0032000-79.2015.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Açucena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0032000-79.2015.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: RUBENS TEIXEIRA DA CRUZ CPF: 336.762.326-15 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rubens Teixeira da Cruz em face do Município de Belo Oriente. Determinada a realização de perícia contábil, foi apresentado o laudo de ID 10684818766, no qual a perita apurou o crédito do exequente no valor de R$ 1.156,02, atualizado até maio de 2026. O exequente impugnou o trabalho pericial no ID 10692799350, sustentando, em síntese, que os cálculos não observaram a incorporação cumulativa dos reajustes previstos nas Leis Municipais nº 1.023/2011, nº 1.147/2013, nº 1.176/2014 e nº 1.218/2015. O Município de Belo Oriente manifestou concordância com o cálculo pericial. Intimada, a perita apresentou os esclarecimentos de ID 10703052955, ratificando as conclusões do laudo. Decido. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao julgador apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso, o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, descreve a metodologia empregada, examina as fichas financeiras do exequente, confronta os valores efetivamente pagos com aqueles que seriam devidos e responde aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação apresentada pelo exequente não evidencia erro material, omissão ou inadequação técnica capaz de afastar as conclusões periciais. Com efeito, o título executivo determinou a concessão dos reajustes previstos nas respectivas leis municipais, o que não autoriza a simples soma abstrata dos percentuais e sua aplicação indistinta sobre toda a evolução remuneratória. A apuração deve considerar os reajustes efetivamente implementados, os pagamentos retroativos realizados e as exceções expressamente previstas em cada diploma legal, sob pena de alteração dos limites da coisa julgada, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. Quanto ao exercício de 2011, a perícia constatou que o reajuste de 10% previsto na Lei Municipal nº 1.023/2011 foi incorporado ao vencimento básico, tendo a diferença relativa ao mês de janeiro sido paga posteriormente. Em relação ao ano de 2013, verificou-se a implementação escalonada do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.147/2013, inexistindo diferenças remanescentes. Diversamente, quanto ao exercício de 2014, foi constatada a ausência de integral aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.176/2014, circunstância considerada na apuração do crédito. Por fim, no tocante à Lei Municipal nº 1.218/2015, a perícia esclareceu que o vencimento básico do exequente foi fixado, naquele exercício, no valor do salário mínimo nacional, enquadrando-se na exceção prevista no próprio diploma legal, razão pela qual não foram identificadas diferenças a partir de 2015. Os esclarecimentos prestados são coerentes com os documentos analisados e enfrentam especificamente as alegações deduzidas pelo exequente. A mera discordância com o resultado alcançado, desacompanhada de demonstração técnica concreta de erro nos cálculos, não justifica a realização de nova perícia ou a desconsideração do trabalho produzido. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente no ID 10692799350; b) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10684818766 e os cálculos que o integram, para fixar o crédito do exequente em R$ 1.156,02 (mil cento e cinquenta e seis reais e dois centavos), atualizado até maio de 2026, sem prejuízo da atualização posterior, conforme os critérios estabelecidos no título executivo; c) após a preclusão desta decisão, atualize-se o débito e expeça-se a competente requisição de pequeno valor, observadas as retenções legais eventualmente incidentes. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RUBENS TEIXEIRA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA
OAB: 168683/MG
BRUNA ARIEL GARCIA OLIVEIRA
OAB: 126495/MG
BRUNO LOBO OLIVEIRA
OAB: 74680/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0032000-79.2015.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: RUBENS TEIXEIRA DA CRUZ CPF: 336.762.326-15 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rubens Teixeira da Cruz em face do Município de Belo Oriente. Determinada a realização de perícia contábil, foi apresentado o laudo de ID 10684818766, no qual a perita apurou o crédito do exequente no valor de R$ 1.156,02, atualizado até maio de 2026. O exequente impugnou o trabalho pericial no ID 10692799350, sustentando, em síntese, que os cálculos não observaram a incorporação cumulativa dos reajustes previstos nas Leis Municipais nº 1.023/2011, nº 1.147/2013, nº 1.176/2014 e nº 1.218/2015. O Município de Belo Oriente manifestou concordância com o cálculo pericial. Intimada, a perita apresentou os esclarecimentos de ID 10703052955, ratificando as conclusões do laudo. Decido. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao julgador apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso, o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, descreve a metodologia empregada, examina as fichas financeiras do exequente, confronta os valores efetivamente pagos com aqueles que seriam devidos e responde aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação apresentada pelo exequente não evidencia erro material, omissão ou inadequação técnica capaz de afastar as conclusões periciais. Com efeito, o título executivo determinou a concessão dos reajustes previstos nas respectivas leis municipais, o que não autoriza a simples soma abstrata dos percentuais e sua aplicação indistinta sobre toda a evolução remuneratória. A apuração deve considerar os reajustes efetivamente implementados, os pagamentos retroativos realizados e as exceções expressamente previstas em cada diploma legal, sob pena de alteração dos limites da coisa julgada, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. Quanto ao exercício de 2011, a perícia constatou que o reajuste de 10% previsto na Lei Municipal nº 1.023/2011 foi incorporado ao vencimento básico, tendo a diferença relativa ao mês de janeiro sido paga posteriormente. Em relação ao ano de 2013, verificou-se a implementação escalonada do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.147/2013, inexistindo diferenças remanescentes. Diversamente, quanto ao exercício de 2014, foi constatada a ausência de integral aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.176/2014, circunstância considerada na apuração do crédito. Por fim, no tocante à Lei Municipal nº 1.218/2015, a perícia esclareceu que o vencimento básico do exequente foi fixado, naquele exercício, no valor do salário mínimo nacional, enquadrando-se na exceção prevista no próprio diploma legal, razão pela qual não foram identificadas diferenças a partir de 2015. Os esclarecimentos prestados são coerentes com os documentos analisados e enfrentam especificamente as alegações deduzidas pelo exequente. A mera discordância com o resultado alcançado, desacompanhada de demonstração técnica concreta de erro nos cálculos, não justifica a realização de nova perícia ou a desconsideração do trabalho produzido. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente no ID 10692799350; b) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10684818766 e os cálculos que o integram, para fixar o crédito do exequente em R$ 1.156,02 (mil cento e cinquenta e seis reais e dois centavos), atualizado até maio de 2026, sem prejuízo da atualização posterior, conforme os critérios estabelecidos no título executivo; c) após a preclusão desta decisão, atualize-se o débito e expeça-se a competente requisição de pequeno valor, observadas as retenções legais eventualmente incidentes. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena