Detalhe do processo

0032144-57.2010.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032144-57.2010.8.16.0001 Processo: 0032144-57.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Comandita por Ações Valor da Causa: R$34.000,00 Autor(s): ADIVANICE OLIVEIRA BEZERRA CORREIA ALCEBIADES FERNANDES APARECIDA POLSSIDONIO PEREIRA ARACI BATISTA PEREIRA Arlindo Adelino Troian CARLOS LEAL NUNES FILHO CELINA AGOSTINHO CIT CLAUDETE GRABOWSKI Carlins Luiz de Chaves DIONIZIA ALVES DE SOUZA DIRCEU PRATES DALMAS ELEONAE CORADI BONFIM Gilvana Alves Fermino da Costa Heraldo de Araújo IRENE IVANKIU JOSE BONIFACIO PACZKOWSKI Joel Conrado de Oliveira Joel Pereira Fagundes LAILTON DE BRITO NOGUEIRA Liliane de Oliveira Silva MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES FLORIANO MARIA ELIZABETH DA SILVA MARILU APARECIDA STRADIOTO NETO MARLENE ROSELI DOS SANTOS MIRIAM DE JESUS FERREIRA NEUSA FERREIRA FERRAZ PAULO ROBERTO NEUMANN PEDRO SCOMASSON Pedro Wilian Mattar Cecy ROBERTO ASSAD KUDRI FADEL ROBERTO LUIZ BERTOLACE ROSELINE DE CAMARGO WILMA ILLIPRONT DA COSTA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Trata-se de liquidação de sentença em fase de apuração de haveres devidos aos autores por força de ação de adimplemento contratual movida contra Oi S.A. (em recuperação judicial, sucessora de Brasil Telecom S.A.), decorrente de contratos de participação financeira em telefonia. 2. Pela decisão de mov. 993.1 (26/09/2025), este Juízo rejeitou as impugnações da parte ré quanto ao critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA), aos agrupamentos acionários e proventos, e à inclusão de valores relativos à Telepar Celular, mantendo, contudo, pendente a homologação do laudo pericial complementar em razão de controvérsia específica sobre a data de capitalização do contrato nº 0108067009, de titularidade da autora Aparecida Polssidonio Pereira. 3. Contra referida decisão, a ré opôs embargos de declaração (mov. 999.1), sustentando omissão quanto: (i) à inclusão de valores referentes à telefonia móvel (dobra acionária), sem previsão expressa no título executivo; (ii) à ausência de distinção, na apuração do VPA, entre contratos com ações emitidas pela Telebrás e pela Telepar; e (iii) a suposto equívoco na observância do limite de atualização monetária até 20/06/2016. 4. O perito judicial apresentou complementação de laudo acerca do contrato nº 0108067009 (mov. 1035.1). A ré impugnou esse cálculo (mov. 1074.1/1074.3), pugnando pela adoção do valor de Cr$ 9.702.000,00, correspondente ao valor à vista do terminal telefônico em 04/11/1992, em lugar do valor capitalizado de Cr$ 11.482.626,00 utilizado pelo perito. Os autores se manifestaram a respeito (mov. 1112.1), requerendo o julgamento dos embargos de declaração e nova oitiva do perito. 5. É o breve relatório. DECIDO. 6. Conheço dos embargos de declaração de mov. 999.1, por tempestivos e adequados, e dou-lhes parcial provimento. 6.1. Quanto à alegada inclusão indevida de valores relativos à telefonia móvel, não há omissão a sanar: a matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que reconheceu a responsabilidade da sucessora em razão da cisão societária vinculada ao contrato original. Rejeito os embargos nesse ponto, por configurar rediscussão de matéria já decidida, providência imprópria à via eleita. 6.2. Quanto à distinção de VPA entre contratos com ações emitidas pela Telebrás e pela Telepar, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão: a decisão embargada limitou-se a validar o critério temporal de apuração do VPA, sem enfrentar a alegação de aplicação indistinta do VPA da Telebrás a contratos de emissão da Telepar. Acolho os embargos, com efeitos integrativos, para determinar ao perito judicial que esclareça, de forma discriminada, qual VPA foi utilizado em cada contrato, conforme a companhia emissora das ações correspondentes. 6.3. Quanto à alegada inobservância do limite de atualização monetária até 20/06/2016, também acolho os embargos, com efeitos integrativos, para determinar ao perito judicial que confirme, de forma expressa, se os cálculos constantes do laudo e de seus anexos observam referido marco temporal, retificando-os se necessário. 7. No tocante à impugnação de mov. 1074.1/1074.3 sobre o contrato nº 0108067009, tratando-se de controvérsia eminentemente técnica quanto à base de cálculo do valor capitalizado, determino que o perito judicial se manifeste especificamente sobre a crítica formulada pela ré, esclarecendo se o valor de Cr$ 11.482.626,00 corresponde ao valor efetivamente integralizado ou ao valor já capitalizado até a data de emissão das ações, e a eventual repercussão sobre o número de ações apuradas. 8. Diante do exposto, intime-se o perito judicial Gilson Cesar da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação única e conjunta acerca dos pontos elencados nos itens 6.2, 6.3 e 7, evitando-se o fracionamento das providências técnicas. 9. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Após, voltem os autos conclusos para deliberação final quanto à homologação do laudo pericial. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADIVANICE OLIVEIRA BEZERRA CORREIA

Autor ALCEBIADES FERNANDES

Autor APARECIDA POLSSIDONIO PEREIRA

Autor ARACI BATISTA PEREIRA

Autor ARLINDO ADELINO TROIAN

Autor CARLINS LUIZ DE CHAVES

Autor CARLOS LEAL NUNES FILHO

Autor CELINA AGOSTINHO CIT

Autor CLAUDETE GRABOWSKI

Autor DIONIZIA ALVES DE SOUZA

Autor DIRCEU PRATES DALMAS

Autor ELEONAE CORADI BONFIM

Autor GILVANA ALVES FERMINO DA COSTA

Autor HERALDO DE ARAúJO

Autor IRENE IVANKIU

Autor JOEL CONRADO DE OLIVEIRA

Autor JOEL PEREIRA FAGUNDES

Autor JOSE BONIFACIO PACZKOWSKI

Autor LAILTON DE BRITO NOGUEIRA

Autor LILIANE DE OLIVEIRA SILVA

Autor MARIA DA CONCEIçãO RODRIGUES FLORIANO

Autor MARIA ELIZABETH DA SILVA

Autor MARILU APARECIDA STRADIOTO NETO

Autor MARLENE ROSELI DOS SANTOS

Autor MIRIAM DE JESUS FERREIRA

Autor NEUSA FERREIRA FERRAZ

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor PAULO ROBERTO NEUMANN

Autor PEDRO SCOMASSON

Autor PEDRO WILIAN MATTAR CECY

Autor ROBERTO ASSAD KUDRI FADEL

Autor ROBERTO LUIZ BERTOLACE

Autor ROSELINE DE CAMARGO

Autor WILMA ILLIPRONT DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CORNÉLIO AFONSO CAPAVERDE

OAB: 8935/PR

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032144-57.2010.8.16.0001 Processo: 0032144-57.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Comandita por Ações Valor da Causa: R$34.000,00 Autor(s): ADIVANICE OLIVEIRA BEZERRA CORREIA ALCEBIADES FERNANDES APARECIDA POLSSIDONIO PEREIRA ARACI BATISTA PEREIRA Arlindo Adelino Troian CARLOS LEAL NUNES FILHO CELINA AGOSTINHO CIT CLAUDETE GRABOWSKI Carlins Luiz de Chaves DIONIZIA ALVES DE SOUZA DIRCEU PRATES DALMAS ELEONAE CORADI BONFIM Gilvana Alves Fermino da Costa Heraldo de Araújo IRENE IVANKIU JOSE BONIFACIO PACZKOWSKI Joel Conrado de Oliveira Joel Pereira Fagundes LAILTON DE BRITO NOGUEIRA Liliane de Oliveira Silva MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES FLORIANO MARIA ELIZABETH DA SILVA MARILU APARECIDA STRADIOTO NETO MARLENE ROSELI DOS SANTOS MIRIAM DE JESUS FERREIRA NEUSA FERREIRA FERRAZ PAULO ROBERTO NEUMANN PEDRO SCOMASSON Pedro Wilian Mattar Cecy ROBERTO ASSAD KUDRI FADEL ROBERTO LUIZ BERTOLACE ROSELINE DE CAMARGO WILMA ILLIPRONT DA COSTA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Trata-se de liquidação de sentença em fase de apuração de haveres devidos aos autores por força de ação de adimplemento contratual movida contra Oi S.A. (em recuperação judicial, sucessora de Brasil Telecom S.A.), decorrente de contratos de participação financeira em telefonia. 2. Pela decisão de mov. 993.1 (26/09/2025), este Juízo rejeitou as impugnações da parte ré quanto ao critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA), aos agrupamentos acionários e proventos, e à inclusão de valores relativos à Telepar Celular, mantendo, contudo, pendente a homologação do laudo pericial complementar em razão de controvérsia específica sobre a data de capitalização do contrato nº 0108067009, de titularidade da autora Aparecida Polssidonio Pereira. 3. Contra referida decisão, a ré opôs embargos de declaração (mov. 999.1), sustentando omissão quanto: (i) à inclusão de valores referentes à telefonia móvel (dobra acionária), sem previsão expressa no título executivo; (ii) à ausência de distinção, na apuração do VPA, entre contratos com ações emitidas pela Telebrás e pela Telepar; e (iii) a suposto equívoco na observância do limite de atualização monetária até 20/06/2016. 4. O perito judicial apresentou complementação de laudo acerca do contrato nº 0108067009 (mov. 1035.1). A ré impugnou esse cálculo (mov. 1074.1/1074.3), pugnando pela adoção do valor de Cr$ 9.702.000,00, correspondente ao valor à vista do terminal telefônico em 04/11/1992, em lugar do valor capitalizado de Cr$ 11.482.626,00 utilizado pelo perito. Os autores se manifestaram a respeito (mov. 1112.1), requerendo o julgamento dos embargos de declaração e nova oitiva do perito. 5. É o breve relatório. DECIDO. 6. Conheço dos embargos de declaração de mov. 999.1, por tempestivos e adequados, e dou-lhes parcial provimento. 6.1. Quanto à alegada inclusão indevida de valores relativos à telefonia móvel, não há omissão a sanar: a matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que reconheceu a responsabilidade da sucessora em razão da cisão societária vinculada ao contrato original. Rejeito os embargos nesse ponto, por configurar rediscussão de matéria já decidida, providência imprópria à via eleita. 6.2. Quanto à distinção de VPA entre contratos com ações emitidas pela Telebrás e pela Telepar, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão: a decisão embargada limitou-se a validar o critério temporal de apuração do VPA, sem enfrentar a alegação de aplicação indistinta do VPA da Telebrás a contratos de emissão da Telepar. Acolho os embargos, com efeitos integrativos, para determinar ao perito judicial que esclareça, de forma discriminada, qual VPA foi utilizado em cada contrato, conforme a companhia emissora das ações correspondentes. 6.3. Quanto à alegada inobservância do limite de atualização monetária até 20/06/2016, também acolho os embargos, com efeitos integrativos, para determinar ao perito judicial que confirme, de forma expressa, se os cálculos constantes do laudo e de seus anexos observam referido marco temporal, retificando-os se necessário. 7. No tocante à impugnação de mov. 1074.1/1074.3 sobre o contrato nº 0108067009, tratando-se de controvérsia eminentemente técnica quanto à base de cálculo do valor capitalizado, determino que o perito judicial se manifeste especificamente sobre a crítica formulada pela ré, esclarecendo se o valor de Cr$ 11.482.626,00 corresponde ao valor efetivamente integralizado ou ao valor já capitalizado até a data de emissão das ações, e a eventual repercussão sobre o número de ações apuradas. 8. Diante do exposto, intime-se o perito judicial Gilson Cesar da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação única e conjunta acerca dos pontos elencados nos itens 6.2, 6.3 e 7, evitando-se o fracionamento das providências técnicas. 9. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Após, voltem os autos conclusos para deliberação final quanto à homologação do laudo pericial. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta