0032174-30.2014.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Segundo consta dos autos, o Sr. Perito alegou que não foi possível realizar o exame pericial, eis que o veículo a ser periciado encontra-se na Cidade de Muriaé/MG. Contudo, o Sr. Perito alega a possibilidade de realização do exame pericial indireto (ID 253). A Ré/Consignada Maria Anita Noronha Paes, por sua vez, em síntese, requer: a) A decretação de perda do direito da Autora/Consignante à realização de perícia presencial, em razão da inviabilização dolosa dessa modalidade, decorrente da remoção unilateral e não autorizada do veículo para a cidade de Muriaé/MG; b) Como pedido subsidiário, a realização da perícia indireta, com base nos documentos carreados aos autos; c) A condenação da Autora/Consignante por litigância de má-fé, com fundamento no art. 77, inciso VI e § 2º, c/c arts. 80, incisos II e III, e 81, todos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, além de indenização pelos prejuízos causados; d) A condenação da Autora/Consignante aos honorários advocatícios e despesas processuais. Diante do exposto, pela derradeira vez, intime-se a Autora/Consignante MVM Comércio de Veículos Ltda. para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da Autora/Consignante, tornem os autos à conclusão.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA ANITA NORONHA PAES
Autor MVM COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
1) Segundo consta dos autos, o Sr. Perito alegou que não foi possível realizar o exame pericial, eis que o veículo a ser periciado encontra-se na Cidade de Muriaé/MG. Contudo, o Sr. Perito alega a possibilidade de realização do exame pericial indireto (ID 253). A Ré/Consignada Maria Anita Noronha Paes, por sua vez, em síntese, requer: a) A decretação de perda do direito da Autora/Consignante à realização de perícia presencial, em razão da inviabilização dolosa dessa modalidade, decorrente da remoção unilateral e não autorizada do veículo para a cidade de Muriaé/MG; b) Como pedido subsidiário, a realização da perícia indireta, com base nos documentos carreados aos autos; c) A condenação da Autora/Consignante por litigância de má-fé, com fundamento no art. 77, inciso VI e § 2º, c/c arts. 80, incisos II e III, e 81, todos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, além de indenização pelos prejuízos causados; d) A condenação da Autora/Consignante aos honorários advocatícios e despesas processuais. Diante do exposto, pela derradeira vez, intime-se a Autora/Consignante MVM Comércio de Veículos Ltda. para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da Autora/Consignante, tornem os autos à conclusão.