Detalhe do processo

0032089-18.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0032089-18.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$31.020,00 Autor(s): ROSELI DE FÁTIMA DA CRUZ Réu(s): SMART SCOOTERS LTDA UP SCOOTER ELETRICAS LTDA DECISÃO 1 - Após a decisão saneadora (mov. 68), as partes requereram a produção de prova documental, pericial, testemunhal e tomada de depoimento pessoal (movs. 75, 83). 2 - No que se refere à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura. Todavia, admite-se a juntada posterior de documentos constituídos após protocolo da petição inicial ou da contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC. Posto isso, faculto às partes a juntada de eventuais novos documentos pertinentes, no prazo de 15 dias. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária, pelo mesmo prazo. 3 - Com relação à prova pericial, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento de sua produção, com nomeação através do Sistema CAJU/PR, do engenheiro mecânico / automotivo Sr. EVERTON RIZZO COELHO para elaboração do laudo pericial. 3.1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). 3.2 - Em seguida, intime-se o perito para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. 3.3 - Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. 3.4 - Havendo impugnação dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. 3.5 - Considerando que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, caso seja sucumbente a parte autora, em conformidade com a Resolução 232/2019 do CNJ. Habilite-se o ente público, intimando-lhe para manifestação. 3.6 - Em não havendo oposição, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. 3.7 - Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. 3.8 - Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 4 - Após a realização da perícia, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de pertinência da realização de prova oral. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSELI DE FáTIMA DA CRUZ

Réu SMART SCOOTERS LTDA

Réu UP SCOOTER ELETRICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISA BORGES DA SILVA

OAB: 68315/PR

ALBERTO RODRIGUES ALVES

OAB: 25317/PR

MARCELO HIRT DOS SANTOS

OAB: 49014/PR

SANDRA REGINA RODRIGUES

OAB: 27497/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0032089-18.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$31.020,00 Autor(s): ROSELI DE FÁTIMA DA CRUZ Réu(s): SMART SCOOTERS LTDA UP SCOOTER ELETRICAS LTDA DECISÃO 1 - Após a decisão saneadora (mov. 68), as partes requereram a produção de prova documental, pericial, testemunhal e tomada de depoimento pessoal (movs. 75, 83). 2 - No que se refere à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura. Todavia, admite-se a juntada posterior de documentos constituídos após protocolo da petição inicial ou da contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC. Posto isso, faculto às partes a juntada de eventuais novos documentos pertinentes, no prazo de 15 dias. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária, pelo mesmo prazo. 3 - Com relação à prova pericial, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento de sua produção, com nomeação através do Sistema CAJU/PR, do engenheiro mecânico / automotivo Sr. EVERTON RIZZO COELHO para elaboração do laudo pericial. 3.1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). 3.2 - Em seguida, intime-se o perito para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. 3.3 - Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. 3.4 - Havendo impugnação dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. 3.5 - Considerando que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, caso seja sucumbente a parte autora, em conformidade com a Resolução 232/2019 do CNJ. Habilite-se o ente público, intimando-lhe para manifestação. 3.6 - Em não havendo oposição, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. 3.7 - Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. 3.8 - Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 4 - Após a realização da perícia, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de pertinência da realização de prova oral. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto