Detalhe do processo

0032207-93.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0032207-93.2022.8.26.0224 (processo principal 1015232-81.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Creuza da Silva e Silva - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Em síntese, a impugnante insurgiu-se contra os cálculos apresentados, sustentando que realizou pagamentos voluntários que totalizam R$ 14.657,47 entre novembro e dezembro de 2022, restando apenas um saldo residual de R$ 178,08 (fls. 109/113). Para garantia do juízo, depositou a quantia de R$ 18.707,50 (fls. 114/115). A impugnada manifestou-se alegando que o saldo devedor remanescente é de R$ 21.190,67, requerendo o levantamento dos valores incontroversos já depositados (fls. 156/157). Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 159). O laudo pericial foi encartado a fls. 210/222, concluindo pela existência de um saldo devedor de R$ 20.508,88 em favor da impugnada, atualizado até 12/08/2025. O perito, contudo, esclareceu que não promoveu a amortização dos pagamentos efetuados pela impugnante sob o argumento de que, conforme o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial não extingue a obrigação antes do efetivo levantamento. A impugnante discordou das conclusões periciais, apontando erro metodológico na aplicação do referido precedente (fls. 232/239 e fls. 246). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Assiste razão à impugnante. Os depósitos de R$ 5.564,63 e R$ 9.092,84, efetuados pela ré em 29/11/2022 e 01/12/2022, respectivamente, foram realizados expressamente a título de pagamento voluntário da condenação e não como mera garantia do juízo para discussão da dívida, não sendo o caso de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do cálculo na forma proposta pelo perito, que simplesmente atualizou o valor total da condenação até 12/08/2025 sem computar as amortizações de 2022, acarreta inadmissível enriquecimento sem causa da impugnada, onerando duplamente a impugnante por mora inexistente sobre a quantia já adimplida. 1. Desta forma, acolho a objeção da impugnante para rejeitar provisoriamente o laudo de fls. 210/222 e determinar que o perito retifique os seus cálculos no prazo de 15 dias, devendo proceder à atualização da condenação até a data de cada depósito para neles promover a respectiva amortização, aplicando correção e juros de mora apenas sobre o saldo devedor remanescente até a data da nova conta. Intime-se o perito. 2. Por outro lado, considerando que os depósitos de R$ 5.564,63 e R$ 9.092,84 constituem valores incontroversos e que houve pedido expresso da credora, defiro o levantamento dessas quantias em favor da impugnada. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, utilizando-se o formulário de fls. 158. 3. O depósito de R$ 18.707,50 (fls. 114/115) deverá permanecer retido em conta judicial até a homologação definitiva dos cálculos periciais retificados. 4. Por fim, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais em favor do perito, no valor depositado de R$ 1.000,00 (fls. 163/164), instruída com o formulário de fls. 225, bem como oficie-se para liberação da reserva efetuada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no montante de R$ 242,00 (fls. 198), conforme pleiteado a fls. 223. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREUZA DA SILVA E SILVA

Réu EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA

OAB: 317448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0032207-93.2022.8.26.0224 (processo principal 1015232-81.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Creuza da Silva e Silva - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Em síntese, a impugnante insurgiu-se contra os cálculos apresentados, sustentando que realizou pagamentos voluntários que totalizam R$ 14.657,47 entre novembro e dezembro de 2022, restando apenas um saldo residual de R$ 178,08 (fls. 109/113). Para garantia do juízo, depositou a quantia de R$ 18.707,50 (fls. 114/115). A impugnada manifestou-se alegando que o saldo devedor remanescente é de R$ 21.190,67, requerendo o levantamento dos valores incontroversos já depositados (fls. 156/157). Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 159). O laudo pericial foi encartado a fls. 210/222, concluindo pela existência de um saldo devedor de R$ 20.508,88 em favor da impugnada, atualizado até 12/08/2025. O perito, contudo, esclareceu que não promoveu a amortização dos pagamentos efetuados pela impugnante sob o argumento de que, conforme o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial não extingue a obrigação antes do efetivo levantamento. A impugnante discordou das conclusões periciais, apontando erro metodológico na aplicação do referido precedente (fls. 232/239 e fls. 246). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Assiste razão à impugnante. Os depósitos de R$ 5.564,63 e R$ 9.092,84, efetuados pela ré em 29/11/2022 e 01/12/2022, respectivamente, foram realizados expressamente a título de pagamento voluntário da condenação e não como mera garantia do juízo para discussão da dívida, não sendo o caso de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do cálculo na forma proposta pelo perito, que simplesmente atualizou o valor total da condenação até 12/08/2025 sem computar as amortizações de 2022, acarreta inadmissível enriquecimento sem causa da impugnada, onerando duplamente a impugnante por mora inexistente sobre a quantia já adimplida. 1. Desta forma, acolho a objeção da impugnante para rejeitar provisoriamente o laudo de fls. 210/222 e determinar que o perito retifique os seus cálculos no prazo de 15 dias, devendo proceder à atualização da condenação até a data de cada depósito para neles promover a respectiva amortização, aplicando correção e juros de mora apenas sobre o saldo devedor remanescente até a data da nova conta. Intime-se o perito. 2. Por outro lado, considerando que os depósitos de R$ 5.564,63 e R$ 9.092,84 constituem valores incontroversos e que houve pedido expresso da credora, defiro o levantamento dessas quantias em favor da impugnada. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, utilizando-se o formulário de fls. 158. 3. O depósito de R$ 18.707,50 (fls. 114/115) deverá permanecer retido em conta judicial até a homologação definitiva dos cálculos periciais retificados. 4. Por fim, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais em favor do perito, no valor depositado de R$ 1.000,00 (fls. 163/164), instruída com o formulário de fls. 225, bem como oficie-se para liberação da reserva efetuada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no montante de R$ 242,00 (fls. 198), conforme pleiteado a fls. 223. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP)