Detalhe do processo

0032065-33.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0032065-33.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.200,00 Autor(s): 47.130.913 ANGELO MASSIMO DA COSTA FELIPPE - ME (CPF/CNPJ: 47.130.913/0001-96) Avenida Newton Slaviero, 2575 - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR Réu(s): GEVAZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 49.516.831/0001-00) Rua Nicolau Kluppel Neto, 20 - Vila Raquel - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.061-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ANGELO MASSIMO DA COSTA FELIPE, em face de GEVAZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - MECANICA EUROS 5. Alega o autor que: i) no dia 6 de setembro de 2023, levou seu caminhão à oficina ré para a realização de reparos no motor e no câmbio; ii) após os procedimentos de conserto, que gerou um custo total de R$64.039,40, o caminhão continuou a apresentar defeitos retornando na oficina por diversas; iii) além do prejuízo direito, deixou de realizar diversos serviços resultando em perda financeira. Pediu, em sede de tutela de urgência, que a ré promova a substituição imediata do motor do caminhão ou a devolução dos valores pagos. No mérito pede, a condenação da ré em danos materiais e morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (8). Deferida a justiça gratuita (13). A conciliação foi tentada, sem êxito (27). Citada, a parte ré apresentou contestação (28) por meio da qual impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, arguiu: i) não ser responsável pelos danos alegados na inicial; ii) que os danos materiais, danos morais e lucros cessantes não restaram demonstrados; iii) os danos foram causados por culpa exclusiva da vítima. Impugnação à contestação (31). Concedida oportunidade às partes para especificação de provas (32), a parte autora requereu prova documental e prova oral (35); a parte ré requereu a produção de prova documental, prova pericial e prova oral (36). Na decisão saneadora de ev. 38, foi rejeitada a impugnação à gratuidade, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. A análise do pedido de produção de prova oral restou postergada. Proposta de honorários apresentada no ev. 44 e arbitramento pelo juízo no ev. 69. Laudo pericial apresentado no ev. 83. Manifestação da parte ré no ev. 87. A prova oral foi deferida no ev. 95. Audiência de instrução e julgamento realizada no ev. 111. Alegações finais (113/114). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito. A primeira controvérsia a ser dirimida diz respeito à causa dos danos causados no motor do veículo do autor. E, com o objetivo de resolver esta controvérsia, foi produzida prova pericial (83). Em suas considerações iniciais, o perito afirmou que “os códigos de falha encontrados na perícia (0101, 1515 e 1616) indicam justamente falhas permanentes em comunicação CAN, sensor de temperatura da água e sensor de pressão do óleo, todas cruciais para o equilíbrio do sistema”. Disse ainda: “No caso pericial, a folga radial significativa na turbina, associada ao filtro de ar danificado e carcaça deformada, sugere desgaste progressivo e provável contaminação interna”. No tópico Dinâmica da Falta de Óleo Lubrificante na Caixa de Transmissão, afirmou o perito que o dano relatado (vazamento por bujão mal apertado e perda total da caixa) é tecnicamente compatível com falta de lubrificação e superaquecimento local, sem relação direta com falhas no motor. Ressaltou, ainda, que após a retífica do motor é obrigatória a troca do óleo lubrificante e filtro após os primeiros 3.000 a 5.000 km ou 3 meses, mesmo com baixa quilometragem, bem como que, segundo a oficina ré, o proprietário não retornou para a troca de óleo no período recomendado, “fato que pode ter contribuído diretamente para os danos internos observados e o consumo anormal de lubrificante”. O perito apontou que: i) a conservação do veículo é precária; ii) a configuração original do caminhão foi alterada; iii) o óleo da caixa de câmbio foi substituído em um posto de combustível cujo operador deixou o bujão sem torque, vazando óleo e comprometendo a caixa completa: Em que pese a tese autoral consista na alegação de que levou o veículo para conserto junto à ré e que os defeitos persistiram, o perito afirmou que as falhas são combinadas, ou seja, sem evidência de reincidência direta de um mesmo componente, não havendo repetição do mesmo defeito e sim falhas em sistemas distintos. Perguntado ao perito se é possível afirmar tecnicamente que as falhas apontadas no motor e/ou na caixa de câmbio decorrem de falha na montagem, reparo ou revisão previamente executados pela oficina GEVAZ afirmou que “não”. O expert pontuou que não se observou nexo causal direto entre a substituição do eixo comando/tuchos feita pela GEVAZ e o suposto empenamento de válvulas relatado verbalmente: Ao analisar as ordens de serviço, o perito confirmou que houve substituição de componentes essenciais do motor e da caixa de câmbio, tais como virabrequim, eixo de comando, retentores, volante e kit de embreagem. Afirmou, também, que a instalação e montagem estão tecnicamente adequadas. Vejamos suas considerações ao responder ao quesito de nº 03: Quanto à reincidência de falhas, o perito apontou que decorre de “degradação progressiva e falta de manutenção e não e vício oculto”. Ademais, o expert foi contundente ao afirmar que os defeitos ou prejuízos materiais não guardam relação com os serviços prestados pela ré (quesito 08). Portanto, a prova pericial teve o condão de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços da ré, ou seja, os defeitos apresentados após o conserto pela ré não guardam relação com os serviços por ela prestados. Outrossim, da prova oral produzida em audiência, depreende-se que a inexistência de nexo causal entre os defeitos e os serviços prestados pela ré também restou demonstrada. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que a primeira vez que procurou os serviços da ré foi em razão de problemas na caixa, o que está de acordo com a 1ª ordem de serviço: No entanto, relatou que após trinta dias, o caminhão apresentou defeito no motor, o que não guarda relação com os primeiros serviços prestados (caixa de câmbio). A representante da ré afirmou em seu depoimento que os retornos do veículo à oficina foram para realização de outros serviços não relacionados com o primeiro, o que corrobora a afirmação do perito no sentido de que as falhas eram combinadas e em sistemas distintos. Afirmou, ainda, que sempre que solicitado pelo autor, a oficina cumpriu a garantia, o que também foi apontado pelo perito. O informante do autor, Marcelo, também confirmou em seu depoimento que a primeira vez que o veículo foi levado até a oficina foi por conta de problema na caixa. Perguntado se foi resolvido o problema da caixa afirmou que “sim”. Conclui-se, do conjunto de provas produzidas (documental, pericial e oral), que a cada ida do veículo até a oficina, eram realizados consertos distintos, porquanto a prova técnica atestou que inexistiram reincidência, mas, sim, problemas diversos. A perícia, ainda, apontou que a utilização de MUNCK impõe esforços adicionais aos sistemas de transmissão e estrutura do chassi; que o veículo não foi levado para a revisão obrigatória em 03 meses, mesmo com baixa quilometragem. Colaciona-se o que apontou o perito neste ponto: Cumpre dizer que não merece acolhimento a alegação do autor de que incumbia à ré, na qualidade de oficina mecânica, identificar e apontar todos os defeitos existentes no caminhão, independentemente da reclamação apresentada pelo cliente. Isto porque, os serviços prestados pela ré eram executados de acordo com os sintomas e as queixas informadas pelo próprio autor a cada atendimento, direcionando o diagnóstico e os reparos às falhas então relatadas. Não se pode exigir da oficina que, a cada ingresso do veículo em suas dependências, proceda à completa desmontagem e inspeção de todos os seus sistemas, com o propósito de identificar eventuais defeitos não relacionados na ordem de serviço, sobretudo quando inexistente contratação nesse sentido. Tal procedimento revela-se ainda mais incompatível com o caso concreto diante da reconhecida precariedade do caminhão. Conforme constatado pela prova pericial, o veículo apresentava diversos defeitos independentes entre si, distribuídos em diferentes sistemas mecânicos, circunstância que evidencia a existência de múltiplas avarias preexistentes e supervenientes, sem relação necessária entre si. A perícia demonstrou que os problemas constatados não decorriam de uma única causa, mas de um conjunto de falhas distintas, compatíveis com o estado geral de conservação do caminhão. Nesse contexto, mostra-se absolutamente razoável que a atuação da oficina tenha se limitado aos sintomas apresentados pelo autor em cada oportunidade, direcionando os reparos aos componentes relacionados às reclamações formuladas. A existência posterior de outros defeitos, ou mesmo a persistência de problemas decorrentes de causas diversas, não autoriza a conclusão de falha na prestação dos serviços ou que a ré estivesse obrigada a diagnosticar integralmente todas as anomalias do veículo. Assim, a responsabilidade da oficina restringe-se aos serviços efetivamente contratados e executados, não abrangendo a descoberta compulsória de todos os vícios eventualmente existentes no veículo. Portanto, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou a inexistência de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e os serviços prestados pela ré, bem como evidenciou que os defeitos posteriormente apresentados decorreram de falhas distintas, da precária conservação do veículo, da ausência da manutenção recomendada e de fatores alheios à atuação da oficina, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da demandada. Ausente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e o dano alegadamente suportado pelo autor, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória, porquanto não há elementos que permitam atribuir à oficina os prejuízos narrados na petição inicial. Impera-se, assim, a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial (art. 487, inc. I do CPC) pelo que CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo desde já, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas, por força do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 47.130.913 ANGELO MASSIMO DA COSTA FELIPPE - ME

Réu GEVAZ PRESTADORA DE SERVIçOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUES SPOSITO GASPARETTO

OAB: 80735/PR

WAGNER SOARES DA SILVA

OAB: 102267/PR

GREGORY WEBBER

OAB: 117200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0032065-33.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.200,00 Autor(s): 47.130.913 ANGELO MASSIMO DA COSTA FELIPPE - ME (CPF/CNPJ: 47.130.913/0001-96) Avenida Newton Slaviero, 2575 - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR Réu(s): GEVAZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 49.516.831/0001-00) Rua Nicolau Kluppel Neto, 20 - Vila Raquel - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.061-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ANGELO MASSIMO DA COSTA FELIPE, em face de GEVAZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - MECANICA EUROS 5. Alega o autor que: i) no dia 6 de setembro de 2023, levou seu caminhão à oficina ré para a realização de reparos no motor e no câmbio; ii) após os procedimentos de conserto, que gerou um custo total de R$64.039,40, o caminhão continuou a apresentar defeitos retornando na oficina por diversas; iii) além do prejuízo direito, deixou de realizar diversos serviços resultando em perda financeira. Pediu, em sede de tutela de urgência, que a ré promova a substituição imediata do motor do caminhão ou a devolução dos valores pagos. No mérito pede, a condenação da ré em danos materiais e morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (8). Deferida a justiça gratuita (13). A conciliação foi tentada, sem êxito (27). Citada, a parte ré apresentou contestação (28) por meio da qual impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, arguiu: i) não ser responsável pelos danos alegados na inicial; ii) que os danos materiais, danos morais e lucros cessantes não restaram demonstrados; iii) os danos foram causados por culpa exclusiva da vítima. Impugnação à contestação (31). Concedida oportunidade às partes para especificação de provas (32), a parte autora requereu prova documental e prova oral (35); a parte ré requereu a produção de prova documental, prova pericial e prova oral (36). Na decisão saneadora de ev. 38, foi rejeitada a impugnação à gratuidade, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. A análise do pedido de produção de prova oral restou postergada. Proposta de honorários apresentada no ev. 44 e arbitramento pelo juízo no ev. 69. Laudo pericial apresentado no ev. 83. Manifestação da parte ré no ev. 87. A prova oral foi deferida no ev. 95. Audiência de instrução e julgamento realizada no ev. 111. Alegações finais (113/114). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito. A primeira controvérsia a ser dirimida diz respeito à causa dos danos causados no motor do veículo do autor. E, com o objetivo de resolver esta controvérsia, foi produzida prova pericial (83). Em suas considerações iniciais, o perito afirmou que “os códigos de falha encontrados na perícia (0101, 1515 e 1616) indicam justamente falhas permanentes em comunicação CAN, sensor de temperatura da água e sensor de pressão do óleo, todas cruciais para o equilíbrio do sistema”. Disse ainda: “No caso pericial, a folga radial significativa na turbina, associada ao filtro de ar danificado e carcaça deformada, sugere desgaste progressivo e provável contaminação interna”. No tópico Dinâmica da Falta de Óleo Lubrificante na Caixa de Transmissão, afirmou o perito que o dano relatado (vazamento por bujão mal apertado e perda total da caixa) é tecnicamente compatível com falta de lubrificação e superaquecimento local, sem relação direta com falhas no motor. Ressaltou, ainda, que após a retífica do motor é obrigatória a troca do óleo lubrificante e filtro após os primeiros 3.000 a 5.000 km ou 3 meses, mesmo com baixa quilometragem, bem como que, segundo a oficina ré, o proprietário não retornou para a troca de óleo no período recomendado, “fato que pode ter contribuído diretamente para os danos internos observados e o consumo anormal de lubrificante”. O perito apontou que: i) a conservação do veículo é precária; ii) a configuração original do caminhão foi alterada; iii) o óleo da caixa de câmbio foi substituído em um posto de combustível cujo operador deixou o bujão sem torque, vazando óleo e comprometendo a caixa completa: Em que pese a tese autoral consista na alegação de que levou o veículo para conserto junto à ré e que os defeitos persistiram, o perito afirmou que as falhas são combinadas, ou seja, sem evidência de reincidência direta de um mesmo componente, não havendo repetição do mesmo defeito e sim falhas em sistemas distintos. Perguntado ao perito se é possível afirmar tecnicamente que as falhas apontadas no motor e/ou na caixa de câmbio decorrem de falha na montagem, reparo ou revisão previamente executados pela oficina GEVAZ afirmou que “não”. O expert pontuou que não se observou nexo causal direto entre a substituição do eixo comando/tuchos feita pela GEVAZ e o suposto empenamento de válvulas relatado verbalmente: Ao analisar as ordens de serviço, o perito confirmou que houve substituição de componentes essenciais do motor e da caixa de câmbio, tais como virabrequim, eixo de comando, retentores, volante e kit de embreagem. Afirmou, também, que a instalação e montagem estão tecnicamente adequadas. Vejamos suas considerações ao responder ao quesito de nº 03: Quanto à reincidência de falhas, o perito apontou que decorre de “degradação progressiva e falta de manutenção e não e vício oculto”. Ademais, o expert foi contundente ao afirmar que os defeitos ou prejuízos materiais não guardam relação com os serviços prestados pela ré (quesito 08). Portanto, a prova pericial teve o condão de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços da ré, ou seja, os defeitos apresentados após o conserto pela ré não guardam relação com os serviços por ela prestados. Outrossim, da prova oral produzida em audiência, depreende-se que a inexistência de nexo causal entre os defeitos e os serviços prestados pela ré também restou demonstrada. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que a primeira vez que procurou os serviços da ré foi em razão de problemas na caixa, o que está de acordo com a 1ª ordem de serviço: No entanto, relatou que após trinta dias, o caminhão apresentou defeito no motor, o que não guarda relação com os primeiros serviços prestados (caixa de câmbio). A representante da ré afirmou em seu depoimento que os retornos do veículo à oficina foram para realização de outros serviços não relacionados com o primeiro, o que corrobora a afirmação do perito no sentido de que as falhas eram combinadas e em sistemas distintos. Afirmou, ainda, que sempre que solicitado pelo autor, a oficina cumpriu a garantia, o que também foi apontado pelo perito. O informante do autor, Marcelo, também confirmou em seu depoimento que a primeira vez que o veículo foi levado até a oficina foi por conta de problema na caixa. Perguntado se foi resolvido o problema da caixa afirmou que “sim”. Conclui-se, do conjunto de provas produzidas (documental, pericial e oral), que a cada ida do veículo até a oficina, eram realizados consertos distintos, porquanto a prova técnica atestou que inexistiram reincidência, mas, sim, problemas diversos. A perícia, ainda, apontou que a utilização de MUNCK impõe esforços adicionais aos sistemas de transmissão e estrutura do chassi; que o veículo não foi levado para a revisão obrigatória em 03 meses, mesmo com baixa quilometragem. Colaciona-se o que apontou o perito neste ponto: Cumpre dizer que não merece acolhimento a alegação do autor de que incumbia à ré, na qualidade de oficina mecânica, identificar e apontar todos os defeitos existentes no caminhão, independentemente da reclamação apresentada pelo cliente. Isto porque, os serviços prestados pela ré eram executados de acordo com os sintomas e as queixas informadas pelo próprio autor a cada atendimento, direcionando o diagnóstico e os reparos às falhas então relatadas. Não se pode exigir da oficina que, a cada ingresso do veículo em suas dependências, proceda à completa desmontagem e inspeção de todos os seus sistemas, com o propósito de identificar eventuais defeitos não relacionados na ordem de serviço, sobretudo quando inexistente contratação nesse sentido. Tal procedimento revela-se ainda mais incompatível com o caso concreto diante da reconhecida precariedade do caminhão. Conforme constatado pela prova pericial, o veículo apresentava diversos defeitos independentes entre si, distribuídos em diferentes sistemas mecânicos, circunstância que evidencia a existência de múltiplas avarias preexistentes e supervenientes, sem relação necessária entre si. A perícia demonstrou que os problemas constatados não decorriam de uma única causa, mas de um conjunto de falhas distintas, compatíveis com o estado geral de conservação do caminhão. Nesse contexto, mostra-se absolutamente razoável que a atuação da oficina tenha se limitado aos sintomas apresentados pelo autor em cada oportunidade, direcionando os reparos aos componentes relacionados às reclamações formuladas. A existência posterior de outros defeitos, ou mesmo a persistência de problemas decorrentes de causas diversas, não autoriza a conclusão de falha na prestação dos serviços ou que a ré estivesse obrigada a diagnosticar integralmente todas as anomalias do veículo. Assim, a responsabilidade da oficina restringe-se aos serviços efetivamente contratados e executados, não abrangendo a descoberta compulsória de todos os vícios eventualmente existentes no veículo. Portanto, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou a inexistência de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e os serviços prestados pela ré, bem como evidenciou que os defeitos posteriormente apresentados decorreram de falhas distintas, da precária conservação do veículo, da ausência da manutenção recomendada e de fatores alheios à atuação da oficina, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da demandada. Ausente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e o dano alegadamente suportado pelo autor, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória, porquanto não há elementos que permitam atribuir à oficina os prejuízos narrados na petição inicial. Impera-se, assim, a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial (art. 487, inc. I do CPC) pelo que CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo desde já, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas, por força do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito