Detalhe do processo

0031979-61.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031979-61.2021.8.16.0021 Processo: 0031979-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.837,20 Autor(s): CLAUDEMIR EVARISTO CEZAR & CIA LTDA Réu(s): BANCO ITAU S/A DECISÃO INICIAL Vistos e etc. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.1. Proceda a Secretaria ao ajuste da “Classe Processual” nos autos para “Liquidação por Arbitramento”, promovendo-se as baixas e anotações necessárias no sistema. 2. O julgado em questão determinou a readequação dos encargos financeiros incidentes sobre a conta corrente nº 22860-0 e sobre os contratos de Capital de Giro nº 1321530154 e 1422177426, especificamente para fins de: a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado nos períodos sem contratação comprovada em relação aos contratos de giro; b) expurgo da capitalização de juros no cheque especial (a partir de 07/02/2015) e nos períodos sem contratação expressa; e c) aplicação da taxa Selic a título de juros de mora e correção monetária desde a citação. 3. Considerando que a apuração do quantum debeatur exige a complexa reconstrução histórica da conta corrente (evolução em conta gráfica mês a mês, com expurgos de juros capitalizados e aplicação de taxas médias oficiais), a liquidação por mera memória de cálculo se mostra inviável, fazendo-se estritamente necessária a produção de prova técnica especializada. 4. Outrossim, no que tange ao custeio da prova, cumpre destacar que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871 (REsp nº 1.274.468/SP), incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais na fase de cumprimento ou liquidação de sentença sempre que a realização da prova técnica for necessária para a apuração do valor do crédito. Desta forma, os honorários do perito deverão ser adiantados pela instituição financeira executada. 5. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 509, inciso I, e 465, ambos do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 5.1. Nomeio perito deste Juízo o Dr. Raphael Jacob Staffen, profissional devidamente cadastrado no Sistema CAJU/TJPR; 5.2. Intime-se o Sr. Perito, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), bem como declare que não possui impedimento ou suspeição para atuar no feito; 5.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, os quais deverão restringir-se estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado; 5.4. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); 5.5. Homologados os honorários periciais por este Juízo, seja em virtude da concordância expressa do executado ou após a rejeição de eventual impugnação apresentada, intime-se a instituição financeira executada para que proceda ao depósito integral do valor fixado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes nos autos; 5.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados a partir da data de liberação do início dos trabalhos, que ocorrerá imediatamente após o depósito dos honorários. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU S/A

Autor CLAUDEMIR EVARISTO CEZAR & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS LUIS BUENO DE LIMA

OAB: 100547/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031979-61.2021.8.16.0021 Processo: 0031979-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.837,20 Autor(s): CLAUDEMIR EVARISTO CEZAR & CIA LTDA Réu(s): BANCO ITAU S/A DECISÃO INICIAL Vistos e etc. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.1. Proceda a Secretaria ao ajuste da “Classe Processual” nos autos para “Liquidação por Arbitramento”, promovendo-se as baixas e anotações necessárias no sistema. 2. O julgado em questão determinou a readequação dos encargos financeiros incidentes sobre a conta corrente nº 22860-0 e sobre os contratos de Capital de Giro nº 1321530154 e 1422177426, especificamente para fins de: a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado nos períodos sem contratação comprovada em relação aos contratos de giro; b) expurgo da capitalização de juros no cheque especial (a partir de 07/02/2015) e nos períodos sem contratação expressa; e c) aplicação da taxa Selic a título de juros de mora e correção monetária desde a citação. 3. Considerando que a apuração do quantum debeatur exige a complexa reconstrução histórica da conta corrente (evolução em conta gráfica mês a mês, com expurgos de juros capitalizados e aplicação de taxas médias oficiais), a liquidação por mera memória de cálculo se mostra inviável, fazendo-se estritamente necessária a produção de prova técnica especializada. 4. Outrossim, no que tange ao custeio da prova, cumpre destacar que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871 (REsp nº 1.274.468/SP), incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais na fase de cumprimento ou liquidação de sentença sempre que a realização da prova técnica for necessária para a apuração do valor do crédito. Desta forma, os honorários do perito deverão ser adiantados pela instituição financeira executada. 5. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 509, inciso I, e 465, ambos do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 5.1. Nomeio perito deste Juízo o Dr. Raphael Jacob Staffen, profissional devidamente cadastrado no Sistema CAJU/TJPR; 5.2. Intime-se o Sr. Perito, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), bem como declare que não possui impedimento ou suspeição para atuar no feito; 5.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, os quais deverão restringir-se estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado; 5.4. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); 5.5. Homologados os honorários periciais por este Juízo, seja em virtude da concordância expressa do executado ou após a rejeição de eventual impugnação apresentada, intime-se a instituição financeira executada para que proceda ao depósito integral do valor fixado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes nos autos; 5.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados a partir da data de liberação do início dos trabalhos, que ocorrerá imediatamente após o depósito dos honorários. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito