0032173-67.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0032173-67.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0001782-38.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00390861 REQTE: CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 REQDO: PATRICIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE VASQUES SILVA OAB/RJ-115847 ADVOGADO: FELIPE FREITAS PIRES OAB/RJ-156156 INTERESSADO: CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS ADVOGADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-174190 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público DECISÃO: Requerimento de Efeito Suspensivo em Apelação nº 0032173-67.2026.8.19.0000 Requerente: Construtora Tenda S.A. Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva Advogado: Luiz Rinaldo Zamponi Filho Requerida: Patrícia do Nascimento Advogado: Flavio Henrique Vasques Silva Advogado: Felipe Freitas Pires Interessado: Condomínio Rosa dos Ventos Advogado: Sergio Pereira da Silva Filho Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 1.012. §4º, do CPC) a recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados nos autos de ação de proposta por PATRICIA DO NASCIMENTO, também em face de CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS. Veja-se a ementa da decisão monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE APENAS PARTE DOS REPAROS FORAM REALIZADOS SEM OBSERVÂNCIA DA MELHOR TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DE DEMONSTRAÇÃO RISCO URGENTE DE DANO GRAVE. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por construtora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que confirmou tutela anteriormente concedida e a condenou a promover obras necessárias para sanar vícios construtivos identificados em perícia, sob pena de multa diária. A requerente sustenta que o laudo pericial reconheceu o saneamento integral das infiltrações, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação imposta, a violação ao princípio da congruência e a existência de risco decorrente da incidência de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se está demonstrada a probabilidade de provimento da apelação apta a justificar a suspensão da eficácia da sentença; e (ii) estabelecer se há risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012, § 4º, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando o apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A atribuição de efeito suspensivo à apelação constitui medida excepcional e exige a presença dos requisitos legais previstos para a tutela da evidência ou para a tutela de urgência recursal. 5. O laudo pericial registra que as infiltrações foram sanadas pelas rés, mas conclui que o método empregado na manutenção do telhado não observa a técnica recomendada, pois a patologia identificada exigiria a substituição das telhas, e não apenas a aplicação de manta líquida impermeabilizante. 6. A conclusão pericial acerca da inadequação técnica de parte dos reparos impede o reconhecimento, em juízo de cognição sumária, da alegada exoneração integral da obrigação de fazer imposta na sentença. 7. A alegação de genericidade da condenação pode ser objeto de discussão em eventual fase de cumprimento provisório da sentença, não constituindo fundamento suficiente para a suspensão imediata de sua eficácia. 8. A requerente não comprova, por elementos objetivos, a probabilidade de êxito do recurso nem a existência de prejuízo grave, irreparável ou de difícil reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da sentença. 9. O efeito suspensivo não se destina à reanálise ampla da correção da sentença, sob pena de desvirtuamento do instituto processual. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido indeferido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, caput e parágrafo único; 1.012, § 4º; 311, I, II, III, IV e parágrafo único; 492. Irresignado, o Requerente interpôs o recurso de Agravo Interno de que trata o art. 1.021, do CPC, às fls. 36/44 (IE nº 36), sem o recolhimento do preparo incidente no recurso, razão pela qual foi instado pelo despacho de fl. 47 (IE nº 47) a recolher as custas devidas pelo agravo interno, observada a regra do art. 1.007, §4º, sob pena de deserção. Embora não tenha recolhido as custas, o que seria suficiente à decretação da deserção, a petição de fls. 54/58 (IE nº 54), suscita equívoco material na decisão de fls. 22/28 (IE nº 22), precisamente na sua parte dispositiva. Deveras, embora a fundamentação da decisão tenha conduzido à inexorável conclusão de que foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, o que também consta com todas as letras no dispositivo de fl. 28, a parte final do dispositivo pareceu contradizer o conteúdo decisório. Veja-se no trecho grifado: Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Requerente, sobrestando-se, consequentemente, a eficácia da decisão de mérito recorrida, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC. Neste passo, impõe-se a correção do erro material da parte dispositiva da decisão da parte dispositiva da decisão de fls. 22/28 (IE nº 22), que passa a ter o seguinte teor: Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Requerente, uma vez que não demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 1.012, §4º, do CPC. De toda maneira, ressalte-se que são devidas pela interposição de agravo interno, conforme enunciado pelas ementas de nº 46 e 46-A, do Ementário sobre Custas Processuais.1 Diante do exposto, a fim de evitar ulteriores alegações de nulidade, tendo em vista o erro material apontado, intimem-se as partes da presente decisão, que implicará a restituição do prazo para a eventual interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desa. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora CL 1 https://www.tjrj.jus.br/documents/1017893/1103721/ementario-custas.pdf/82b30da8-515f-4d40-8cb1-821bf2e07352?version=1.14 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS
Autor CONSTRUTORA TENDA S A
Réu PATRICIA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE FREITAS PIRES
OAB: 156156/RJ
FLAVIO HENRIQUE VASQUES SILVA
OAB: 115847/RJ
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB: 107861/RJ
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB: 145770/RJ
SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO
OAB: 174190/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0032173-67.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0001782-38.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00390861 REQTE: CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 REQDO: PATRICIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE VASQUES SILVA OAB/RJ-115847 ADVOGADO: FELIPE FREITAS PIRES OAB/RJ-156156 INTERESSADO: CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS ADVOGADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-174190 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público DECISÃO: Requerimento de Efeito Suspensivo em Apelação nº 0032173-67.2026.8.19.0000 Requerente: Construtora Tenda S.A. Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva Advogado: Luiz Rinaldo Zamponi Filho Requerida: Patrícia do Nascimento Advogado: Flavio Henrique Vasques Silva Advogado: Felipe Freitas Pires Interessado: Condomínio Rosa dos Ventos Advogado: Sergio Pereira da Silva Filho Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 1.012. §4º, do CPC) a recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados nos autos de ação de proposta por PATRICIA DO NASCIMENTO, também em face de CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS. Veja-se a ementa da decisão monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE APENAS PARTE DOS REPAROS FORAM REALIZADOS SEM OBSERVÂNCIA DA MELHOR TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DE DEMONSTRAÇÃO RISCO URGENTE DE DANO GRAVE. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por construtora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que confirmou tutela anteriormente concedida e a condenou a promover obras necessárias para sanar vícios construtivos identificados em perícia, sob pena de multa diária. A requerente sustenta que o laudo pericial reconheceu o saneamento integral das infiltrações, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação imposta, a violação ao princípio da congruência e a existência de risco decorrente da incidência de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se está demonstrada a probabilidade de provimento da apelação apta a justificar a suspensão da eficácia da sentença; e (ii) estabelecer se há risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012, § 4º, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando o apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A atribuição de efeito suspensivo à apelação constitui medida excepcional e exige a presença dos requisitos legais previstos para a tutela da evidência ou para a tutela de urgência recursal. 5. O laudo pericial registra que as infiltrações foram sanadas pelas rés, mas conclui que o método empregado na manutenção do telhado não observa a técnica recomendada, pois a patologia identificada exigiria a substituição das telhas, e não apenas a aplicação de manta líquida impermeabilizante. 6. A conclusão pericial acerca da inadequação técnica de parte dos reparos impede o reconhecimento, em juízo de cognição sumária, da alegada exoneração integral da obrigação de fazer imposta na sentença. 7. A alegação de genericidade da condenação pode ser objeto de discussão em eventual fase de cumprimento provisório da sentença, não constituindo fundamento suficiente para a suspensão imediata de sua eficácia. 8. A requerente não comprova, por elementos objetivos, a probabilidade de êxito do recurso nem a existência de prejuízo grave, irreparável ou de difícil reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da sentença. 9. O efeito suspensivo não se destina à reanálise ampla da correção da sentença, sob pena de desvirtuamento do instituto processual. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido indeferido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, caput e parágrafo único; 1.012, § 4º; 311, I, II, III, IV e parágrafo único; 492. Irresignado, o Requerente interpôs o recurso de Agravo Interno de que trata o art. 1.021, do CPC, às fls. 36/44 (IE nº 36), sem o recolhimento do preparo incidente no recurso, razão pela qual foi instado pelo despacho de fl. 47 (IE nº 47) a recolher as custas devidas pelo agravo interno, observada a regra do art. 1.007, §4º, sob pena de deserção. Embora não tenha recolhido as custas, o que seria suficiente à decretação da deserção, a petição de fls. 54/58 (IE nº 54), suscita equívoco material na decisão de fls. 22/28 (IE nº 22), precisamente na sua parte dispositiva. Deveras, embora a fundamentação da decisão tenha conduzido à inexorável conclusão de que foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, o que também consta com todas as letras no dispositivo de fl. 28, a parte final do dispositivo pareceu contradizer o conteúdo decisório. Veja-se no trecho grifado: Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Requerente, sobrestando-se, consequentemente, a eficácia da decisão de mérito recorrida, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC. Neste passo, impõe-se a correção do erro material da parte dispositiva da decisão da parte dispositiva da decisão de fls. 22/28 (IE nº 22), que passa a ter o seguinte teor: Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Requerente, uma vez que não demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 1.012, §4º, do CPC. De toda maneira, ressalte-se que são devidas pela interposição de agravo interno, conforme enunciado pelas ementas de nº 46 e 46-A, do Ementário sobre Custas Processuais.1 Diante do exposto, a fim de evitar ulteriores alegações de nulidade, tendo em vista o erro material apontado, intimem-se as partes da presente decisão, que implicará a restituição do prazo para a eventual interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desa. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora CL 1 https://www.tjrj.jus.br/documents/1017893/1103721/ementario-custas.pdf/82b30da8-515f-4d40-8cb1-821bf2e07352?version=1.14 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado