Detalhe do processo

0032139-24.2023.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0032139-24.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): LARISSA APARECIDA KRUGER Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa SENTENÇA 1. Relatório LARISSA APARECIDA KRUGER, ingressou com ação indenizatória contra o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, arguindo, em resumo, que: a) em outubro de 2022, descobriu sua gravidez gemelar e realizou o acompanhamento pré-natal pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na Unidade de Saúde Ottoniel Pimentel dos Santos, em Ponta Grossa/PR; b) durante todo o período gestacional, não foi submetida a nenhum exame de ultrassonografia, evidenciando ausência de diligência e atendimento médico adequado; c) em razão da falta de acompanhamento tempestivo e eficaz, não foi identificado a tempo que se tratava de uma gestação de alto risco; d) a conduta omissiva e negligente dos profissionais de saúde resultou no óbito de uma das filhas e causou grave risco à vida da segunda criança, a qual nasceu com diversas sequelas; e) resta configurada a responsabilidade civil objetiva dos réus pelos danos morais decorrentes do sofrimento e abalo emocional gerados pela perda familiar; f) pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); g) requereu a concessão da justiça gratuita (mov. 1.1). Foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora se manifestasse sobre a eventual incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, por se tratar de ação envolvendo o município (mov. 10.1). Ato contínuo, a autora requereu a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (mov. 13.1). Declarada a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível (mov. 15.1), os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 20). Oportunamente, determinou-se a juntada de novos documentos para análise do pedido de justiça gratuita (mov. 23.1). Apresentada a documentação complementar (mov. 26), o pedido de justiça gratuita foi deferido (mov. 28.1). A ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa foi citada (mov. 37.1), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (mov. 39). Devidamente citado, o réu MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR apresentou contestação, alegando, em síntese: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Fundação Municipal de Saúde de Ponta Grossa possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo a única responsável pelo quadro de pessoal efetivo da saúde; b) no mérito, a ausência de ato ilícito ou ilegalidade em sua conduta, sustentando que a autora recebeu o devido amparo médico, consubstanciado na realização de treze consultas de pré-natal e cinco consultas odontológicas; c) assim que constatada a gestação gemelar monocoriónica-monoamniótica no exame de ultrassonografia, o corpo médico prontamente realizou o encaminhamento da paciente para o serviço de pré-natal de alto risco; d) a necessidade de chamamento ao processo do Estado do Paraná, asseverando que o atendimento de alta complexidade a gestantes de risco é regulado, gerido e custeado pelo ente estadual, restando à municipalidade apenas a atuação na atenção básica; e) o acompanhamento prestado na Unidade Básica de Saúde seguiu rigorosamente as diretrizes e procedimentos do Caderno de Atenção ao Pré-Natal de Baixo Risco do Ministério da Saúde; f) pugna pela a total improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial (mov. 40.1). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir e a apontarem os pontos controvertidos (mov. 44.1), a parte autora pugnou pela admissão da documentação já acostada aos autos, sem prejuízo da juntada posterior de novos documentos, bem como pugnou pela oitiva das partes e a produção de prova testemunhal (mov. 47.1). Por sua vez, o Município de Ponta Grossa requereu a produção de provas documental, oral e pericial (mov. 48.1). O Ministério Público manifestou-se informando sua não intervenção no feito (mov. 55.1). Em decisão saneadora, foi reconhecida a legitimidade passiva do Município de Ponta Grossa/PR e indeferido o chamamento do Estado do Paraná ao processo, restando deferida a produção de prova documental complementar e pericial. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos (mov. 54.1). O laudo pericial foi colacionado aos autos (mov. 161.1). Intimadas a se manifestarem sobre a perícia, a parte autora impugnou o laudo e apresentou novos quesitos (mov. 164.1). Já o Município manifestou-se aduzindo que o laudo corrobora suas teses, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial (mov. 165.1). A perita respondeu aos quesitos complementares da autora (mov. 170.1). A parte autora manifestou-se reiterando o interesse na produção de prova oral, em especial a testemunhal (mov. 186.1). A ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA apresentou manifestação, sustentando, em síntese: a) a aderência integral ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares produzidos pela perita judicial, os quais concluíram pela total regularidade e adequação do atendimento médico-hospitalar prestado; b) a inexistência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na realização do parto cesáreo de emergência e nos cuidados neonatais imediatos dispensados às recém-nascidas; c) a ausência de nexo de causalidade entre as condutas da equipe do hospital e os danos sofridos pela autora, consistentes no óbito de um dos fetos e nas sequelas do sobrevivente; d) o desfecho desfavorável decorreu da natureza intrínseca da gestação gemelar monocoriônica-monoamniótica de altíssimo risco, agravado pela prematuridade extrema com 25 semanas, pelo extremo baixo peso dos bebês e por condições de saúde preexistentes da gestante; e) a ocorrência de silêncio processual e a ausência de impugnação por parte da autora após a apresentação dos esclarecimentos periciais complementares; f) a desnecessidade de produção de prova oral e a suficiência da prova técnica para o julgamento da causa, requerendo o encerramento da instrução e o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 189.1). O réu Município de Ponta Grossa/PR informou a dispensa de novas dilações probatórias, requerendo o julgamento do feito (mov. 190.1). Foi deferida a produção de prova oral (mov. 192.1). Intimada a indicar o rol de testemunhas (mov. 198.1), a parte autora comunicou que há interesse na produção da referida prova, anuindo com o consequente cancelamento da audiência designada (mov. 215.1). Apresentadas as alegações finais por ambas as partes (movs. 224.1 e 225.1), após regular intimação (mov. 217.1), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de indenização por danos morais em razão de erro na prestação de serviços médicos pela parte ré. Conforme se extrai da inicial (mov. 1.1), a autora descobriu sua gravidez gemelar no mês de outubro de 2022 e realizou o acompanhamento do seu pré-natal pelo SUS na Unidade de Saúde Ottoniel Pimentel dos Santos. Alega que, durante todo o período da gestação, não foi realizada nenhuma ultrassonografia e a paciente não recebeu atendimento com a diligência médica esperada. Posteriormente, constatou-se que a gravidez era de risco e os bebês vieram a sofrer complicações decorrentes da falta de tratamento e acompanhamento seguros desde o início da gestação. Devido à omissão e à conduta descrita como negligente, imprudente e imperita por parte dos agentes da Unidade de Saúde, o caso culminou no falecimento de uma das filhas e o nascimento da outra filha com diversas sequelas em virtude de tais atos. O ponto de discordância neste caso se refere ao alegado erro médico cometido pela ré, caracterizado pela parte autora como falha grave no atendimento à gestante e na prestação inadequada dos serviços de pré-natal, o que resultou na morte de uma das filhas e em sequelas na sobrevivente. Pois bem, verifica-se através do conjunto probatório que a ré não praticou ato ilícito que caracterize a sua responsabilidade civil. Os pressupostos para indenização estão elencados no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além disso, a Constituição Federal determina no seu art. 37, § 6º, pela responsabilidade objetiva estatal, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenização é dispensada a comprovação de culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para a responsabilização dos réus, é necessária somente a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre eles, dispensando a demonstração do dolo ou culpa da Administração Pública. Nesse sentido, há decisão do TJPR: Direito administrativo. Reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Consectários legais. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configurou-se a responsabilidade civil estatal por erro médico e, em consequência, o dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, em casos de falha na prestação de serviço público de saúde, é objetiva, razão pela qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a imposição do dever de indenizar. 4. Admite-se a apuração do valor dos danos materiais em fase de liquidação, ante o pedido genérico formulado nos termos do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da data em que incidem simultaneamente correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 324, § 1º, II, e 496, I; CC, art. 43; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.579, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.10.2017. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003427-11.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.07.2025) No caso em tela, a controvérsia diz respeito à existência de nexo causal entre eventual conduta médica negligente e os alegados danos causados à parte autora, ou seja, o falecimento de uma de suas filhas e a ocorrência de sequelas na outra bebê. As provas presentes nos autos demonstram que a conduta dos réus não foi ilícita, sendo que a perito judicial concluiu que “Não se coloca em dúvida que o Município requerido seguiu as normas apropriadas ao acompanhamento de pré-natal e o Hospital requerido seguiu os princípios da boa prática médica para parto via cesárea e os adequados cuidados guiados também pela boa prática médica com os recém-nascidos” (mov. 161.1, fl. 64). A autora sustenta na exordial que o pré-natal foi negligenciado, asseverando taxativamente que "não foi realizada nenhuma ultrassonografia na gestação", caracterizando-se a alegada conduta omissiva e imperita dos prepostos do réu. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório encartado nos autos desconstitui por completo a narrativa da petição inicial. Primeiramente, a Carteira da Gestante (mov. 1.8) demonstra que a autora recebeu acompanhamento assíduo, regular e tempestivo na Unidade Básica de Saúde (UBS) Ottoniel Pimentel dos Santos. Constam dos registros a realização de um painel de exames laboratoriais completos e fundamentais para a higidez gestacional, cujos resultados apresentaram-se normais e foram devidamente avaliados pela equipe médica da atenção primária. Além disso, restou demonstrado nos autos que: “[...] a requerente realizou 13 consultas de pré-natal na Atenção Primária no Município requerido, dos quais 11 com o profissional médico e 2 com o profissional enfermeiro, além de 5 consultas odontológicas no período, seguindo princípios e protocolos dentro da boa prática médica” (mov. 161.1, fl. 65), não evidenciando negligência durante a gestação. Em segundo lugar, verifica-se que o Município agiu com estrita diligência técnica: tão logo identificada a gravidez gemelar monocoriónica e monoamniótica, o caso foi imediatamente reestratificado de risco habitual para “alto risco” (mov. 1.8, fls. 10 a 12), não mais se enquadrando na categoria “risco habitual”. Ato contínuo, operou-se o encaminhamento especializado para o Hospital Santa Casa de Misericórdia e a regular vinculação ao HUMAI (Hospital Universitário Materno-Infantil), passando a gestante aos cuidados diretos de profissional especialista. Em terceiro lugar, cumpre rebater categoricamente a afirmação autoral de que nenhuma ultrassonografia teria sido realizada. O documento médico acostado aos autos prova a realização de ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA GEMELAR COM DOPPLER no dia 06 de janeiro de 2023 (mov. 1.8, fl. 13), nas dependências do Hospital Universitário. O referido exame, confirmou precisamente o aspecto "monocoriónico – monoamniótico", constando o peso estimado dos fetos à época (feto A com 225g e feto B com 206g). Nesse sentido, não há razão à autora acerca da alegação de ausência de propedêutica diagnóstica por imagem, restando plenamente comprovada a eficiência e o acerto da rede pública de saúde na condução do pré-natal. A perita judicial constatou de forma categórica que a gestação gemelar monocoriónica e monoamniótica (caracterizada pelo compartilhamento da mesma placenta e do mesmo saco amniótico) constitui uma condição biológica de altíssimo risco intrínseco. “Nessas gestações, observa-se um aumento de cerca de 5 a 6 vezes da mortalidade neonatal, quando comparadas com gestações únicas. O risco de paralisia cerebral, por exemplo, está aumentado 8 vezes nas gestações gemelares e cerca de 47 vezes nas trigemelares. As gestações múltiplas respondem também por cerca de 10 a 15% da mortalidade perinatal.” (mov. 161.1, fl. 44) – Destaquei. Segundo a literatura médica especializada ratificada no laudo, tal condição gestacional carrega consigo um elevado índice de prematuridade extrema e gravíssimas complicações hemodinâmicas fetais, as quais se manifestam de forma natural e imutável, independentemente de qualquer intervenção ou omissão humana. “A gestação gemelar é reconhecidamente fator de risco para o óbito fetal. [...] Nas gestações em que ocorre óbito de um dos fetos, há risco aumentado para óbito do outro gemelar, sequelas neurológicas e parto pré-termo. [....] Nas gestações monocoriônicas, quando ocorre óbito de um dos fetos, há 25% de chance de óbito do outro gemelar e outros 25% de sequela neurológica no gemelar sobrevivente, decorrentes de encefalomalácia multicística” (mov. 161.1, fl. 53) – Destaquei. A expert confirmou, a partir do laudo da ultrassonografia realizada em 06/01/2023 (mov. 1.8, fl. 13), que: “os fetos estavam com o crescimento adequado pela idade gestacional, porém tratou-se de gestação gemelar, que já define a gestação como de alto risco” (mov. 161.1, fl. 66), atestando que a gemelaridade constitui gravidez de alto risco, demonstrando-se correto o encaminhamento da autora para unidade hospitalar que atendesse as necessidades de sua gestação. Nesse sentido, a perícia foi categórica ao consignar que a conduta dos profissionais de saúde que atenderam a autora mantiveram conduta profissional, rigorosamente os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM). Veja-se: “Fato que a requerente entrou em trabalho de parto pré-termo que culminou no nascimento dos gemelares em 24/02/2023, sem qualquer indício de má prática médica no Hospital requerido e que em 27/02/2023 restou o registro do fornecimento da licença maternidade. Não se coloca em dúvida que o Município requerido seguiu as normas apropriadas ao acompanhamento de pré-natal e o Hospital requerido seguiu os princípios da boa prática médica para parto via cesárea e os adequados cuidados guiados também pela boa prática médica com os recém-nascidos. Não se coloca em dúvida que foram realizadas duas ultrassonografias, e o fato da gestação gemelar já define a gestação como de alto risco, de acordo com o laudo da ultrassonografia realizada no dia 06/01/2023, os fetos estavam com o crescimento adequado pela idade gestacional. Trata-se de recém-nascidos de extremo baixo peso com altíssimo risco de óbito, desfechos desfavoráveis em que os resultados são imprevisíveis e inevitáveis, mesmo com todo o padrão de boa prática médica dispensados.” (mov. 161.1, fl. 64) – Destaquei. Inexistiu, sob qualquer ângulo, atuação marcada por negligência, imprudência ou imperícia. Não obstante, não restou demonstrada a existência de sequelas na outra bebê da autora. Trata-se, em verdade, de mera alegação genérica e desprovida de qualquer lastro probatório material nos autos. A parte autora não instruiu a exordial com nenhuma evidência documental concreta, tais como prontuários da menor sobrevivente, relatórios de neuropediatria ou exames de imagem encefálica, capaz de atestar a real existência ou a extensão de tais sequelas. A tese de que teria havido omissão, negligência generalizada ou ausência de suporte propedêutico adequado por parte da rede pública de saúde não encontra qualquer esteio no acervo probatório. Contrapõe-se a essa narrativa a densa prova documental e pericial produzida, a qual atesta de forma inequívoca que a autora recebeu atendimento minucioso, com a realização de diversas consultas de pré-natal na Atenção Primária, pronto encaminhamento à rede de Alto Risco e realização de exames complexos, como a ultrassonografia obstétrica com doppler. Ademais, laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que o óbito da bebê decorreu de causas estritamente naturais e imutáveis associadas ao altíssimo risco biológico da gestação monocoriónica e monoamniótica, culminando em prematuridade extrema (25 semanas) e sepse neonatal, o que rompe definitivamente o nexo de causalidade e, consequentemente, afasta o dever de indenizar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou em casos análogos no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PARTO GEMELAR PREMATURO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUANTO AO ATO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA CORREÇÃO DAS CONDUTAS MÉDICAS ADOTADAS. INTERVALO ENTRE NASCIMENTOS COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA PREMATURIDADE E DA POSIÇÃO TRANSVERSA DO FETO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O RESULTADO MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000833-48.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.12.2025) – Destaquei. Portanto, fica evidenciado o absoluto rompimento do nexo de causalidade. O fatídico e doloroso óbito de Lívia Ferreira Carneiro não adveio de atos comissivos ou omissivos imputáveis aos réus, mas sim de causas estritamente naturais associadas à infeliz evolução clínica da gestação, que já caracterizava-se como de alto risco. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, com base nos artigos 85, §2º e § 8º-A do CPC, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o advogado de cada um dos réus, com exigibilidade condicionada ao art. 98 do CPC (gratuidade processual). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LARISSA APARECIDA KRUGER

Réu MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK JOSÉ CHEIM

OAB: 108832/PR

JOSÉ ELI SALAMACHA

OAB: 10244/PR

GOMES & KRUBNIKI SOCIEDADE DE ADVOGADAS

OAB: 11582/PR

MONIQUE KRUBNIKI

OAB: 100876/PR

GEOVANNA GOMES DA SILVA

OAB: 80059/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0032139-24.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): LARISSA APARECIDA KRUGER Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa SENTENÇA 1. Relatório LARISSA APARECIDA KRUGER, ingressou com ação indenizatória contra o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, arguindo, em resumo, que: a) em outubro de 2022, descobriu sua gravidez gemelar e realizou o acompanhamento pré-natal pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na Unidade de Saúde Ottoniel Pimentel dos Santos, em Ponta Grossa/PR; b) durante todo o período gestacional, não foi submetida a nenhum exame de ultrassonografia, evidenciando ausência de diligência e atendimento médico adequado; c) em razão da falta de acompanhamento tempestivo e eficaz, não foi identificado a tempo que se tratava de uma gestação de alto risco; d) a conduta omissiva e negligente dos profissionais de saúde resultou no óbito de uma das filhas e causou grave risco à vida da segunda criança, a qual nasceu com diversas sequelas; e) resta configurada a responsabilidade civil objetiva dos réus pelos danos morais decorrentes do sofrimento e abalo emocional gerados pela perda familiar; f) pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); g) requereu a concessão da justiça gratuita (mov. 1.1). Foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora se manifestasse sobre a eventual incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, por se tratar de ação envolvendo o município (mov. 10.1). Ato contínuo, a autora requereu a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (mov. 13.1). Declarada a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível (mov. 15.1), os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 20). Oportunamente, determinou-se a juntada de novos documentos para análise do pedido de justiça gratuita (mov. 23.1). Apresentada a documentação complementar (mov. 26), o pedido de justiça gratuita foi deferido (mov. 28.1). A ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa foi citada (mov. 37.1), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (mov. 39). Devidamente citado, o réu MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR apresentou contestação, alegando, em síntese: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Fundação Municipal de Saúde de Ponta Grossa possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo a única responsável pelo quadro de pessoal efetivo da saúde; b) no mérito, a ausência de ato ilícito ou ilegalidade em sua conduta, sustentando que a autora recebeu o devido amparo médico, consubstanciado na realização de treze consultas de pré-natal e cinco consultas odontológicas; c) assim que constatada a gestação gemelar monocoriónica-monoamniótica no exame de ultrassonografia, o corpo médico prontamente realizou o encaminhamento da paciente para o serviço de pré-natal de alto risco; d) a necessidade de chamamento ao processo do Estado do Paraná, asseverando que o atendimento de alta complexidade a gestantes de risco é regulado, gerido e custeado pelo ente estadual, restando à municipalidade apenas a atuação na atenção básica; e) o acompanhamento prestado na Unidade Básica de Saúde seguiu rigorosamente as diretrizes e procedimentos do Caderno de Atenção ao Pré-Natal de Baixo Risco do Ministério da Saúde; f) pugna pela a total improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial (mov. 40.1). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir e a apontarem os pontos controvertidos (mov. 44.1), a parte autora pugnou pela admissão da documentação já acostada aos autos, sem prejuízo da juntada posterior de novos documentos, bem como pugnou pela oitiva das partes e a produção de prova testemunhal (mov. 47.1). Por sua vez, o Município de Ponta Grossa requereu a produção de provas documental, oral e pericial (mov. 48.1). O Ministério Público manifestou-se informando sua não intervenção no feito (mov. 55.1). Em decisão saneadora, foi reconhecida a legitimidade passiva do Município de Ponta Grossa/PR e indeferido o chamamento do Estado do Paraná ao processo, restando deferida a produção de prova documental complementar e pericial. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos (mov. 54.1). O laudo pericial foi colacionado aos autos (mov. 161.1). Intimadas a se manifestarem sobre a perícia, a parte autora impugnou o laudo e apresentou novos quesitos (mov. 164.1). Já o Município manifestou-se aduzindo que o laudo corrobora suas teses, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial (mov. 165.1). A perita respondeu aos quesitos complementares da autora (mov. 170.1). A parte autora manifestou-se reiterando o interesse na produção de prova oral, em especial a testemunhal (mov. 186.1). A ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA apresentou manifestação, sustentando, em síntese: a) a aderência integral ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares produzidos pela perita judicial, os quais concluíram pela total regularidade e adequação do atendimento médico-hospitalar prestado; b) a inexistência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na realização do parto cesáreo de emergência e nos cuidados neonatais imediatos dispensados às recém-nascidas; c) a ausência de nexo de causalidade entre as condutas da equipe do hospital e os danos sofridos pela autora, consistentes no óbito de um dos fetos e nas sequelas do sobrevivente; d) o desfecho desfavorável decorreu da natureza intrínseca da gestação gemelar monocoriônica-monoamniótica de altíssimo risco, agravado pela prematuridade extrema com 25 semanas, pelo extremo baixo peso dos bebês e por condições de saúde preexistentes da gestante; e) a ocorrência de silêncio processual e a ausência de impugnação por parte da autora após a apresentação dos esclarecimentos periciais complementares; f) a desnecessidade de produção de prova oral e a suficiência da prova técnica para o julgamento da causa, requerendo o encerramento da instrução e o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 189.1). O réu Município de Ponta Grossa/PR informou a dispensa de novas dilações probatórias, requerendo o julgamento do feito (mov. 190.1). Foi deferida a produção de prova oral (mov. 192.1). Intimada a indicar o rol de testemunhas (mov. 198.1), a parte autora comunicou que há interesse na produção da referida prova, anuindo com o consequente cancelamento da audiência designada (mov. 215.1). Apresentadas as alegações finais por ambas as partes (movs. 224.1 e 225.1), após regular intimação (mov. 217.1), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de indenização por danos morais em razão de erro na prestação de serviços médicos pela parte ré. Conforme se extrai da inicial (mov. 1.1), a autora descobriu sua gravidez gemelar no mês de outubro de 2022 e realizou o acompanhamento do seu pré-natal pelo SUS na Unidade de Saúde Ottoniel Pimentel dos Santos. Alega que, durante todo o período da gestação, não foi realizada nenhuma ultrassonografia e a paciente não recebeu atendimento com a diligência médica esperada. Posteriormente, constatou-se que a gravidez era de risco e os bebês vieram a sofrer complicações decorrentes da falta de tratamento e acompanhamento seguros desde o início da gestação. Devido à omissão e à conduta descrita como negligente, imprudente e imperita por parte dos agentes da Unidade de Saúde, o caso culminou no falecimento de uma das filhas e o nascimento da outra filha com diversas sequelas em virtude de tais atos. O ponto de discordância neste caso se refere ao alegado erro médico cometido pela ré, caracterizado pela parte autora como falha grave no atendimento à gestante e na prestação inadequada dos serviços de pré-natal, o que resultou na morte de uma das filhas e em sequelas na sobrevivente. Pois bem, verifica-se através do conjunto probatório que a ré não praticou ato ilícito que caracterize a sua responsabilidade civil. Os pressupostos para indenização estão elencados no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além disso, a Constituição Federal determina no seu art. 37, § 6º, pela responsabilidade objetiva estatal, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenização é dispensada a comprovação de culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para a responsabilização dos réus, é necessária somente a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre eles, dispensando a demonstração do dolo ou culpa da Administração Pública. Nesse sentido, há decisão do TJPR: Direito administrativo. Reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Consectários legais. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configurou-se a responsabilidade civil estatal por erro médico e, em consequência, o dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, em casos de falha na prestação de serviço público de saúde, é objetiva, razão pela qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a imposição do dever de indenizar. 4. Admite-se a apuração do valor dos danos materiais em fase de liquidação, ante o pedido genérico formulado nos termos do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da data em que incidem simultaneamente correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 324, § 1º, II, e 496, I; CC, art. 43; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.579, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.10.2017. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003427-11.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.07.2025) No caso em tela, a controvérsia diz respeito à existência de nexo causal entre eventual conduta médica negligente e os alegados danos causados à parte autora, ou seja, o falecimento de uma de suas filhas e a ocorrência de sequelas na outra bebê. As provas presentes nos autos demonstram que a conduta dos réus não foi ilícita, sendo que a perito judicial concluiu que “Não se coloca em dúvida que o Município requerido seguiu as normas apropriadas ao acompanhamento de pré-natal e o Hospital requerido seguiu os princípios da boa prática médica para parto via cesárea e os adequados cuidados guiados também pela boa prática médica com os recém-nascidos” (mov. 161.1, fl. 64). A autora sustenta na exordial que o pré-natal foi negligenciado, asseverando taxativamente que "não foi realizada nenhuma ultrassonografia na gestação", caracterizando-se a alegada conduta omissiva e imperita dos prepostos do réu. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório encartado nos autos desconstitui por completo a narrativa da petição inicial. Primeiramente, a Carteira da Gestante (mov. 1.8) demonstra que a autora recebeu acompanhamento assíduo, regular e tempestivo na Unidade Básica de Saúde (UBS) Ottoniel Pimentel dos Santos. Constam dos registros a realização de um painel de exames laboratoriais completos e fundamentais para a higidez gestacional, cujos resultados apresentaram-se normais e foram devidamente avaliados pela equipe médica da atenção primária. Além disso, restou demonstrado nos autos que: “[...] a requerente realizou 13 consultas de pré-natal na Atenção Primária no Município requerido, dos quais 11 com o profissional médico e 2 com o profissional enfermeiro, além de 5 consultas odontológicas no período, seguindo princípios e protocolos dentro da boa prática médica” (mov. 161.1, fl. 65), não evidenciando negligência durante a gestação. Em segundo lugar, verifica-se que o Município agiu com estrita diligência técnica: tão logo identificada a gravidez gemelar monocoriónica e monoamniótica, o caso foi imediatamente reestratificado de risco habitual para “alto risco” (mov. 1.8, fls. 10 a 12), não mais se enquadrando na categoria “risco habitual”. Ato contínuo, operou-se o encaminhamento especializado para o Hospital Santa Casa de Misericórdia e a regular vinculação ao HUMAI (Hospital Universitário Materno-Infantil), passando a gestante aos cuidados diretos de profissional especialista. Em terceiro lugar, cumpre rebater categoricamente a afirmação autoral de que nenhuma ultrassonografia teria sido realizada. O documento médico acostado aos autos prova a realização de ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA GEMELAR COM DOPPLER no dia 06 de janeiro de 2023 (mov. 1.8, fl. 13), nas dependências do Hospital Universitário. O referido exame, confirmou precisamente o aspecto "monocoriónico – monoamniótico", constando o peso estimado dos fetos à época (feto A com 225g e feto B com 206g). Nesse sentido, não há razão à autora acerca da alegação de ausência de propedêutica diagnóstica por imagem, restando plenamente comprovada a eficiência e o acerto da rede pública de saúde na condução do pré-natal. A perita judicial constatou de forma categórica que a gestação gemelar monocoriónica e monoamniótica (caracterizada pelo compartilhamento da mesma placenta e do mesmo saco amniótico) constitui uma condição biológica de altíssimo risco intrínseco. “Nessas gestações, observa-se um aumento de cerca de 5 a 6 vezes da mortalidade neonatal, quando comparadas com gestações únicas. O risco de paralisia cerebral, por exemplo, está aumentado 8 vezes nas gestações gemelares e cerca de 47 vezes nas trigemelares. As gestações múltiplas respondem também por cerca de 10 a 15% da mortalidade perinatal.” (mov. 161.1, fl. 44) – Destaquei. Segundo a literatura médica especializada ratificada no laudo, tal condição gestacional carrega consigo um elevado índice de prematuridade extrema e gravíssimas complicações hemodinâmicas fetais, as quais se manifestam de forma natural e imutável, independentemente de qualquer intervenção ou omissão humana. “A gestação gemelar é reconhecidamente fator de risco para o óbito fetal. [...] Nas gestações em que ocorre óbito de um dos fetos, há risco aumentado para óbito do outro gemelar, sequelas neurológicas e parto pré-termo. [....] Nas gestações monocoriônicas, quando ocorre óbito de um dos fetos, há 25% de chance de óbito do outro gemelar e outros 25% de sequela neurológica no gemelar sobrevivente, decorrentes de encefalomalácia multicística” (mov. 161.1, fl. 53) – Destaquei. A expert confirmou, a partir do laudo da ultrassonografia realizada em 06/01/2023 (mov. 1.8, fl. 13), que: “os fetos estavam com o crescimento adequado pela idade gestacional, porém tratou-se de gestação gemelar, que já define a gestação como de alto risco” (mov. 161.1, fl. 66), atestando que a gemelaridade constitui gravidez de alto risco, demonstrando-se correto o encaminhamento da autora para unidade hospitalar que atendesse as necessidades de sua gestação. Nesse sentido, a perícia foi categórica ao consignar que a conduta dos profissionais de saúde que atenderam a autora mantiveram conduta profissional, rigorosamente os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM). Veja-se: “Fato que a requerente entrou em trabalho de parto pré-termo que culminou no nascimento dos gemelares em 24/02/2023, sem qualquer indício de má prática médica no Hospital requerido e que em 27/02/2023 restou o registro do fornecimento da licença maternidade. Não se coloca em dúvida que o Município requerido seguiu as normas apropriadas ao acompanhamento de pré-natal e o Hospital requerido seguiu os princípios da boa prática médica para parto via cesárea e os adequados cuidados guiados também pela boa prática médica com os recém-nascidos. Não se coloca em dúvida que foram realizadas duas ultrassonografias, e o fato da gestação gemelar já define a gestação como de alto risco, de acordo com o laudo da ultrassonografia realizada no dia 06/01/2023, os fetos estavam com o crescimento adequado pela idade gestacional. Trata-se de recém-nascidos de extremo baixo peso com altíssimo risco de óbito, desfechos desfavoráveis em que os resultados são imprevisíveis e inevitáveis, mesmo com todo o padrão de boa prática médica dispensados.” (mov. 161.1, fl. 64) – Destaquei. Inexistiu, sob qualquer ângulo, atuação marcada por negligência, imprudência ou imperícia. Não obstante, não restou demonstrada a existência de sequelas na outra bebê da autora. Trata-se, em verdade, de mera alegação genérica e desprovida de qualquer lastro probatório material nos autos. A parte autora não instruiu a exordial com nenhuma evidência documental concreta, tais como prontuários da menor sobrevivente, relatórios de neuropediatria ou exames de imagem encefálica, capaz de atestar a real existência ou a extensão de tais sequelas. A tese de que teria havido omissão, negligência generalizada ou ausência de suporte propedêutico adequado por parte da rede pública de saúde não encontra qualquer esteio no acervo probatório. Contrapõe-se a essa narrativa a densa prova documental e pericial produzida, a qual atesta de forma inequívoca que a autora recebeu atendimento minucioso, com a realização de diversas consultas de pré-natal na Atenção Primária, pronto encaminhamento à rede de Alto Risco e realização de exames complexos, como a ultrassonografia obstétrica com doppler. Ademais, laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que o óbito da bebê decorreu de causas estritamente naturais e imutáveis associadas ao altíssimo risco biológico da gestação monocoriónica e monoamniótica, culminando em prematuridade extrema (25 semanas) e sepse neonatal, o que rompe definitivamente o nexo de causalidade e, consequentemente, afasta o dever de indenizar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou em casos análogos no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PARTO GEMELAR PREMATURO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUANTO AO ATO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA CORREÇÃO DAS CONDUTAS MÉDICAS ADOTADAS. INTERVALO ENTRE NASCIMENTOS COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA PREMATURIDADE E DA POSIÇÃO TRANSVERSA DO FETO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O RESULTADO MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000833-48.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.12.2025) – Destaquei. Portanto, fica evidenciado o absoluto rompimento do nexo de causalidade. O fatídico e doloroso óbito de Lívia Ferreira Carneiro não adveio de atos comissivos ou omissivos imputáveis aos réus, mas sim de causas estritamente naturais associadas à infeliz evolução clínica da gestação, que já caracterizava-se como de alto risco. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, com base nos artigos 85, §2º e § 8º-A do CPC, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o advogado de cada um dos réus, com exigibilidade condicionada ao art. 98 do CPC (gratuidade processual). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito