Detalhe do processo

0032140-77.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032140-77.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0801077-80.2026.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00390468 IMPTE: AURELIO PINTO MARIZ OAB/RJ-157504 IMPTE: SANDRO ESTEVÃO DOS SANTOS PACIENTE: DOUGLAS DOS SANTOS PINHEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI CORREU: CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA CORREU: MICHEL VIDAL DE OLIVEIRA CORREU: RAMON RIBEIRO ESTEVES Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ordem denegada.I. CASO EM EXAME1. Pedido de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva de acusado preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, próximo à quadra de esportes do bairro, em 13 de março de 2026, denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, combinado com artigo 40, III, da Lei 11.343/06.2. O impetrante alega ausência de prova material encontrada com ele, ausência de risco à ordem pública, primariedade, ocupação lícita e residência fixa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante dos elementos de autoria e materialidade, bem como da necessidade da medida cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da restrição da liberdade, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.5. A apreensão de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie e o laudo pericial identificando o material como 496g de maconha, 125g de cocaína comprovam a materialidade. Na fase em que se encontra o processo originário, com audiência de instrução e julgamento designada para 15 de julho de 2026, a declaração na delegacia do policial militar que efetuou a prisão em flagrante representa indício suficiente de autoria.6. A não correlação entre o paciente e o apelido DG, localizado nas conversas de Whatsapp no celular apreendido, não exclui ou prejudica o indício de autoria, que se fundamenta em outro elemento de prova dos autos, anteriores à quebra de sigilo telefônico, conforme já afirmado. Do mesmo modo, a alegação de ser o paciente primo dos corréus Michel e Gustavo, e de que ele havia acabado de sair da casa da tia, mãe destes, quando abordado.7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.8. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, não sendo suficientes outras medidas cautelares.IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus CONHECIDA e DENEGADA. Conclusões: À unanimidade, foi denegada a ordem.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA

Réu DOUGLAS DOS SANTOS PINHEIRO

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI

Réu MICHEL VIDAL DE OLIVEIRA

Réu RAMON RIBEIRO ESTEVES

Autor SANDRO ESTEVÃO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AURELIO PINTO MARIZ

OAB: 157504/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032140-77.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0801077-80.2026.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00390468 IMPTE: AURELIO PINTO MARIZ OAB/RJ-157504 IMPTE: SANDRO ESTEVÃO DOS SANTOS PACIENTE: DOUGLAS DOS SANTOS PINHEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI CORREU: CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA CORREU: MICHEL VIDAL DE OLIVEIRA CORREU: RAMON RIBEIRO ESTEVES Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ordem denegada.I. CASO EM EXAME1. Pedido de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva de acusado preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, próximo à quadra de esportes do bairro, em 13 de março de 2026, denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, combinado com artigo 40, III, da Lei 11.343/06.2. O impetrante alega ausência de prova material encontrada com ele, ausência de risco à ordem pública, primariedade, ocupação lícita e residência fixa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante dos elementos de autoria e materialidade, bem como da necessidade da medida cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da restrição da liberdade, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.5. A apreensão de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie e o laudo pericial identificando o material como 496g de maconha, 125g de cocaína comprovam a materialidade. Na fase em que se encontra o processo originário, com audiência de instrução e julgamento designada para 15 de julho de 2026, a declaração na delegacia do policial militar que efetuou a prisão em flagrante representa indício suficiente de autoria.6. A não correlação entre o paciente e o apelido DG, localizado nas conversas de Whatsapp no celular apreendido, não exclui ou prejudica o indício de autoria, que se fundamenta em outro elemento de prova dos autos, anteriores à quebra de sigilo telefônico, conforme já afirmado. Do mesmo modo, a alegação de ser o paciente primo dos corréus Michel e Gustavo, e de que ele havia acabado de sair da casa da tia, mãe destes, quando abordado.7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.8. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, não sendo suficientes outras medidas cautelares.IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus CONHECIDA e DENEGADA. Conclusões: À unanimidade, foi denegada a ordem.