0032166-37.2018.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032166-37.2018.8.16.0001 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. BEM MÓVEL. VEÍ C ULO USADO. COMBUSTÃO ESPONTÂNEA. AÇÃO IND ENIZ ATÓ RIA. Prova pericial conclusiva que afast a vício de fabricação ou falha na rede au t oriz ada, indicando intervenção mecânica indev ida por terceiros. Excludente de responsabilidade da fabricante e concessionária (art. 12, § 3º, II e III, do C D C ) . Improcedência mantida. Responsabilidade das revendedoras de seminovos. Dever de v ist oria técnica minuciosa. Venda de veículo com histórico de manutenção omisso. Negligência na pré-venda e configuração de v ício oculto. Responsabilidade solidária reconh ecida (art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Dano material caracterizado ( rest it u ição do status quo ante). Dano moral in re ipsa configurado pelo risco à int egridade física do consumidor. Juros e correção monetária. Observância ao Tema 1.368 do C. STJ e à Lei nº 14.905/2024. Pedidos ju lgados procedentes em face das revendedoras e improcedentes quanto aos demais. Vistos e examinados, I. RELATÓRIO JANDIR PERES MENDES distribuiu a ação indenizatória em face de PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., VIA BRAZ COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (chamamento à lide), todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que adquiriu da Ré, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, o veículo: modelo Onix LTZ 1.4, placa AXG-6268, chassi nº 9BGKT48L0EG243183, com aproximadamente 52.000 km rodados; que pagou a quantia R$ 24.000,00 (montante vertido a título de sinal e dação em Pá g i n a 1 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br pagamento do veículo de propriedade da Autora) e financiou o valor de R$ 15.000,00, tendo a tradição ocorrido em 01.03.2018. Afirmou que, em 20.08.2018, enquanto conduzia o automóvel em direção ao seu local de trabalho, o bem sofreu o processo de combustão espontânea, desprovido de qualquer fator externo perceptível. Em virtude do incidente, o Autor reportou o fato à Ré, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a qual se eximiu de qualquer encargo reparatório, alegando o exaurimento do período de garantia contratual. Informou, outrossim, que a Ré, CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A., submeteu o bem à perícia extrajudicial (ordem de serviço nº 40085, protocolo nº 320954861635), cujo laudo técnico apontou como causa do incidente a instalação inadequada do filtro de óleo. Salienta-se, ademais, que o último registro de manutenção nos sistemas da fabricante remonta ao ano de 2014, circunstância que obsta a confirmação acerca da regularidade ou da higidez das intervenções mecânicas realizadas posteriormente. Sustentou, ademais, que a parte Autora havia sido informada acerca da existência de duas campanhas de recall (identificadas pelos códigos L140216 e L140860) pendentes para o modelo do automóvel em questão. Tais medidas corretivas, relacionadas a falhas na solda dos assentos e na vedação do sistema de Pá g i n a 2 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br combustível (bomba/tanque), não teriam sido objeto de comunicação prévia ao consumidor, tampouco constariam registradas no prontuário do veículo junto ao RENAVAM ou em seu respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Diante disso, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e sustenta a ocorrência de defeito do produto (vício oculto), bem como sustenta a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Alegou ter sofrido prejuízos materiais correspondentes aos valores despendidos na aquisição do veículo e ao financiamento ainda em curso, além de danos morais decorrentes do risco à sua integridade física e dos transtornos suportados. Assim, requereu, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos de notificação extrajudicial que lhe impõe a retirada do veículo, sob pena de multa. No mérito, pleiteou a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.867,44, e por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.28) Determinada a emenda da petição inicial (movs. 8.1 e 12.1). Pá g i n a 3 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Emenda a petição inicial. (movs. 10.1/10.5 e 15.1/15.4) Acolhidas as emendas à petição inicial, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência, e, por fim, foi determinada a citação das partes Rés. (mov. 17.1). Citada, a parte Ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ofereceu a contestação. (mov. 36.1) Alegou, preliminarmente: (i) a sua ilegitimidade passiva; (ii) que o valor atribuído à causa está incorreto; (iii) a ausência de condições da ação e a falta de interesse de agir do Autor. No mérito, sustentou que não possui qualquer responsabilidade pelo evento narrado, porquanto atua apenas como agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito, não respondendo por eventuais vícios do produto adquirido. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização, asseverando que o sinistro decorreu de falhas mecânicas ou de manutenção do veículo, sem qualquer relação com a atividade bancária. Aduz, ademais, que o Autor não comprovou os danos materiais e morais alegados, inexistindo demonstração de efetivo abalo, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Pá g i n a 4 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem a resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, presente à parte as partes junto de seus procuradores, contudo, restando infrutífera a conciliação. (mov. 64.1) A parte Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ofereceu a contestação. (mov. 65.1) Ventilou, preliminarmente, a denunciação da lide da CHUBB Seguros Brasil S.A., ao argumento de que mantém contrato de seguro com a referida seguradora (apólice nº 17.51.0031519.28), por meio do qual esta se obriga a reembolsar, até o limite previsto na apólice, eventuais valores decorrentes de condenação civil por danos materiais e morais. No mérito, sustentou: (i) a inexistência de defeito no produto, afirmando que o incêndio narrado pela parte Autora pode ter sido ocasionado por diversos fatores, não sendo possível presumir a existência de defeito, a qual dependeria de comprovação mediante prova pericial; (ii) a ausência de nexo de causalidade entre o alegado defeito de fabricação e o incidente térmico; (iii) a inexistência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que a parte Autora Pá g i n a 5 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br não comprovou o defeito do produto, tampouco demonstrou violação a direitos da personalidade, abalo psicológico ou necessidade de atendimento médico aptos a justificar reparação moral, tratando-se de mero aborrecimento; e (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, a Ré propugnou pelo deferimento da denunciação da lide, manifestou-se contrariamente à inversão do ônus probatório e requereu a improcedência integral dos pleitos exordiais. Juntou documentos. (mov. 65.2/65.6) A parte Ré, CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A., ofereceu a contestação. (mov. 66.1) Defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo foi adquirido pelo Autor perante à PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inexistindo relação comercial entre as partes. Sustenta que o único contato mantido com o Autor consistiu na guarda do veículo para realização de análise pela fabricante, não tendo realizado a venda do automóvel ao Autor, tampouco prestado qualquer serviço relacionado ao bem, razão pela qual afirma não possuir responsabilidade por eventual vício apresentado no veículo. Pá g i n a 6 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br No mérito, sustentou: (i) a inexistência de responsabilidade da Ré, ao argumento de que não realizou a venda do veículo, não podendo responder por eventual vício em produto que não forneceu; (ii) a inexistência de defeito ou vício oculto no automóvel, asseverando que a análise técnica da General Motors não identificou irregularidade de fabricação apta a ocasionar o incêndio, tendo sido constatada instalação incorreta do filtro de óleo, além da ausência de revisões em concessionária autorizada desde 2014; (iii) a improcedência do pedido de restituição integral do valor do veículo, por não ter participado da relação contratual de compra e venda; (iv) a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero dissabor cotidiano e; (v) a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, defendendo a aplicação do art. 373, inc. I, do CPC. Juntou documentos. (mov. 66.2/66.6) As Rés, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ME, apresentaram a peça contestatória. (mov. 67.1) Ventilaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Ré, VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., ao argumento de que a sua atuação limitou-se à intermediação do financiamento do veículo junto ao Banco Bradesco, em razão de possuir Pá g i n a 7 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br credenciamento junto à instituição financeira, não tendo participado da relação de compra e venda firmada entre o Autor e a Ré, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. No mérito, sustentaram: (i) a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o incêndio ocorrido no veículo; (ii) que o automóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, com garantia contratual de 90 dias, sem histórico de sinistro ou vícios aparentes; (iii) que o Autor utilizou o veículo por aproximadamente seis meses sem qualquer intercorrência, circunstância que afastaria a alegação de vício preexistente; (iv) que o documento técnico apresentado pelo Autor foi produzido unilateralmente, razão pela qual impugnam sua força probatória; (v) que os recalls mencionados pelo Autor não possuem relação com o incêndio narrado; (vi) a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, bem como do nexo causal necessário à responsabilização civil; e (vii) a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, defendendo a aplicação do art. 373, inc. I, do CPC. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., e, em caráter subsidiário, pela improcedência dos pedidos exordiais. Réplica. (mov. 75.1) Pá g i n a 8 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 76.1), a Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, requereu a produção de prova pericial (mov. 87.1); a parte Autora e o Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., informaram o desinteresse na dilação probatória (mov. 91.1 e 94.1), e a Ré, CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A., pleiteou a produção de prova oral (mov. 95.1). Decisão de organização e saneamento do processo. Afastada a denunciação da lide arguida pela Ré; reconhecida a ilegitimidade do agente financeiro, BANCO BRADESCO S.A., sendo extinguindo o feito, sem a resolução de mérito em relação ao referido Réu; afastadas as preliminares de carência da ação e de ilegitimidade passiva das Rés, CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, as reconhecendo como grupo econômico; rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir; reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como, a inversão do ônus da prova; fixado os pontos controvertidos; deferida a produção de prova pericial engenharia mecânica, e na oportunidade foram apresentados os quesitos pelo juízo. (mov. 124.1) Quesitos pelas partes. (mov. 135.1, 140.1, 141.1) A parte Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, interpôs o recurso de agravo de instrumento em face da decisão de Pá g i n a 9 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br organização (autos n.° 0068611-86.2020.8.16.0000 AI) e pugnou pela denunciação da lide a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.; o afastamento da inversão do ônus da prova, e a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 137.1). Sobreveio a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido (mov. 138.1). Apresentada a proposta de honorários pelo perito (movs. 166.1/166.3), sobre a qual as partes manifestaram a concordância com os valores arbitrados (movs. 176.1 e 185.1), na sequência, a proposta de honorários foi homologada (mov. 195.1). Laudo pericial (mov. 263.1) e manifestação das partes. (movs. 276.1/276.2 e 279.1) Sobreveio v. acórdão (autos n.° 0068611-86.2020.8.16.0000 AI) que, em sede de embargos de declaração, conheceu do recurso e reconheceu a possibilidade de intervenção da seguradora contratada pela Ré, ora Embargante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para responder nos limites da apólice securitária, em observância ao art. 101, II, do CDC, entendendo tratar-se de medida que amplia a proteção dos direitos do consumidor. Assim, foi determinada a intervenção da seguradora da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. por meio do chamamento ao processo (movs. 295.1/295.4) Pá g i n a 10 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Determinada a citação da seguradora e a intimação das partes para se manifestarem. (mov. 296.1) A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ofereceu a contestação. (mov. 323.1) Defendeu, no mérito, que a sua responsabilidade decorre exclusivamente dos limites previstos na apólice de seguro contratada com a fabricante, sustentando que eventual obrigação da seguradora possui natureza meramente regressiva e de reembolso à segurada, condicionada à existência de condenação judicial transitada em julgado, e se tratando de responsabilidade civil exige-se a comprovação de culpa por parte do segurado. Sustentou que a apólice possui exclusão expressa de cobertura para danos decorrentes de recall de produtos, bem como para danos morais puros, além de prever limites máximos de indenização e franquia obrigatória. Afirma, ainda, que a relação contratual securitária não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou os argumentos apresentados pela Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e alegou a inexistência de defeito de fabricação ou nexo causal entre o incêndio do veículo e eventual falha do produto. Defende que a vistoria realizada constatou a instalação inadequada de filtro de óleo não original, Pá g i n a 11 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br substituído em oficina particular, o que teria ocasionado deformidade na peça, afastando a responsabilidade da fabricante. Aduz, ainda, que os recalls existentes no veículo referem-se a componentes diversos e sem relação com o incêndio narrado na inicial. Impugnou os pedidos indenizatórios e sustenta a ausência de comprovação do valor atribuído aos danos materiais e inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os limites da apólice. Juntou documentos. (mov. 323.2/323.5) Réplica. (mov. 333.1) Anunciado o julgamento antecipado do mérito, sendo determinada, ao final, a intimação das partes para apresentação de alegações finais. (mov. 336.1) Alegações finais pela Ré, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.,GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e CHAMPAGNAT VEÍCULOS S/A. (mov. 347.1, 350.1 e 354.1) Convertido o julgamento em diligência, e determinada a intimação da Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para que acostasse aos autos a versão integral do laudo técnico elaborado extrajudicialmente; determinada a intimação do perito Pá g i n a 12 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br judicial para complementar o laudo pericial, para responder aos quesitos formulados pelo D. Juízo na decisão (mov. 124.1). (mov. 357.1) A diligência foi cumprida pela Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . (mov. 365.1/365.3) Laudo Complementar (mov. 373.1) e manifestação das partes. (movs. 376.1, 377.1, 379.1 e 380.1) Homologado o Laudo pericial, na oportunidade e determinada a intimação das partes para que especificasse a modalidade de prova oral que pretendiam a produção (mov. 383.1). Manifestação das partes. (mov. 386.1, 387.1, 388.1 e 389.1). Deferido, parcialmente, o pedido de produção de provas, limitando-se ao depoimento pessoal das Rés indicadas, bem como deferido, de ofício, o depoimento pessoal do Autor. (mov. 393.1) Na audiência de instrução realizada no dia 11.03.20226, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre os litigantes. Ato contínuo, procedeu-se à tomada dos depoimentos pessoais do Autor e dos representantes legais das corrés, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO Pá g i n a 13 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DE AUTOMÓVEIS LTDA. Ao encerramento do ato, assinalou-se prazo para a submissão das razões finais (mov. 430.1). Alegações finais pelas partes Rés. (mov. 430.1, 433.1, 434.1, 435.1 e 437.1) Alegações finais pelo Autor. (mov. 436.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. (mov. 440.0) É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Calha revisitar, antes de adentrar a análise do Thema decidendum a clássica e repetida ideia de Chiovenda, no teor de que: "o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir" (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, v. 1, p. 67). A relação jurídica em exame é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de vício oculto (vício redibitório) em produto durável, o prazo decadencial para o consumidor formular reclamação é de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que o defeito se torna Pá g i n a 14 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br evidente, nos termos do art. 26, inciso II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No cenário fático, ora delineado, observa-se que o automóvel não manifestava indícios exteriores de anomalia mecânica precedentemente ao episódio de combustão verificado em via pública, datado de 20.08.2018. Ato contínuo ao sinistro, a parte Autora diligenciou a pronta comunicação do ocorrido à Ré, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a qual, todavia, quedou-se inerte na composição do conflito. A caracterização do vício oculto adveio apenas após o exame pericial conduzido pela Ré, General Motors, (em 03.10.2018 - mov. 1.19), oportunidade na qual restou evidenciada a imperícia na instalação do filtro de óleo junto ao compartimento do motor. Impende registrar que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta o fluxo do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, suspendendo-se sua contagem até a superveniência de resposta negativa, que deve ser inequívoca. In casu, a resistência definitiva das Rés em adimplir a obrigação de sanar o vício, somada à ciência inequívoca quanto à natureza oculta do defeito, cristalizou-se em 26.10.2018. Tal conjuntura verificou-se por ocasião da audiência de conciliação Pá g i n a 15 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br levada a efeito perante o órgão de proteção e defesa do consumidor (PROCON, processos n.º 00067584 e 00067585), ato no qual as tratativas de composição restaram infrutíferas ante a oposição às pretensões deduzidas pela Autora. Considerando que a presente demanda foi protocolizada em 16.12.2018, evidencia-se o atendimento ao interstício legal de 90 (noventa) dias. Por conseguinte, impõe-se o afastamento de qualquer tese, ainda que formulada de modo implícito, atinente à decadência do direito potestativo da parte Autora. Calha revisitar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a Autora como consumidora e a Ré como fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a decisão de organização e saneamento do processo (mov. 124.1) deferiu a inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, nesta ordem de idéias, cabia às partes Rés o ônus de provar a inexistência dos vícios alegados ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora. Pá g i n a 16 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Assim, o ponto nodal da presente lide reside na identificação da causa determinante do sinistro ígneo que atingiu o veículo: Onix LTZ 1.4, placa AXG-6268, em via pública, bem como no escrutínio da responsabilidade civil das Requeridas pelo referido evento. Constatada a subsistência de vício ou defeito passível de lhes ser atribuído, cumpre perquirir a procedência das pretensões reparatórias deduzidas pela parte Autora, atinentes aos danos materiais (R$ 43.867,44) e extrapatrimoniais (R$ 30.000,00). Para o deslinde da controvérsia, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório revela-se fundamental. O laudo pericial (mov. 263.1) e sua respectiva complementação (mov. 373.1) elucidaram de forma cabal a dinâmica e a origem do evento danoso. Ao analisar o veículo, o Expert Judicial foi categórico em afastar qualquer vício de fabricação ou falha da rede autorizada, destacando-se os seguintes apontamentos de seu parecer: “ Não se identificou relação técnica do incêndio com as campanhas de Recall publicadas pelo fabricante do veículo. (...) Na visão técnica deste perito judicial, o incêndio ocorrido apresenta relação direta com falhas ou defeitos em serviços de manutenção. Pá g i n a 17 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Falha ou vazamento de algum componente do sistema de combustível do v eículo que, em contato com as partes quentes, deu origem ao incêndio n o compartimento do motor. Não se identificou defeitos de fabricação do veículo. Não se identificou não conformidades nos serviços prestados pela con cession ária do fabricante. [...] 3 ) A(s) intervenção(ões) mecânica(s) realizada(s) pela Champagnat Veículos poderia(m) causar o evento “fogo” no automóvel? Resposta: NÃO. ” (g.n. magistrado) Cumpre registrar que, embora a destruição severa do compartimento do motor tenha impossibilitado a constatação visual da tese defensiva da fabricante (de que o filtro de óleo teria sido instalado de forma invertida), o Expert Judicial foi contundente ao atestar que a instalação incorreta de componentes ou a falta de substituição periódica adequada gera o vazamento de fluidos. Concluiu, que a causa primária foi indiscutivelmente uma falha severa de serviço de manutenção mecânica executado de modo inadequado. Assentadas essas premissas fáticas, passo à subsunção do caso ao Direito. É cediço que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 12, caput), a responsabilidade do fabricante e do comerciante pelo fato do produto é objetiva. Contudo, o próprio diploma consumerista afasta expressamente o dever de indenizar quando Pá g i n a 18 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br comprovada a inexistência do defeito (art. 12, § 3º, II) ou a culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III). In casu, restou demonstrada a incidência de ambas as excludentes de responsabilidade em favor das Rés, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e da CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório logrou demonstrar, de maneira inequívoca, que o evento ígneo decorreu de intervenção mecânica imprópria, circunstância que opera o rompimento do nexo causal em relação a quaisquer aventados vícios de projeto, fabricação ou montagem do bem. Tal conclusão alinha-se ao entendimento consolidado do C.STJ, que isenta a montadora e sua rede autorizada de responsabilidade quando a prova técnica evidencia que a falha decorreu, exclusivamente, de manutenção negligente realizada à margem de seu controle. Por conseguinte, diante da robustez do acervo probatório coligido aos autos, a improcedência das pretensões deduzidas em face da fabricante e da concessionária impõe-se como medida de rigor. Pá g i n a 19 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS REVENDEDORAS Em contraponto, diverso é o desfecho jurídico quanto às Rés, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., porquanto, na qualidade de fornecedoras diretas do bem, subsiste a responsabilidade destas pela alienação do veículo seminovo ao Autor, nos moldes da legislação consumerista. O argumento de que o veículo usado não possui a mesma garantia de um zero quilômetro não serve de salvo-conduto para a venda de produtos defeituosos. A responsabilidade do revendedor de seminovos não é por falhas de projeto da fabricante, mas pela omissão na vistoria pré-venda que permitiria identificar o vício latente que colocou em risco a vida do consumidor. A inércia na verificação básica pré-venda configura negligência, preenchendo o elemento subjetivo da responsabilidade civil, ainda que se trate de relação consumerista com base objetiva. Ademais, ambas as empresas Rés integram o mesmo grupo econômico voltado à revenda de automóveis e participaram diretamente da captação e da venda do bem, conforme já Pá g i n a 20 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br delineado na decisão de organização e saneamento do processo (mov. 124.1). Desse modo, respondem, solidariamente, perante aos danos causados ao consumidor, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O ordenamento jurídico estabelece de forma cogente que os produtos colocados no mercado de consumo devem fornecer a segurança legitimamente esperada pelos consumidores. Sob essa ótica, o fato de o veículo ser usado não exime a concessionária da obrigação legal de conferir garantia ao bem que coloca à venda . A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comercialização de veículos usados não afasta a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos ou defeitos que comprometam a adequação e a segurança do bem, desde que manifestados dentro de prazo razoável. Com efeito, incumbe ao vendedor entregar produto apto à sua finalidade, assegurando ao consumidor sua utilização regular e segura por período minimamente compatível com a natureza e a vida útil esperada do bem. Assim, extrapola os limites da razoabilidade e da expectativa legítima quanto à durabilidade de um bem de consumo duradouro o fato de um veículo automotor ser acometido por Pá g i n a 21 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ignição espontânea com apenas 5 (cinco) meses de fruição, independentemente de sua condição de seminovo. Torna-se imperativo distinguir, neste momento, o desgaste natural , ínsito à utilização regular do bem, do vício oculto que compromete a segurança do consumidor. Com efeito, componentes dotados de obsolescência programada, a exemplo de pneumáticos, pastilhas de frenagem e velas de ignição, exigem manutenção periódica a cargo do adquirente. Em sentido oposto, a deflagração de incêndio no compartimento do motor, resultando na perda total do automóvel, materializa grave defeito de segurança. Tal intercorrência revela-se incompatível com a legítima expectativa de funcionalidade do produto, desautorizando sua classificação como mero "desgaste natural". Nesse diapasão, o dever de reparação pelo sinistro deve recair integralmente sobre as empresas revendedoras, uma vez que os elementos probatórios. Isto porque o acervo probatório coligido aos autos evidencia que o veículo permaneceu desprovido de manutenções periódicas desde o ano de 2015, e foi adquirido pela parte Autora apenas em fevereiro de 2018 (com a efetiva tradição em 01.03.2018), sob a garantia de que o bem se encontrava devidamente revisado e em plenas condições de uso e trafegabilidade. Pá g i n a 22 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Impende consignar e revisitar que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Autor asseverou, de forma peremptória, a inexistência de qualquer vistoria ou intervenção mecânica realizada por iniciativa própria após a imissão na posse do bem. Saliente-se, outrossim, que tal postura guarda estrita consonância com a recomendação técnica de revisões periódicas semestrais, cujo interregno sequer havia se exaurido. Tal conjuntura fática ratifica a legítima expectativa do consumidor quanto à higidez e ao pleno funcionamento do veículo adquirido. Além disso, o automóvel foi utilizado exclusivamente para deslocamentos urbanos ordinários (deslocamento para o trabalho), sem a realização de modificações, reparos ou intervenções mecânicas capazes de interferir em seus sistemas internos. Dessa forma, ante a inversão do ônus da prova determinada em sede de saneamento, recaia sobre as Rés o encargo de comprovar que o automóvel fora disponibilizado ao consumidor em perfeitas condições de revisão e dotado do componente de filtragem adequado. Tal demonstração exigiria a exibição de lastro documental idôneo, tais como “checklists” de inspeção técnica, registros de admissão em estoque ou laudos de vistorias pré-venda. Diante da ausência de atividade probatória nesse sentido, opera-se a presunção legal, amparada pelo Código Pá g i n a 23 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br de Defesa do Consumidor, de que o vício era preexistente à tradição, o que consolida a responsabilidade pela falha no dever de garantia inerente à atividade de comercialização de veículos usados. DO RISCO DA ATIVIDADE E DO ÔNUS PROBATÓRIO As empresas revendedoras de veículos ostentam o dever jurídico de realizar vistorias técnicas minuciosas e procedimentos de preparação mecânica antes de introduzirem o produto no mercado de consumo. In casu, constato a presença inequívoca dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil, notadamente o dano efetivo e o nexo de causalidade. Restou evidenciado que o sinistro ígneo, que culminou na perda total do automotor, originou-se de vício decorrente da negligência das Requeridas quanto ao dever de realizar a escorreita vistoria prévia do bem. Por conseguinte, demonstrada a vinculação direta entre a conduta omissiva e o evento danoso, exsurge o dever das Rés de promoverem a integral reparação dos prejuízos suportados pela parte Autora. Por não terem elidido a presunção de preexistência do vício e diante da total ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor, as Rés respondem solidariamente pelos danos materiais e morais suportados pelo Autor. Pá g i n a 24 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DOS DANOS MATERIAIS Configurada a responsabilidade civil das revendedoras, faz-se imperativo o desfazimento do negócio jurídico, com o consequente restabelecimento do status quo ante. Tendo em vista que a perda total do veículo decorreu de conduta imputável às Rés, assiste ao Autor o direito ao ressarcimento do valor integral de avaliação do bem vigente à época da contratação. O montante histórico, devidamente comprovado nos autos por meio do instrumento contratual de compra e venda, perfaz a quantia de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais), compreendendo o sinal de R$ 1.000,00 e o valor nominal do veículo de R$ 38.900,00. A referida quantia nominal deve ser restituída, solidariamente, pelas Rés, ora sucumbentes. Eventual saldo devedor decorrente do contrato de financiamento coligado constitui obrigação de natureza estritamente pessoal entre o autor e a instituição financeira (excluída da lide), cabendo ao demandante adimplir os saldos remanescentes do mútuo com as verbas indenizatórias ora arbitradas. DOS DANOS MORAIS No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam situação que transcende, em muito, o simples Pá g i n a 25 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br descumprimento contratual. Restou demonstrado que o Autor foi submetido a risco concreto à sua integridade física quando o veículo adquirido das Rés, apresentado como revisado e apto à circulação, foi repentinamente tomado por chamas em via pública de intenso tráfego, culminando em sua perda total. A gravidade dos fatos é potencializada pela circunstância de o Autor ter sido privado de seu principal meio de transporte, utilizado diariamente para o deslocamento ao trabalho e para buscar seu filho, portador de necessidades especiais, à escola. Diante da perda total do veículo, foi obrigado a comprometer seus recursos financeiros para adquirir uma motocicleta, única alternativa encontrada para manter sua rotina e atender às necessidades de sua família. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ orienta que o vício do produto que expõe o consumidor a risco de dano à integridade física ultrapassa o limite do aborrecimento cotidiano, configurando dano in re ipsa. Desse modo, diante da intensidade do sofrimento experimentado e da manifesta repercussão do evento na esfera anímica do Autor, mostra-se devida a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Configurado o dano moral, passo a analisar o quantum indenizatório devido. Pá g i n a 26 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br O quantum a ser arbitrado para a indenização por dano moral deve ser aferido com fulcro nas condições sociais dos beneficiários, as possibilidades econômicas do responsável pelo pagamento da indenização e a intensidade do dano suportado. Assim, analisada a situação e à míngua de critérios estabelecidos em lei para a fixação do quantum debeatur (a liquidação do dano moral no direito pátrio não é tarifada), no caso concreto, árbitro a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, valor que se mostra mais justo e razoável para os fins almejados e acima aludidos (punir e reeducar o infrator, sem sacrificá-lo em demasia, e compensar a vítima, sem enriquecê-la indevidamente). DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E DA SUCUMBÊNCIA A Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., promoveu o chamamento ao processo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com o objetivo de resguardar eventual direito decorrente de condenação na demanda. Diversamente da denunciação da lide, o chamamento ao processo não instaura uma relação processual autônoma de natureza regressiva. Trata-se, em verdade, de modalidade de intervenção de terceiros que promove a ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, permitindo o ingresso do terceiro Pá g i n a 27 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br chamado na condição de litisconsorte passivo ulterior, figurando como co-réu perante a pretensão deduzida pelo consumidor. Ocorre que, conforme fundamentação já exposta em tópico anterior, os pedidos formulados em face da fabricante (chamante) foram integralmente rejeitados, diante da robusta prova pericial produzida nos autos, a qual demonstrou a existência de excludente de nexo causal. Nesse cenário, tratando-se de obrigação solidária de garantia cujo fato gerador encontra-se diretamente vinculado à eventual responsabilidade da Ré originária, o afastamento do dever de indenizar desta conduz, por consequência lógica e jurídica, à improcedência da pretensão também em relação à co-ré chamada. Inexistindo o "an debeatur" principal, inexiste fundamento para a imposição de qualquer obrigação condenatória à garantidora. Por conseguinte, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos também em relação à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. No tocante aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que, em hipótese de chamamento ao processo regularmente admitido e processado, a improcedência da pretensão Autoral não impõe à Ré chamante o dever de arcar com honorários advocatícios em favor Pá g i n a 28 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br do terceiro que trouxe ao feito. Isso porque a intervenção ocorreu de forma legítima, nos estritos limites autorizados pelo ordenamento jurídico, tendo o Autor sucumbido integralmente em sua pretensão em face de todos os integrantes do polo passivo consolidado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das Rés, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A. Em observância ao princípio da sucumbência condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para os patronos de cada uma das referidas Rés, no percentual de 50% para cada Ré. Contudo, fica a exigibilidade suspensa (art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil), pois é beneficiário (a) da justiça gratuita; Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à chamada ao processo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Pá g i n a 29 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Em observância ao princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para os patronos da referida Ré. Contudo, fica a exigibilidade suspensa (art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil), pois é beneficiário (a) da justiça gratuita; Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos em face das Rés, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. para: (a) CONDENAR, solidariamente, as Rés PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento da indenização por dano material à parte Autora no valor de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais) com a correção monetária desde a data da aquisição (28.02.2018), e acrescido de juros de mora mensais a partir da data de citação, uma vez que se trata de relação contratual e; Pá g i n a 30 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (b) CONDENAR, solidariamente, os Réus, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Autor, com a incidência de correção monetária desde a data da presente sentença (Súmula n.° 362 do C. STJ) e juros de mora desde a citação uma vez que se trata de relação contratual. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno, solidariamente, as partes Rés ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com o amparo no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal n° 14.905/2024 e ao entendimento vinculante firmado pela C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, do seguinte modo: (a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; (b) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo Pá g i n a 31 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 406, §1º, do Código Civil), observando-se que o resultado da subtração não poderá ser inferior a zero, adotando-se a metodologia da Resolução CMN n° 5.171/2024; e (c) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. A aplicação da Taxa SELIC, conforme diretrizes da Lei 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ, engloba, de forma conjunta, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, sob pena de bis in idem. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 26 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integradas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (RC-C-H) Pá g i n a 32 de 32
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHAMPAGNAT VEíCULOS S/A
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JANDIR PERES MENDES
Réu PRATA SUL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Réu VIA BRAZ COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO
OAB: 8865/PR
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 43861/PR
DAIANE DA LUZ
OAB: 70589/PR
DIEGO BOSCARDIN ZEN
OAB: 65580/PR
WANDER MOREIRA DE FREITAS
OAB: 100964/PR
CYNTIA ARENDT
OAB: 40817/PR
FERNANDA TEIXEIRA PINTO
OAB: 410522/SP
MARCELO CESAR PERES
OAB: 379323/SP
IRIANA MARA DE ANDRADE
OAB: 55656/PR
BRUNO SILVA NUNES
OAB: 436483/SP
MARIA AMELIA SARAIVA
OAB: 41233/SP
JAQUELINE LOBO DA ROSA
OAB: 17452/PR
CRISTINY LISBOA TAVARES
OAB: 436780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032166-37.2018.8.16.0001 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. BEM MÓVEL. VEÍ C ULO USADO. COMBUSTÃO ESPONTÂNEA. AÇÃO IND ENIZ ATÓ RIA. Prova pericial conclusiva que afast a vício de fabricação ou falha na rede au t oriz ada, indicando intervenção mecânica indev ida por terceiros. Excludente de responsabilidade da fabricante e concessionária (art. 12, § 3º, II e III, do C D C ) . Improcedência mantida. Responsabilidade das revendedoras de seminovos. Dever de v ist oria técnica minuciosa. Venda de veículo com histórico de manutenção omisso. Negligência na pré-venda e configuração de v ício oculto. Responsabilidade solidária reconh ecida (art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Dano material caracterizado ( rest it u ição do status quo ante). Dano moral in re ipsa configurado pelo risco à int egridade física do consumidor. Juros e correção monetária. Observância ao Tema 1.368 do C. STJ e à Lei nº 14.905/2024. Pedidos ju lgados procedentes em face das revendedoras e improcedentes quanto aos demais. Vistos e examinados, I. RELATÓRIO JANDIR PERES MENDES distribuiu a ação indenizatória em face de PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., VIA BRAZ COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (chamamento à lide), todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que adquiriu da Ré, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, o veículo: modelo Onix LTZ 1.4, placa AXG-6268, chassi nº 9BGKT48L0EG243183, com aproximadamente 52.000 km rodados; que pagou a quantia R$ 24.000,00 (montante vertido a título de sinal e dação em Pá g i n a 1 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br pagamento do veículo de propriedade da Autora) e financiou o valor de R$ 15.000,00, tendo a tradição ocorrido em 01.03.2018. Afirmou que, em 20.08.2018, enquanto conduzia o automóvel em direção ao seu local de trabalho, o bem sofreu o processo de combustão espontânea, desprovido de qualquer fator externo perceptível. Em virtude do incidente, o Autor reportou o fato à Ré, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a qual se eximiu de qualquer encargo reparatório, alegando o exaurimento do período de garantia contratual. Informou, outrossim, que a Ré, CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A., submeteu o bem à perícia extrajudicial (ordem de serviço nº 40085, protocolo nº 320954861635), cujo laudo técnico apontou como causa do incidente a instalação inadequada do filtro de óleo. Salienta-se, ademais, que o último registro de manutenção nos sistemas da fabricante remonta ao ano de 2014, circunstância que obsta a confirmação acerca da regularidade ou da higidez das intervenções mecânicas realizadas posteriormente. Sustentou, ademais, que a parte Autora havia sido informada acerca da existência de duas campanhas de recall (identificadas pelos códigos L140216 e L140860) pendentes para o modelo do automóvel em questão. Tais medidas corretivas, relacionadas a falhas na solda dos assentos e na vedação do sistema de Pá g i n a 2 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br combustível (bomba/tanque), não teriam sido objeto de comunicação prévia ao consumidor, tampouco constariam registradas no prontuário do veículo junto ao RENAVAM ou em seu respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Diante disso, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e sustenta a ocorrência de defeito do produto (vício oculto), bem como sustenta a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Alegou ter sofrido prejuízos materiais correspondentes aos valores despendidos na aquisição do veículo e ao financiamento ainda em curso, além de danos morais decorrentes do risco à sua integridade física e dos transtornos suportados. Assim, requereu, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos de notificação extrajudicial que lhe impõe a retirada do veículo, sob pena de multa. No mérito, pleiteou a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.867,44, e por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.28) Determinada a emenda da petição inicial (movs. 8.1 e 12.1). Pá g i n a 3 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Emenda a petição inicial. (movs. 10.1/10.5 e 15.1/15.4) Acolhidas as emendas à petição inicial, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência, e, por fim, foi determinada a citação das partes Rés. (mov. 17.1). Citada, a parte Ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ofereceu a contestação. (mov. 36.1) Alegou, preliminarmente: (i) a sua ilegitimidade passiva; (ii) que o valor atribuído à causa está incorreto; (iii) a ausência de condições da ação e a falta de interesse de agir do Autor. No mérito, sustentou que não possui qualquer responsabilidade pelo evento narrado, porquanto atua apenas como agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito, não respondendo por eventuais vícios do produto adquirido. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização, asseverando que o sinistro decorreu de falhas mecânicas ou de manutenção do veículo, sem qualquer relação com a atividade bancária. Aduz, ademais, que o Autor não comprovou os danos materiais e morais alegados, inexistindo demonstração de efetivo abalo, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Pá g i n a 4 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem a resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, presente à parte as partes junto de seus procuradores, contudo, restando infrutífera a conciliação. (mov. 64.1) A parte Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ofereceu a contestação. (mov. 65.1) Ventilou, preliminarmente, a denunciação da lide da CHUBB Seguros Brasil S.A., ao argumento de que mantém contrato de seguro com a referida seguradora (apólice nº 17.51.0031519.28), por meio do qual esta se obriga a reembolsar, até o limite previsto na apólice, eventuais valores decorrentes de condenação civil por danos materiais e morais. No mérito, sustentou: (i) a inexistência de defeito no produto, afirmando que o incêndio narrado pela parte Autora pode ter sido ocasionado por diversos fatores, não sendo possível presumir a existência de defeito, a qual dependeria de comprovação mediante prova pericial; (ii) a ausência de nexo de causalidade entre o alegado defeito de fabricação e o incidente térmico; (iii) a inexistência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que a parte Autora Pá g i n a 5 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br não comprovou o defeito do produto, tampouco demonstrou violação a direitos da personalidade, abalo psicológico ou necessidade de atendimento médico aptos a justificar reparação moral, tratando-se de mero aborrecimento; e (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, a Ré propugnou pelo deferimento da denunciação da lide, manifestou-se contrariamente à inversão do ônus probatório e requereu a improcedência integral dos pleitos exordiais. Juntou documentos. (mov. 65.2/65.6) A parte Ré, CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A., ofereceu a contestação. (mov. 66.1) Defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo foi adquirido pelo Autor perante à PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inexistindo relação comercial entre as partes. Sustenta que o único contato mantido com o Autor consistiu na guarda do veículo para realização de análise pela fabricante, não tendo realizado a venda do automóvel ao Autor, tampouco prestado qualquer serviço relacionado ao bem, razão pela qual afirma não possuir responsabilidade por eventual vício apresentado no veículo. Pá g i n a 6 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br No mérito, sustentou: (i) a inexistência de responsabilidade da Ré, ao argumento de que não realizou a venda do veículo, não podendo responder por eventual vício em produto que não forneceu; (ii) a inexistência de defeito ou vício oculto no automóvel, asseverando que a análise técnica da General Motors não identificou irregularidade de fabricação apta a ocasionar o incêndio, tendo sido constatada instalação incorreta do filtro de óleo, além da ausência de revisões em concessionária autorizada desde 2014; (iii) a improcedência do pedido de restituição integral do valor do veículo, por não ter participado da relação contratual de compra e venda; (iv) a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero dissabor cotidiano e; (v) a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, defendendo a aplicação do art. 373, inc. I, do CPC. Juntou documentos. (mov. 66.2/66.6) As Rés, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ME, apresentaram a peça contestatória. (mov. 67.1) Ventilaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Ré, VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., ao argumento de que a sua atuação limitou-se à intermediação do financiamento do veículo junto ao Banco Bradesco, em razão de possuir Pá g i n a 7 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br credenciamento junto à instituição financeira, não tendo participado da relação de compra e venda firmada entre o Autor e a Ré, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. No mérito, sustentaram: (i) a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o incêndio ocorrido no veículo; (ii) que o automóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, com garantia contratual de 90 dias, sem histórico de sinistro ou vícios aparentes; (iii) que o Autor utilizou o veículo por aproximadamente seis meses sem qualquer intercorrência, circunstância que afastaria a alegação de vício preexistente; (iv) que o documento técnico apresentado pelo Autor foi produzido unilateralmente, razão pela qual impugnam sua força probatória; (v) que os recalls mencionados pelo Autor não possuem relação com o incêndio narrado; (vi) a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, bem como do nexo causal necessário à responsabilização civil; e (vii) a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, defendendo a aplicação do art. 373, inc. I, do CPC. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., e, em caráter subsidiário, pela improcedência dos pedidos exordiais. Réplica. (mov. 75.1) Pá g i n a 8 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 76.1), a Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, requereu a produção de prova pericial (mov. 87.1); a parte Autora e o Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., informaram o desinteresse na dilação probatória (mov. 91.1 e 94.1), e a Ré, CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A., pleiteou a produção de prova oral (mov. 95.1). Decisão de organização e saneamento do processo. Afastada a denunciação da lide arguida pela Ré; reconhecida a ilegitimidade do agente financeiro, BANCO BRADESCO S.A., sendo extinguindo o feito, sem a resolução de mérito em relação ao referido Réu; afastadas as preliminares de carência da ação e de ilegitimidade passiva das Rés, CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, as reconhecendo como grupo econômico; rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir; reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como, a inversão do ônus da prova; fixado os pontos controvertidos; deferida a produção de prova pericial engenharia mecânica, e na oportunidade foram apresentados os quesitos pelo juízo. (mov. 124.1) Quesitos pelas partes. (mov. 135.1, 140.1, 141.1) A parte Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, interpôs o recurso de agravo de instrumento em face da decisão de Pá g i n a 9 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br organização (autos n.° 0068611-86.2020.8.16.0000 AI) e pugnou pela denunciação da lide a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.; o afastamento da inversão do ônus da prova, e a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 137.1). Sobreveio a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido (mov. 138.1). Apresentada a proposta de honorários pelo perito (movs. 166.1/166.3), sobre a qual as partes manifestaram a concordância com os valores arbitrados (movs. 176.1 e 185.1), na sequência, a proposta de honorários foi homologada (mov. 195.1). Laudo pericial (mov. 263.1) e manifestação das partes. (movs. 276.1/276.2 e 279.1) Sobreveio v. acórdão (autos n.° 0068611-86.2020.8.16.0000 AI) que, em sede de embargos de declaração, conheceu do recurso e reconheceu a possibilidade de intervenção da seguradora contratada pela Ré, ora Embargante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para responder nos limites da apólice securitária, em observância ao art. 101, II, do CDC, entendendo tratar-se de medida que amplia a proteção dos direitos do consumidor. Assim, foi determinada a intervenção da seguradora da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. por meio do chamamento ao processo (movs. 295.1/295.4) Pá g i n a 10 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Determinada a citação da seguradora e a intimação das partes para se manifestarem. (mov. 296.1) A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ofereceu a contestação. (mov. 323.1) Defendeu, no mérito, que a sua responsabilidade decorre exclusivamente dos limites previstos na apólice de seguro contratada com a fabricante, sustentando que eventual obrigação da seguradora possui natureza meramente regressiva e de reembolso à segurada, condicionada à existência de condenação judicial transitada em julgado, e se tratando de responsabilidade civil exige-se a comprovação de culpa por parte do segurado. Sustentou que a apólice possui exclusão expressa de cobertura para danos decorrentes de recall de produtos, bem como para danos morais puros, além de prever limites máximos de indenização e franquia obrigatória. Afirma, ainda, que a relação contratual securitária não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou os argumentos apresentados pela Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e alegou a inexistência de defeito de fabricação ou nexo causal entre o incêndio do veículo e eventual falha do produto. Defende que a vistoria realizada constatou a instalação inadequada de filtro de óleo não original, Pá g i n a 11 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br substituído em oficina particular, o que teria ocasionado deformidade na peça, afastando a responsabilidade da fabricante. Aduz, ainda, que os recalls existentes no veículo referem-se a componentes diversos e sem relação com o incêndio narrado na inicial. Impugnou os pedidos indenizatórios e sustenta a ausência de comprovação do valor atribuído aos danos materiais e inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os limites da apólice. Juntou documentos. (mov. 323.2/323.5) Réplica. (mov. 333.1) Anunciado o julgamento antecipado do mérito, sendo determinada, ao final, a intimação das partes para apresentação de alegações finais. (mov. 336.1) Alegações finais pela Ré, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.,GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e CHAMPAGNAT VEÍCULOS S/A. (mov. 347.1, 350.1 e 354.1) Convertido o julgamento em diligência, e determinada a intimação da Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para que acostasse aos autos a versão integral do laudo técnico elaborado extrajudicialmente; determinada a intimação do perito Pá g i n a 12 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br judicial para complementar o laudo pericial, para responder aos quesitos formulados pelo D. Juízo na decisão (mov. 124.1). (mov. 357.1) A diligência foi cumprida pela Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . (mov. 365.1/365.3) Laudo Complementar (mov. 373.1) e manifestação das partes. (movs. 376.1, 377.1, 379.1 e 380.1) Homologado o Laudo pericial, na oportunidade e determinada a intimação das partes para que especificasse a modalidade de prova oral que pretendiam a produção (mov. 383.1). Manifestação das partes. (mov. 386.1, 387.1, 388.1 e 389.1). Deferido, parcialmente, o pedido de produção de provas, limitando-se ao depoimento pessoal das Rés indicadas, bem como deferido, de ofício, o depoimento pessoal do Autor. (mov. 393.1) Na audiência de instrução realizada no dia 11.03.20226, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre os litigantes. Ato contínuo, procedeu-se à tomada dos depoimentos pessoais do Autor e dos representantes legais das corrés, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO Pá g i n a 13 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DE AUTOMÓVEIS LTDA. Ao encerramento do ato, assinalou-se prazo para a submissão das razões finais (mov. 430.1). Alegações finais pelas partes Rés. (mov. 430.1, 433.1, 434.1, 435.1 e 437.1) Alegações finais pelo Autor. (mov. 436.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. (mov. 440.0) É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Calha revisitar, antes de adentrar a análise do Thema decidendum a clássica e repetida ideia de Chiovenda, no teor de que: "o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir" (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, v. 1, p. 67). A relação jurídica em exame é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de vício oculto (vício redibitório) em produto durável, o prazo decadencial para o consumidor formular reclamação é de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que o defeito se torna Pá g i n a 14 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br evidente, nos termos do art. 26, inciso II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No cenário fático, ora delineado, observa-se que o automóvel não manifestava indícios exteriores de anomalia mecânica precedentemente ao episódio de combustão verificado em via pública, datado de 20.08.2018. Ato contínuo ao sinistro, a parte Autora diligenciou a pronta comunicação do ocorrido à Ré, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a qual, todavia, quedou-se inerte na composição do conflito. A caracterização do vício oculto adveio apenas após o exame pericial conduzido pela Ré, General Motors, (em 03.10.2018 - mov. 1.19), oportunidade na qual restou evidenciada a imperícia na instalação do filtro de óleo junto ao compartimento do motor. Impende registrar que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta o fluxo do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, suspendendo-se sua contagem até a superveniência de resposta negativa, que deve ser inequívoca. In casu, a resistência definitiva das Rés em adimplir a obrigação de sanar o vício, somada à ciência inequívoca quanto à natureza oculta do defeito, cristalizou-se em 26.10.2018. Tal conjuntura verificou-se por ocasião da audiência de conciliação Pá g i n a 15 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br levada a efeito perante o órgão de proteção e defesa do consumidor (PROCON, processos n.º 00067584 e 00067585), ato no qual as tratativas de composição restaram infrutíferas ante a oposição às pretensões deduzidas pela Autora. Considerando que a presente demanda foi protocolizada em 16.12.2018, evidencia-se o atendimento ao interstício legal de 90 (noventa) dias. Por conseguinte, impõe-se o afastamento de qualquer tese, ainda que formulada de modo implícito, atinente à decadência do direito potestativo da parte Autora. Calha revisitar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a Autora como consumidora e a Ré como fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a decisão de organização e saneamento do processo (mov. 124.1) deferiu a inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, nesta ordem de idéias, cabia às partes Rés o ônus de provar a inexistência dos vícios alegados ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora. Pá g i n a 16 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Assim, o ponto nodal da presente lide reside na identificação da causa determinante do sinistro ígneo que atingiu o veículo: Onix LTZ 1.4, placa AXG-6268, em via pública, bem como no escrutínio da responsabilidade civil das Requeridas pelo referido evento. Constatada a subsistência de vício ou defeito passível de lhes ser atribuído, cumpre perquirir a procedência das pretensões reparatórias deduzidas pela parte Autora, atinentes aos danos materiais (R$ 43.867,44) e extrapatrimoniais (R$ 30.000,00). Para o deslinde da controvérsia, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório revela-se fundamental. O laudo pericial (mov. 263.1) e sua respectiva complementação (mov. 373.1) elucidaram de forma cabal a dinâmica e a origem do evento danoso. Ao analisar o veículo, o Expert Judicial foi categórico em afastar qualquer vício de fabricação ou falha da rede autorizada, destacando-se os seguintes apontamentos de seu parecer: “ Não se identificou relação técnica do incêndio com as campanhas de Recall publicadas pelo fabricante do veículo. (...) Na visão técnica deste perito judicial, o incêndio ocorrido apresenta relação direta com falhas ou defeitos em serviços de manutenção. Pá g i n a 17 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Falha ou vazamento de algum componente do sistema de combustível do v eículo que, em contato com as partes quentes, deu origem ao incêndio n o compartimento do motor. Não se identificou defeitos de fabricação do veículo. Não se identificou não conformidades nos serviços prestados pela con cession ária do fabricante. [...] 3 ) A(s) intervenção(ões) mecânica(s) realizada(s) pela Champagnat Veículos poderia(m) causar o evento “fogo” no automóvel? Resposta: NÃO. ” (g.n. magistrado) Cumpre registrar que, embora a destruição severa do compartimento do motor tenha impossibilitado a constatação visual da tese defensiva da fabricante (de que o filtro de óleo teria sido instalado de forma invertida), o Expert Judicial foi contundente ao atestar que a instalação incorreta de componentes ou a falta de substituição periódica adequada gera o vazamento de fluidos. Concluiu, que a causa primária foi indiscutivelmente uma falha severa de serviço de manutenção mecânica executado de modo inadequado. Assentadas essas premissas fáticas, passo à subsunção do caso ao Direito. É cediço que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 12, caput), a responsabilidade do fabricante e do comerciante pelo fato do produto é objetiva. Contudo, o próprio diploma consumerista afasta expressamente o dever de indenizar quando Pá g i n a 18 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br comprovada a inexistência do defeito (art. 12, § 3º, II) ou a culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III). In casu, restou demonstrada a incidência de ambas as excludentes de responsabilidade em favor das Rés, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e da CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório logrou demonstrar, de maneira inequívoca, que o evento ígneo decorreu de intervenção mecânica imprópria, circunstância que opera o rompimento do nexo causal em relação a quaisquer aventados vícios de projeto, fabricação ou montagem do bem. Tal conclusão alinha-se ao entendimento consolidado do C.STJ, que isenta a montadora e sua rede autorizada de responsabilidade quando a prova técnica evidencia que a falha decorreu, exclusivamente, de manutenção negligente realizada à margem de seu controle. Por conseguinte, diante da robustez do acervo probatório coligido aos autos, a improcedência das pretensões deduzidas em face da fabricante e da concessionária impõe-se como medida de rigor. Pá g i n a 19 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS REVENDEDORAS Em contraponto, diverso é o desfecho jurídico quanto às Rés, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., porquanto, na qualidade de fornecedoras diretas do bem, subsiste a responsabilidade destas pela alienação do veículo seminovo ao Autor, nos moldes da legislação consumerista. O argumento de que o veículo usado não possui a mesma garantia de um zero quilômetro não serve de salvo-conduto para a venda de produtos defeituosos. A responsabilidade do revendedor de seminovos não é por falhas de projeto da fabricante, mas pela omissão na vistoria pré-venda que permitiria identificar o vício latente que colocou em risco a vida do consumidor. A inércia na verificação básica pré-venda configura negligência, preenchendo o elemento subjetivo da responsabilidade civil, ainda que se trate de relação consumerista com base objetiva. Ademais, ambas as empresas Rés integram o mesmo grupo econômico voltado à revenda de automóveis e participaram diretamente da captação e da venda do bem, conforme já Pá g i n a 20 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br delineado na decisão de organização e saneamento do processo (mov. 124.1). Desse modo, respondem, solidariamente, perante aos danos causados ao consumidor, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O ordenamento jurídico estabelece de forma cogente que os produtos colocados no mercado de consumo devem fornecer a segurança legitimamente esperada pelos consumidores. Sob essa ótica, o fato de o veículo ser usado não exime a concessionária da obrigação legal de conferir garantia ao bem que coloca à venda . A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comercialização de veículos usados não afasta a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos ou defeitos que comprometam a adequação e a segurança do bem, desde que manifestados dentro de prazo razoável. Com efeito, incumbe ao vendedor entregar produto apto à sua finalidade, assegurando ao consumidor sua utilização regular e segura por período minimamente compatível com a natureza e a vida útil esperada do bem. Assim, extrapola os limites da razoabilidade e da expectativa legítima quanto à durabilidade de um bem de consumo duradouro o fato de um veículo automotor ser acometido por Pá g i n a 21 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ignição espontânea com apenas 5 (cinco) meses de fruição, independentemente de sua condição de seminovo. Torna-se imperativo distinguir, neste momento, o desgaste natural , ínsito à utilização regular do bem, do vício oculto que compromete a segurança do consumidor. Com efeito, componentes dotados de obsolescência programada, a exemplo de pneumáticos, pastilhas de frenagem e velas de ignição, exigem manutenção periódica a cargo do adquirente. Em sentido oposto, a deflagração de incêndio no compartimento do motor, resultando na perda total do automóvel, materializa grave defeito de segurança. Tal intercorrência revela-se incompatível com a legítima expectativa de funcionalidade do produto, desautorizando sua classificação como mero "desgaste natural". Nesse diapasão, o dever de reparação pelo sinistro deve recair integralmente sobre as empresas revendedoras, uma vez que os elementos probatórios. Isto porque o acervo probatório coligido aos autos evidencia que o veículo permaneceu desprovido de manutenções periódicas desde o ano de 2015, e foi adquirido pela parte Autora apenas em fevereiro de 2018 (com a efetiva tradição em 01.03.2018), sob a garantia de que o bem se encontrava devidamente revisado e em plenas condições de uso e trafegabilidade. Pá g i n a 22 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Impende consignar e revisitar que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Autor asseverou, de forma peremptória, a inexistência de qualquer vistoria ou intervenção mecânica realizada por iniciativa própria após a imissão na posse do bem. Saliente-se, outrossim, que tal postura guarda estrita consonância com a recomendação técnica de revisões periódicas semestrais, cujo interregno sequer havia se exaurido. Tal conjuntura fática ratifica a legítima expectativa do consumidor quanto à higidez e ao pleno funcionamento do veículo adquirido. Além disso, o automóvel foi utilizado exclusivamente para deslocamentos urbanos ordinários (deslocamento para o trabalho), sem a realização de modificações, reparos ou intervenções mecânicas capazes de interferir em seus sistemas internos. Dessa forma, ante a inversão do ônus da prova determinada em sede de saneamento, recaia sobre as Rés o encargo de comprovar que o automóvel fora disponibilizado ao consumidor em perfeitas condições de revisão e dotado do componente de filtragem adequado. Tal demonstração exigiria a exibição de lastro documental idôneo, tais como “checklists” de inspeção técnica, registros de admissão em estoque ou laudos de vistorias pré-venda. Diante da ausência de atividade probatória nesse sentido, opera-se a presunção legal, amparada pelo Código Pá g i n a 23 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br de Defesa do Consumidor, de que o vício era preexistente à tradição, o que consolida a responsabilidade pela falha no dever de garantia inerente à atividade de comercialização de veículos usados. DO RISCO DA ATIVIDADE E DO ÔNUS PROBATÓRIO As empresas revendedoras de veículos ostentam o dever jurídico de realizar vistorias técnicas minuciosas e procedimentos de preparação mecânica antes de introduzirem o produto no mercado de consumo. In casu, constato a presença inequívoca dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil, notadamente o dano efetivo e o nexo de causalidade. Restou evidenciado que o sinistro ígneo, que culminou na perda total do automotor, originou-se de vício decorrente da negligência das Requeridas quanto ao dever de realizar a escorreita vistoria prévia do bem. Por conseguinte, demonstrada a vinculação direta entre a conduta omissiva e o evento danoso, exsurge o dever das Rés de promoverem a integral reparação dos prejuízos suportados pela parte Autora. Por não terem elidido a presunção de preexistência do vício e diante da total ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor, as Rés respondem solidariamente pelos danos materiais e morais suportados pelo Autor. Pá g i n a 24 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DOS DANOS MATERIAIS Configurada a responsabilidade civil das revendedoras, faz-se imperativo o desfazimento do negócio jurídico, com o consequente restabelecimento do status quo ante. Tendo em vista que a perda total do veículo decorreu de conduta imputável às Rés, assiste ao Autor o direito ao ressarcimento do valor integral de avaliação do bem vigente à época da contratação. O montante histórico, devidamente comprovado nos autos por meio do instrumento contratual de compra e venda, perfaz a quantia de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais), compreendendo o sinal de R$ 1.000,00 e o valor nominal do veículo de R$ 38.900,00. A referida quantia nominal deve ser restituída, solidariamente, pelas Rés, ora sucumbentes. Eventual saldo devedor decorrente do contrato de financiamento coligado constitui obrigação de natureza estritamente pessoal entre o autor e a instituição financeira (excluída da lide), cabendo ao demandante adimplir os saldos remanescentes do mútuo com as verbas indenizatórias ora arbitradas. DOS DANOS MORAIS No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam situação que transcende, em muito, o simples Pá g i n a 25 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br descumprimento contratual. Restou demonstrado que o Autor foi submetido a risco concreto à sua integridade física quando o veículo adquirido das Rés, apresentado como revisado e apto à circulação, foi repentinamente tomado por chamas em via pública de intenso tráfego, culminando em sua perda total. A gravidade dos fatos é potencializada pela circunstância de o Autor ter sido privado de seu principal meio de transporte, utilizado diariamente para o deslocamento ao trabalho e para buscar seu filho, portador de necessidades especiais, à escola. Diante da perda total do veículo, foi obrigado a comprometer seus recursos financeiros para adquirir uma motocicleta, única alternativa encontrada para manter sua rotina e atender às necessidades de sua família. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ orienta que o vício do produto que expõe o consumidor a risco de dano à integridade física ultrapassa o limite do aborrecimento cotidiano, configurando dano in re ipsa. Desse modo, diante da intensidade do sofrimento experimentado e da manifesta repercussão do evento na esfera anímica do Autor, mostra-se devida a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Configurado o dano moral, passo a analisar o quantum indenizatório devido. Pá g i n a 26 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br O quantum a ser arbitrado para a indenização por dano moral deve ser aferido com fulcro nas condições sociais dos beneficiários, as possibilidades econômicas do responsável pelo pagamento da indenização e a intensidade do dano suportado. Assim, analisada a situação e à míngua de critérios estabelecidos em lei para a fixação do quantum debeatur (a liquidação do dano moral no direito pátrio não é tarifada), no caso concreto, árbitro a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, valor que se mostra mais justo e razoável para os fins almejados e acima aludidos (punir e reeducar o infrator, sem sacrificá-lo em demasia, e compensar a vítima, sem enriquecê-la indevidamente). DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E DA SUCUMBÊNCIA A Ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., promoveu o chamamento ao processo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com o objetivo de resguardar eventual direito decorrente de condenação na demanda. Diversamente da denunciação da lide, o chamamento ao processo não instaura uma relação processual autônoma de natureza regressiva. Trata-se, em verdade, de modalidade de intervenção de terceiros que promove a ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, permitindo o ingresso do terceiro Pá g i n a 27 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br chamado na condição de litisconsorte passivo ulterior, figurando como co-réu perante a pretensão deduzida pelo consumidor. Ocorre que, conforme fundamentação já exposta em tópico anterior, os pedidos formulados em face da fabricante (chamante) foram integralmente rejeitados, diante da robusta prova pericial produzida nos autos, a qual demonstrou a existência de excludente de nexo causal. Nesse cenário, tratando-se de obrigação solidária de garantia cujo fato gerador encontra-se diretamente vinculado à eventual responsabilidade da Ré originária, o afastamento do dever de indenizar desta conduz, por consequência lógica e jurídica, à improcedência da pretensão também em relação à co-ré chamada. Inexistindo o "an debeatur" principal, inexiste fundamento para a imposição de qualquer obrigação condenatória à garantidora. Por conseguinte, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos também em relação à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. No tocante aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que, em hipótese de chamamento ao processo regularmente admitido e processado, a improcedência da pretensão Autoral não impõe à Ré chamante o dever de arcar com honorários advocatícios em favor Pá g i n a 28 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br do terceiro que trouxe ao feito. Isso porque a intervenção ocorreu de forma legítima, nos estritos limites autorizados pelo ordenamento jurídico, tendo o Autor sucumbido integralmente em sua pretensão em face de todos os integrantes do polo passivo consolidado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das Rés, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e CHAMPAGNAT VEÍCULOS S.A. Em observância ao princípio da sucumbência condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para os patronos de cada uma das referidas Rés, no percentual de 50% para cada Ré. Contudo, fica a exigibilidade suspensa (art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil), pois é beneficiário (a) da justiça gratuita; Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à chamada ao processo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Pá g i n a 29 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Em observância ao princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para os patronos da referida Ré. Contudo, fica a exigibilidade suspensa (art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil), pois é beneficiário (a) da justiça gratuita; Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos em face das Rés, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. para: (a) CONDENAR, solidariamente, as Rés PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento da indenização por dano material à parte Autora no valor de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais) com a correção monetária desde a data da aquisição (28.02.2018), e acrescido de juros de mora mensais a partir da data de citação, uma vez que se trata de relação contratual e; Pá g i n a 30 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (b) CONDENAR, solidariamente, os Réus, PRATA SUL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Autor, com a incidência de correção monetária desde a data da presente sentença (Súmula n.° 362 do C. STJ) e juros de mora desde a citação uma vez que se trata de relação contratual. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno, solidariamente, as partes Rés ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com o amparo no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal n° 14.905/2024 e ao entendimento vinculante firmado pela C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, do seguinte modo: (a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; (b) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo Pá g i n a 31 de 32P O D E R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 8 0 . 5 3 0 - 9 0 6 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 406, §1º, do Código Civil), observando-se que o resultado da subtração não poderá ser inferior a zero, adotando-se a metodologia da Resolução CMN n° 5.171/2024; e (c) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. A aplicação da Taxa SELIC, conforme diretrizes da Lei 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ, engloba, de forma conjunta, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, sob pena de bis in idem. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 26 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integradas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (RC-C-H) Pá g i n a 32 de 32