0032260-80.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032260-80.2022.8.16.0021 Processo: 0032260-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.729.559,95 Autor(s): B4 CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Réu(s): MAURO EUGENIO SAROLLI DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por B4 CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. em face de MAURO EUGENIO SAROLLI, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 1.729.559,95. Sustenta a autora ter firmado com o réu, em 05/05/2021, Contrato de Execução de Obra (Edificação do empreendimento "Arena Guga/Beach Tennis", com área total de 5.905,57m², situado na Av. Piquiri, nº 1459, Cascavel/PR) sob o regime de administração e execução. Afirma que o réu deixou de adimplir as medições de custos de mão de obra, insumos e honorários de administração fixados em 14% sobre os custos da obra (Cláusula 8ª), culminando na sua constituição em mora por notificação extrajudicial. Devidamente citado, o réu opôs Embargos Monitórios c/c Reconvenção no qual figurou também como co-reconveniente a pessoa jurídica M.E. SAROLLI EMPREENDIMENTOS LTDA.. Em sede de embargos, arguiu preliminares de carência de ação por ausência de prova escrita hábil e pleiteou a incidência do CDC com inversão do ônus da prova. No mérito, alegou descumprimento contratual pela autora por atraso injustificado no prazo estimado de 180 dias (Cláusula 7ª), cobrança indevida, sobrepreço e existência de vícios construtivos. Na reconvenção, requereu a condenação da construtora à reparação de vícios, ressarcimento de valores, lucros cessantes, danos morais e aplicação da cláusula penal rescisória de 10% (Cláusula 28ª). A autora/reconvinda apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção, arguindo a ilegitimidade ativa ad causam da co-reconveniente M.E. Sarolli Empreendimentos Ltda., a decadência do direito de reclamar por vícios (art. 614, § 2º, e art. 618 do CC) e a inépcia da reconvenção. No mérito reconvencional, sustentou que as alterações de cronograma decorreram de constantes modificações nos projetos arquitetônicos por parte do réu e de inadimplência financeira. Em especificação de provas, o réu requereu a realização de perícias técnicas de engenharia e contábil, prova oral e impugnou a juntada de documentos mediante links em nuvem (Google Drive) realizada pela autora. A autora postulou a produção de prova pericial de engenharia, pericial contábil e prova oral. E o relatório. DECIDO. Preliminarmente Da Ilegitimidade Ativa da Co-Reconveniente M.E. Sarolli Empreendimentos Ltda. A autora/reconvinda arguiu a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica M.E. Sarolli Empreendimentos Ltda. para figurar no polo ativo da reconvenção. A acolhida da preliminar se impõe. O Contrato de Execução de Obra que fundamenta ambas as pretensões foi celebrado estritamente entre B4 Construções Civis Ltda. e a pessoa física de Mauro Eugenio Sarolli. A pessoa jurídica M.E. Sarolli Empreendimentos Ltda. não figurou como parte contratante, interveniente ou anuente na avença. Nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Não havendo relação jurídica de direito material estabelecida entre a construtora e a referida empresa, carece esta de legitimidade processual ativa. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO RECONVENCIONAL, sem resolução do mérito, apenas em relação à co-reconveniente M.E. SAROLLI EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Inadequação da Via Monitória / Carência de Ação O réu/embargante suscita a carência de ação por ausência de prova escrita idônea representative de dívida certa, líquida e exigível. A preliminar deve ser rejeitada. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que ateste a verossimilhança do direito do credor. A exordial foi instruída com o instrumento contratual assinado , notificações extrajudiciais regularmente entregues (Certidão do Registro de Títulos e Documentos), relatórios de medição e notas fiscais. A veracidade e o preenchimento dos requisitos exigíveis dos referidos documentos são matérias afetas ao mérito e serão objeto de instrução. Portanto, REJEITO a preliminar. Da Inaplicabilidade do CDC e Distribuição do Ônus da Prova O embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Inaplicável o CDC ao caso. A contratação visa à construção de empreendimento comercial imobiliário de expressivo porte ("Arena Guga/Beach Tennis"), caracterizando-se como insumo para fomento de atividade econômica do contratante, não se enquadrando o réu no conceito de destinatário final econômico (art. 2º do CDC). Ademais, não se verifica vulnerabilidade técnica ou jurídica extraordinária em relação à empreiteira. Ressalta-se a incidência do Código Civil (arts. 610 e ss.), aplicando-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC). INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Da Prejudicial de Mérito: Decadência de Vícios Construtivos A autora/reconvinda alegou a decadência do direito de reclamar por vícios na construção, invocando o art. 614, § 2º, e art. 618, parágrafo único, do Código Civil. A prejudicial não merece acolhida. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil (5 anos) refere-se à garantia da solidez e segurança da obra. Constatado o vício dentro do prazo de garantia, o direito à reparação civil por descumprimento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, AFASTO a prejudicial de decadência. Do Saneamento do Feito As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não há nulidades a declarar e as preliminares foram afastadas. Dou o feito por saneado. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos quando a audiência de instrução e julgamento, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357 do NCPC), observando-se o ônus da prova (art. 373 do NCPC): a) A exatidão e idoneidade do saldo devedor cobrado nas medições de nº 09 a 12/13, apurando-se os valores efetivamente despendidos com materiais, mão de obra, subempreiteiros e a regularidade do cômputo da taxa de administração de 14%; b) O descumprimento do prazo contratual estimado de 180 dias, identificando-se a data de conclusão da obra, eventuais paralisações e a responsabilidade pelo atraso (se atribuível a falhas/atrasos da construtora ou a sucessivas alterações de projeto solicitadas pelo contratante); c) A existência de defeitos ou vícios construtivos/estruturais no imóvel, sua extensão, custo de reparação e a origem das patologias (se decorrentes da execução da autora ou de intervenção de terceiros contratados pelo réu); d) A ocorrência de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), danos morais e o cabimento da cláusula penal rescisória de 10%. Provas: Defiro a produção de prova documental (já encartada aos autos) e prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas a serem arroladas, a qual, aliada aos demais documentos constantes no processo, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. Na forma do art. 357, §4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O rol deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual (art. 357, §6º, CPC), limito o número de testemunhas a 3 (três) para a prova de cada fato, não podendo o total de cada parte exceder a 10 (dez). Cabe aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por eles arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme preceitua o art. 455 do CPC, salvo as exceções previstas no §4º do referido dispositivo. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Prova pericial: Demonstrada a necessidade de conhecimentos especializados para averiguação da edificação e apuração das medições financeiras, defiro a realização de perícia técnica integrada (Engenharia Civil e Contabilidade). Nomeio perito do juízo, Engenheiro Civil e Contador, especialista em perícia judicial, devidamente cadastrados junto ao CAJU. À secretaria para que nomeie os próximos da lista. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, NCPC). Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intimem-se os peritos nomeados para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem conclusivamente sobre as propostas de honorários. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. Considerando que a produção de prova pericial foi requerida por ambas as partes, e que cada parte deve arcar com as despesas das provas que pretender realizar, nos termos do artigo 95 do CPC, imputo as partes (rateio) o pagamento dos honorários periciais. Assim, depois de apresentada a proposta de honorários, pelos Peritos, e havendo aceitação, as partes deverão ser intimadas para efetuarem o depósito do valor correspondente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Na sequência, ao perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B4 CONSTRUçõES CIVIS LTDA
Réu MAURO EUGENIO SAROLLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA FRIGOTTO
OAB: 117982/PR
FABRÍCIO MAXSOEL FRANCIOSI DE ALMEIDA
OAB: 74156/PR
FABIO ARTIGAS GRILLO
OAB: 24615/PR
GUILHERME FRAZÃO NADALIN
OAB: 39500/PR
LUIS FELIPE COCHENSKI BORBA
OAB: 103580/PR
ISADORA MARIA KLEIN SGARBI
OAB: 91666/PR
FABIOLA POLATTI CORDEIRO
OAB: 21515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032260-80.2022.8.16.0021 Processo: 0032260-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.729.559,95 Autor(s): B4 CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Réu(s): MAURO EUGENIO SAROLLI DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por B4 CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. em face de MAURO EUGENIO SAROLLI, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 1.729.559,95. Sustenta a autora ter firmado com o réu, em 05/05/2021, Contrato de Execução de Obra (Edificação do empreendimento "Arena Guga/Beach Tennis", com área total de 5.905,57m², situado na Av. Piquiri, nº 1459, Cascavel/PR) sob o regime de administração e execução. Afirma que o réu deixou de adimplir as medições de custos de mão de obra, insumos e honorários de administração fixados em 14% sobre os custos da obra (Cláusula 8ª), culminando na sua constituição em mora por notificação extrajudicial. Devidamente citado, o réu opôs Embargos Monitórios c/c Reconvenção no qual figurou também como co-reconveniente a pessoa jurídica M.E. SAROLLI EMPREENDIMENTOS LTDA.. Em sede de embargos, arguiu preliminares de carência de ação por ausência de prova escrita hábil e pleiteou a incidência do CDC com inversão do ônus da prova. No mérito, alegou descumprimento contratual pela autora por atraso injustificado no prazo estimado de 180 dias (Cláusula 7ª), cobrança indevida, sobrepreço e existência de vícios construtivos. Na reconvenção, requereu a condenação da construtora à reparação de vícios, ressarcimento de valores, lucros cessantes, danos morais e aplicação da cláusula penal rescisória de 10% (Cláusula 28ª). A autora/reconvinda apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção, arguindo a ilegitimidade ativa ad causam da co-reconveniente M.E. Sarolli Empreendimentos Ltda., a decadência do direito de reclamar por vícios (art. 614, § 2º, e art. 618 do CC) e a inépcia da reconvenção. No mérito reconvencional, sustentou que as alterações de cronograma decorreram de constantes modificações nos projetos arquitetônicos por parte do réu e de inadimplência financeira. Em especificação de provas, o réu requereu a realização de perícias técnicas de engenharia e contábil, prova oral e impugnou a juntada de documentos mediante links em nuvem (Google Drive) realizada pela autora. A autora postulou a produção de prova pericial de engenharia, pericial contábil e prova oral. E o relatório. DECIDO. Preliminarmente Da Ilegitimidade Ativa da Co-Reconveniente M.E. Sarolli Empreendimentos Ltda. A autora/reconvinda arguiu a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica M.E. Sarolli Empreendimentos Ltda. para figurar no polo ativo da reconvenção. A acolhida da preliminar se impõe. O Contrato de Execução de Obra que fundamenta ambas as pretensões foi celebrado estritamente entre B4 Construções Civis Ltda. e a pessoa física de Mauro Eugenio Sarolli. A pessoa jurídica M.E. Sarolli Empreendimentos Ltda. não figurou como parte contratante, interveniente ou anuente na avença. Nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Não havendo relação jurídica de direito material estabelecida entre a construtora e a referida empresa, carece esta de legitimidade processual ativa. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO RECONVENCIONAL, sem resolução do mérito, apenas em relação à co-reconveniente M.E. SAROLLI EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Inadequação da Via Monitória / Carência de Ação O réu/embargante suscita a carência de ação por ausência de prova escrita idônea representative de dívida certa, líquida e exigível. A preliminar deve ser rejeitada. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que ateste a verossimilhança do direito do credor. A exordial foi instruída com o instrumento contratual assinado , notificações extrajudiciais regularmente entregues (Certidão do Registro de Títulos e Documentos), relatórios de medição e notas fiscais. A veracidade e o preenchimento dos requisitos exigíveis dos referidos documentos são matérias afetas ao mérito e serão objeto de instrução. Portanto, REJEITO a preliminar. Da Inaplicabilidade do CDC e Distribuição do Ônus da Prova O embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Inaplicável o CDC ao caso. A contratação visa à construção de empreendimento comercial imobiliário de expressivo porte ("Arena Guga/Beach Tennis"), caracterizando-se como insumo para fomento de atividade econômica do contratante, não se enquadrando o réu no conceito de destinatário final econômico (art. 2º do CDC). Ademais, não se verifica vulnerabilidade técnica ou jurídica extraordinária em relação à empreiteira. Ressalta-se a incidência do Código Civil (arts. 610 e ss.), aplicando-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC). INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Da Prejudicial de Mérito: Decadência de Vícios Construtivos A autora/reconvinda alegou a decadência do direito de reclamar por vícios na construção, invocando o art. 614, § 2º, e art. 618, parágrafo único, do Código Civil. A prejudicial não merece acolhida. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil (5 anos) refere-se à garantia da solidez e segurança da obra. Constatado o vício dentro do prazo de garantia, o direito à reparação civil por descumprimento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, AFASTO a prejudicial de decadência. Do Saneamento do Feito As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não há nulidades a declarar e as preliminares foram afastadas. Dou o feito por saneado. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos quando a audiência de instrução e julgamento, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357 do NCPC), observando-se o ônus da prova (art. 373 do NCPC): a) A exatidão e idoneidade do saldo devedor cobrado nas medições de nº 09 a 12/13, apurando-se os valores efetivamente despendidos com materiais, mão de obra, subempreiteiros e a regularidade do cômputo da taxa de administração de 14%; b) O descumprimento do prazo contratual estimado de 180 dias, identificando-se a data de conclusão da obra, eventuais paralisações e a responsabilidade pelo atraso (se atribuível a falhas/atrasos da construtora ou a sucessivas alterações de projeto solicitadas pelo contratante); c) A existência de defeitos ou vícios construtivos/estruturais no imóvel, sua extensão, custo de reparação e a origem das patologias (se decorrentes da execução da autora ou de intervenção de terceiros contratados pelo réu); d) A ocorrência de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), danos morais e o cabimento da cláusula penal rescisória de 10%. Provas: Defiro a produção de prova documental (já encartada aos autos) e prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas a serem arroladas, a qual, aliada aos demais documentos constantes no processo, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. Na forma do art. 357, §4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O rol deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual (art. 357, §6º, CPC), limito o número de testemunhas a 3 (três) para a prova de cada fato, não podendo o total de cada parte exceder a 10 (dez). Cabe aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por eles arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme preceitua o art. 455 do CPC, salvo as exceções previstas no §4º do referido dispositivo. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Prova pericial: Demonstrada a necessidade de conhecimentos especializados para averiguação da edificação e apuração das medições financeiras, defiro a realização de perícia técnica integrada (Engenharia Civil e Contabilidade). Nomeio perito do juízo, Engenheiro Civil e Contador, especialista em perícia judicial, devidamente cadastrados junto ao CAJU. À secretaria para que nomeie os próximos da lista. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, NCPC). Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intimem-se os peritos nomeados para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem conclusivamente sobre as propostas de honorários. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. Considerando que a produção de prova pericial foi requerida por ambas as partes, e que cada parte deve arcar com as despesas das provas que pretender realizar, nos termos do artigo 95 do CPC, imputo as partes (rateio) o pagamento dos honorários periciais. Assim, depois de apresentada a proposta de honorários, pelos Peritos, e havendo aceitação, as partes deverão ser intimadas para efetuarem o depósito do valor correspondente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Na sequência, ao perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito