Detalhe do processo

0032153-94.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZ DAS GARANTIAS DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: cascavel1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0032153-94.2026.8.16.0021 Processo: 0032153-94.2026.8.16.0021 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/11/2025 Requerente(s): KALLINY YUKARI WAKAMURA ESHIMA (RG: 149480412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.946.939-48) José Sampaio Xavier, 1040 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-300 - E-mail: kalliny.yukari@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99925-0528 Requerido(s): 15.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA EDUARDO TADEU MELANI, 208 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-070 Vistos, 1- Trata-se de pedido de restituição de veículo, formulado pela requerente KALLINY YUKARI WAKAMURA ESHIMA, para restituição do bem apreendido no Inquérito Policial n. 0005191-34.2026.8.16.0021 (em apenso), em que se investiga a prática dos crimes de trânsito, em tese, cometido pelo autuado PAULO CESAR BATISTA VAZ, justificando que o bem é de sua propriedade e não se trata de ilícito. Juntou documentos (evento 1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 18.1/2). 2- É o relatório. Decido. A requerente, segundo consta do sistema INFOSEG, é a proprietária do veículo objeto dos autos (conforme decisão nos autos em apenso nº. 0011160-30.2026.8.16.0021- no evento 37.1). O ente ministerial se manifestou no sentido de que o veículo não se mostra necessário à persecução penal, podendo ser liberado, sem prejuízos a ação criminal, inclusive destacou que, a princípio, não vê interesse na realização de exame pericial no veículo. Assim, não há óbice em acolher o pleito. 3- Ante o acima exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo, autorizando a entrega do bem apreendido (veículo HONDA/CG 160 FAN, placas SFG7C06), a requerente, com fundamento no artigo 120, do Código de Processo Penal, mediante termo nos autos. Comunique-se a Autoridade Policial para fazer a entrega do bem. Ciência ao Ministério Público e a parte interessada. Oportunamente, arquive-se os autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor KALLINY YUKARI WAKAMURA ESHIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARA LÚCIA MERLINI SUTIL

OAB: 102957/PR

VIVIANE DE SOUZA MERLINI

OAB: 122540/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZ DAS GARANTIAS DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: cascavel1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0032153-94.2026.8.16.0021 Processo: 0032153-94.2026.8.16.0021 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/11/2025 Requerente(s): KALLINY YUKARI WAKAMURA ESHIMA (RG: 149480412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.946.939-48) José Sampaio Xavier, 1040 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-300 - E-mail: kalliny.yukari@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99925-0528 Requerido(s): 15.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA EDUARDO TADEU MELANI, 208 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-070 Vistos, 1- Trata-se de pedido de restituição de veículo, formulado pela requerente KALLINY YUKARI WAKAMURA ESHIMA, para restituição do bem apreendido no Inquérito Policial n. 0005191-34.2026.8.16.0021 (em apenso), em que se investiga a prática dos crimes de trânsito, em tese, cometido pelo autuado PAULO CESAR BATISTA VAZ, justificando que o bem é de sua propriedade e não se trata de ilícito. Juntou documentos (evento 1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 18.1/2). 2- É o relatório. Decido. A requerente, segundo consta do sistema INFOSEG, é a proprietária do veículo objeto dos autos (conforme decisão nos autos em apenso nº. 0011160-30.2026.8.16.0021- no evento 37.1). O ente ministerial se manifestou no sentido de que o veículo não se mostra necessário à persecução penal, podendo ser liberado, sem prejuízos a ação criminal, inclusive destacou que, a princípio, não vê interesse na realização de exame pericial no veículo. Assim, não há óbice em acolher o pleito. 3- Ante o acima exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo, autorizando a entrega do bem apreendido (veículo HONDA/CG 160 FAN, placas SFG7C06), a requerente, com fundamento no artigo 120, do Código de Processo Penal, mediante termo nos autos. Comunique-se a Autoridade Policial para fazer a entrega do bem. Ciência ao Ministério Público e a parte interessada. Oportunamente, arquive-se os autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito