0031974-26.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031974-26.2022.8.16.0014 Processo: 0031974-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES MARLY GOMES DOS SANTOS RODRIGUES WELINGTON CESAR RODRIGUES Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. I. Trata-se de incidente de liquidação provisória de sentença, no qual, após a prolação da decisão de mov. 264.1, que não homologou o laudo pericial complementar e determinou a apresentação de novo laudo definitivo pelo perito nomeado. No mov. 270.1, o Itaú Unibanco S/A opôs Embargos de declaração com alegação de omissão quanto aos limites objetivos da coisa julgada e de erro de premissa quanto à natureza dos lançamentos vinculados aos códigos 60, 63, 68, 78, 79, 80 e 97, requerendo efeitos infringentes para restringir a condenação (i) exclusivamente aos "segundos lançamentos mensais de juros" (esquema NHOC); (ii) subsidiariamente, à prévia verificação pericial da natureza jurídica de cada lançamento; e (iii) subsidiariamente, aos lançamentos das planilhas B.1, B.2 e B.3 do laudo pericial da fase cognitiva. Manifestação do executado nos movs. 274.1 e 275.1, com juntada de extratos e telas de encerramento das três contas-correntes, sustentando o efetivo encerramento das contas em 11/1991 (conta 3098-9) e 11/1999 (contas 5612-0 e 70140-9), com pedido de reconhecimento da satisfação do dever de exibição documental e afastamento das sanções do art. 400 do CPC e do cálculo por estimativa. Manifestação dos exequentes no mov. 279.1, impugnando a proposta de honorários periciais complementares apresentada pelo perito (mov. 271.1), ao argumento de que a necessidade de complementação decorreu de omissão do próprio perito. Manifestação do executado no mov. 281.1, também impugnando a proposta de honorários complementares e requerendo o sobrestamento da elaboração do laudo até o julgamento dos embargos. Resposta dos exequentes aos embargos declaratórios (mov. 283.1), suscitando o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada material. É o breve relatório. Decido. II. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo, ou à correção de erro material. Trata-se de rol taxativo, insuscetível de ampliação para acomodar mero inconformismo da parte com o mérito do que foi decidido. Da leitura atenta da peça de mov. 270.1 extrai-se que o embargante não aponta, com precisão técnica exigível, obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente verificáveis na decisão embargada. O que se apresenta, sob a roupagem de "omissão" e "erro de premissa", é rediscussão de matéria já enfrentada e decidida — tanto na fase cognitiva quanto na própria decisão de mov. 264.1 —, veiculada por meio processualmente inadequado. Sustenta o embargante haver omissão porque a decisão teria admitido a restituição irrestrita dos lançamentos vinculados aos códigos 60, 63, 68, 78, 79, 80 e 97, quando o título executivo somente autorizaria a devolução dos "segundos lançamentos mensais de juros" — os denominados NHOC. A alegação não se sustenta. A decisão embargada, no item 3.1, enfrentou expressamente o tema e concluiu que: "A redação literal do título executivo é clara: os códigos a serem considerados estão expressamente nomeados (60, 63, 68, 78, 79, 80 e 97, conforme a conta), e não foi adotada qualquer restrição quanto à descrição '00000' ou similar." E complementou, ainda no item 3.1, que o próprio acórdão dos embargos de declaração rejeitados em 05/10/2016 pela 16ª Câmara Cível do TJPR já enfrentou a mesma tese ao reproduzir as conclusões periciais transcritas no acórdão da apelação (fls. 589-591 dos autos originários), no sentido de que "não foram apresentados contratos/autorizações que poderiam conter previsão específica para a cobrança dos demais lançamentos (códigos '63', '68', '78', '79', '80' e '97'), bem como o valor a ser debitado pela realização de cada evento". Ora, se a decisão embargada dedicou item específico — com fundamentação analítica e transcrição literal do título executivo — para justamente rejeitar a tese ora reiterada, é evidente que omissão não há. O que há, isso sim, é irresignação da parte com a conclusão adotada, o que não se resolve pela via dos aclaratórios. Registre-se, ainda, que a tese ora reapresentada configura terceira reprodução da mesma pretensão: (i) foi suscitada como recurso contra a sentença; (ii) foi rejeitada pelo acórdão da apelação e pelos embargos de declaração rejeitados em 05/10/2016; e agora (iii) é reeditada em fase de liquidação, o que se choca frontalmente com o art. 508 do CPC ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido") e com o art. 509, §4º, do CPC, que veda expressamente rediscussão da lide em sede de liquidação. Alega o embargante, subsidiariamente, que a decisão teria incorrido em erro de premissa ao presumir a ilegalidade automática dos lançamentos sob os códigos 60, 63, 68, 78, 79, 80 e 97, quando tais rubricas corresponderiam, em tese, a operações legítimas revertidas em benefício do próprio correntista (pagamento de carnês, transferências, empréstimos, prêmios de seguro, aplicações em poupança etc.). A tese, com a devida vênia, constitui pura e simples rediscussão do mérito julgado na fase de conhecimento. A licitude ou ilicitude dos referidos lançamentos foi objeto de ampla dilação probatória durante a instrução, culminando na conclusão pericial — expressamente encampada pela sentença e pelo acórdão da apelação — de que tais lançamentos careciam de previsão contratual ou de autorização expressa do correntista, ônus probatório que competia à instituição financeira e do qual esta não se desincumbiu. A ilegalidade reconhecida pelo título executivo, portanto, não decorre da natureza intrínseca das operações eventualmente subjacentes aos lançamentos, mas sim da ausência documental de sua origem e da autorização do correntista — presunção que se opera por força do art. 400, I, do CPC, e da inversão do ônus probatório reconhecida no item 13 da ementa do acórdão da apelação. Todos os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo embargante (do TJPR e de outras câmaras) referem-se a casos concretos distintos, em que a instrução probatória levou a conclusões diversas — o que é natural em ações revisionais de conta-corrente, cujo desfecho depende da suficiência da documentação apresentada por cada instituição financeira em cada demanda. No caso destes autos, a coisa julgada material formou-se em sentido oposto, com fundamento na reiterada omissão documental do banco. Rediscutir tal conclusão em liquidação implica ofensa direta aos arts. 502, 503, 505, 508 e 509, §4º, do CPC. Cumpre destacar que sequer se admite, em fase de liquidação, a inovação probatória pretendida pelo embargante — que agora oferta documentos, comprovantes e exemplos supostamente demonstrativos da natureza legítima dos lançamentos. Tratando-se de matéria coberta pela coisa julgada, os documentos deveriam ter sido produzidos na fase cognitiva, momento processualmente adequado, no qual, aliás, foram deferidas por múltiplas vezes prorrogações de prazo à instituição financeira, sem que houvesse cumprimento (conforme registrado no item 3.5 da decisão embargada). Também não merece acolhida a tese subsidiária, no sentido de que eventual apuração deveria observar exclusivamente os lançamentos discriminados nas planilhas B.1, B.2 e B.3 do laudo pericial da fase de conhecimento. O título executivo não impôs tal restrição. Ao contrário, o acórdão da apelação foi expresso ao determinar (item 13 da ementa e item "a" do voto sobre o recurso adesivo) que "o valor a ser devolvido deve ser calculado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos referidos documentos", presumindo-se verdadeiros os fatos quanto aos períodos em que ausente a documentação da executada. As planilhas B.1, B.2 e B.3 tiveram função meramente instrutória na fase cognitiva, sem que tenham sido alçadas à condição de limite objetivo da condenação. A pretensão do embargante, portanto, importaria em introduzir, por via oblíqua, restrição quantitativa inexistente no título executivo — o que é vedado pela dupla direção da vedação do art. 509, §4º, do CPC, expressamente registrada na decisão embargada. Do exposto, verifica-se que os embargos declaratórios não apontam nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. As alegadas "omissão" e "erro de premissa" são, na realidade, tentativas de rediscussão do mérito da causa, atacando não pontos silenciados pela decisão, mas justamente pontos que foram enfrentados e decididos em sentido contrário ao interesse do embargante. Deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, considerando que a matéria envolve valores expressivos e que o embargante formalmente enquadrou seu inconformismo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Advirto, contudo, que a reiteração de idênticas teses em novos incidentes processuais poderá caracterizar propósito manifestamente protelatório, atraindo a incidência da referida sanção. Da proposta de honorários periciais complementares O perito nomeado apresentou proposta de honorários complementares no valor de R$ 4.500,00 (mov. 271.1), tendo o mesmo já recebido, a título de honorários iniciais, o valor de R$ 3.900,00. Ambas as partes impugnaram a proposta (movs. 279.1 e 281.1), sob argumentos parcialmente convergentes: os exequentes sustentam que a necessidade de complementação decorreu de omissões e vícios do próprio expert, ao não observar integralmente o título executivo; o executado alega tratar-se de mera adequação de cálculos já realizados, sem justificativa técnica para complementação em valor superior ao inicialmente arbitrado. Assiste razão parcial às partes. Conforme reconhecido na decisão embargada, o laudo originário (mov. 224.1) não executou os comandos "a.1" e "a.2" do dispositivo da sentença (cálculo do excesso de juros em relação à média BACEN e expurgo da capitalização), e o laudo complementar (mov. 243.1) incorreu em violação à coisa julgada material ao restringir indevidamente a apuração ao código 62 com descrição "00000". Trata-se, portanto, de vícios técnicos imputáveis à condução do trabalho pericial, e não de complementação decorrente de fato novo ou de determinação inovadora do juízo. Por outro lado, é forçoso reconhecer que a decisão de mov. 264.1 introduziu comandos adicionais que, embora derivados do próprio título executivo, demandam trabalho técnico efetivo — notadamente: (i) o cotejo entre as taxas cobradas e a média mensal do BACEN, com apuração da diferença mensal; (ii) o expurgo da capitalização mensal e anual, com aplicação retroativa de juros simples; e (iii) o cálculo por estimativa dos períodos não documentados, caso configurada a hipótese do item 5(b.5). À luz do princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro os honorários periciais complementares em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados integralmente pelo executado, tendo em vista: (i) a inversão do ônus probatório reconhecida no título executivo; (ii) o fato de que parte do retrabalho decorreu de vícios técnicos do laudo anterior, do qual o perito também é responsável; e (iii) o volume efetivamente adicional de trabalho decorrente das novas providências determinadas nos itens b.1 a b.5 do dispositivo da decisão embargada. III. Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado Itaú Unibanco S/A (mov. 270.1), por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por inexistirem, na decisão embargada, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de rediscussão de matéria já enfrentada — tanto na fase cognitiva quanto na própria decisão de mov. 264.1 — coberta pela coisa julgada material (arts. 502, 503, 505, 508 e 509, §4º, do CPC). Advirto o embargante de que a reiteração das mesmas teses em novos incidentes poderá caracterizar propósito manifestamente protelatório, com incidência da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Defiro parcialmente o requerido nos movs. 274.1 e 275.1, reconhecendo o cumprimento parcial do comando de exibição documental, com a ressalva de que a suficiência técnica da documentação juntada, para fins de eventual afastamento do cálculo por estimativa, será apreciada pelo perito nos termos do item 5(b.5) da decisão de mov. 264.1, cujos critérios objetivos permanecem integralmente aplicáveis. V. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados nos movs. 274.1 e 275.1, indicando, se for o caso, indícios concretos de movimentação das contas em período posterior às datas de encerramento apontadas pelo executado. VI. ARBITRO os honorários periciais complementares em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados integralmente pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, em razão da inversão do ônus probatório reconhecida no título executivo e da parcial imputabilidade do retrabalho pericial ao expert. VI. Mantenho integralmente, no mais, os termos da decisão de mov. 264.1, especialmente quanto aos comandos b.1 a b.5 dirigidos ao perito nomeado, que deverá apresentar o laudo definitivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação sobre o depósito dos honorários complementares e da manifestação dos exequentes sobre a documentação juntada. VII. Indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo executado no mov. 281.1, uma vez que, com a presente decisão, restam integralmente esclarecidas todas as questões suscitadas, não subsistindo motivo para postergar o prosseguimento da liquidação. VIII. Apresentado o laudo complementar definitivo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro o executado e em seguida os exequentes, vindo após os autos conclusos para homologação ou nova deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO RODRIGUES
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MARLY GOMES DOS SANTOS RODRIGUES
Autor WELINGTON CESAR RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB: 28889/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031974-26.2022.8.16.0014 Processo: 0031974-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES MARLY GOMES DOS SANTOS RODRIGUES WELINGTON CESAR RODRIGUES Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. I. Trata-se de incidente de liquidação provisória de sentença, no qual, após a prolação da decisão de mov. 264.1, que não homologou o laudo pericial complementar e determinou a apresentação de novo laudo definitivo pelo perito nomeado. No mov. 270.1, o Itaú Unibanco S/A opôs Embargos de declaração com alegação de omissão quanto aos limites objetivos da coisa julgada e de erro de premissa quanto à natureza dos lançamentos vinculados aos códigos 60, 63, 68, 78, 79, 80 e 97, requerendo efeitos infringentes para restringir a condenação (i) exclusivamente aos "segundos lançamentos mensais de juros" (esquema NHOC); (ii) subsidiariamente, à prévia verificação pericial da natureza jurídica de cada lançamento; e (iii) subsidiariamente, aos lançamentos das planilhas B.1, B.2 e B.3 do laudo pericial da fase cognitiva. Manifestação do executado nos movs. 274.1 e 275.1, com juntada de extratos e telas de encerramento das três contas-correntes, sustentando o efetivo encerramento das contas em 11/1991 (conta 3098-9) e 11/1999 (contas 5612-0 e 70140-9), com pedido de reconhecimento da satisfação do dever de exibição documental e afastamento das sanções do art. 400 do CPC e do cálculo por estimativa. Manifestação dos exequentes no mov. 279.1, impugnando a proposta de honorários periciais complementares apresentada pelo perito (mov. 271.1), ao argumento de que a necessidade de complementação decorreu de omissão do próprio perito. Manifestação do executado no mov. 281.1, também impugnando a proposta de honorários complementares e requerendo o sobrestamento da elaboração do laudo até o julgamento dos embargos. Resposta dos exequentes aos embargos declaratórios (mov. 283.1), suscitando o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada material. É o breve relatório. Decido. II. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo, ou à correção de erro material. Trata-se de rol taxativo, insuscetível de ampliação para acomodar mero inconformismo da parte com o mérito do que foi decidido. Da leitura atenta da peça de mov. 270.1 extrai-se que o embargante não aponta, com precisão técnica exigível, obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente verificáveis na decisão embargada. O que se apresenta, sob a roupagem de "omissão" e "erro de premissa", é rediscussão de matéria já enfrentada e decidida — tanto na fase cognitiva quanto na própria decisão de mov. 264.1 —, veiculada por meio processualmente inadequado. Sustenta o embargante haver omissão porque a decisão teria admitido a restituição irrestrita dos lançamentos vinculados aos códigos 60, 63, 68, 78, 79, 80 e 97, quando o título executivo somente autorizaria a devolução dos "segundos lançamentos mensais de juros" — os denominados NHOC. A alegação não se sustenta. A decisão embargada, no item 3.1, enfrentou expressamente o tema e concluiu que: "A redação literal do título executivo é clara: os códigos a serem considerados estão expressamente nomeados (60, 63, 68, 78, 79, 80 e 97, conforme a conta), e não foi adotada qualquer restrição quanto à descrição '00000' ou similar." E complementou, ainda no item 3.1, que o próprio acórdão dos embargos de declaração rejeitados em 05/10/2016 pela 16ª Câmara Cível do TJPR já enfrentou a mesma tese ao reproduzir as conclusões periciais transcritas no acórdão da apelação (fls. 589-591 dos autos originários), no sentido de que "não foram apresentados contratos/autorizações que poderiam conter previsão específica para a cobrança dos demais lançamentos (códigos '63', '68', '78', '79', '80' e '97'), bem como o valor a ser debitado pela realização de cada evento". Ora, se a decisão embargada dedicou item específico — com fundamentação analítica e transcrição literal do título executivo — para justamente rejeitar a tese ora reiterada, é evidente que omissão não há. O que há, isso sim, é irresignação da parte com a conclusão adotada, o que não se resolve pela via dos aclaratórios. Registre-se, ainda, que a tese ora reapresentada configura terceira reprodução da mesma pretensão: (i) foi suscitada como recurso contra a sentença; (ii) foi rejeitada pelo acórdão da apelação e pelos embargos de declaração rejeitados em 05/10/2016; e agora (iii) é reeditada em fase de liquidação, o que se choca frontalmente com o art. 508 do CPC ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido") e com o art. 509, §4º, do CPC, que veda expressamente rediscussão da lide em sede de liquidação. Alega o embargante, subsidiariamente, que a decisão teria incorrido em erro de premissa ao presumir a ilegalidade automática dos lançamentos sob os códigos 60, 63, 68, 78, 79, 80 e 97, quando tais rubricas corresponderiam, em tese, a operações legítimas revertidas em benefício do próprio correntista (pagamento de carnês, transferências, empréstimos, prêmios de seguro, aplicações em poupança etc.). A tese, com a devida vênia, constitui pura e simples rediscussão do mérito julgado na fase de conhecimento. A licitude ou ilicitude dos referidos lançamentos foi objeto de ampla dilação probatória durante a instrução, culminando na conclusão pericial — expressamente encampada pela sentença e pelo acórdão da apelação — de que tais lançamentos careciam de previsão contratual ou de autorização expressa do correntista, ônus probatório que competia à instituição financeira e do qual esta não se desincumbiu. A ilegalidade reconhecida pelo título executivo, portanto, não decorre da natureza intrínseca das operações eventualmente subjacentes aos lançamentos, mas sim da ausência documental de sua origem e da autorização do correntista — presunção que se opera por força do art. 400, I, do CPC, e da inversão do ônus probatório reconhecida no item 13 da ementa do acórdão da apelação. Todos os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo embargante (do TJPR e de outras câmaras) referem-se a casos concretos distintos, em que a instrução probatória levou a conclusões diversas — o que é natural em ações revisionais de conta-corrente, cujo desfecho depende da suficiência da documentação apresentada por cada instituição financeira em cada demanda. No caso destes autos, a coisa julgada material formou-se em sentido oposto, com fundamento na reiterada omissão documental do banco. Rediscutir tal conclusão em liquidação implica ofensa direta aos arts. 502, 503, 505, 508 e 509, §4º, do CPC. Cumpre destacar que sequer se admite, em fase de liquidação, a inovação probatória pretendida pelo embargante — que agora oferta documentos, comprovantes e exemplos supostamente demonstrativos da natureza legítima dos lançamentos. Tratando-se de matéria coberta pela coisa julgada, os documentos deveriam ter sido produzidos na fase cognitiva, momento processualmente adequado, no qual, aliás, foram deferidas por múltiplas vezes prorrogações de prazo à instituição financeira, sem que houvesse cumprimento (conforme registrado no item 3.5 da decisão embargada). Também não merece acolhida a tese subsidiária, no sentido de que eventual apuração deveria observar exclusivamente os lançamentos discriminados nas planilhas B.1, B.2 e B.3 do laudo pericial da fase de conhecimento. O título executivo não impôs tal restrição. Ao contrário, o acórdão da apelação foi expresso ao determinar (item 13 da ementa e item "a" do voto sobre o recurso adesivo) que "o valor a ser devolvido deve ser calculado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos referidos documentos", presumindo-se verdadeiros os fatos quanto aos períodos em que ausente a documentação da executada. As planilhas B.1, B.2 e B.3 tiveram função meramente instrutória na fase cognitiva, sem que tenham sido alçadas à condição de limite objetivo da condenação. A pretensão do embargante, portanto, importaria em introduzir, por via oblíqua, restrição quantitativa inexistente no título executivo — o que é vedado pela dupla direção da vedação do art. 509, §4º, do CPC, expressamente registrada na decisão embargada. Do exposto, verifica-se que os embargos declaratórios não apontam nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. As alegadas "omissão" e "erro de premissa" são, na realidade, tentativas de rediscussão do mérito da causa, atacando não pontos silenciados pela decisão, mas justamente pontos que foram enfrentados e decididos em sentido contrário ao interesse do embargante. Deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, considerando que a matéria envolve valores expressivos e que o embargante formalmente enquadrou seu inconformismo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Advirto, contudo, que a reiteração de idênticas teses em novos incidentes processuais poderá caracterizar propósito manifestamente protelatório, atraindo a incidência da referida sanção. Da proposta de honorários periciais complementares O perito nomeado apresentou proposta de honorários complementares no valor de R$ 4.500,00 (mov. 271.1), tendo o mesmo já recebido, a título de honorários iniciais, o valor de R$ 3.900,00. Ambas as partes impugnaram a proposta (movs. 279.1 e 281.1), sob argumentos parcialmente convergentes: os exequentes sustentam que a necessidade de complementação decorreu de omissões e vícios do próprio expert, ao não observar integralmente o título executivo; o executado alega tratar-se de mera adequação de cálculos já realizados, sem justificativa técnica para complementação em valor superior ao inicialmente arbitrado. Assiste razão parcial às partes. Conforme reconhecido na decisão embargada, o laudo originário (mov. 224.1) não executou os comandos "a.1" e "a.2" do dispositivo da sentença (cálculo do excesso de juros em relação à média BACEN e expurgo da capitalização), e o laudo complementar (mov. 243.1) incorreu em violação à coisa julgada material ao restringir indevidamente a apuração ao código 62 com descrição "00000". Trata-se, portanto, de vícios técnicos imputáveis à condução do trabalho pericial, e não de complementação decorrente de fato novo ou de determinação inovadora do juízo. Por outro lado, é forçoso reconhecer que a decisão de mov. 264.1 introduziu comandos adicionais que, embora derivados do próprio título executivo, demandam trabalho técnico efetivo — notadamente: (i) o cotejo entre as taxas cobradas e a média mensal do BACEN, com apuração da diferença mensal; (ii) o expurgo da capitalização mensal e anual, com aplicação retroativa de juros simples; e (iii) o cálculo por estimativa dos períodos não documentados, caso configurada a hipótese do item 5(b.5). À luz do princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro os honorários periciais complementares em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados integralmente pelo executado, tendo em vista: (i) a inversão do ônus probatório reconhecida no título executivo; (ii) o fato de que parte do retrabalho decorreu de vícios técnicos do laudo anterior, do qual o perito também é responsável; e (iii) o volume efetivamente adicional de trabalho decorrente das novas providências determinadas nos itens b.1 a b.5 do dispositivo da decisão embargada. III. Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado Itaú Unibanco S/A (mov. 270.1), por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por inexistirem, na decisão embargada, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de rediscussão de matéria já enfrentada — tanto na fase cognitiva quanto na própria decisão de mov. 264.1 — coberta pela coisa julgada material (arts. 502, 503, 505, 508 e 509, §4º, do CPC). Advirto o embargante de que a reiteração das mesmas teses em novos incidentes poderá caracterizar propósito manifestamente protelatório, com incidência da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Defiro parcialmente o requerido nos movs. 274.1 e 275.1, reconhecendo o cumprimento parcial do comando de exibição documental, com a ressalva de que a suficiência técnica da documentação juntada, para fins de eventual afastamento do cálculo por estimativa, será apreciada pelo perito nos termos do item 5(b.5) da decisão de mov. 264.1, cujos critérios objetivos permanecem integralmente aplicáveis. V. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados nos movs. 274.1 e 275.1, indicando, se for o caso, indícios concretos de movimentação das contas em período posterior às datas de encerramento apontadas pelo executado. VI. ARBITRO os honorários periciais complementares em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados integralmente pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, em razão da inversão do ônus probatório reconhecida no título executivo e da parcial imputabilidade do retrabalho pericial ao expert. VI. Mantenho integralmente, no mais, os termos da decisão de mov. 264.1, especialmente quanto aos comandos b.1 a b.5 dirigidos ao perito nomeado, que deverá apresentar o laudo definitivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação sobre o depósito dos honorários complementares e da manifestação dos exequentes sobre a documentação juntada. VII. Indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo executado no mov. 281.1, uma vez que, com a presente decisão, restam integralmente esclarecidas todas as questões suscitadas, não subsistindo motivo para postergar o prosseguimento da liquidação. VIII. Apresentado o laudo complementar definitivo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro o executado e em seguida os exequentes, vindo após os autos conclusos para homologação ou nova deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito