0000528478141 (mov. 1.1). O réu apresentou embargos à ação monitória (mov. 39.1), arguindo, em preliminar, a carência de ação por iliquidez e incerteza do título. No mérito, sustentou, em síntese: a) a ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista; b) a abusividade da capitalização diária de juros e da base de cálculo das prestações; c) o excesso de execução no importe de R$23.056,11 e o consequente direito à repetição do indébito em dobro (R$ 46.112,22); e d) cabimento de indenização por dano moral. Juntou parecer técnico pericial contábil (mov. 39.2). Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova. O embargado impugnou os embargos (mov. 43.1), refutando as teses defensivas, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos cobrados e impugnando genericamente o parecer técnico pericial acostado, por se tratar de documento produzido sem o crivo do contraditório. Intimados para especificação de provas, o embargado manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova documental (mov. 48.1). O embargante, por sua vez, especificou a necessidade de prova pericial contábil judicial para dirimir a controvérsia técnica instaurada quanto à composição da base de cálculo, à metodologia de capitalização de juros e à regularidade da cobrança do Seguro Prestamista e do IOF, requerendo, ainda, fosse atribuído ao embargado o encargo de adiantar os honorários periciais (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de carência de ação (iliquidez e incerteza do título) Ao exame sumário da inicial, este Juízo já reputou o pedido monitório adequadamente instruído, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC (mov. 17.1), tendo a Cédula de Crédito Bancário sido acompanhada de extrato bancário, ficha de abertura de conta e planilha de evolução do débito. A controvérsia agora suscitada pelo embargante não diz respeito à ausência de prova escrita da obrigação, mas à correção da composição do débito cobrado, notadamente quanto à inclusão do prêmio do Seguro Prestamista e à metodologia de capitalização de juros, matéria que se insere no mérito da causa e não configura vício apto a obstar a via processual eleita. Com efeito, a oposição de embargos converte a cognição sumária em exauriente, viabilizando ampla produção probatória sobre a integralidade da dívida, sem que a mera divergência quanto ao quantum debeatur implique carência de ação. Ante o exposto, afasto a preliminar de carência de ação. 2.2. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo entre a parte embargada, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e o embargante, qualificado como consumidor, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o art. 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. No presente caso, a apuração da taxa de juros efetivamente praticada, da pactuação expressa da capitalização e da regularidade dos demais encargos cobrados depende de elementos técnicos e documentais que se encontram na esfera de disponibilidade do banco, não sendo razoável impor ao consumidor o encargo de produzi-la. Assim, acolho em parte o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao embargado comprovar a regularidade dos encargos contratuais e do vencimento antecipado, remanescendo com o embargante o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito à repetição de valores (art. 373, I, CPC). 2.3. Dos pontos controvertidos Não havendo nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a facultatividade ou compulsoriedade da contratação do Seguro Prestamista (R$ 16.492,80) e a eventual configuração de venda casada; b) a correção da base de cálculo dos encargos contratuais, notadamente quanto à inclusão do prêmio do seguro e do IOF a ele proporcionalmente vinculado; c) o impacto financeiro da capitalização diária de juros pactuada frente à periodicidade mensal; d) a existência e a extensão de eventual excesso de execução e o correlato saldo devedor real da Cédula de Crédito Bancário nº 0000528478141; e e) o cabimento da repetição do indébito e da indenização por dano moral pleiteadas. 2.4. Da prova pericial contábil Instaurada a divergência técnico-contábil relevante entre as partes quanto à correta evolução do débito, defiro a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar, tecnicamente, a composição da base de cálculo do financiamento, o impacto numérico da capitalização diária de juros em cotejo com a periodicidade mensal, a regularidade da cobrança do Seguro Prestamista e do IOF, e o correto saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário n.º 0000528478141. A perícia limitar-se-á à apuração técnico-contábil dos valores. A valoração jurídica da validade das cláusulas contratuais impugnadas será enfrentada por ocasião da sentença. Os honorários periciais serão adiantados pelo embargante, por ter sido quem requereu a prova (art. 95, caput, do CPC). 2.4.1. Para a realização da perícia, nomeio perito o Sr. PAULO VINICIUS FELIPE DUARTE, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados desta intimação, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação, tenho por arbitrados os honorários periciais no valor proposto, cujo adiantamento caberá exclusivamente ao embargante, conforme já determinado. Caberá ao perito informar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos periciais. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC) e, após a manifestação do perito, intimem-se as partes com o mesmo prazo. 3. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independentemente de novas manifestações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gcb
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu JOãO LUIZ LOCATELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

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ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI

OAB: 34842/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0032290-25.2025.8.16.0017 Processo: 0032290-25.2025.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$281.551,73 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JOÃO LUIZ LOCATELLI DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO LUIZ LOCATELLI, objetivando a cobrança de R$281.551,73, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º 0000528478141 (mov. 1.1). O réu apresentou embargos à ação monitória (mov. 39.1), arguindo, em preliminar, a carência de ação por iliquidez e incerteza do título. No mérito, sustentou, em síntese: a) a ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista; b) a abusividade da capitalização diária de juros e da base de cálculo das prestações; c) o excesso de execução no importe de R$23.056,11 e o consequente direito à repetição do indébito em dobro (R$ 46.112,22); e d) cabimento de indenização por dano moral. Juntou parecer técnico pericial contábil (mov. 39.2). Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova. O embargado impugnou os embargos (mov. 43.1), refutando as teses defensivas, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos cobrados e impugnando genericamente o parecer técnico pericial acostado, por se tratar de documento produzido sem o crivo do contraditório. Intimados para especificação de provas, o embargado manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova documental (mov. 48.1). O embargante, por sua vez, especificou a necessidade de prova pericial contábil judicial para dirimir a controvérsia técnica instaurada quanto à composição da base de cálculo, à metodologia de capitalização de juros e à regularidade da cobrança do Seguro Prestamista e do IOF, requerendo, ainda, fosse atribuído ao embargado o encargo de adiantar os honorários periciais (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de carência de ação (iliquidez e incerteza do título) Ao exame sumário da inicial, este Juízo já reputou o pedido monitório adequadamente instruído, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC (mov. 17.1), tendo a Cédula de Crédito Bancário sido acompanhada de extrato bancário, ficha de abertura de conta e planilha de evolução do débito. A controvérsia agora suscitada pelo embargante não diz respeito à ausência de prova escrita da obrigação, mas à correção da composição do débito cobrado, notadamente quanto à inclusão do prêmio do Seguro Prestamista e à metodologia de capitalização de juros, matéria que se insere no mérito da causa e não configura vício apto a obstar a via processual eleita. Com efeito, a oposição de embargos converte a cognição sumária em exauriente, viabilizando ampla produção probatória sobre a integralidade da dívida, sem que a mera divergência quanto ao quantum debeatur implique carência de ação. Ante o exposto, afasto a preliminar de carência de ação. 2.2. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo entre a parte embargada, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e o embargante, qualificado como consumidor, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o art. 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. No presente caso, a apuração da taxa de juros efetivamente praticada, da pactuação expressa da capitalização e da regularidade dos demais encargos cobrados depende de elementos técnicos e documentais que se encontram na esfera de disponibilidade do banco, não sendo razoável impor ao consumidor o encargo de produzi-la. Assim, acolho em parte o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao embargado comprovar a regularidade dos encargos contratuais e do vencimento antecipado, remanescendo com o embargante o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito à repetição de valores (art. 373, I, CPC). 2.3. Dos pontos controvertidos Não havendo nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a facultatividade ou compulsoriedade da contratação do Seguro Prestamista (R$ 16.492,80) e a eventual configuração de venda casada; b) a correção da base de cálculo dos encargos contratuais, notadamente quanto à inclusão do prêmio do seguro e do IOF a ele proporcionalmente vinculado; c) o impacto financeiro da capitalização diária de juros pactuada frente à periodicidade mensal; d) a existência e a extensão de eventual excesso de execução e o correlato saldo devedor real da Cédula de Crédito Bancário nº 0000528478141; e e) o cabimento da repetição do indébito e da indenização por dano moral pleiteadas. 2.4. Da prova pericial contábil Instaurada a divergência técnico-contábil relevante entre as partes quanto à correta evolução do débito, defiro a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar, tecnicamente, a composição da base de cálculo do financiamento, o impacto numérico da capitalização diária de juros em cotejo com a periodicidade mensal, a regularidade da cobrança do Seguro Prestamista e do IOF, e o correto saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário n.º 0000528478141. A perícia limitar-se-á à apuração técnico-contábil dos valores. A valoração jurídica da validade das cláusulas contratuais impugnadas será enfrentada por ocasião da sentença. Os honorários periciais serão adiantados pelo embargante, por ter sido quem requereu a prova (art. 95, caput, do CPC). 2.4.1. Para a realização da perícia, nomeio perito o Sr. PAULO VINICIUS FELIPE DUARTE, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados desta intimação, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação, tenho por arbitrados os honorários periciais no valor proposto, cujo adiantamento caberá exclusivamente ao embargante, conforme já determinado. Caberá ao perito informar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos periciais. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC) e, após a manifestação do perito, intimem-se as partes com o mesmo prazo. 3. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independentemente de novas manifestações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gcb