Detalhe do processo

0032022-85.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0032022-85.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE RUBRICA CONTÁBIL (“RECLASSIFICAÇÃO DE SALDO DEVEDOR”). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE EXCLUSÃO DO DÉBITO E METODOLOGIA DE CÁLCULO. I. Caso em exameCuida-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou laudo pericial, apurando saldo credor em favor da instituição financeira. Os autores insurgem-se contra a inclusão da rubrica “Reclassificação Saldo Devedor”, sustentando ausência de prova quanto à sua exigibilidade e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A instituição financeira, por sua vez, postula a alteração da metodologia de cálculo, com base em esclarecimentos periciais supervenientes.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se: (a) é nula a decisão homologatória por ausência de enfrentamento da tese relativa à rubrica “Reclassificação Saldo Devedor”; (b) a referida rubrica pode ser excluída do cálculo liquidatório diante da ausência de comprovação de sua destinação ou eventual cobrança em duplicidade; (c) é admissível a adoção de metodologia de cálculo diversa, fundada na evolução individualizada dos lançamentos originários do débito.III. Razões de decidir1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrenta a controvérsia posta, ainda que de forma concisa, indicando a ausência de prova de cobrança em duplicidade e rejeitando expressamente a tese de inexigibilidade do débito.2. A liquidação de sentença destina-se à apuração do valor da obrigação, sendo vedada a supressão de parcelas não afastadas na fase de conhecimento. A exclusão do débito reclassificado, sem demonstração de fato extintivo, implica indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada.3. A rubrica “Reclassificação Saldo Devedor” corresponde a saldo negativo remanescente da conta corrente, cuja reclassificação contábil não implica, por si só, quitação, novação ou extinção da obrigação, inexistindo prova de cobrança em duplicidade ou causa jurídica idônea para sua exclusão.4. A metodologia de cálculo deve observar o saldo recalculado da conta corrente, conforme parâmetros fixados no título executivo. A evolução autônoma dos lançamentos originários, desconsiderando o recálculo global, implica utilização de base não depurada e potencial reintrodução de encargos afastados, revelando-se incompatível com a coisa julgada.5. A divergência pericial superveniente não evidencia erro no laudo homologado, mas apenas adoção de critério alternativo, insuficiente para afastar metodologia que se mostra aderente ao título executivo.IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese: Na liquidação de sentença em ação revisional bancária, a exclusão de saldo devedor reclassificado depende da comprovação de fato extintivo da obrigação, sendo inadmissível a recomposição do débito com base em metodologia que se afaste do saldo previamente recalculado na forma do título executivo.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALSEMIRA MARIA SBARDELOTTO VICARI

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO

OAB: 21383/SC

NATALIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS

OAB: 54176/PR

TATIANE BITTENCOURT

OAB: 23823/SC

OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA

OAB: 23738/SC

SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI

OAB: 58884/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS

OAB: 42192/PR

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0032022-85.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE RUBRICA CONTÁBIL (“RECLASSIFICAÇÃO DE SALDO DEVEDOR”). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE EXCLUSÃO DO DÉBITO E METODOLOGIA DE CÁLCULO. I. Caso em exameCuida-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou laudo pericial, apurando saldo credor em favor da instituição financeira. Os autores insurgem-se contra a inclusão da rubrica “Reclassificação Saldo Devedor”, sustentando ausência de prova quanto à sua exigibilidade e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A instituição financeira, por sua vez, postula a alteração da metodologia de cálculo, com base em esclarecimentos periciais supervenientes.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se: (a) é nula a decisão homologatória por ausência de enfrentamento da tese relativa à rubrica “Reclassificação Saldo Devedor”; (b) a referida rubrica pode ser excluída do cálculo liquidatório diante da ausência de comprovação de sua destinação ou eventual cobrança em duplicidade; (c) é admissível a adoção de metodologia de cálculo diversa, fundada na evolução individualizada dos lançamentos originários do débito.III. Razões de decidir1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrenta a controvérsia posta, ainda que de forma concisa, indicando a ausência de prova de cobrança em duplicidade e rejeitando expressamente a tese de inexigibilidade do débito.2. A liquidação de sentença destina-se à apuração do valor da obrigação, sendo vedada a supressão de parcelas não afastadas na fase de conhecimento. A exclusão do débito reclassificado, sem demonstração de fato extintivo, implica indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada.3. A rubrica “Reclassificação Saldo Devedor” corresponde a saldo negativo remanescente da conta corrente, cuja reclassificação contábil não implica, por si só, quitação, novação ou extinção da obrigação, inexistindo prova de cobrança em duplicidade ou causa jurídica idônea para sua exclusão.4. A metodologia de cálculo deve observar o saldo recalculado da conta corrente, conforme parâmetros fixados no título executivo. A evolução autônoma dos lançamentos originários, desconsiderando o recálculo global, implica utilização de base não depurada e potencial reintrodução de encargos afastados, revelando-se incompatível com a coisa julgada.5. A divergência pericial superveniente não evidencia erro no laudo homologado, mas apenas adoção de critério alternativo, insuficiente para afastar metodologia que se mostra aderente ao título executivo.IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese: Na liquidação de sentença em ação revisional bancária, a exclusão de saldo devedor reclassificado depende da comprovação de fato extintivo da obrigação, sendo inadmissível a recomposição do débito com base em metodologia que se afaste do saldo previamente recalculado na forma do título executivo.