Detalhe do processo

0032185-91.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n. 0032185- 91.2024.8.16.0014 de Embargos à Execução opostos por Edvaldo Vieira da Silva – Minimercado contra Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Edvaldo Vieira da Silva – Minimercado em face de Banco Santander (Brasil) S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 00330162300000026300, firmada em 18/12/2020, no valor de R$ 250.000,00. Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante, representado por curadora especial nomeada em razão de sua citação por edital nos autos executivos, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, alegando a existência de excesso de execução decorrente de supostas abusividades contratuais. Aduziu, em síntese, que houve cobrança indevida em razão da capitalização composta de juros, da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e da contratação de seguro prestamista em modalidade de venda casada. Defendeu que a evolução do débito apresentada pela instituição financeira extrapolava os limites contratuais, afirmando que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 284.724,77, em contraposição ao montante de R$ 345.918,44 exigido na execução. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento do excesso de execução com a adequação do débito aos parâmetros por ele apresentados, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a título de seguro prestamista, a condenação da instituição financeira aos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios em favor da curadora especial. Regularmente intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação aos embargos (mov. 9.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o embargante não teria apresentado memória discriminada e atualizada do cálculo nem indicado corretamente o valor incontroverso, conforme exigência legal para alegação de excesso de execução. No mérito, sustentou a plena validade, liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, defendendo que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes e observam a regulamentaçãodo Banco Central do Brasil. Afirmou inexistirem ilegalidades na cobrança dos juros remuneratórios, da capitalização, dos encargos moratórios ou da comissão de permanência, bem como afastou a alegação de venda casada referente ao seguro prestamista, sustentando tratar-se de contratação regular e facultativa. Também impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que o embargante pretendia apenas afastar obrigação livremente assumida e confessadamente inadimplida. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, a total improcedência dos embargos, com o regular prosseguimento da execução e condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em impugnação à contestação (mov. 12.1), o embargante rebateu a preliminar de inépcia, afirmando que a memória discriminada do cálculo e o valor que entendia devido haviam sido regularmente apresentados nos documentos acostados aos movs. 1.3 e 1.4, inexistindo qualquer vício apto a impedir o conhecimento da demanda. No mérito, reiterou integralmente as alegações expendidas na petição inicial, insistindo na existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa efetivamente aplicada seria superior àquela nominalmente contratada. Renovou, ainda, a alegação de nulidade da contratação do seguro prestamista por caracterizar venda casada, bem como reiterou a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com multa e demais encargos moratórios. Ao final, pugnou pela rejeição da preliminar suscitada pela instituição financeira e pela total procedência dos embargos, com o acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial. Na decisão de saneamento (mov. 20), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, delimitou os pontos controvertidos da demanda, consistentes na existência de excesso de execução, na eventual necessidade de readequação do débito executado e na alegada venda casada do seguro prestamista, deferindo a realização de perícia contábil e determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Contra essa decisão, o embargado interpôs agravo de instrumento (mov. 23), tendo o Tribunal de Justiça, em sede de tutela recursal, deferido parcialmente o pedido apenas para suspender os efeitos da decisão quanto à inversão do ônus da prova, mantendo a realização da prova pericial. Posteriormente, no julgamento do mérito do recurso, o agravo foi parcialmente provido para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, revogar a inversão do ônus da prova, mantidos os demais termos da decisão agravada. Foi produzido laudo pericial (mov. 86), posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (movs. 104 e 114). Ao final da instrução, as partes apresentaram alegações finais, o embargante no mov. 123 e o embargado no mov. 124, oportunidade em que ainstituição financeira reiterou a regularidade da evolução do débito à luz das conclusões periciais, enquanto o embargante insistiu na necessidade de controle judicial das cláusulas contratuais reputadas abusivas, independentemente da evolução matemática da dívida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, em razão das alegadas abusividades apontadas pelo embargante, consistentes na aplicação de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, na cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios e na contratação do seguro prestamista mediante venda casada, com a consequente apuração do efetivo saldo devedor. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo, ao proferir a decisão de saneamento, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova (mov. 20). Todavia, referida decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0086482-90.2024.8.16.0000, que concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de contrato destinado ao financiamento da atividade empresarial da embargante, afastando, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Assim, a presente demanda será examinada à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, bem como das provas documentais e periciais produzidas nos autos. DA ALEGADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO Sustenta a parte embargante que a instituição financeira teria aplicado juros remuneratórios superiores aos pactuados, afirmando que, embora o contrato previsse taxa nominal de 1,24% ao mês, teria sido exigida taxa de 1,86% ao mês, circunstância que acarretaria excesso de execução (mov. 1).Todavia, a alegação não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa nominal de 1,24% ao mês (mov. 1.6 dos autos nº 0010859-12.2023.8.16.0014). A fim de apurar eventual divergência entre a taxa contratada e aquela efetivamente praticada, foi realizada prova pericial contábil (mov. 86), posteriormente complementada pelos esclarecimentos constantes dos movs. 104 e 114. O expert concluiu que a evolução do contrato observou rigorosamente as cláusulas pactuadas, utilizando como parâmetros o valor financiado, a quantidade de parcelas, o sistema de amortização Price e a taxa nominal de 1,24% ao mês. Esclareceu, ainda, que a aparente variação da taxa efetiva mensal decorre exclusivamente da metodologia de cálculo pro rata die, que considera o número de dias existentes entre os vencimentos das parcelas, mantendo-se, contudo, a equivalência financeira da taxa mensal contratada (mov. 104). Consignou, igualmente, que o contrato prevê período de carência de três meses, durante o qual os juros remuneratórios incidem e são capitalizados, aumentando o saldo devedor até o vencimento da primeira prestação, circunstância expressamente prevista nas cláusulas contratuais (mov. 114). Desse modo, inexiste elemento técnico capaz de demonstrar a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao convencionado entre as partes, prevalecendo as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes e não infirmado por prova técnica de igual valor. Rejeita-se, portanto, a alegação de abusividade quanto aos juros remuneratórios.DA ALEGADA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA E SUA CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL A parte embargante sustenta que a instituição financeira promoveu a cobrança de comissão de permanência sob a rubrica de "juros remuneratórios de inadimplência", cumulando-a indevidamente com multa contratual, em afronta às Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que configuraria excesso de execução (mov. 1). A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme apurado na prova pericial (mov. 86), complementada pelos esclarecimentos constantes dos movs. 104 e 114, não foi constatada a cobrança de comissão de permanência em desacordo com o contrato ou sua cumulação com encargos vedados pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, não se verificou que os juros remuneratórios incidentes durante o período de inadimplemento tenham sido utilizados como forma disfarçada de cobrança de comissão de permanência, inexistindo qualquer irregularidade na evolução do débito. Nessas circunstâncias, não incidem as Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Dessa forma, rejeita-se a insurgência. DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA A parte embargante sustenta a nulidade da contratação do seguro prestamista, ao argumento de que a adesão ao referido produto teria sido imposta pela instituição financeira como condição para a concessão do crédito, configurando prática de venda casada (mov. 1). Assiste-lhe razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar prática abusiva de venda casada (REsp nº 1.639.320/SP).RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS . 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) No caso concreto, verifica-se que o seguro prestamista foi contratado simultaneamente à operação de crédito, tendo o respectivo prêmio sido financiado juntamente com o valor principal da dívida (mov. 1.6 dos autos nº 0010859-12.2023.8.16.0014).Embora o contrato contenha previsão acerca da contratação do seguro, não há qualquer elemento que demonstre ter sido assegurada à parte embargante a liberdade de optar pela contratação do seguro ou de escolher seguradora diversa daquela vinculada à instituição financeira, tampouco prova de que a adesão tenha decorrido de manifestação de vontade livre e informada. Diante desse contexto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Em tal amparo: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1 . SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL APESAR DE EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO, TEM-SE POR CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONTRATANTE EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.639 .320/SP. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO EXECUTADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ. LEGALIDADE RECONHECIDA. 3. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO . CONDENAÇÃO INTEGRAL DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ART. 86 DO CPC). BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS . PROVEITO ECONÔMICO (VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, MAIS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS, BEM COMO EXCLUÍDO O DECOTE). 4. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB ORITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00018849720238160176 Wenceslau Braz, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DECORRENTE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATO QUE NÃO OFERECE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – TEMA 972 DO STJ – RESTITUIÇÃO DEVIDA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO – LEGALIDADE NA COBRANÇA – PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INVIABILIDADE – TEMAS 28 E 972 DO STJ – ABUSIVIDADE DE ENCARGO ACESSÓRIO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, A FORMA SIMPLES OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO –– INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 0002203-74.2021.8 .16.0034 Piraquara, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2024) Por conseguinte, o prêmio do seguro deverá ser excluído da evolução do débito, mediante recálculo do saldo devedor, observando-se, contudo, a tese igualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que a abusividade doencargo acessório não descaracteriza a mora do devedor, não havendo falar em nulidade da execução por esse fundamento. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Reconhecida a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios e a abusividade da contratação do seguro prestamista, resta analisar a alegação de excesso de execução. Conforme apurado pela prova pericial (mov. 86), complementada pelos esclarecimentos apresentados nos movs. 104 e 114, a evolução do contrato observou os parâmetros pactuados, inexistindo cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado ou qualquer outra irregularidade nos encargos financeiros incidentes sobre a operação, ressalvada a inclusão do prêmio do seguro prestamista. Assim, o excesso de execução restringe-se exclusivamente aos valores decorrentes da contratação do seguro prestamista, os quais deverão ser excluídos do débito exequendo, com o consequente recálculo do saldo devedor. Para tanto, deverá ser observado o laudo pericial, promovendo- se a adequação da memória de cálculo da execução, mediante exclusão do prêmio do seguro e dos reflexos financeiros dele decorrentes, preservando-se os demais encargos contratuais reputados válidos nesta decisão. Desse modo, os embargos à execução merecem acolhimento parcial, apenas para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista e determinar a readequação do débito exequendo, mantidos hígidos os demais termos da Cédula de Crédito Bancário. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para: a. DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista, em razão da caracterização de venda casada; b. DETERMINAR a exclusão dos valores cobrados a título de seguro prestamista da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, com o consequente recálculo do saldo devedor, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença;c. REJEITAR os demais pedidos formulados nos embargos à execução, mantendo-se hígidos os demais termos do contrato. Em consequência, determino o prosseguimento da execução, observado o recálculo do débito nos termos desta sentença. APENSEM-SE o presente processo aos autos nº 0010859- 12.2023.8.16.0014. TRASLADE-SE cópia da presente sentença no processo principal. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, excluído o proveito econômico reconhecido em favor da parte embargante (seguro prestamista), observada a proporção de sua sucumbência, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargada ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente na exclusão dos valores relativos ao seguro prestamista e dos encargos financeiros sobre eles incidentes, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária da curadora especial nomeada, Dra. Allyne Gonçalves Gondo - OAB/PR nº 92.903, a qual arbitro no valor certo de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto aoprosseguimento da execução ou adotem outras medidas cabíveis, sob pena de arquivamento. Re gistrada e publicada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor EDVALDO VIEIRA DA SILVA - MINIMERCADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLYNE GONÇALVES GONDO

OAB: 92903/PR

BLAS GOMM FILHO

OAB: 4919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob n. 0032185- 91.2024.8.16.0014 de Embargos à Execução opostos por Edvaldo Vieira da Silva – Minimercado contra Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Edvaldo Vieira da Silva – Minimercado em face de Banco Santander (Brasil) S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 00330162300000026300, firmada em 18/12/2020, no valor de R$ 250.000,00. Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante, representado por curadora especial nomeada em razão de sua citação por edital nos autos executivos, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, alegando a existência de excesso de execução decorrente de supostas abusividades contratuais. Aduziu, em síntese, que houve cobrança indevida em razão da capitalização composta de juros, da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e da contratação de seguro prestamista em modalidade de venda casada. Defendeu que a evolução do débito apresentada pela instituição financeira extrapolava os limites contratuais, afirmando que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 284.724,77, em contraposição ao montante de R$ 345.918,44 exigido na execução. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento do excesso de execução com a adequação do débito aos parâmetros por ele apresentados, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a título de seguro prestamista, a condenação da instituição financeira aos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios em favor da curadora especial. Regularmente intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação aos embargos (mov. 9.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o embargante não teria apresentado memória discriminada e atualizada do cálculo nem indicado corretamente o valor incontroverso, conforme exigência legal para alegação de excesso de execução. No mérito, sustentou a plena validade, liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, defendendo que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes e observam a regulamentaçãodo Banco Central do Brasil. Afirmou inexistirem ilegalidades na cobrança dos juros remuneratórios, da capitalização, dos encargos moratórios ou da comissão de permanência, bem como afastou a alegação de venda casada referente ao seguro prestamista, sustentando tratar-se de contratação regular e facultativa. Também impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que o embargante pretendia apenas afastar obrigação livremente assumida e confessadamente inadimplida. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, a total improcedência dos embargos, com o regular prosseguimento da execução e condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em impugnação à contestação (mov. 12.1), o embargante rebateu a preliminar de inépcia, afirmando que a memória discriminada do cálculo e o valor que entendia devido haviam sido regularmente apresentados nos documentos acostados aos movs. 1.3 e 1.4, inexistindo qualquer vício apto a impedir o conhecimento da demanda. No mérito, reiterou integralmente as alegações expendidas na petição inicial, insistindo na existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa efetivamente aplicada seria superior àquela nominalmente contratada. Renovou, ainda, a alegação de nulidade da contratação do seguro prestamista por caracterizar venda casada, bem como reiterou a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com multa e demais encargos moratórios. Ao final, pugnou pela rejeição da preliminar suscitada pela instituição financeira e pela total procedência dos embargos, com o acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial. Na decisão de saneamento (mov. 20), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, delimitou os pontos controvertidos da demanda, consistentes na existência de excesso de execução, na eventual necessidade de readequação do débito executado e na alegada venda casada do seguro prestamista, deferindo a realização de perícia contábil e determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Contra essa decisão, o embargado interpôs agravo de instrumento (mov. 23), tendo o Tribunal de Justiça, em sede de tutela recursal, deferido parcialmente o pedido apenas para suspender os efeitos da decisão quanto à inversão do ônus da prova, mantendo a realização da prova pericial. Posteriormente, no julgamento do mérito do recurso, o agravo foi parcialmente provido para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, revogar a inversão do ônus da prova, mantidos os demais termos da decisão agravada. Foi produzido laudo pericial (mov. 86), posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (movs. 104 e 114). Ao final da instrução, as partes apresentaram alegações finais, o embargante no mov. 123 e o embargado no mov. 124, oportunidade em que ainstituição financeira reiterou a regularidade da evolução do débito à luz das conclusões periciais, enquanto o embargante insistiu na necessidade de controle judicial das cláusulas contratuais reputadas abusivas, independentemente da evolução matemática da dívida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, em razão das alegadas abusividades apontadas pelo embargante, consistentes na aplicação de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, na cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios e na contratação do seguro prestamista mediante venda casada, com a consequente apuração do efetivo saldo devedor. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo, ao proferir a decisão de saneamento, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova (mov. 20). Todavia, referida decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0086482-90.2024.8.16.0000, que concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de contrato destinado ao financiamento da atividade empresarial da embargante, afastando, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Assim, a presente demanda será examinada à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, bem como das provas documentais e periciais produzidas nos autos. DA ALEGADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO Sustenta a parte embargante que a instituição financeira teria aplicado juros remuneratórios superiores aos pactuados, afirmando que, embora o contrato previsse taxa nominal de 1,24% ao mês, teria sido exigida taxa de 1,86% ao mês, circunstância que acarretaria excesso de execução (mov. 1).Todavia, a alegação não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa nominal de 1,24% ao mês (mov. 1.6 dos autos nº 0010859-12.2023.8.16.0014). A fim de apurar eventual divergência entre a taxa contratada e aquela efetivamente praticada, foi realizada prova pericial contábil (mov. 86), posteriormente complementada pelos esclarecimentos constantes dos movs. 104 e 114. O expert concluiu que a evolução do contrato observou rigorosamente as cláusulas pactuadas, utilizando como parâmetros o valor financiado, a quantidade de parcelas, o sistema de amortização Price e a taxa nominal de 1,24% ao mês. Esclareceu, ainda, que a aparente variação da taxa efetiva mensal decorre exclusivamente da metodologia de cálculo pro rata die, que considera o número de dias existentes entre os vencimentos das parcelas, mantendo-se, contudo, a equivalência financeira da taxa mensal contratada (mov. 104). Consignou, igualmente, que o contrato prevê período de carência de três meses, durante o qual os juros remuneratórios incidem e são capitalizados, aumentando o saldo devedor até o vencimento da primeira prestação, circunstância expressamente prevista nas cláusulas contratuais (mov. 114). Desse modo, inexiste elemento técnico capaz de demonstrar a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao convencionado entre as partes, prevalecendo as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes e não infirmado por prova técnica de igual valor. Rejeita-se, portanto, a alegação de abusividade quanto aos juros remuneratórios.DA ALEGADA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA E SUA CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL A parte embargante sustenta que a instituição financeira promoveu a cobrança de comissão de permanência sob a rubrica de "juros remuneratórios de inadimplência", cumulando-a indevidamente com multa contratual, em afronta às Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que configuraria excesso de execução (mov. 1). A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme apurado na prova pericial (mov. 86), complementada pelos esclarecimentos constantes dos movs. 104 e 114, não foi constatada a cobrança de comissão de permanência em desacordo com o contrato ou sua cumulação com encargos vedados pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, não se verificou que os juros remuneratórios incidentes durante o período de inadimplemento tenham sido utilizados como forma disfarçada de cobrança de comissão de permanência, inexistindo qualquer irregularidade na evolução do débito. Nessas circunstâncias, não incidem as Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Dessa forma, rejeita-se a insurgência. DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA A parte embargante sustenta a nulidade da contratação do seguro prestamista, ao argumento de que a adesão ao referido produto teria sido imposta pela instituição financeira como condição para a concessão do crédito, configurando prática de venda casada (mov. 1). Assiste-lhe razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar prática abusiva de venda casada (REsp nº 1.639.320/SP).RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS . 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) No caso concreto, verifica-se que o seguro prestamista foi contratado simultaneamente à operação de crédito, tendo o respectivo prêmio sido financiado juntamente com o valor principal da dívida (mov. 1.6 dos autos nº 0010859-12.2023.8.16.0014).Embora o contrato contenha previsão acerca da contratação do seguro, não há qualquer elemento que demonstre ter sido assegurada à parte embargante a liberdade de optar pela contratação do seguro ou de escolher seguradora diversa daquela vinculada à instituição financeira, tampouco prova de que a adesão tenha decorrido de manifestação de vontade livre e informada. Diante desse contexto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Em tal amparo: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1 . SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL APESAR DE EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO, TEM-SE POR CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONTRATANTE EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.639 .320/SP. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO EXECUTADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ. LEGALIDADE RECONHECIDA. 3. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO . CONDENAÇÃO INTEGRAL DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ART. 86 DO CPC). BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS . PROVEITO ECONÔMICO (VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, MAIS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS, BEM COMO EXCLUÍDO O DECOTE). 4. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB ORITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00018849720238160176 Wenceslau Braz, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DECORRENTE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATO QUE NÃO OFERECE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – TEMA 972 DO STJ – RESTITUIÇÃO DEVIDA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO – LEGALIDADE NA COBRANÇA – PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INVIABILIDADE – TEMAS 28 E 972 DO STJ – ABUSIVIDADE DE ENCARGO ACESSÓRIO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, A FORMA SIMPLES OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO –– INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 0002203-74.2021.8 .16.0034 Piraquara, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2024) Por conseguinte, o prêmio do seguro deverá ser excluído da evolução do débito, mediante recálculo do saldo devedor, observando-se, contudo, a tese igualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que a abusividade doencargo acessório não descaracteriza a mora do devedor, não havendo falar em nulidade da execução por esse fundamento. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Reconhecida a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios e a abusividade da contratação do seguro prestamista, resta analisar a alegação de excesso de execução. Conforme apurado pela prova pericial (mov. 86), complementada pelos esclarecimentos apresentados nos movs. 104 e 114, a evolução do contrato observou os parâmetros pactuados, inexistindo cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado ou qualquer outra irregularidade nos encargos financeiros incidentes sobre a operação, ressalvada a inclusão do prêmio do seguro prestamista. Assim, o excesso de execução restringe-se exclusivamente aos valores decorrentes da contratação do seguro prestamista, os quais deverão ser excluídos do débito exequendo, com o consequente recálculo do saldo devedor. Para tanto, deverá ser observado o laudo pericial, promovendo- se a adequação da memória de cálculo da execução, mediante exclusão do prêmio do seguro e dos reflexos financeiros dele decorrentes, preservando-se os demais encargos contratuais reputados válidos nesta decisão. Desse modo, os embargos à execução merecem acolhimento parcial, apenas para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista e determinar a readequação do débito exequendo, mantidos hígidos os demais termos da Cédula de Crédito Bancário. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para: a. DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista, em razão da caracterização de venda casada; b. DETERMINAR a exclusão dos valores cobrados a título de seguro prestamista da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, com o consequente recálculo do saldo devedor, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença;c. REJEITAR os demais pedidos formulados nos embargos à execução, mantendo-se hígidos os demais termos do contrato. Em consequência, determino o prosseguimento da execução, observado o recálculo do débito nos termos desta sentença. APENSEM-SE o presente processo aos autos nº 0010859- 12.2023.8.16.0014. TRASLADE-SE cópia da presente sentença no processo principal. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, excluído o proveito econômico reconhecido em favor da parte embargante (seguro prestamista), observada a proporção de sua sucumbência, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargada ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente na exclusão dos valores relativos ao seguro prestamista e dos encargos financeiros sobre eles incidentes, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária da curadora especial nomeada, Dra. Allyne Gonçalves Gondo - OAB/PR nº 92.903, a qual arbitro no valor certo de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto aoprosseguimento da execução ou adotem outras medidas cabíveis, sob pena de arquivamento. Re gistrada e publicada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto