Detalhe do processo

0032080-04.2013.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0032080-04.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - São Paulo Obras - SPObras e outro - Inlumar Construtora Ltda. - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro incorporado ao patrimônio da expropriante a área descrita no laudo pericial, mediante o pagamento da indenização de R$ 116.650,93, válido para dezembro/2013. Tendo em vista que não há diferença entre o valor até agora depositado nos autos e o definido na presente sentença, não há que se falar em juros moratórios ou compensatórios. A correção do depósito, por sua vez, ficará a cargo da instituição financeira. Condeno a parte expropriante ao pagamento de (i) despesas processuais; (ii) honorários periciais, que já foram arbitrados; (iii) honorários dos assistentes técnicos, que fixo em dois terços dos honorários periciais; (iv) honorários advocatícios que fixo em 3% da diferença entre a oferta inicial e a indenização. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente (Súmula 141, STJ). Pago o preço, servirá a sentença de título hábil para a transferência de domínio. De acordo com o artigo 28, § 1 ºdo Decreto-lei 3.365/41, "a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual, no caso presente não haverá reexame necessário. - ADV: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), FABRÍCIO MORENO FURLAN (OAB 174302/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), RAUL ANDRADE VAZ (OAB 267037/SP), ANDRESA HENRIQUES DE SOUZA (OAB 271631/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INLUMAR CONSTRUTORA LTDA.

Autor SãO PAULO OBRAS - SPOBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESA HENRIQUES DE SOUZA

OAB: 271631/SP

PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO

OAB: 158584/SP

FABRÍCIO MORENO FURLAN

OAB: 174302/SP

RAUL ANDRADE VAZ

OAB: 267037/SP

JOHNSON ARAUJO DA SILVA

OAB: 147533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0032080-04.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - São Paulo Obras - SPObras e outro - Inlumar Construtora Ltda. - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro incorporado ao patrimônio da expropriante a área descrita no laudo pericial, mediante o pagamento da indenização de R$ 116.650,93, válido para dezembro/2013. Tendo em vista que não há diferença entre o valor até agora depositado nos autos e o definido na presente sentença, não há que se falar em juros moratórios ou compensatórios. A correção do depósito, por sua vez, ficará a cargo da instituição financeira. Condeno a parte expropriante ao pagamento de (i) despesas processuais; (ii) honorários periciais, que já foram arbitrados; (iii) honorários dos assistentes técnicos, que fixo em dois terços dos honorários periciais; (iv) honorários advocatícios que fixo em 3% da diferença entre a oferta inicial e a indenização. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente (Súmula 141, STJ). Pago o preço, servirá a sentença de título hábil para a transferência de domínio. De acordo com o artigo 28, § 1 ºdo Decreto-lei 3.365/41, "a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual, no caso presente não haverá reexame necessário. - ADV: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), FABRÍCIO MORENO FURLAN (OAB 174302/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), RAUL ANDRADE VAZ (OAB 267037/SP), ANDRESA HENRIQUES DE SOUZA (OAB 271631/SP)