0032065-87.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032065-87.2024.8.16.0001 Processo: 0032065-87.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.915,98 Autor(s): ROSSANA CRISTINE VILLELA DOS PRAZERES SALDANHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ROSSANA CRISTINE VILLELA DOS PRAZERES SALDANHA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na decisão saneadora de mov. 54.1, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a realização de perícia contábil. No mov. 109.1, a Sra. Perita Judicial noticiou a impossibilidade de dar prosseguimento aos trabalhos periciais em virtude de inconsistências nos documentos apresentados pela instituição financeira ré. Apontou a expert que o banco réu acostou extrato relativo a terceiro estranho à lide (mov. 88.2) e alegou não ter acesso ao Contrato nº 231558124, a despeito de o instrumento correspondente constar do mov. 1.8 em nome da parte autora. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a petição pericial (mov. 111.1), a parte autora pugnou pela intimação do réu sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (mov. 114.1), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 115.0). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. Decido. A relação travada entre as partes é de consumo, tendo sido formalmente deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (mov. 54.1). Ademais, vigora no processo civil pátrio o dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para o correto e célere deslinde da causa (art. 6º do CPC). Sendo a instituição financeira a detentora exclusiva dos registros operacionais, contratos e históricos evolutivos de crédito de seus clientes, cumpre a ela fornecer a documentação idônea e indispensável à confecção do laudo pericial. A conduta de juntar extratos pertinentes a terceiros desvinculados do processo ou de alegar desconhecimento de contrato expressamente documentado nos autos (mov. 1.8) mostra-se incompatível com o dever de colaboração processual e obstaculiza injustificadamente a produção da prova técnica deferida. 3. Diante do exposto: a) INTIME-SE a instituição financeira ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: i) O demonstrativo/extrato evolutivo completo e atualizado referente ao Contrato nº 231558124 (e/ou operado sob o título de renegociação/confissão constante do mov. 1.8), contendo as datas de vencimento, pagamentos efetuados, taxas, encargos e evolução do saldo devedor; ii) Esclarecimentos pormenorizados acerca das divergências documentais e valores apontados pela perita nos movs. 100.1 e 109.1. b) ADVIRTA-SE a parte ré de que a recusa injustificada ou o descumprimento da determinação ensejará a aplicação da presunção de veracidade das alegações fácticas deduzidas pela autora quanto às matérias a serem apuradas no referido contrato, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). c) Decorrido o prazo com a juntada dos documentos ou certificado o silêncio, dê-se vista dos autos à Sra. Perita para que informe se possui condições de dar prosseguimento ao laudo pericial ou para que preste o parecer cabível. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
OAB: 21233/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032065-87.2024.8.16.0001 Processo: 0032065-87.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.915,98 Autor(s): ROSSANA CRISTINE VILLELA DOS PRAZERES SALDANHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ROSSANA CRISTINE VILLELA DOS PRAZERES SALDANHA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na decisão saneadora de mov. 54.1, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a realização de perícia contábil. No mov. 109.1, a Sra. Perita Judicial noticiou a impossibilidade de dar prosseguimento aos trabalhos periciais em virtude de inconsistências nos documentos apresentados pela instituição financeira ré. Apontou a expert que o banco réu acostou extrato relativo a terceiro estranho à lide (mov. 88.2) e alegou não ter acesso ao Contrato nº 231558124, a despeito de o instrumento correspondente constar do mov. 1.8 em nome da parte autora. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a petição pericial (mov. 111.1), a parte autora pugnou pela intimação do réu sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (mov. 114.1), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 115.0). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. Decido. A relação travada entre as partes é de consumo, tendo sido formalmente deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (mov. 54.1). Ademais, vigora no processo civil pátrio o dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para o correto e célere deslinde da causa (art. 6º do CPC). Sendo a instituição financeira a detentora exclusiva dos registros operacionais, contratos e históricos evolutivos de crédito de seus clientes, cumpre a ela fornecer a documentação idônea e indispensável à confecção do laudo pericial. A conduta de juntar extratos pertinentes a terceiros desvinculados do processo ou de alegar desconhecimento de contrato expressamente documentado nos autos (mov. 1.8) mostra-se incompatível com o dever de colaboração processual e obstaculiza injustificadamente a produção da prova técnica deferida. 3. Diante do exposto: a) INTIME-SE a instituição financeira ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: i) O demonstrativo/extrato evolutivo completo e atualizado referente ao Contrato nº 231558124 (e/ou operado sob o título de renegociação/confissão constante do mov. 1.8), contendo as datas de vencimento, pagamentos efetuados, taxas, encargos e evolução do saldo devedor; ii) Esclarecimentos pormenorizados acerca das divergências documentais e valores apontados pela perita nos movs. 100.1 e 109.1. b) ADVIRTA-SE a parte ré de que a recusa injustificada ou o descumprimento da determinação ensejará a aplicação da presunção de veracidade das alegações fácticas deduzidas pela autora quanto às matérias a serem apuradas no referido contrato, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). c) Decorrido o prazo com a juntada dos documentos ou certificado o silêncio, dê-se vista dos autos à Sra. Perita para que informe se possui condições de dar prosseguimento ao laudo pericial ou para que preste o parecer cabível. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito