Detalhe do processo

0031931-26.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031931-26.2025.8.16.0001 Processo: 0031931-26.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$34.973,39 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): WELLINGTON ELIAS FIALHO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de WELLINGTON ELIAS FIALHO DO ESPIRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ 34.973,39 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), oriunda de um contrato de cartão de crédito. Sustenta que o réu utilizou o crédito rotativo disponibilizado, mas deixou de adimplir com as faturas, tornando-se inadimplente. A petição inicial foi instruída com o regulamento geral do cartão, faturas e planilha de evolução do débito. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos contratuais, custas e honorários. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 56.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de cartão de crédito devidamente assinado. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Alegou a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de taxas de juros remuneratórios excessivas, e a prática de capitalização de juros (anatocismo). Impugnou, ainda, a planilha de débito apresentada pelo autor, por considerá-la obscura. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais. O autor apresentou réplica à contestação (mov. 61.1), rebatendo as teses defensivas. Sustentou a desnecessidade de juntada do contrato físico em razão da natureza de adesão do pacto, sendo as faturas prova suficiente da relação jurídica e do débito. Rechaçou a alegação de juros abusivos e a prática de anatocismo, defendendo a legalidade dos encargos pactuados. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 66.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição incidental de documentos (mov. 67.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Das Questões Processuais 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foi instruída com documento indispensável à sua propositura, qual seja, o contrato de cartão de crédito assinado pelo devedor. Sem razão, contudo. A relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito possui natureza complexa e sua formalização, muitas vezes, não se dá por meio de um único instrumento contratual assinado, mas pela conjugação de um termo de adesão a condições gerais e pela utilização contínua do serviço, manifestada pelo desbloqueio do cartão e pela realização de compras. A prova da relação jurídica e da evolução da dívida pode ser feita por outros meios idôneos. No caso dos autos, a petição inicial veio acompanhada do regulamento do cartão, das faturas mensais que detalham o uso do crédito pelo réu e de demonstrativo de evolução do débito. Tais documentos são suficientes para demonstrar, em tese, a existência da relação contratual e a origem da dívida, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em ausência de documento essencial. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA FÍSICA E FATURAS MENSAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO E COMPROVAR O CRÉDITO ALEGADO. CONTRATO BANCÁRIO PECULIAR EM QUE A SIMPLES UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ENSEJA A ACEITAÇÃO PELO USUÁRIO DAS REGRAS A ELE INERENTES E PRESSUPÕE SUA CONCORDÂNCIA À CONTRATAÇÃO INCLUSIVE PELOS ENCARGOS INDICADOS NAS FATURAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PR 00015216420248160083 Francisco Beltrão, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DO REGULAMENTO DO CARTÃO, DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DESDE O INÍCIO ATÉ O FINAL DA DÍVIDA E DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O CRÉDITO DO AUTOR. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. (TJ-PR 00038665520248160001 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Inexistindo outras questões processuais pendentes, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira no período de inadimplência e no crédito rotativo, bem como sua adequação a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) A ocorrência e a legalidade da capitalização de juros no caso concreto; c) A regularidade da cumulação de encargos moratórios, remuneratórios e multas sobre o saldo devedor; d) A correção da evolução aritmética do débito, especialmente no período compreendido entre o vencimento da última fatura e o ajuizamento da ação; e) A existência de saldo credor ou devedor. 4. Do Ônus Da Prova A relação jurídica sob análise é regida pelas normas de proteção ao consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação às operações e cálculos de encargos realizados pela instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Da Especificação dos Meios de Prova 5.1. Prova Pericial Contábil A parte ré requereu a produção de prova pericial para apurar a evolução do débito e a regularidade dos encargos. Considerando a controvérsia sobre matéria técnica (taxas de juros, metodologia de cálculo e capitalização), a prova pericial mostra-se pertinente, útil e necessária ao deslinde do feito. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial contábil. FERNANDO SERIGHELLI DA ROCHA PARANHOS, telefone: (41) 99911-2894, e-mail: paranhospericias@gmail.com. 5.2. Exibição Incidental de Documentos Analiso os requerimentos de exibição de documentos (mov. 67.1), nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, decidindo-os de forma individual: 5.2.1 Instrumento de Adesão, Contrato/Log de Aceite Indefiro. Conforme fundamentação exposta na rejeição da preliminar, a modalidade de contratação de cartão de crédito dispensa o instrumento físico assinado, cujas faturas já repousam nos autos, acompanhadas do Regulamento Geral carreado no mov. 61.2. 5.2.2. Certidão de Registro do Regulamento Indefiro. Já constam dos autos documentos e informações indicando o respectivo registro em Cartório de Títulos e Documentos, de modo que a apresentação de certidão não se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5.2.3. Memória de Cálculo Detalhada DEFIRO. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos a planilha detalhada demonstrando a incidência de correção monetária e juros que ensejou o salto do valor da última fatura para o valor atribuído à causa, viabilizando o trabalho pericial. 5.2.4. Comprovantes de Entrega das Faturas Indefiro. Os documentos pretendidos não se mostram indispensáveis à solução da controvérsia. Assim, a providência requerida revela-se desnecessária para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o documento indicado no item “5.2.3”, sob pena de incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. 6. Das Disposições Finais 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2 Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3 Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte ré para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5 Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6 Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu WELLINGTON ELIAS FIALHO DO ESPIRITO SANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ NIETO MOYA

OAB: 235738/SP

ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI

OAB: 29101/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031931-26.2025.8.16.0001 Processo: 0031931-26.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$34.973,39 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): WELLINGTON ELIAS FIALHO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de WELLINGTON ELIAS FIALHO DO ESPIRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ 34.973,39 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), oriunda de um contrato de cartão de crédito. Sustenta que o réu utilizou o crédito rotativo disponibilizado, mas deixou de adimplir com as faturas, tornando-se inadimplente. A petição inicial foi instruída com o regulamento geral do cartão, faturas e planilha de evolução do débito. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos contratuais, custas e honorários. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 56.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de cartão de crédito devidamente assinado. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Alegou a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de taxas de juros remuneratórios excessivas, e a prática de capitalização de juros (anatocismo). Impugnou, ainda, a planilha de débito apresentada pelo autor, por considerá-la obscura. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais. O autor apresentou réplica à contestação (mov. 61.1), rebatendo as teses defensivas. Sustentou a desnecessidade de juntada do contrato físico em razão da natureza de adesão do pacto, sendo as faturas prova suficiente da relação jurídica e do débito. Rechaçou a alegação de juros abusivos e a prática de anatocismo, defendendo a legalidade dos encargos pactuados. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 66.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição incidental de documentos (mov. 67.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Das Questões Processuais 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foi instruída com documento indispensável à sua propositura, qual seja, o contrato de cartão de crédito assinado pelo devedor. Sem razão, contudo. A relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito possui natureza complexa e sua formalização, muitas vezes, não se dá por meio de um único instrumento contratual assinado, mas pela conjugação de um termo de adesão a condições gerais e pela utilização contínua do serviço, manifestada pelo desbloqueio do cartão e pela realização de compras. A prova da relação jurídica e da evolução da dívida pode ser feita por outros meios idôneos. No caso dos autos, a petição inicial veio acompanhada do regulamento do cartão, das faturas mensais que detalham o uso do crédito pelo réu e de demonstrativo de evolução do débito. Tais documentos são suficientes para demonstrar, em tese, a existência da relação contratual e a origem da dívida, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em ausência de documento essencial. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA FÍSICA E FATURAS MENSAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO E COMPROVAR O CRÉDITO ALEGADO. CONTRATO BANCÁRIO PECULIAR EM QUE A SIMPLES UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ENSEJA A ACEITAÇÃO PELO USUÁRIO DAS REGRAS A ELE INERENTES E PRESSUPÕE SUA CONCORDÂNCIA À CONTRATAÇÃO INCLUSIVE PELOS ENCARGOS INDICADOS NAS FATURAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PR 00015216420248160083 Francisco Beltrão, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DO REGULAMENTO DO CARTÃO, DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DESDE O INÍCIO ATÉ O FINAL DA DÍVIDA E DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O CRÉDITO DO AUTOR. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. (TJ-PR 00038665520248160001 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Inexistindo outras questões processuais pendentes, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira no período de inadimplência e no crédito rotativo, bem como sua adequação a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) A ocorrência e a legalidade da capitalização de juros no caso concreto; c) A regularidade da cumulação de encargos moratórios, remuneratórios e multas sobre o saldo devedor; d) A correção da evolução aritmética do débito, especialmente no período compreendido entre o vencimento da última fatura e o ajuizamento da ação; e) A existência de saldo credor ou devedor. 4. Do Ônus Da Prova A relação jurídica sob análise é regida pelas normas de proteção ao consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação às operações e cálculos de encargos realizados pela instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Da Especificação dos Meios de Prova 5.1. Prova Pericial Contábil A parte ré requereu a produção de prova pericial para apurar a evolução do débito e a regularidade dos encargos. Considerando a controvérsia sobre matéria técnica (taxas de juros, metodologia de cálculo e capitalização), a prova pericial mostra-se pertinente, útil e necessária ao deslinde do feito. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial contábil. FERNANDO SERIGHELLI DA ROCHA PARANHOS, telefone: (41) 99911-2894, e-mail: paranhospericias@gmail.com. 5.2. Exibição Incidental de Documentos Analiso os requerimentos de exibição de documentos (mov. 67.1), nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, decidindo-os de forma individual: 5.2.1 Instrumento de Adesão, Contrato/Log de Aceite Indefiro. Conforme fundamentação exposta na rejeição da preliminar, a modalidade de contratação de cartão de crédito dispensa o instrumento físico assinado, cujas faturas já repousam nos autos, acompanhadas do Regulamento Geral carreado no mov. 61.2. 5.2.2. Certidão de Registro do Regulamento Indefiro. Já constam dos autos documentos e informações indicando o respectivo registro em Cartório de Títulos e Documentos, de modo que a apresentação de certidão não se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5.2.3. Memória de Cálculo Detalhada DEFIRO. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos a planilha detalhada demonstrando a incidência de correção monetária e juros que ensejou o salto do valor da última fatura para o valor atribuído à causa, viabilizando o trabalho pericial. 5.2.4. Comprovantes de Entrega das Faturas Indefiro. Os documentos pretendidos não se mostram indispensáveis à solução da controvérsia. Assim, a providência requerida revela-se desnecessária para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o documento indicado no item “5.2.3”, sob pena de incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. 6. Das Disposições Finais 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2 Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3 Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte ré para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5 Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6 Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF