Detalhe do processo

0032218-89.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032218-89.2026.8.16.0021 1. Não obstante as respeitáveis ponderações autorais expendidas no petitório exordial, inexiste, data vênia, demonstração plausível da imprescindibilidade da antecipação da perícia médica judicial, justificável nos casos de risco de perecimento do objeto da prova. 2. Justamente por isso, a Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, destinada à adoção de boas práticas na condução das demandas de saúde, não dispensa a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, limitando-se a recomendar a consideração judicial a respeito da pertinência antecipatória. 3. No caso, data vênia, a parte limita-se a invocar a referida recomendação, sem demonstrar qualquer circunstância excepcional que evidencie risco de perecimento da prova ou a impossibilidade de realização da perícia durante a regular fase instrutória do processo. 4. Nesta seara, em análise que ocorre no âmbito de cognição sumária, por onde transitam as medidas liminares, tendo em vista os termos do petitório e documentos nele acostados, não remanesce outra via senão o indeferimento do provimento de urgência instado. 5. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. a. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se, pois, o devido mandado com observância constante do artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 b. Apresentada contestação pela parte(s) demandada(s), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Na sequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. d. Havendo interesse na produção de prova oral, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos deste Juízo. e. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo (ex vi do art. 34 da Lei 9.099/1995). f. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, renove-se a conclusão, para sentença. Int. Dil. Cascavel, 10 de julho de 2026. Carlos Eduardo Stella Alves Magistrado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSIANE FLORENCIO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA DIAS DE FRANÇA

OAB: 24138/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032218-89.2026.8.16.0021 1. Não obstante as respeitáveis ponderações autorais expendidas no petitório exordial, inexiste, data vênia, demonstração plausível da imprescindibilidade da antecipação da perícia médica judicial, justificável nos casos de risco de perecimento do objeto da prova. 2. Justamente por isso, a Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, destinada à adoção de boas práticas na condução das demandas de saúde, não dispensa a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, limitando-se a recomendar a consideração judicial a respeito da pertinência antecipatória. 3. No caso, data vênia, a parte limita-se a invocar a referida recomendação, sem demonstrar qualquer circunstância excepcional que evidencie risco de perecimento da prova ou a impossibilidade de realização da perícia durante a regular fase instrutória do processo. 4. Nesta seara, em análise que ocorre no âmbito de cognição sumária, por onde transitam as medidas liminares, tendo em vista os termos do petitório e documentos nele acostados, não remanesce outra via senão o indeferimento do provimento de urgência instado. 5. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. a. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se, pois, o devido mandado com observância constante do artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 b. Apresentada contestação pela parte(s) demandada(s), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Na sequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. d. Havendo interesse na produção de prova oral, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos deste Juízo. e. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo (ex vi do art. 34 da Lei 9.099/1995). f. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, renove-se a conclusão, para sentença. Int. Dil. Cascavel, 10 de julho de 2026. Carlos Eduardo Stella Alves Magistrado