0032209-93.2013.8.13.0045
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0032209-93.2013.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JOAO RICARDO SOBRINHO CPF: 041.154.306-72 e outros RÉU: SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICENCIA CAETEENSE CPF: 18.979.328/0001-67 e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO João Ricardo Sobrinho, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em Decorrrência de Erro Médico em face de Marcos Antônio Sandoval e da Sociedade Civil de Beneficência Caeteense (Santa Casa de Caeté) (ID 1244614990). Narrou a inicial que, em 09 de março de 2012, o autor, então com 77 anos de idade, portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial, submeteu-se a cirurgia de implante de prótese peniana semirrígida de 22 cm na Santa Casa de Caeté, sob responsabilidade do primeiro réu. Alegou que não houve indicação de tratamento alternativo, que o cirurgião não esclareceu se a prótese seria o tratamento mais adequado e que inexistiu solicitação de risco cirúrgico, procedimento indispensável para paciente idoso e com comorbidades. Sustentou que, no pós-operatório, passou a apresentar dificuldade para urinar, retenção evacuatória, impossibilidade de se assentar normalmente, inchaço nos pés e dores abdominais, sendo necessário proceder à retirada da prótese em duas etapas (15/06/2012 e 14/08/2012), ambas realizadas pelo primeiro réu na Santa Casa. Aduziu que, diante do agravamento do quadro, buscou atendimento com o urologista Dr. Hilário Antônio de Castro Junior, que diagnosticou estenose uretral grave e indicou cistostomia e uretroplastia, procedimentos realizados em 28/11/2012 e 31/01/2013, respectivamente. Postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.917,00 (vinte e seis mil novecentos e dezessete reais), acrescido de valores a serem apurados em liquidação de sentença, e indenização por danos morais equivalente a 500 salários mínimos. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deferida ao ID 1244100203. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 1244100208). Arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Santa Casa de Caeté, sob o argumento de que o médico não possuía vínculo empregatício com a instituição, atuando como profissional autônomo. No mérito, defenderam que a cirurgia de implante de prótese peniana constitui obrigação de meio, não de resultado; que o procedimento foi indicado corretamente para paciente diabético compensado; que não houve negligência, imprudência ou imperícia; que as complicações posteriores (estenose uretral e amputação de membros) não guardam nexo causal com o implante, podendo decorrer de trauma anterior (perda do testículo direito há cerca de 40 anos), da progressão do diabetes ou de processos inflamatórios naturais; e que a retirada da prótese em duas etapas foi medida prudente diante do quadro de rejeição apresentado pelo paciente. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação ao ID 1244100212. Em saneamento, sobreveio decisão (ID 1244100219) , que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Santa Casa de Caeté, nomeou perito e determinou a apresentação de quesitos pelas partes. O laudo pericial foi juntado ao ID 10168296745. Tratou-se de perícia indireta, baseada exclusivamente na análise dos documentos anexados aos autos, considerando o falecimento do autor. O perito respondeu aos quesitos formulados pelo autor (ID 1244100220) e pelos réus (IDs 1244100221, 10118962683). Intimadas para manifestação sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC), as partes se pronunciaram. O autor apresentou quesitos complementares (ID 10265648819), apontando que as respostas do perito foram genéricas e solicitaram esclarecimentos adicionais. O primeiro réu manifestou-se (ID 10180123666) destacando que o laudo confirmou as teses da defesa, transcrevendo as respostas periciais que afirmavam a adequação do procedimento, a ausência de inobservância técnica e a impossibilidade de estabelecer nexo causal. Em atendimento ao despacho que determinou esclarecimentos (ID 10332903485), o perito prestou esclarecimentos complementares (IDs 10352179768, 10350818042), reiterando que as manifestações das partes não apresentaram quesitos objetivos novos e que se colocava à disposição para responder quesitos objetivos. Sobreveio decisão (ID 10469802167) deferindo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, determinando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10472524551). As partes apresentaram seus rols de testemunhas. A Audiência de Instrução e Julgamento realizou-se em 19 de março de 2026 (ID 10648543345), por recurso audiovisual. Na mesma audiência, o Juízo declarou encerrada a instrução processual e concedeu vista sucessiva às partes para alegações finais (ID 10648543345). As alegações finais foram apresentadas: Pela parte autora (sucessores de João Ricardo Sobrinho) (ID 10665161910), sustentando que o laudo pericial foi insuficiente e inconclusivo, que a ausência de risco cirúrgico configura negligência grave, que o desconhecimento do réu sobre as comorbidades do paciente evidencia falha no dever de cuidado, e que restou configurado o dever de indenizar. Requereram a procedência total dos pedidos. Pelo primeiro réu, Marcos Antônio Sandoval (ID 10672830183), defendendo que a prova pericial e a prova oral confirmaram a adequação técnica do procedimento, a inexistência de nexo causal entre a cirurgia e a estenose uretral, a ausência de conduta culposa, e a prudência na retirada da prótese em duas etapas. Requereram a improcedência total dos pedidos. Pela segunda ré, Santa Casa de Caeté (ID 10681392855), reforçando as conclusões da prova pericial e testemunhal, a inexistência de nexo causal, a adequação dos serviços hospitalares prestados, e requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Ratifico a decisão de saneamento proferida ao ID 1244100219 , passo ao exame aprofundado do mérito da causa. 2.1. MÉRITO A controvérsia central dos autos consiste em determinar se os réus, Marcos Antônio Sandoval, médico urologista responsável pela indicação e realização da cirurgia de implante de prótese peniana, e a Sociedade Civil de Beneficência Caeteense — Santa Casa de Caeté, hospital onde o procedimento foi realizado, devem ser civilmente responsabilizados pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora, consistentes nas complicações clínicas experimentadas pelo paciente João Ricardo Sobrinho após o procedimento cirúrgico realizado em 09 de março de 2012. No caso em apreço, incontroverso nos autos que o autor se submeteu a procedimento cirúrgico para implantação de prótese peniana. O regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do médico é o da responsabilidade subjetiva. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, §4º, estabelece expressamente que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa . Essa norma especial afasta a incidência da responsabilidade objetiva prevista no caput do mesmo artigo para o profissional liberal, submetendo-o ao regime tradicional de aferição de conduta culposa. No mesmo sentido, o Código Civil disciplina a responsabilidade por ato ilícito no art. 186, que constitui a cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva no ordenamento jurídico brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Em complemento, o art. 951 do mesmo diploma legal trata especificamente da responsabilidade dos profissionais de saúde no exercício de suas atividades, exigindo a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia para a configuração do dever de indenizar: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Decorre desse arcabouço normativo a exigência de que a parte autora demonstre, de forma cumulativa, três pressupostos essenciais para a configuração do dever de indenizar: a conduta culposa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia), o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade direto e comprovado entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses elementos impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Além disso, ressalto que a cirurgia de implante de prótese peniana, no caso dos autos, constitui, por sua natureza, obrigação de meio e não de resultado. Diferentemente das cirurgias estéticas, nas quais o profissional se compromete com um resultado específico, o procedimento de implante peniano possui finalidade reparadora e terapêutica, destinada ao tratamento da disfunção erétil de origem orgânica. Nesse tipo de intervenção, o médico assume a obrigação de empregar todos os meios técnicos disponíveis, em consonância com a ciência médica e a ética profissional, para alcançar o resultado desejado, sem, contudo, garantir o êxito do tratamento. Essa distinção é fundamental para a correta valoração da conduta profissional no presente caso, pois afasta, desde logo, a pretensão autoral de reconhecimento de responsabilidade objetiva fundada em suposta obrigação de resultado. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. MAMOPLASTIA COM FINALIDADE REPARADORA . OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico em cirurgia de mamoplastia com implante de prótese e retirada de nódulos mamários. A autora sustenta falha no dever de informação e erro na execução de procedimento que afirma ser estético, com resultado insatisfatório caracterizado por cicatrizes hipertróficas e assimetria mamária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o procedimento cirúrgico possuía natureza estética ou reparadora; (ii) se houve falha no dever de informação; (iii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do médico, especialmente culpa e nexo causal . III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o procedimento teve natureza reparadora, com finalidade terapêutica, em razão da existência prévia de nódulos mamários e sintomas associados, afastando a tese de cirurgia exclusivamente estética. Os termos de consentimento informado, corroborados pela perícia, evidenciam que a paciente foi adequadamente esclarecida acerca da natureza não estética do procedimento e dos riscos envolvidos. A responsabilidade do médico, no caso, é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, nos termos do art . 14, § 4º, do CDC, não configurada nos autos. O laudo pericial concluiu pela adequação da técnica cirúrgica empregada e pela inexistência de nexo causal entre a conduta do profissional e o resultado estético insatisfatório, atribuído a fatores intrínsecos ao organismo da paciente e riscos inerentes ao procedimento. O mero resultado desfavorável ou insatisfação estética não configura erro médico, quando ausente conduta culposa. IV . DISP OSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em cirurgia de natureza reparadora, a responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa. 2 . A ausência de nexo causal entre a conduta médica e o resultado insatisfatório afasta o dever de indenizar, ainda que presentes complicações pós-operatórias inerentes ao procedimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art . 487, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046 .632/RJ; STJ, REsp 1.104.665/RS. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045191920218130693, Relator.: Des .(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2026) Fixadas essas premissas jurídicas, passo à análise do conjunto probatório produzido nos autos, para o julgamento da presente demanda. A resolução do litígio objeto da ação de indenização em apreço, por decorrer de um alegado erro médico, faz com que o julgador socorra da prova pericial produzida, haja vista ao magistrado, em casos como o discutido nestes autos, faltar conhecimento técnico para dizer, com certeza, que determinado procedimento médico foi ou não realizado de forma negligente ou com imperícia. As conclusões do laudo pericial são claras, objetivas e exaustivas, permitindo o adequado juízo de valor sobre a conduta profissional questionada nos auto (ID 10168296745). Em relação à indicação cirúrgica, ponto central da controvérsia, o perito afirmou que "a prótese peniana é uma modalidade de tratamento segura em pacientes diabéticos compensados" (resposta ao quesito 4 do autor). Essa conclusão é corroborada pela constatação de que o paciente possuía diabetes mellitus como causa orgânica de sua disfunção sexual, conforme registrado expressamente pelo perito na resposta ao quesito 4 dos réus: "Consta o diagnóstico de diabetes mellitus como causa orgânica da disfunção sexual". Em relação à escolha da prótese semirrígida de 22 cm, aspecto questionado pela parte autora como supostamente desproporcional às condições físicas do paciente, o perito foi igualmente conclusivo: "não há comprovação da inobservância de critérios técnicos quando da escolha da prótese" (resposta ao quesito 10 do autor). Esclareceu, ainda, que a determinação do tamanho do implante obedece a critérios anatômicos objetivos, mediante medição pré-operatória, não se tratando de escolha subjetiva ou arbitrária do cirurgião. No tocante à estenose uretral diagnosticada em 28 de novembro de 2012 e à necessidade de uretroplastia, que constituem o cerne da pretensão indenizatória, a conclusão pericial é inequívoca e determinante para o deslinde da causa: "Restou caracterizado o diagnóstico de estenose uretral em 28/11/2012 que pode estar associada aos procedimentos urológicos anteriores ou a outras causas, não se caracterizando inadequação técnica" (respostas aos quesitos 5, 16 e 17 do autor). Essa conclusão, repetida de forma consistente ao longo do laudo, revela que o perito não identificou nexo causal exclusivo e direto entre a conduta médica do réu e a lesão uretral, reconhecendo, ao contrário, a existência de múltiplos fatores etiológicos possíveis para o quadro clínico apresentado pelo paciente. A perícia também afastou expressamente a relação entre o procedimento cirúrgico e as amputações de membros inferiores alegadas pela parte autora, consignando que "não há nexo de causalidade entre a relatada amputação de membros inferiores e a cirurgia de implantação de prótese peniana" (resposta ao quesito 12 do autor). Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o próprio perito registrou que "não há comprovação, nos autos, de tal procedimento", referindo-se à documentação das amputações. Sobre a questão do risco cirúrgico e do consentimento informado, pontos enfatizados pela parte autora como evidências de negligência, o laudo pericial, embora tenha consignado que "não há comprovação da realização do risco cirúrgico quando do procedimento" (resposta ao quesito 8 do autor), complementou essa informação ao responder o quesito 17 dos réus, esclarecendo que a ausência de documentação referente ao risco cirúrgico e à informação ao paciente não determinou qualquer prejuízo ao paciente. Em outras palavras, ainda que a documentação formal do risco cirúrgico não constasse do prontuário, o que, no plano da prova, poderia ser interpretado como descumprimento de formalidade administrativa , tal circunstância não teve repercussão causal no resultado clínico adverso experimentado pelo paciente. Quanto ao consentimento informado, a conclusão pericial converge com os demais elementos dos autos no sentido de que o paciente era plenamente capaz, lúcido e optou voluntariamente pela realização do procedimento eletivo. O perito ainda confirmou que a colocação e a retirada das próteses ocorreram sem intercorrências (resposta ao quesito 12 dos réus) e que o médico agiu com prudência ao realizar a retirada em duas etapas (resposta ao quesito 13 do autor). Consignou, também, que "não há impedimento de realização do ato cirúrgico em pacientes desacompanhados, desde que lúcidos" (resposta ao quesito 21 do autor), afastando a alegação de irregularidade pelo fato de o paciente ter se submetido ao procedimento sem a presença de familiares. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, por sua vez, não apenas corroborou as conclusões periciais, como também trouxe elementos técnicos adicionais de grande relevância para a formação do convencimento judicial. O depoimento pessoal do réu Marcos Antônio Sandoval revelou que o paciente o procurou espontaneamente e sozinho, manifestando o desejo de realizar o procedimento de implante peniano após o insucesso de tratamentos medicamentosos para impotência sexual. Esclareceu que, à época, o paciente possuía mais de 60 anos e era portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial, mas que o quadro estava compensado no momento da cirurgia, apresentando glicemia de 88 mg/dL. Afirmou ter optado pela prótese semirrígida de 22 cm em razão das dimensões anatômicas do paciente, mensuradas durante o ato cirúrgico. Justificou a ausência de numeração ou selo da prótese no prontuário médico como prática comum entre profissionais para preservar o sigilo e a intimidade do paciente, sem exigência do Conselho Regional de Medicina para tal registro específico. Relatou que, após a cirurgia, o paciente apresentou quadro de rejeição ao material, risco inerente a qualquer procedimento de implante, e que, em virtude das dores, realizou a retirada da prótese em sua clínica particular, oferecendo o suporte necessário. Por fim, negou categoricamente qualquer nexo causal entre o implante e a estenose uretral ou as amputações de membros, atribuindo tais complicações exclusivamente à progressão da diabetes. O depoimento da testemunha Hilton Froede, médico urologista, ouvido na condição de especialista na área, trouxe esclarecimentos técnicos. Confirmou que a cirurgia de prótese peniana é indicação comum e consagrada para pacientes diabéticos com disfunção erétil definitiva, desde que o quadro glicêmico esteja compensado. Esclareceu que complicações como dor crônica e rejeição são riscos inerentes a qualquer implante e não configuram, por si sós, falha na prestação do serviço médico. Sobre a técnica cirúrgica, detalhou que o tamanho da prótese é definido pelo cirurgião durante o ato operatório, por meio de medição interna do corpo cavernoso, e que os fabricantes costumam enviar kits com tamanhos variados para ajuste preciso. Segundo esclareceu, a prótese é alocada nos corpos cavernosos, que são estruturas anatomicamente laterais e distintas da uretra. Aduziu que estenoses são frequentes em pacientes idosos e diabéticos devido a processos inflamatórios naturais, e que as amputações de membros inferiores decorrem da esclerose dos vasos sanguíneos causada pela diabetes (falta de irrigação tecidual), sem qualquer relação com o procedimento urológico realizado pelo réu. Dessa forma, sob o ponto de vista anatômico, não há correlação direta e necessária entre o implante da prótese e o posterior estreitamento uretral. A informante Leila Maria de Oliveira, gerente assistencial da Santa Casa de Caeté, ouvida na qualidade de funcionária da instituição ré, esclareceu que não participou do procedimento de implante da prótese, mas atuou como enfermeira assistencial na internação ocorrida em 15 de dezembro de 2012. Relatou que, naquela data, o paciente já portava cistostomia e sonda vesical de demora instaladas em outro serviço de saúde, o que indica a existência de obstrução uretral pré-existente e anterior ao atendimento na Santa Casa. Reforçou a tese técnica de que os sistemas urinário e genital são independentes, e que a estenose relatada pelo paciente não decorreu da prótese peniana. Informou, ainda, que é procedimento padrão do hospital atender pacientes idosos lúcidos e orientados desacompanhados, caso seja esta a vontade do paciente, respeitando-se o sigilo médico. A informante Lúcia de Fátima Moreira Andrade e a testemunha Mário Rodrigues, ouvidos a requerimento da parte autora, confirmaram o declínio físico do autor e as graves complicações decorrentes da diabetes, incluindo amputações de dedos e de parte do pé, mas foram uníssonos em declarar que não possuíam conhecimentos técnicos para correlacionar o declínio do paciente a procedimentos cirúrgicos específicos. Ambos afirmaram que o autor jamais lhes revelou ter realizado cirurgia de implante peniano, circunstância que, longe de indicar irregularidade na conduta médica, apenas confirma que o paciente optou, por razões estritamente pessoais e íntimas, por não compartilhar sua decisão com terceiros. Do conjunto probatório colhido nos autos, da prova documental, pericial e oral , concluo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Primeiramente, não restou comprovada a existência de culpa por parte do médico réu. A prova pericial foi clara ao afirmar que a indicação cirúrgica foi adequada ao quadro clínico do paciente, que o procedimento de implante peniano é modalidade terapêutica segura em diabéticos compensados, que a escolha da prótese obedeceu a critérios técnicos, que o procedimento transcorreu sem intercorrências e que a retirada das próteses em duas etapas foi conduzida com prudência. A prova oral, especialmente os depoimentos dos médicos ouvidos, corroborou integralmente essas conclusões, afastando qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia na conduta profissional. A circunstância de o paciente não ter obtido o resultado desejado com o procedimento não transforma, por si só, a conduta médica em ato ilícito, sobretudo quando a prova técnica demonstra que foram empregados todos os meios adequados e disponíveis, em consonância com a literatura médica e os protocolos aplicáveis. Em segundo lugar, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pela parte autora. A prova pericial foi clara ao afirmar que a estenose uretral possui etiologia multifatorial, podendo estar associada aos procedimentos urológicos anteriores ou a outras causas, sem que se possa estabelecer relação causal exclusiva e direta com o implante peniano realizado pelo primeiro réu. A prova oral reforçou essa conclusão, demonstrando que, sob o ponto de vista anatômico, os corpos cavernosos, onde a prótese é implantada, são estruturas independentes e distintas da uretra, não havendo base científica para sustentar que o implante tenha causado o estreitamento uretral. Quanto às amputações de membros inferiores, a conclusão pericial foi ainda mais contundente, ao afirmar expressamente a inexistência de nexo causal com o procedimento cirúrgico. Por fim, no tocante ao pedido de danos morais, a improcedência é medida que se impõe. Do ponto de vista jurídico, o dano moral deve ser conceituado pela efetiva ocorrência de lesão a um ou mais direitos da personalidade: Este estudo tem por fito desenvolver argumentos, que me parecem convincentes, no sentido de concluírem com uma tese: não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos da personalidade [...] A rica casuística que tem desembocado nos tribunais permite o reenvio de todos os casos de danos morais aos tipos de direitos da personalidade. [...] Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. Revista Jurídica, n. 284, v. 49, Porto Alegre, junho de 2001, p. 16-17. ). Dano moral é [...] o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem. (GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª ed., Rio de Janeiro: 1996, p. 271.). O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte da Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana). (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 4ª tir., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 132-133. Grifei). Trata-se de orientação que encontra amparo no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assegurou o constituinte a reparação por dano moral em caso de lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, todos exemplos de direitos da personalidade. O rol, como se sabe, não é taxativo, na medida em que comporta ampliação. Orlando Gomes arrola, como exemplos de direitos da personalidade, além daqueles já referidos, o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo, o direito ao nome e o direito à liberdade (Introdução ao Direito Civil, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153). Deve ser enfatizada a imprescindibilidade de demonstração do dano, ainda que moral ou extrapatrimonial. Trago a lume, novamente, a lição esclarecedora de Anderson Schreiber: Assim como para haver dano patrimonial não basta à vítima demonstrar que o réu agiu de forma antijurídica, trazendo risco à propriedade alheia, cumprindo-lhe provar que o seu patrimônio foi concretamente afetado, para haver dano extrapatrimonial não é suficiente que a vítima prove ter o réu se conduzido de forma a causar risco à sua privacidade, imagem, integridade física etc. Exige-se a prova da concreta afetação (rectius: lesão) da sua privacidade, da sua imagem, da sua integridade física ou de qualquer outro aspecto da personalidade. [...] A lesão ocorre objetivamente e sua verificação se dá de forma inteiramente desvinculada da repercussão no estado de espírito da vítima. [...] Visto como lesão à personalidade humana, o dano moral exige, evidentemente, a prova da lesão, da mesmíssima forma, aliás, que a exige o dano patrimonial, como lesão ao patrimônio. (Obra citada, p. 204-205.). Assentadas essas noções, embora a situação descortinada na petição inicial tenha sido fonte de transtornos e dissabor para a autora, não verifico (nem foi demonstrada) a lesão a qualquer direito da personalidade. A inexistência de conduta ilícita por parte dos réus e a ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e os danos alegados afastam qualquer pretensão indenizatória, seja de natureza material, seja de natureza moral. Ademais, as provas dos autos não demonstram lesão a direitos da personalidade do autor que exceda o sofrimento inerente às graves comorbidades preexistentes, diabetes mellitus de longa evolução, hipertensão arterial e idade avançada , as quais, por si sós, explicam a progressiva deterioração de sua saúde e as complicações clínicas experimentadas. Do exposto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, conduta culposa dos réus, nexo de causalidade direto e comprovado entre a conduta e os danos alegados, e dano indenizável juridicamente atribuível aos réus, a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Ricardo Sobrinho, sucedido por José Ricardo de Assis Filho, Cristina Aparecida de Assis Sobrinho Soares, Bernardo Costa Sobrinho, Benício Costa Sobrinho (representados por Renata Cristina Costa Assis), Débora Assis Pinto Sobrinho, Marcelo de Assis Sobrinho, Mateus Assis Pinto Sobrinho e Maria da Conceição Pinto Assis, em face de Marcos Antônio Sandoval e da Sociedade Civil de Beneficência Caeteense — Santa Casa de Caeté. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 365.917,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelos advogados ao longo de mais de treze anos de tramitação processual. Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se, passado esse prazo, se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA APARECIDA DE ASSIS SOBRINHO SOARES
Autor DEBORA ASSIS PINTO SOBRINHO
Autor JOAO RICARDO FILHO
Autor JOAO RICARDO SOBRINHO
Autor JOSE RICARDO DE ASSIS FILHO
Autor MARCELO DE ASSIS SOBRINHO
Réu MARCOS ANTONIO SANDOVAL
Autor MARIA DA CONCEICAO PINTO ASSIS
Autor MATEUS ASSIS PINTO SOBRINHO
Réu SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICENCIA CAETEENSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA CASSIA GUIMARAES REZENDE
OAB: 230935/MG
GABRIELA FONTES DE PADUA
OAB: 96034/MG
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 55292/MG
LILIAN MORAIS GUIMARAES
OAB: 163294/MG
KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 80734/MG
ANA LUIZA DUMBA MASSARA
OAB: 150413/MG
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
OAB: 81755/MG
AILZA MARIA MARQUES
OAB: 51252/MG
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0032209-93.2013.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JOAO RICARDO SOBRINHO CPF: 041.154.306-72 e outros RÉU: SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICENCIA CAETEENSE CPF: 18.979.328/0001-67 e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO João Ricardo Sobrinho, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em Decorrrência de Erro Médico em face de Marcos Antônio Sandoval e da Sociedade Civil de Beneficência Caeteense (Santa Casa de Caeté) (ID 1244614990). Narrou a inicial que, em 09 de março de 2012, o autor, então com 77 anos de idade, portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial, submeteu-se a cirurgia de implante de prótese peniana semirrígida de 22 cm na Santa Casa de Caeté, sob responsabilidade do primeiro réu. Alegou que não houve indicação de tratamento alternativo, que o cirurgião não esclareceu se a prótese seria o tratamento mais adequado e que inexistiu solicitação de risco cirúrgico, procedimento indispensável para paciente idoso e com comorbidades. Sustentou que, no pós-operatório, passou a apresentar dificuldade para urinar, retenção evacuatória, impossibilidade de se assentar normalmente, inchaço nos pés e dores abdominais, sendo necessário proceder à retirada da prótese em duas etapas (15/06/2012 e 14/08/2012), ambas realizadas pelo primeiro réu na Santa Casa. Aduziu que, diante do agravamento do quadro, buscou atendimento com o urologista Dr. Hilário Antônio de Castro Junior, que diagnosticou estenose uretral grave e indicou cistostomia e uretroplastia, procedimentos realizados em 28/11/2012 e 31/01/2013, respectivamente. Postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.917,00 (vinte e seis mil novecentos e dezessete reais), acrescido de valores a serem apurados em liquidação de sentença, e indenização por danos morais equivalente a 500 salários mínimos. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deferida ao ID 1244100203. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 1244100208). Arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Santa Casa de Caeté, sob o argumento de que o médico não possuía vínculo empregatício com a instituição, atuando como profissional autônomo. No mérito, defenderam que a cirurgia de implante de prótese peniana constitui obrigação de meio, não de resultado; que o procedimento foi indicado corretamente para paciente diabético compensado; que não houve negligência, imprudência ou imperícia; que as complicações posteriores (estenose uretral e amputação de membros) não guardam nexo causal com o implante, podendo decorrer de trauma anterior (perda do testículo direito há cerca de 40 anos), da progressão do diabetes ou de processos inflamatórios naturais; e que a retirada da prótese em duas etapas foi medida prudente diante do quadro de rejeição apresentado pelo paciente. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação ao ID 1244100212. Em saneamento, sobreveio decisão (ID 1244100219) , que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Santa Casa de Caeté, nomeou perito e determinou a apresentação de quesitos pelas partes. O laudo pericial foi juntado ao ID 10168296745. Tratou-se de perícia indireta, baseada exclusivamente na análise dos documentos anexados aos autos, considerando o falecimento do autor. O perito respondeu aos quesitos formulados pelo autor (ID 1244100220) e pelos réus (IDs 1244100221, 10118962683). Intimadas para manifestação sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC), as partes se pronunciaram. O autor apresentou quesitos complementares (ID 10265648819), apontando que as respostas do perito foram genéricas e solicitaram esclarecimentos adicionais. O primeiro réu manifestou-se (ID 10180123666) destacando que o laudo confirmou as teses da defesa, transcrevendo as respostas periciais que afirmavam a adequação do procedimento, a ausência de inobservância técnica e a impossibilidade de estabelecer nexo causal. Em atendimento ao despacho que determinou esclarecimentos (ID 10332903485), o perito prestou esclarecimentos complementares (IDs 10352179768, 10350818042), reiterando que as manifestações das partes não apresentaram quesitos objetivos novos e que se colocava à disposição para responder quesitos objetivos. Sobreveio decisão (ID 10469802167) deferindo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, determinando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10472524551). As partes apresentaram seus rols de testemunhas. A Audiência de Instrução e Julgamento realizou-se em 19 de março de 2026 (ID 10648543345), por recurso audiovisual. Na mesma audiência, o Juízo declarou encerrada a instrução processual e concedeu vista sucessiva às partes para alegações finais (ID 10648543345). As alegações finais foram apresentadas: Pela parte autora (sucessores de João Ricardo Sobrinho) (ID 10665161910), sustentando que o laudo pericial foi insuficiente e inconclusivo, que a ausência de risco cirúrgico configura negligência grave, que o desconhecimento do réu sobre as comorbidades do paciente evidencia falha no dever de cuidado, e que restou configurado o dever de indenizar. Requereram a procedência total dos pedidos. Pelo primeiro réu, Marcos Antônio Sandoval (ID 10672830183), defendendo que a prova pericial e a prova oral confirmaram a adequação técnica do procedimento, a inexistência de nexo causal entre a cirurgia e a estenose uretral, a ausência de conduta culposa, e a prudência na retirada da prótese em duas etapas. Requereram a improcedência total dos pedidos. Pela segunda ré, Santa Casa de Caeté (ID 10681392855), reforçando as conclusões da prova pericial e testemunhal, a inexistência de nexo causal, a adequação dos serviços hospitalares prestados, e requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Ratifico a decisão de saneamento proferida ao ID 1244100219 , passo ao exame aprofundado do mérito da causa. 2.1. MÉRITO A controvérsia central dos autos consiste em determinar se os réus, Marcos Antônio Sandoval, médico urologista responsável pela indicação e realização da cirurgia de implante de prótese peniana, e a Sociedade Civil de Beneficência Caeteense — Santa Casa de Caeté, hospital onde o procedimento foi realizado, devem ser civilmente responsabilizados pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora, consistentes nas complicações clínicas experimentadas pelo paciente João Ricardo Sobrinho após o procedimento cirúrgico realizado em 09 de março de 2012. No caso em apreço, incontroverso nos autos que o autor se submeteu a procedimento cirúrgico para implantação de prótese peniana. O regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do médico é o da responsabilidade subjetiva. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, §4º, estabelece expressamente que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa . Essa norma especial afasta a incidência da responsabilidade objetiva prevista no caput do mesmo artigo para o profissional liberal, submetendo-o ao regime tradicional de aferição de conduta culposa. No mesmo sentido, o Código Civil disciplina a responsabilidade por ato ilícito no art. 186, que constitui a cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva no ordenamento jurídico brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Em complemento, o art. 951 do mesmo diploma legal trata especificamente da responsabilidade dos profissionais de saúde no exercício de suas atividades, exigindo a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia para a configuração do dever de indenizar: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Decorre desse arcabouço normativo a exigência de que a parte autora demonstre, de forma cumulativa, três pressupostos essenciais para a configuração do dever de indenizar: a conduta culposa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia), o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade direto e comprovado entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses elementos impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Além disso, ressalto que a cirurgia de implante de prótese peniana, no caso dos autos, constitui, por sua natureza, obrigação de meio e não de resultado. Diferentemente das cirurgias estéticas, nas quais o profissional se compromete com um resultado específico, o procedimento de implante peniano possui finalidade reparadora e terapêutica, destinada ao tratamento da disfunção erétil de origem orgânica. Nesse tipo de intervenção, o médico assume a obrigação de empregar todos os meios técnicos disponíveis, em consonância com a ciência médica e a ética profissional, para alcançar o resultado desejado, sem, contudo, garantir o êxito do tratamento. Essa distinção é fundamental para a correta valoração da conduta profissional no presente caso, pois afasta, desde logo, a pretensão autoral de reconhecimento de responsabilidade objetiva fundada em suposta obrigação de resultado. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. MAMOPLASTIA COM FINALIDADE REPARADORA . OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico em cirurgia de mamoplastia com implante de prótese e retirada de nódulos mamários. A autora sustenta falha no dever de informação e erro na execução de procedimento que afirma ser estético, com resultado insatisfatório caracterizado por cicatrizes hipertróficas e assimetria mamária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o procedimento cirúrgico possuía natureza estética ou reparadora; (ii) se houve falha no dever de informação; (iii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do médico, especialmente culpa e nexo causal . III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o procedimento teve natureza reparadora, com finalidade terapêutica, em razão da existência prévia de nódulos mamários e sintomas associados, afastando a tese de cirurgia exclusivamente estética. Os termos de consentimento informado, corroborados pela perícia, evidenciam que a paciente foi adequadamente esclarecida acerca da natureza não estética do procedimento e dos riscos envolvidos. A responsabilidade do médico, no caso, é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, nos termos do art . 14, § 4º, do CDC, não configurada nos autos. O laudo pericial concluiu pela adequação da técnica cirúrgica empregada e pela inexistência de nexo causal entre a conduta do profissional e o resultado estético insatisfatório, atribuído a fatores intrínsecos ao organismo da paciente e riscos inerentes ao procedimento. O mero resultado desfavorável ou insatisfação estética não configura erro médico, quando ausente conduta culposa. IV . DISP OSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em cirurgia de natureza reparadora, a responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa. 2 . A ausência de nexo causal entre a conduta médica e o resultado insatisfatório afasta o dever de indenizar, ainda que presentes complicações pós-operatórias inerentes ao procedimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art . 487, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046 .632/RJ; STJ, REsp 1.104.665/RS. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045191920218130693, Relator.: Des .(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2026) Fixadas essas premissas jurídicas, passo à análise do conjunto probatório produzido nos autos, para o julgamento da presente demanda. A resolução do litígio objeto da ação de indenização em apreço, por decorrer de um alegado erro médico, faz com que o julgador socorra da prova pericial produzida, haja vista ao magistrado, em casos como o discutido nestes autos, faltar conhecimento técnico para dizer, com certeza, que determinado procedimento médico foi ou não realizado de forma negligente ou com imperícia. As conclusões do laudo pericial são claras, objetivas e exaustivas, permitindo o adequado juízo de valor sobre a conduta profissional questionada nos auto (ID 10168296745). Em relação à indicação cirúrgica, ponto central da controvérsia, o perito afirmou que "a prótese peniana é uma modalidade de tratamento segura em pacientes diabéticos compensados" (resposta ao quesito 4 do autor). Essa conclusão é corroborada pela constatação de que o paciente possuía diabetes mellitus como causa orgânica de sua disfunção sexual, conforme registrado expressamente pelo perito na resposta ao quesito 4 dos réus: "Consta o diagnóstico de diabetes mellitus como causa orgânica da disfunção sexual". Em relação à escolha da prótese semirrígida de 22 cm, aspecto questionado pela parte autora como supostamente desproporcional às condições físicas do paciente, o perito foi igualmente conclusivo: "não há comprovação da inobservância de critérios técnicos quando da escolha da prótese" (resposta ao quesito 10 do autor). Esclareceu, ainda, que a determinação do tamanho do implante obedece a critérios anatômicos objetivos, mediante medição pré-operatória, não se tratando de escolha subjetiva ou arbitrária do cirurgião. No tocante à estenose uretral diagnosticada em 28 de novembro de 2012 e à necessidade de uretroplastia, que constituem o cerne da pretensão indenizatória, a conclusão pericial é inequívoca e determinante para o deslinde da causa: "Restou caracterizado o diagnóstico de estenose uretral em 28/11/2012 que pode estar associada aos procedimentos urológicos anteriores ou a outras causas, não se caracterizando inadequação técnica" (respostas aos quesitos 5, 16 e 17 do autor). Essa conclusão, repetida de forma consistente ao longo do laudo, revela que o perito não identificou nexo causal exclusivo e direto entre a conduta médica do réu e a lesão uretral, reconhecendo, ao contrário, a existência de múltiplos fatores etiológicos possíveis para o quadro clínico apresentado pelo paciente. A perícia também afastou expressamente a relação entre o procedimento cirúrgico e as amputações de membros inferiores alegadas pela parte autora, consignando que "não há nexo de causalidade entre a relatada amputação de membros inferiores e a cirurgia de implantação de prótese peniana" (resposta ao quesito 12 do autor). Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o próprio perito registrou que "não há comprovação, nos autos, de tal procedimento", referindo-se à documentação das amputações. Sobre a questão do risco cirúrgico e do consentimento informado, pontos enfatizados pela parte autora como evidências de negligência, o laudo pericial, embora tenha consignado que "não há comprovação da realização do risco cirúrgico quando do procedimento" (resposta ao quesito 8 do autor), complementou essa informação ao responder o quesito 17 dos réus, esclarecendo que a ausência de documentação referente ao risco cirúrgico e à informação ao paciente não determinou qualquer prejuízo ao paciente. Em outras palavras, ainda que a documentação formal do risco cirúrgico não constasse do prontuário, o que, no plano da prova, poderia ser interpretado como descumprimento de formalidade administrativa , tal circunstância não teve repercussão causal no resultado clínico adverso experimentado pelo paciente. Quanto ao consentimento informado, a conclusão pericial converge com os demais elementos dos autos no sentido de que o paciente era plenamente capaz, lúcido e optou voluntariamente pela realização do procedimento eletivo. O perito ainda confirmou que a colocação e a retirada das próteses ocorreram sem intercorrências (resposta ao quesito 12 dos réus) e que o médico agiu com prudência ao realizar a retirada em duas etapas (resposta ao quesito 13 do autor). Consignou, também, que "não há impedimento de realização do ato cirúrgico em pacientes desacompanhados, desde que lúcidos" (resposta ao quesito 21 do autor), afastando a alegação de irregularidade pelo fato de o paciente ter se submetido ao procedimento sem a presença de familiares. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, por sua vez, não apenas corroborou as conclusões periciais, como também trouxe elementos técnicos adicionais de grande relevância para a formação do convencimento judicial. O depoimento pessoal do réu Marcos Antônio Sandoval revelou que o paciente o procurou espontaneamente e sozinho, manifestando o desejo de realizar o procedimento de implante peniano após o insucesso de tratamentos medicamentosos para impotência sexual. Esclareceu que, à época, o paciente possuía mais de 60 anos e era portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial, mas que o quadro estava compensado no momento da cirurgia, apresentando glicemia de 88 mg/dL. Afirmou ter optado pela prótese semirrígida de 22 cm em razão das dimensões anatômicas do paciente, mensuradas durante o ato cirúrgico. Justificou a ausência de numeração ou selo da prótese no prontuário médico como prática comum entre profissionais para preservar o sigilo e a intimidade do paciente, sem exigência do Conselho Regional de Medicina para tal registro específico. Relatou que, após a cirurgia, o paciente apresentou quadro de rejeição ao material, risco inerente a qualquer procedimento de implante, e que, em virtude das dores, realizou a retirada da prótese em sua clínica particular, oferecendo o suporte necessário. Por fim, negou categoricamente qualquer nexo causal entre o implante e a estenose uretral ou as amputações de membros, atribuindo tais complicações exclusivamente à progressão da diabetes. O depoimento da testemunha Hilton Froede, médico urologista, ouvido na condição de especialista na área, trouxe esclarecimentos técnicos. Confirmou que a cirurgia de prótese peniana é indicação comum e consagrada para pacientes diabéticos com disfunção erétil definitiva, desde que o quadro glicêmico esteja compensado. Esclareceu que complicações como dor crônica e rejeição são riscos inerentes a qualquer implante e não configuram, por si sós, falha na prestação do serviço médico. Sobre a técnica cirúrgica, detalhou que o tamanho da prótese é definido pelo cirurgião durante o ato operatório, por meio de medição interna do corpo cavernoso, e que os fabricantes costumam enviar kits com tamanhos variados para ajuste preciso. Segundo esclareceu, a prótese é alocada nos corpos cavernosos, que são estruturas anatomicamente laterais e distintas da uretra. Aduziu que estenoses são frequentes em pacientes idosos e diabéticos devido a processos inflamatórios naturais, e que as amputações de membros inferiores decorrem da esclerose dos vasos sanguíneos causada pela diabetes (falta de irrigação tecidual), sem qualquer relação com o procedimento urológico realizado pelo réu. Dessa forma, sob o ponto de vista anatômico, não há correlação direta e necessária entre o implante da prótese e o posterior estreitamento uretral. A informante Leila Maria de Oliveira, gerente assistencial da Santa Casa de Caeté, ouvida na qualidade de funcionária da instituição ré, esclareceu que não participou do procedimento de implante da prótese, mas atuou como enfermeira assistencial na internação ocorrida em 15 de dezembro de 2012. Relatou que, naquela data, o paciente já portava cistostomia e sonda vesical de demora instaladas em outro serviço de saúde, o que indica a existência de obstrução uretral pré-existente e anterior ao atendimento na Santa Casa. Reforçou a tese técnica de que os sistemas urinário e genital são independentes, e que a estenose relatada pelo paciente não decorreu da prótese peniana. Informou, ainda, que é procedimento padrão do hospital atender pacientes idosos lúcidos e orientados desacompanhados, caso seja esta a vontade do paciente, respeitando-se o sigilo médico. A informante Lúcia de Fátima Moreira Andrade e a testemunha Mário Rodrigues, ouvidos a requerimento da parte autora, confirmaram o declínio físico do autor e as graves complicações decorrentes da diabetes, incluindo amputações de dedos e de parte do pé, mas foram uníssonos em declarar que não possuíam conhecimentos técnicos para correlacionar o declínio do paciente a procedimentos cirúrgicos específicos. Ambos afirmaram que o autor jamais lhes revelou ter realizado cirurgia de implante peniano, circunstância que, longe de indicar irregularidade na conduta médica, apenas confirma que o paciente optou, por razões estritamente pessoais e íntimas, por não compartilhar sua decisão com terceiros. Do conjunto probatório colhido nos autos, da prova documental, pericial e oral , concluo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Primeiramente, não restou comprovada a existência de culpa por parte do médico réu. A prova pericial foi clara ao afirmar que a indicação cirúrgica foi adequada ao quadro clínico do paciente, que o procedimento de implante peniano é modalidade terapêutica segura em diabéticos compensados, que a escolha da prótese obedeceu a critérios técnicos, que o procedimento transcorreu sem intercorrências e que a retirada das próteses em duas etapas foi conduzida com prudência. A prova oral, especialmente os depoimentos dos médicos ouvidos, corroborou integralmente essas conclusões, afastando qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia na conduta profissional. A circunstância de o paciente não ter obtido o resultado desejado com o procedimento não transforma, por si só, a conduta médica em ato ilícito, sobretudo quando a prova técnica demonstra que foram empregados todos os meios adequados e disponíveis, em consonância com a literatura médica e os protocolos aplicáveis. Em segundo lugar, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pela parte autora. A prova pericial foi clara ao afirmar que a estenose uretral possui etiologia multifatorial, podendo estar associada aos procedimentos urológicos anteriores ou a outras causas, sem que se possa estabelecer relação causal exclusiva e direta com o implante peniano realizado pelo primeiro réu. A prova oral reforçou essa conclusão, demonstrando que, sob o ponto de vista anatômico, os corpos cavernosos, onde a prótese é implantada, são estruturas independentes e distintas da uretra, não havendo base científica para sustentar que o implante tenha causado o estreitamento uretral. Quanto às amputações de membros inferiores, a conclusão pericial foi ainda mais contundente, ao afirmar expressamente a inexistência de nexo causal com o procedimento cirúrgico. Por fim, no tocante ao pedido de danos morais, a improcedência é medida que se impõe. Do ponto de vista jurídico, o dano moral deve ser conceituado pela efetiva ocorrência de lesão a um ou mais direitos da personalidade: Este estudo tem por fito desenvolver argumentos, que me parecem convincentes, no sentido de concluírem com uma tese: não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos da personalidade [...] A rica casuística que tem desembocado nos tribunais permite o reenvio de todos os casos de danos morais aos tipos de direitos da personalidade. [...] Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. Revista Jurídica, n. 284, v. 49, Porto Alegre, junho de 2001, p. 16-17. ). Dano moral é [...] o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem. (GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª ed., Rio de Janeiro: 1996, p. 271.). O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte da Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana). (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 4ª tir., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 132-133. Grifei). Trata-se de orientação que encontra amparo no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assegurou o constituinte a reparação por dano moral em caso de lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, todos exemplos de direitos da personalidade. O rol, como se sabe, não é taxativo, na medida em que comporta ampliação. Orlando Gomes arrola, como exemplos de direitos da personalidade, além daqueles já referidos, o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo, o direito ao nome e o direito à liberdade (Introdução ao Direito Civil, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153). Deve ser enfatizada a imprescindibilidade de demonstração do dano, ainda que moral ou extrapatrimonial. Trago a lume, novamente, a lição esclarecedora de Anderson Schreiber: Assim como para haver dano patrimonial não basta à vítima demonstrar que o réu agiu de forma antijurídica, trazendo risco à propriedade alheia, cumprindo-lhe provar que o seu patrimônio foi concretamente afetado, para haver dano extrapatrimonial não é suficiente que a vítima prove ter o réu se conduzido de forma a causar risco à sua privacidade, imagem, integridade física etc. Exige-se a prova da concreta afetação (rectius: lesão) da sua privacidade, da sua imagem, da sua integridade física ou de qualquer outro aspecto da personalidade. [...] A lesão ocorre objetivamente e sua verificação se dá de forma inteiramente desvinculada da repercussão no estado de espírito da vítima. [...] Visto como lesão à personalidade humana, o dano moral exige, evidentemente, a prova da lesão, da mesmíssima forma, aliás, que a exige o dano patrimonial, como lesão ao patrimônio. (Obra citada, p. 204-205.). Assentadas essas noções, embora a situação descortinada na petição inicial tenha sido fonte de transtornos e dissabor para a autora, não verifico (nem foi demonstrada) a lesão a qualquer direito da personalidade. A inexistência de conduta ilícita por parte dos réus e a ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e os danos alegados afastam qualquer pretensão indenizatória, seja de natureza material, seja de natureza moral. Ademais, as provas dos autos não demonstram lesão a direitos da personalidade do autor que exceda o sofrimento inerente às graves comorbidades preexistentes, diabetes mellitus de longa evolução, hipertensão arterial e idade avançada , as quais, por si sós, explicam a progressiva deterioração de sua saúde e as complicações clínicas experimentadas. Do exposto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, conduta culposa dos réus, nexo de causalidade direto e comprovado entre a conduta e os danos alegados, e dano indenizável juridicamente atribuível aos réus, a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Ricardo Sobrinho, sucedido por José Ricardo de Assis Filho, Cristina Aparecida de Assis Sobrinho Soares, Bernardo Costa Sobrinho, Benício Costa Sobrinho (representados por Renata Cristina Costa Assis), Débora Assis Pinto Sobrinho, Marcelo de Assis Sobrinho, Mateus Assis Pinto Sobrinho e Maria da Conceição Pinto Assis, em face de Marcos Antônio Sandoval e da Sociedade Civil de Beneficência Caeteense — Santa Casa de Caeté. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 365.917,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelos advogados ao longo de mais de treze anos de tramitação processual. Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se, passado esse prazo, se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté