0032084-10.2022.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0032084-10.2022.8.16.0019 Processo: 0032084-10.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$111.378,00 Autor(s): ACIR JOSÉ RIBEIRO CLAUDIA REGINA RIBEIRO Réu(s): LOERTE ANTONIO DE SOUZA BUENO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Acir José Ribeiro e Claudia Regina Ribeiro, inicialmente em face de Caixa Econômica Federal e de Loerte Antonio de Souza Bueno. Os autores alegam que adquiriram um imóvel construído pelo segundo réu, mediante financiamento contraído junto à primeira ré. Sustentam que o imóvel apresentou graves vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações e o desabamento de um muro de arrimo, o que culminou na interdição do local pela Defesa Civil. Requereram a condenação dos réus à reparação integral do imóvel ou a rescisão do contrato, além do pagamento de indenização por danos morais. O juízo da Vara Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da lide e declinando da competência para a Justiça Estadual. Recebidos os autos neste juízo, a tutela de urgência foi indeferida. O réu Loerte Antonio de Souza Bueno foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial de engenharia foi juntado aos autos, atestando as anomalias construtivas. Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais, reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, pois observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal. Inicialmente, cumpre destacar que o réu é revel, uma vez que, devidamente citado, não apresentou defesa. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e o réu no de fornecedor, construtor do imóvel, nos exatos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade civil do construtor pela solidez e segurança da obra é objetiva, conforme preceitua o artigo 12 do referido diploma legal, bem como o artigo 618 do Código Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores e ao dever do réu de repará-los, além da configuração de danos morais. A prova pericial produzida nos autos corrobora a tese autoral. O laudo elaborado pelo perito engenheiro civil constatou a existência de graves anomalias na edificação, destacando o colapso do muro de arrimo localizado nos fundos do terreno. O expert concluiu que o desabamento ocorreu devido à ausência de dimensionamento estrutural adequado, falhas na análise geotécnica e inexistência de sistema eficaz de drenagem pluvial. Além disso, a perícia apontou degradação avançada na estrutura de madeira do beiral, infiltrações, trincas e rachaduras decorrentes de movimentação diferencial da estrutura, atestando que a construção não observou as boas práticas da engenharia e as normas técnicas aplicáveis. O perito estimou o custo para a reparação integral dos danos e a reconstrução do muro de arrimo no montante de R$ 39.380,60. A prova oral colhida em audiência corroborou as conclusões periciais, confirmando que os autores tiveram que desocupar o imóvel devido ao risco de desabamento atestado pela Defesa Civil, passando a residir em condições precárias. Restou, portanto, cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do réu, que edificou o imóvel fora dos padrões técnicos exigidos, e os danos materiais suportados pelos autores. Impõe-se, assim, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. Saliento, neste ponto, ser incabível, no caso concreto, a pretensão de rescisão contratual, uma vez que o contrato foi celebrado no âmbito da Caixa Econômica Federal, a qual figura como credora fiduciária, e que, por força de decisão proferida pela Justiça Federal, foi excluída da relação processual. Logo, não é juridicamente possível decretar a rescisão de contrato no qual há participação de terceiro que não integra a relação processual. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão também merece acolhimento. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual, pois a aquisição da casa própria é um projeto de vida, mas, no caso em tela, segundo afirmaram os autores, transformou-se em um pesadelo. Os autores viram seu imóvel ser interditado por risco de desabamento, sendo forçados a abandonar o lar e buscar abrigo em outro local. A frustração, a angústia e o sentimento de insegurança gerados pela iminência de ruína da residência configuram evidente abalo aos direitos da personalidade, justificando a reparação pecuniária. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, valor este que atende às peculiaridades do caso concreto, sem gerar enriquecimento sem causa, mas reconhecendo a gravidade da conduta e a repercussão dos fatos na esfera pessoal dos demandantes.. III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na realização de todas as obras de reparo e reconstrução necessárias no imóvel dos autores, estritamente nos moldes e quantitativos indicados no laudo pericial, que deverá ser iniciada no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença e finalizar em prazo não superior a 60 dias. Caso decorra o prazo sem que as obras tenham sido iniciadas, os autores poderão requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulando o requerimento pertinente e quantificando-as economicamente; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905-2024, quando então os juros de mora deverão ser contados à taxa legal (CC, art. 406 e §§); por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência significativa, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais já arbitrados, e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos, cumpridas as disposições do Código de Normas, ao arquivo com as baixas necessárias. P. R. I. Ponta Grossa, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACIR JOSé RIBEIRO
Autor CLAUDIA REGINA RIBEIRO
Réu LOERTE ANTONIO DE SOUZA BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENILSON ANTONIO DA LUZ FIDELIZ
OAB: 69238/PR
JHYEREMIS VALÉRIO FELIZ
OAB: 74914/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0032084-10.2022.8.16.0019 Processo: 0032084-10.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$111.378,00 Autor(s): ACIR JOSÉ RIBEIRO CLAUDIA REGINA RIBEIRO Réu(s): LOERTE ANTONIO DE SOUZA BUENO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Acir José Ribeiro e Claudia Regina Ribeiro, inicialmente em face de Caixa Econômica Federal e de Loerte Antonio de Souza Bueno. Os autores alegam que adquiriram um imóvel construído pelo segundo réu, mediante financiamento contraído junto à primeira ré. Sustentam que o imóvel apresentou graves vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações e o desabamento de um muro de arrimo, o que culminou na interdição do local pela Defesa Civil. Requereram a condenação dos réus à reparação integral do imóvel ou a rescisão do contrato, além do pagamento de indenização por danos morais. O juízo da Vara Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da lide e declinando da competência para a Justiça Estadual. Recebidos os autos neste juízo, a tutela de urgência foi indeferida. O réu Loerte Antonio de Souza Bueno foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial de engenharia foi juntado aos autos, atestando as anomalias construtivas. Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais, reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, pois observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal. Inicialmente, cumpre destacar que o réu é revel, uma vez que, devidamente citado, não apresentou defesa. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e o réu no de fornecedor, construtor do imóvel, nos exatos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade civil do construtor pela solidez e segurança da obra é objetiva, conforme preceitua o artigo 12 do referido diploma legal, bem como o artigo 618 do Código Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores e ao dever do réu de repará-los, além da configuração de danos morais. A prova pericial produzida nos autos corrobora a tese autoral. O laudo elaborado pelo perito engenheiro civil constatou a existência de graves anomalias na edificação, destacando o colapso do muro de arrimo localizado nos fundos do terreno. O expert concluiu que o desabamento ocorreu devido à ausência de dimensionamento estrutural adequado, falhas na análise geotécnica e inexistência de sistema eficaz de drenagem pluvial. Além disso, a perícia apontou degradação avançada na estrutura de madeira do beiral, infiltrações, trincas e rachaduras decorrentes de movimentação diferencial da estrutura, atestando que a construção não observou as boas práticas da engenharia e as normas técnicas aplicáveis. O perito estimou o custo para a reparação integral dos danos e a reconstrução do muro de arrimo no montante de R$ 39.380,60. A prova oral colhida em audiência corroborou as conclusões periciais, confirmando que os autores tiveram que desocupar o imóvel devido ao risco de desabamento atestado pela Defesa Civil, passando a residir em condições precárias. Restou, portanto, cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do réu, que edificou o imóvel fora dos padrões técnicos exigidos, e os danos materiais suportados pelos autores. Impõe-se, assim, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. Saliento, neste ponto, ser incabível, no caso concreto, a pretensão de rescisão contratual, uma vez que o contrato foi celebrado no âmbito da Caixa Econômica Federal, a qual figura como credora fiduciária, e que, por força de decisão proferida pela Justiça Federal, foi excluída da relação processual. Logo, não é juridicamente possível decretar a rescisão de contrato no qual há participação de terceiro que não integra a relação processual. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão também merece acolhimento. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual, pois a aquisição da casa própria é um projeto de vida, mas, no caso em tela, segundo afirmaram os autores, transformou-se em um pesadelo. Os autores viram seu imóvel ser interditado por risco de desabamento, sendo forçados a abandonar o lar e buscar abrigo em outro local. A frustração, a angústia e o sentimento de insegurança gerados pela iminência de ruína da residência configuram evidente abalo aos direitos da personalidade, justificando a reparação pecuniária. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, valor este que atende às peculiaridades do caso concreto, sem gerar enriquecimento sem causa, mas reconhecendo a gravidade da conduta e a repercussão dos fatos na esfera pessoal dos demandantes.. III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na realização de todas as obras de reparo e reconstrução necessárias no imóvel dos autores, estritamente nos moldes e quantitativos indicados no laudo pericial, que deverá ser iniciada no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença e finalizar em prazo não superior a 60 dias. Caso decorra o prazo sem que as obras tenham sido iniciadas, os autores poderão requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulando o requerimento pertinente e quantificando-as economicamente; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905-2024, quando então os juros de mora deverão ser contados à taxa legal (CC, art. 406 e §§); por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência significativa, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais já arbitrados, e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos, cumpridas as disposições do Código de Normas, ao arquivo com as baixas necessárias. P. R. I. Ponta Grossa, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto