Detalhe do processo

0032075-92.2021.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1- Verifico que há AIJ marcada para o dia 03 de agosto de 2026, às 14:15. Considerando que a vítima é menor, foi devidamente agendada uma sala de depoimento especial junto ao NUDECA, às 14:00 do mesmo dia, devendo o cartório encaminhar as cópias pertinentes ao referido setor através de e-mail com a máxima brevidade. Intime-se a vítima, menor de idade, na pessoa do seu representante legal, para que ambos compareçam à sala de depoimento especial de criança e adolescente - NUDECA - com cerca de uma hora de antecedência, ou seja, às 13:00 do dia 03 de agosto de 2026, para a sua recepção na sala reservada neste fórum, distinta da sala de audiência, resguardando-se a sua privacidade. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2- Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva no index 237 e resposta à acusação no index 323. Instado a se manifestar, o MP pugnou pela manutenção da preventiva no index 366. O acusado apresentou réplica em index 370. Passo a decidir. 2.1 - PRELIMINARES A preliminar de inépcia da denúncia por generalidade temporal não deve ser acolhida. Nos delitos contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados no âmbito doméstico e de forma reiterada, nem sempre é possível à vítima indicar com precisão as datas de cada episódio, circunstância que, por si só, não conduz à inépcia da peça acusatória. No caso concreto, embora a inicial acusatória indique que os atos teriam ocorrido por mais de um ano, a narrativa delimita suficientemente o contexto fático, identifica as partes envolvidas, descreve a natureza da conduta imputada e estabelece o intervalo temporal em que os fatos teriam ocorrido, permitindo ao acusado compreender a imputação e exercer plenamente seu direito de defesa. Eventual maior precisão acerca das circunstâncias de cada episódio constitui matéria a ser esclarecida no curso da instrução criminal. Tampouco procede a preliminar de nulidade das citações. Houve diligências realizadas em todos os endereços possíveis, inclusive por via postal, circunstância inclusive valorada quando da decretação da prisão preventiva. Uma vez que todas as diligências foram realizadas no que era tecnicamente possível, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pela defesa. 2.2 - MÉRITO No mérito, afasto as alegações defensivas, uma vez que o conjunto probatório carreado se revela suficiente diante das circunstâncias do caso concreto, estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade para dar impulso à instrução criminal. Em que pese o laudo pericial negativo e confissão indireta, como argui a defesa, há material probatório suficiente extraído do depoimento da vítima, que deve ter valoração distinta quando se trata do tipo penal em análise. Embora realizado em sede inquisitorial, o depoimento se revela coeso o bastante para prosseguimento da ação penal, não havendo hipótese para acolhimento da absolvição sumária. A aferição da credibilidade do relato, bem como a valoração definitiva das provas produzidas, deverá ocorrer após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo esta a fase processual adequada para o aprofundamento do exame do mérito da acusação. Ausentes, portanto, as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a instrução probatória. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. 3- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, INDEFIRO. O delito imputado reveste-se de elevada gravidade concreta, circunstância que recomenda especial cautela na preservação da ordem pública e, sobretudo, na garantia da regularidade da instrução criminal. A vítima ainda será ouvida em juízo, de modo que a manutenção da prisão preventiva também se mostra adequada para resguardar sua segurança e assegurar que a colheita da prova oral ocorra sem qualquer risco de interferência. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para data próxima, oportunidade em que o contexto processual estará mais amadurecido e eventual pleito de revogação da prisão preventiva poderá ser novamente apreciado à luz dos elementos produzidos até então. Nesse cenário, considerando a gravidade concreta do crime, a necessidade de proteção da vítima durante a fase instrutória e a proximidade da audiência de instrução e julgamento, não se vislumbra, por ora, alteração suficiente do quadro fático a justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Isso exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado ROBERTO SABINO FERREIRA. Ciência às partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBERTO SABINO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA

OAB: 228534/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1- Verifico que há AIJ marcada para o dia 03 de agosto de 2026, às 14:15. Considerando que a vítima é menor, foi devidamente agendada uma sala de depoimento especial junto ao NUDECA, às 14:00 do mesmo dia, devendo o cartório encaminhar as cópias pertinentes ao referido setor através de e-mail com a máxima brevidade. Intime-se a vítima, menor de idade, na pessoa do seu representante legal, para que ambos compareçam à sala de depoimento especial de criança e adolescente - NUDECA - com cerca de uma hora de antecedência, ou seja, às 13:00 do dia 03 de agosto de 2026, para a sua recepção na sala reservada neste fórum, distinta da sala de audiência, resguardando-se a sua privacidade. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2- Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva no index 237 e resposta à acusação no index 323. Instado a se manifestar, o MP pugnou pela manutenção da preventiva no index 366. O acusado apresentou réplica em index 370. Passo a decidir. 2.1 - PRELIMINARES A preliminar de inépcia da denúncia por generalidade temporal não deve ser acolhida. Nos delitos contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados no âmbito doméstico e de forma reiterada, nem sempre é possível à vítima indicar com precisão as datas de cada episódio, circunstância que, por si só, não conduz à inépcia da peça acusatória. No caso concreto, embora a inicial acusatória indique que os atos teriam ocorrido por mais de um ano, a narrativa delimita suficientemente o contexto fático, identifica as partes envolvidas, descreve a natureza da conduta imputada e estabelece o intervalo temporal em que os fatos teriam ocorrido, permitindo ao acusado compreender a imputação e exercer plenamente seu direito de defesa. Eventual maior precisão acerca das circunstâncias de cada episódio constitui matéria a ser esclarecida no curso da instrução criminal. Tampouco procede a preliminar de nulidade das citações. Houve diligências realizadas em todos os endereços possíveis, inclusive por via postal, circunstância inclusive valorada quando da decretação da prisão preventiva. Uma vez que todas as diligências foram realizadas no que era tecnicamente possível, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pela defesa. 2.2 - MÉRITO No mérito, afasto as alegações defensivas, uma vez que o conjunto probatório carreado se revela suficiente diante das circunstâncias do caso concreto, estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade para dar impulso à instrução criminal. Em que pese o laudo pericial negativo e confissão indireta, como argui a defesa, há material probatório suficiente extraído do depoimento da vítima, que deve ter valoração distinta quando se trata do tipo penal em análise. Embora realizado em sede inquisitorial, o depoimento se revela coeso o bastante para prosseguimento da ação penal, não havendo hipótese para acolhimento da absolvição sumária. A aferição da credibilidade do relato, bem como a valoração definitiva das provas produzidas, deverá ocorrer após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo esta a fase processual adequada para o aprofundamento do exame do mérito da acusação. Ausentes, portanto, as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a instrução probatória. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. 3- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, INDEFIRO. O delito imputado reveste-se de elevada gravidade concreta, circunstância que recomenda especial cautela na preservação da ordem pública e, sobretudo, na garantia da regularidade da instrução criminal. A vítima ainda será ouvida em juízo, de modo que a manutenção da prisão preventiva também se mostra adequada para resguardar sua segurança e assegurar que a colheita da prova oral ocorra sem qualquer risco de interferência. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para data próxima, oportunidade em que o contexto processual estará mais amadurecido e eventual pleito de revogação da prisão preventiva poderá ser novamente apreciado à luz dos elementos produzidos até então. Nesse cenário, considerando a gravidade concreta do crime, a necessidade de proteção da vítima durante a fase instrutória e a proximidade da audiência de instrução e julgamento, não se vislumbra, por ora, alteração suficiente do quadro fático a justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Isso exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado ROBERTO SABINO FERREIRA. Ciência às partes.