Detalhe do processo

0032004-95.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0032004-95.2025.8.16.0001 Processo: 0032004-95.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$92.777,36 Autor(s): Ane Elise Galvão Maluf Ferraz Tereza Cristina Galvão Maluf Réu(s): HYPERION EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA-ME 1. ANE ELISE GALVÃO MALUF FERRAZ e TEREZA CRISTINA GALVÃO MALUF ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de HYPERION EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. Narraram na inicial que eram locatárias de imóvel residencial situado na Rua Ponta Grossa, 388, Curitiba, e que, em meados de 2024, a ré iniciou obra de grande porte em terreno lindeiro, destinada ao empreendimento "Cravo Casa Nativa". Afirmaram que, em 22.01.2025, em razão de escavações conduzidas com imperícia e negligência, houve desabamento que atingiu o imóvel, com posterior interdição total do lote pela COSEDI e pela Defesa Civil, além da perda de eletrodomésticos, móveis e utensílios e da fuga de seus animais. Sustentaram a responsabilidade civil objetiva decorrente do direito de vizinhança e a configuração de dano moral in re ipsa. Requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 32.777,36 a título de danos materiais e de R$ 60.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 30.000,00 para cada autora, atribuindo à causa o valor de R$ 92.777,36. Protestaram por prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial de engenharia. A gratuidade da justiça foi deferida à mov. 8.1. A audiência de conciliação foi realizada em 27.11.2025, sem composição. A ré ofereceu contestação à mov. 28.1. Em preliminar, requereu a revogação da gratuidade da justiça, sob a alegação de que as autoras seriam titulares da pessoa jurídica "Sweet Bakery Cwb" e disporiam de capacidade econômica; arguiu falta de interesse de agir, ao argumento de que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial com quitação plena mediante o pagamento de R$ 10.000,00; suscitou inépcia da inicial e do pedido de prova pericial. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior, afirmando que o colapso decorreu de fortes chuvas; negou o atingimento do imóvel locado pelas autoras, aduzindo que apenas a garagem, por elas não locada, foi afetada; negou a perda ou a avaria dos bens, que teriam sido armazenados e transportados às suas expensas; e requereu o reconhecimento de litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e de citação de julgado com valor adulterado, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. À mov. 32.1, as autoras apresentaram impugnação à contestação, na qual defenderam a manutenção da gratuidade, afirmando que a pessoa jurídica pertence ao filho, LEONARDO MALUF RIOS; sustentaram que o valor de R$ 10.000,00 teve natureza emergencial e se destinou ao custeio de moradia, sem eficácia de quitação, invocando vício de consentimento; asseveraram que a chuva configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade de construção; alegaram que a interdição do imóvel, comprovada pela atuação da COSEDI e da Defesa Civil, retirou a habitabilidade do bem, o que caracterizaria dano moral in re ipsa; e reafirmaram a existência e a avaria dos bens, inclusive por força do transporte e do armazenamento. Na petição de mov. 40.1, a ré requereu o desentranhamento dos documentos juntados com a impugnação, alegando preclusão. Na especificação de provas, as autoras (mov. 44.1) requereram prova documental suplementar, prova pericial de engenharia sobre o acervo documental, prova testemunhal (engenheiro, bombeiros civis e vizinhas do pavimento superior) e depoimento pessoal dos representantes da ré, além de impugnarem o pedido de desentranhamento de documentos. A ré (mov. 45.1) requereu o depoimento pessoal das autoras, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. A ré requereu a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que as autoras seriam titulares da pessoa jurídica "Sweet Bakery Cwb" e disporiam de capacidade econômica incompatível com o benefício. Sucede que, em se tratando de pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a documentação financeira que embasou a concessão na mov. 8.1 não foi impugnada de forma específica, e a pessoa jurídica indicada na contestação foi atribuída a terceiro, LEONARDO MALUF RIOS, filho de uma das autoras, questão cuja definição depende de dilação probatória. Não se extrai dos autos, neste momento, prova apta a infirmar a presunção legal. Diante disso, mantenho a gratuidade da justiça deferida às autoras, sem prejuízo de reexame na hipótese de superveniência de elementos que demonstrem capacidade econômica (art. 100 do CPC). 3. A ré arguiu falta de interesse de agir, sob o fundamento de que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial com quitação plena mediante o pagamento de R$ 10.000,00, o que obstaria o ajuizamento da demanda. A tese, contudo, não se enquadra entre as condições da ação. A existência, a natureza jurídica e a validade do suposto acordo, bem como o alegado vício de consentimento invocado pelas autoras na impugnação, constituem matéria afeta ao mérito, cuja apreciação repercute diretamente na procedência ou improcedência dos pedidos. O interesse processual, por sua vez, está caracterizado pela resistência oposta pela ré à pretensão. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ficando a controvérsia sobre o acordo reservada ao julgamento de mérito. 4. A ré também sustentou a inépcia da petição inicial, afirmando que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão e que a peça conteria contradições. A petição inicial, todavia, expõe de forma encadeada a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e os pedidos, deles resultando conclusão coerente. A ré exerceu amplamente o contraditório, apresentando defesa exauriente sobre todos os pontos deduzidos. A divergência quanto à veracidade das alegações não configura vício formal da inicial, mas questão a ser dirimida na análise do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 5. A ré alegou, ainda, a inépcia do pedido de prova pericial, ao argumento de que a perícia de engenharia seria incompatível com o objeto da demanda. A admissibilidade e a pertinência dos meios de prova, entretanto, constituem matéria própria da organização da instrução, apreciada por ocasião do saneamento, e não hipótese de inépcia da petição inicial. A pretensão será, portanto, examinada no capítulo relativo à instrução. Rejeito a preliminar. 6. A ré postulou, ademais, o desentranhamento dos documentos apresentados pelas autoras com a impugnação à contestação, sob alegação de preclusão. O ordenamento processual, no entanto, admite a juntada posterior de documentos destinados a contrapor os fatos deduzidos na defesa (art. 435, parágrafo único, do CPC), tendo sido franqueado à ré o contraditório, do qual efetivamente se valeu. Não se verificam prejuízo à parte adversa ou má-fé aptos a justificar a medida. Indefiro, assim, o pedido de desentranhamento, mantidos os documentos nos autos. 7. Tanto a ré quanto as autoras imputaram reciprocamente litigância de má-fé. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a valoração da conduta das partes à luz do conjunto probatório, ainda não integralmente produzido, motivo pelo qual reservo a apreciação de ambas as alegações à sentença. 8. Não há outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou irregularidades a corrigir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC). 9. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) se o imóvel locado pelas autoras foi atingido pelo evento de 22.01.2025 e sofreu danos estruturais, ou se o colapso se restringiu à garagem, por elas não locada, conforme sustenta a ré; b) a extensão dos efeitos da interdição sobre o imóvel locado, notadamente se dela decorreu a perda da habitabilidade e a privação da posse útil do bem; c) a existência de nexo de causalidade entre a obra executada pela ré e o colapso e os danos alegados, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrente das chuvas, apta a afastar a responsabilidade, ou a configuração de fortuito interno inerente ao risco da atividade de construção; d) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais afirmados, inclusive quanto à eventual perda ou avaria de bens decorrente do transporte e do armazenamento realizados pela ré; e) a ocorrência e a extensão dos danos morais, inclusive quanto à adequação e à suficiência do auxílio e da acomodação prestados pela ré no período posterior ao evento; f) a natureza jurídica do valor de R$ 10.000,00 e dos demais valores pagos pela ré, e a existência e a eventual eficácia de quitação. 10. Quanto ao ônus da prova, incide a regra do art. 373 do CPC. Cabe às autoras a demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado, notadamente o dano e o nexo de causalidade, observado que, no âmbito do direito de vizinhança, a responsabilidade do proprietário da obra é objetiva (art. 1.311 do CC). Cabe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, especialmente a excludente de responsabilidade, o pagamento e a alegada quitação. 11. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e dos representantes legais da ré, sob pena de confissão, e na oitiva de testemunhas. Defiro, também, a prova pericial de engenharia, por constituir o meio adequado à elucidação do nexo de causalidade entre a obra e os danos estruturais e a interdição do imóvel, ponto técnico central da controvérsia. 12. Nomeio como perita a engenheira civil Juliane de Castro ((41) 9956-66759), conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. Considerando que a produção da prova pericial foi solicitada pela parte requerente, que é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão pagos ao final, pela parte requerida, se vencida, ou pelo Estado do Paraná, se a autora for o sucumbente, conforme disposição do art. 95, § 3º, do CPC, observando-se, ainda, o limite previsto na tabela do Conselho Nacional de Justiça, instituída pela Resolução 232/2016/CNJ, ressalvado o disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ: “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. 13. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 14. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 15. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais, observados os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 16. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta apresentada pelo perito. 17. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 18. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, desde que atendidos os parâmetros acima indicados. 19. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 20. Concluída a prova pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 21. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANE ELISE GALVãO MALUF FERRAZ

Réu HYPERION EMPREENDIMENTOS E INCORPORAçõES LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MATTOSO DOS SANTOS

OAB: 116951/PR

VANESSA TAVARES LOIS

OAB: 26245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0032004-95.2025.8.16.0001 Processo: 0032004-95.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$92.777,36 Autor(s): Ane Elise Galvão Maluf Ferraz Tereza Cristina Galvão Maluf Réu(s): HYPERION EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA-ME 1. ANE ELISE GALVÃO MALUF FERRAZ e TEREZA CRISTINA GALVÃO MALUF ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de HYPERION EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. Narraram na inicial que eram locatárias de imóvel residencial situado na Rua Ponta Grossa, 388, Curitiba, e que, em meados de 2024, a ré iniciou obra de grande porte em terreno lindeiro, destinada ao empreendimento "Cravo Casa Nativa". Afirmaram que, em 22.01.2025, em razão de escavações conduzidas com imperícia e negligência, houve desabamento que atingiu o imóvel, com posterior interdição total do lote pela COSEDI e pela Defesa Civil, além da perda de eletrodomésticos, móveis e utensílios e da fuga de seus animais. Sustentaram a responsabilidade civil objetiva decorrente do direito de vizinhança e a configuração de dano moral in re ipsa. Requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 32.777,36 a título de danos materiais e de R$ 60.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 30.000,00 para cada autora, atribuindo à causa o valor de R$ 92.777,36. Protestaram por prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial de engenharia. A gratuidade da justiça foi deferida à mov. 8.1. A audiência de conciliação foi realizada em 27.11.2025, sem composição. A ré ofereceu contestação à mov. 28.1. Em preliminar, requereu a revogação da gratuidade da justiça, sob a alegação de que as autoras seriam titulares da pessoa jurídica "Sweet Bakery Cwb" e disporiam de capacidade econômica; arguiu falta de interesse de agir, ao argumento de que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial com quitação plena mediante o pagamento de R$ 10.000,00; suscitou inépcia da inicial e do pedido de prova pericial. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior, afirmando que o colapso decorreu de fortes chuvas; negou o atingimento do imóvel locado pelas autoras, aduzindo que apenas a garagem, por elas não locada, foi afetada; negou a perda ou a avaria dos bens, que teriam sido armazenados e transportados às suas expensas; e requereu o reconhecimento de litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e de citação de julgado com valor adulterado, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. À mov. 32.1, as autoras apresentaram impugnação à contestação, na qual defenderam a manutenção da gratuidade, afirmando que a pessoa jurídica pertence ao filho, LEONARDO MALUF RIOS; sustentaram que o valor de R$ 10.000,00 teve natureza emergencial e se destinou ao custeio de moradia, sem eficácia de quitação, invocando vício de consentimento; asseveraram que a chuva configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade de construção; alegaram que a interdição do imóvel, comprovada pela atuação da COSEDI e da Defesa Civil, retirou a habitabilidade do bem, o que caracterizaria dano moral in re ipsa; e reafirmaram a existência e a avaria dos bens, inclusive por força do transporte e do armazenamento. Na petição de mov. 40.1, a ré requereu o desentranhamento dos documentos juntados com a impugnação, alegando preclusão. Na especificação de provas, as autoras (mov. 44.1) requereram prova documental suplementar, prova pericial de engenharia sobre o acervo documental, prova testemunhal (engenheiro, bombeiros civis e vizinhas do pavimento superior) e depoimento pessoal dos representantes da ré, além de impugnarem o pedido de desentranhamento de documentos. A ré (mov. 45.1) requereu o depoimento pessoal das autoras, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. A ré requereu a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que as autoras seriam titulares da pessoa jurídica "Sweet Bakery Cwb" e disporiam de capacidade econômica incompatível com o benefício. Sucede que, em se tratando de pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a documentação financeira que embasou a concessão na mov. 8.1 não foi impugnada de forma específica, e a pessoa jurídica indicada na contestação foi atribuída a terceiro, LEONARDO MALUF RIOS, filho de uma das autoras, questão cuja definição depende de dilação probatória. Não se extrai dos autos, neste momento, prova apta a infirmar a presunção legal. Diante disso, mantenho a gratuidade da justiça deferida às autoras, sem prejuízo de reexame na hipótese de superveniência de elementos que demonstrem capacidade econômica (art. 100 do CPC). 3. A ré arguiu falta de interesse de agir, sob o fundamento de que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial com quitação plena mediante o pagamento de R$ 10.000,00, o que obstaria o ajuizamento da demanda. A tese, contudo, não se enquadra entre as condições da ação. A existência, a natureza jurídica e a validade do suposto acordo, bem como o alegado vício de consentimento invocado pelas autoras na impugnação, constituem matéria afeta ao mérito, cuja apreciação repercute diretamente na procedência ou improcedência dos pedidos. O interesse processual, por sua vez, está caracterizado pela resistência oposta pela ré à pretensão. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ficando a controvérsia sobre o acordo reservada ao julgamento de mérito. 4. A ré também sustentou a inépcia da petição inicial, afirmando que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão e que a peça conteria contradições. A petição inicial, todavia, expõe de forma encadeada a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e os pedidos, deles resultando conclusão coerente. A ré exerceu amplamente o contraditório, apresentando defesa exauriente sobre todos os pontos deduzidos. A divergência quanto à veracidade das alegações não configura vício formal da inicial, mas questão a ser dirimida na análise do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 5. A ré alegou, ainda, a inépcia do pedido de prova pericial, ao argumento de que a perícia de engenharia seria incompatível com o objeto da demanda. A admissibilidade e a pertinência dos meios de prova, entretanto, constituem matéria própria da organização da instrução, apreciada por ocasião do saneamento, e não hipótese de inépcia da petição inicial. A pretensão será, portanto, examinada no capítulo relativo à instrução. Rejeito a preliminar. 6. A ré postulou, ademais, o desentranhamento dos documentos apresentados pelas autoras com a impugnação à contestação, sob alegação de preclusão. O ordenamento processual, no entanto, admite a juntada posterior de documentos destinados a contrapor os fatos deduzidos na defesa (art. 435, parágrafo único, do CPC), tendo sido franqueado à ré o contraditório, do qual efetivamente se valeu. Não se verificam prejuízo à parte adversa ou má-fé aptos a justificar a medida. Indefiro, assim, o pedido de desentranhamento, mantidos os documentos nos autos. 7. Tanto a ré quanto as autoras imputaram reciprocamente litigância de má-fé. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a valoração da conduta das partes à luz do conjunto probatório, ainda não integralmente produzido, motivo pelo qual reservo a apreciação de ambas as alegações à sentença. 8. Não há outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou irregularidades a corrigir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC). 9. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) se o imóvel locado pelas autoras foi atingido pelo evento de 22.01.2025 e sofreu danos estruturais, ou se o colapso se restringiu à garagem, por elas não locada, conforme sustenta a ré; b) a extensão dos efeitos da interdição sobre o imóvel locado, notadamente se dela decorreu a perda da habitabilidade e a privação da posse útil do bem; c) a existência de nexo de causalidade entre a obra executada pela ré e o colapso e os danos alegados, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrente das chuvas, apta a afastar a responsabilidade, ou a configuração de fortuito interno inerente ao risco da atividade de construção; d) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais afirmados, inclusive quanto à eventual perda ou avaria de bens decorrente do transporte e do armazenamento realizados pela ré; e) a ocorrência e a extensão dos danos morais, inclusive quanto à adequação e à suficiência do auxílio e da acomodação prestados pela ré no período posterior ao evento; f) a natureza jurídica do valor de R$ 10.000,00 e dos demais valores pagos pela ré, e a existência e a eventual eficácia de quitação. 10. Quanto ao ônus da prova, incide a regra do art. 373 do CPC. Cabe às autoras a demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado, notadamente o dano e o nexo de causalidade, observado que, no âmbito do direito de vizinhança, a responsabilidade do proprietário da obra é objetiva (art. 1.311 do CC). Cabe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, especialmente a excludente de responsabilidade, o pagamento e a alegada quitação. 11. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e dos representantes legais da ré, sob pena de confissão, e na oitiva de testemunhas. Defiro, também, a prova pericial de engenharia, por constituir o meio adequado à elucidação do nexo de causalidade entre a obra e os danos estruturais e a interdição do imóvel, ponto técnico central da controvérsia. 12. Nomeio como perita a engenheira civil Juliane de Castro ((41) 9956-66759), conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. Considerando que a produção da prova pericial foi solicitada pela parte requerente, que é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão pagos ao final, pela parte requerida, se vencida, ou pelo Estado do Paraná, se a autora for o sucumbente, conforme disposição do art. 95, § 3º, do CPC, observando-se, ainda, o limite previsto na tabela do Conselho Nacional de Justiça, instituída pela Resolução 232/2016/CNJ, ressalvado o disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ: “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. 13. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 14. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 15. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais, observados os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 16. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta apresentada pelo perito. 17. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 18. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, desde que atendidos os parâmetros acima indicados. 19. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 20. Concluída a prova pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 21. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto