0032027-90.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032027-90.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : SONIA MARCIA DONADON ADVOGADO(A) : LEANDRO LINHARES OLIVEIRA (OAB SP401328) ADVOGADO(A) : MICHEL BORGES DA SILVA (OAB SP295434) EXECUTADO : SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP098597) ADVOGADO(A) : NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB SP329258) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial homologado pela preclusa decisão do evento 62, DEC101 , fixou como devidos R$ 1.480.236,36. O laudo já foi homologado, não havendo nada a ser reclamado ou ajustado em virtude da preclusão, incidindo sobre as quantias juros e correção monetária até os pagamentos, conforme o Tema 677 do C. STJ, resultando na seguinte quantia: Foram realizados dois levantamentos incontroversos em 10/09/2025 (R$ 318.397,37) e em 17/03/2026 (R$ 224.924,63). Em razão da atualização do saldo devedor total para a presente data, o valor dos levantamentos (descontos) também deve ser atualizado monetariamente para que não haja majoração indevida, como bem fizeram as partes. Devidamente atualizados, pela mesma tabela prática que os pagamentos parciais atualizados monetariamente são de: Assim, o saldo devedor para a presente data é de R$ 1.220.499,34. Nas contas judiciais restam R$ 823.657,58 ( evento 396, EXTR1 ), resultando em saldo devedor, nesta data, de R$ 396.841,76 . Os cálculos da executada se revelam inadequados, porquanto parte de valor base inferior (R$ 1.425.990,09) àquele homologado pelo Juízo há mais de um ano. Os cálculos da exequente, por seu turno, apresentam resultado diverso e inferior que deve ser desprezado em razão da fidelidade ao título: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Portanto, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos, observado o prévio transcurso do prazo recursal desta decisão. Para a expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( FormularioMLE.docx ), sem alterar a estrutura do formulário ou incluir informações que fujam dos dados dispostos no formulário, o que impossibilita a expedição robotizada. Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação útil. São Paulo.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Autor SONIA MARCIA DONADON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL BORGES DA SILVA
OAB: 295434/SP
LEANDRO LINHARES OLIVEIRA
OAB: 401328/SP
NATACHA BARBARA SILVA NARCHE
OAB: 329258/SP
CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA
OAB: 98597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032027-90.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : SONIA MARCIA DONADON ADVOGADO(A) : LEANDRO LINHARES OLIVEIRA (OAB SP401328) ADVOGADO(A) : MICHEL BORGES DA SILVA (OAB SP295434) EXECUTADO : SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP098597) ADVOGADO(A) : NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB SP329258) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial homologado pela preclusa decisão do evento 62, DEC101 , fixou como devidos R$ 1.480.236,36. O laudo já foi homologado, não havendo nada a ser reclamado ou ajustado em virtude da preclusão, incidindo sobre as quantias juros e correção monetária até os pagamentos, conforme o Tema 677 do C. STJ, resultando na seguinte quantia: Foram realizados dois levantamentos incontroversos em 10/09/2025 (R$ 318.397,37) e em 17/03/2026 (R$ 224.924,63). Em razão da atualização do saldo devedor total para a presente data, o valor dos levantamentos (descontos) também deve ser atualizado monetariamente para que não haja majoração indevida, como bem fizeram as partes. Devidamente atualizados, pela mesma tabela prática que os pagamentos parciais atualizados monetariamente são de: Assim, o saldo devedor para a presente data é de R$ 1.220.499,34. Nas contas judiciais restam R$ 823.657,58 ( evento 396, EXTR1 ), resultando em saldo devedor, nesta data, de R$ 396.841,76 . Os cálculos da executada se revelam inadequados, porquanto parte de valor base inferior (R$ 1.425.990,09) àquele homologado pelo Juízo há mais de um ano. Os cálculos da exequente, por seu turno, apresentam resultado diverso e inferior que deve ser desprezado em razão da fidelidade ao título: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Portanto, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos, observado o prévio transcurso do prazo recursal desta decisão. Para a expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( FormularioMLE.docx ), sem alterar a estrutura do formulário ou incluir informações que fujam dos dados dispostos no formulário, o que impossibilita a expedição robotizada. Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação útil. São Paulo.