Detalhe do processo

0032191-88.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032191-88.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0177978-97.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00391061 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COELHO NETO ADVOGADO: CELSO JOSE CURI OAB/RJ-044259 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEDAE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REGIME DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença, fixando o valor exequendo em R$ 567.050,51 e condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante apurado. A agravante sustenta a necessidade de submissão da execução ao regime dos artigos 534 e 535 do CPC, à luz da ADPF nº 1.090-RJ, bem como requer o reconhecimento de crédito compensável em seu favor decorrente de divergência metodológica nos cálculos referentes ao consumo de água em período de hidrômetro avariado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada afronta a medida cautelar proferida pelo STF na ADPF nº 1.090-RJ ao homologar o laudo pericial e prosseguir na liquidação do julgado; e (ii) estabelecer se é admissível o reconhecimento, em sede recursal, de suposto crédito da CEDAE para fins de compensação com o valor executado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante carece de interesse recursal quanto ao pedido de observância do regime de precatórios, pois o Juízo de origem já havia determinado, em decisão anterior transitada em julgado, o prosseguimento do feito pelo rito do artigo 534 do CPC. 4. A homologação do laudo pericial constitui mero ato de liquidação do julgado, indispensável à definição do quantum debeatur e compatível com o regime constitucional de precatórios, não implicando penhora, bloqueio ou constrição patrimonial vedada pela cautelar da ADPF nº 1.090-RJ. 5. A medida cautelar proferida pelo STF na ADPF nº 1.090-RJ restringe-se à suspensão de atos constritivos sobre recursos da CEDAE, sem impedir atos de liquidação ou expedição de precatórios. 6. O pedido de compensação formulado pela agravante configura inovação recursal, por não ter sido deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença, o que caracteriza supressão de instância. 7. O alegado crédito da CEDAE não constitui fato superveniente apto a fundamentar compensação nos termos do artigo 525, §1º, VII, do CPC, por decorrer da mesma relação jurídica já definitivamente apreciada no título executivo judicial transitado em julgado. 8. A compensação prevista no artigo 369 do Código Civil exige dívidas líquidas, vencidas e exigíveis entre as partes, inexistindo título executivo judicial em favor da CEDAE apto a amparar a pretensão compensatória. 9. A metodologia defendida pela agravante, consistente na cobrança pela média de consumo com tarifa progressiva multiplicada pelo número de economias, contraria entendimento vinculante do Superior Tribuna Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COELHO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO JOSE CURI

OAB: 44259/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032191-88.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0177978-97.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00391061 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COELHO NETO ADVOGADO: CELSO JOSE CURI OAB/RJ-044259 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEDAE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REGIME DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença, fixando o valor exequendo em R$ 567.050,51 e condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante apurado. A agravante sustenta a necessidade de submissão da execução ao regime dos artigos 534 e 535 do CPC, à luz da ADPF nº 1.090-RJ, bem como requer o reconhecimento de crédito compensável em seu favor decorrente de divergência metodológica nos cálculos referentes ao consumo de água em período de hidrômetro avariado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada afronta a medida cautelar proferida pelo STF na ADPF nº 1.090-RJ ao homologar o laudo pericial e prosseguir na liquidação do julgado; e (ii) estabelecer se é admissível o reconhecimento, em sede recursal, de suposto crédito da CEDAE para fins de compensação com o valor executado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante carece de interesse recursal quanto ao pedido de observância do regime de precatórios, pois o Juízo de origem já havia determinado, em decisão anterior transitada em julgado, o prosseguimento do feito pelo rito do artigo 534 do CPC. 4. A homologação do laudo pericial constitui mero ato de liquidação do julgado, indispensável à definição do quantum debeatur e compatível com o regime constitucional de precatórios, não implicando penhora, bloqueio ou constrição patrimonial vedada pela cautelar da ADPF nº 1.090-RJ. 5. A medida cautelar proferida pelo STF na ADPF nº 1.090-RJ restringe-se à suspensão de atos constritivos sobre recursos da CEDAE, sem impedir atos de liquidação ou expedição de precatórios. 6. O pedido de compensação formulado pela agravante configura inovação recursal, por não ter sido deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença, o que caracteriza supressão de instância. 7. O alegado crédito da CEDAE não constitui fato superveniente apto a fundamentar compensação nos termos do artigo 525, §1º, VII, do CPC, por decorrer da mesma relação jurídica já definitivamente apreciada no título executivo judicial transitado em julgado. 8. A compensação prevista no artigo 369 do Código Civil exige dívidas líquidas, vencidas e exigíveis entre as partes, inexistindo título executivo judicial em favor da CEDAE apto a amparar a pretensão compensatória. 9. A metodologia defendida pela agravante, consistente na cobrança pela média de consumo com tarifa progressiva multiplicada pelo número de economias, contraria entendimento vinculante do Superior Tribuna Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.