Detalhe do processo

0031924-71.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031924-71.2025.8.16.0021 Processo: 0031924-71.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Ribeiro Junior Juliani da Silva Almeida Réu(s): AKAD SEGUROS S.A. TEREZINHA DE FATIMA FERREIRA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Morais movida por JOSÉ RIBEIRO JUNIOR e JULIANI DA SILVA ALMEIDA em face de TEREZINHA DE FÁTIMA FERREIRA (mov. 1.1). Contestação apresentada ao ev. 44.1. Impugnação à contestação ao ev. 47.1. Deferida a denunciação da lide à AKAD SEGUROS S.A. (mov. 52.1). Contestação da denunciada apresentada ao ev. 71.1. Impugnação à contestação da denunciada ao ev. 75.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e documental (ev. 80.1), ao passo que a parte ré e a denunciada requereram a produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal (ev. 81.1). 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, a requerida e a denunciada arguiram as seguintes preliminares: a) Ilegitimidade passiva da ré Terezinha de Fátima Ferreira: A ré sustentou ser parte ilegítima, indicando o construtor do imóvel como responsável exclusivo pelos vícios alegados (mov. 44.1). A arguição não prospera. A ré figurou como vendedora direta do imóvel no contrato particular de compra e venda celebrado com os autores (mov. 1.7) e no financiamento habitacional (mov. 1.4). Nessa condição de alienante, responde perante os adquirentes pelos vícios do bem alienado (arts. 441 e seguintes do Código Civil e normas consumeristas), sem prejuízo de eventual direito de regresso. Portanto, rejeito a preliminar. b) Nulidade processual por inobservância do prazo do art. 334 do CPC: A ré arguiu nulidade sob a alegação de que o prazo de vinte dias entre a citação/intimação e a audiência de conciliação não foi observado (mov. 44.1). A insurgência não procede. A ré compareceu à audiência (mov. 43.1) e apresentou contestação tempestiva e exauriente (mov. 44.1), demonstrando a ausência de qualquer prejuízo à sua defesa (pas de nullité sans grief, conforme arts. 277 e 283 do CPC). Assim, rejeito a preliminar. c) Falta de interesse de agir arguida pela denunciada Akad Seguros S.A.: A denunciada alegou carência da ação ante a ausência de prévio aviso de sinistro e regulação administrativa (mov. 71.1). A tese deve ser afastada. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, restou demonstrada a tentativa de solução extrajudicial infrutífera entre as partes (mov. 1.15), somada à incontroversa resistência das rés quanto ao mérito da demanda, configurando o interesse processual dos autores. Nesse sentido, decide a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. seguro habitacional. sfh. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ação de indenização por responsabilidade obrigacional securitária com pedido de exibição de documentos. extinção do feito, sem julgamento do mérito. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ao agente financeiro PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO – eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA parte AUTORA à seguradora – OBSERVÂNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – interesse de agir demonstrado. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO provido.1. Os autores comprovaram a apresentação de aviso de sinistro de vícios construtivos e requerimento administrativo prévio à seguradora – apesar da falta de comunicação do sinistro à Cohapar, na forma prevista no contrato de promessa de compra e venda, na cláusula 12, parágrafo 2, houve resistência à pretensão, pois as seguradoras apeladas apresentaram defesa em que alegaram da ausência de cobertura contratual, o que implica reconhecer o interesse processual dos autores.2. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, cassada, com baixa dos autos à origem para prosseguimento do feito.3. Recurso Provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007565-49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.07.2024) Destarte, rejeito a preliminar. d) Impugnação à assistência judiciária gratuita: A denunciada impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos autores (mov. 71.1). Rejeito a impugnação. Os autores apresentaram declarações de hipossuficiência e documentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio (mov. 1.8 e 1.9), prevalecendo a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, haja vista que a impugnante não produziu prova concreta capaz de ilidir a hipossuficiência declarada. Logo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. e) Inaplicabilidade do CDC A ré, pessoa física, figurou como vendedora em contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado com os autores (mov. 1.7), inexistindo nos autos evidência cabal de que exerça a construção ou a comercialização imobiliária com habitualidade e profissionalismo. A relação da lide principal trata apenas da relação entre a ré e os autores, não se discutindo a lide secundária neste âmbito, que é entre réu e litisdenunciado. Diante da ausência de conotação empresarial no negócio havido entre particulares, a alienante não se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), tampouco a avença caracteriza relação de consumo (art. 2º do CDC), regendo-se a pretensão pelas normas do Código Civil. Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso (lide principal). f) Prejudicial de decadência/prescrição: Por outro lado, a apreciação das prejudiciais de decadência e prescrição vincula-se diretamente à verificação da natureza e da gravidade dos vícios construtivos, assim como a data exata do aparecimento dos vícios, matéria que depende de dilação probatória pericial. Por isso, postergo a análise das prejudiciais de decadência e prescrição para o momento da sentença. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, natureza, origem e extensão dos alegados vícios construtivos (rachaduras, trincas e infiltrações) no imóvel residencial dos autores (Unidade nº 3, situado na Rua Raimundo Spada, nº 80) (mov. 1.1 e 1.7); b) a existência de nexo de causalidade entre os vícios apontados e falhas de projeto, execução de obras ou materiais da obra alienada pela ré; c) a viabilidade técnica e o valor necessário para a integral reparação dos danos materiais no imóvel; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelos autores e o seu respectivo valor; e) a responsabilidade securitária da denunciada à lide Akad Seguros S.A. nos limites da apólice nº 747808.20230427.1 (mov. 44.5). 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a', 'b', 'c' e 'd' caberá à parte autora e do ponto 'e', à denunciada, sem prejuízo do encargo da ré de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. A necessidade de designar a audiência de instrução será oportunamente apreciada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, conforme lista do CAJU: Lucas Onghero, engenheiro civil, CREA n. 129781-4/D (endereço eletrônico: lucas@nobrepericias.com.br). Subsidiariamente, deixo nomeada Anne Louize Piske Poerner, engenheira civil, CREA n. 113505-1/D (telefone: s/; endereço eletrônico: anne@nobrepericias.com.br) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela ré e pela litisdenunciada (25% cada) (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 + atualização pelo IPCA desde a Resolução – perícia de engenharia- Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AKAD SEGUROS S.A.

T ESTADO DO PARANá

Autor JOSé RIBEIRO JUNIOR

Autor JULIANI DA SILVA ALMEIDA

Réu TEREZINHA DE FATIMA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL VINICIUS FERREIRA

OAB: 73770/PR

LUIZ GUILHERME BOTELHO E SILVA

OAB: 127635/PR

MATEUS ALVES RODRIGUES

OAB: 75692/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031924-71.2025.8.16.0021 Processo: 0031924-71.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Ribeiro Junior Juliani da Silva Almeida Réu(s): AKAD SEGUROS S.A. TEREZINHA DE FATIMA FERREIRA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Morais movida por JOSÉ RIBEIRO JUNIOR e JULIANI DA SILVA ALMEIDA em face de TEREZINHA DE FÁTIMA FERREIRA (mov. 1.1). Contestação apresentada ao ev. 44.1. Impugnação à contestação ao ev. 47.1. Deferida a denunciação da lide à AKAD SEGUROS S.A. (mov. 52.1). Contestação da denunciada apresentada ao ev. 71.1. Impugnação à contestação da denunciada ao ev. 75.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e documental (ev. 80.1), ao passo que a parte ré e a denunciada requereram a produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal (ev. 81.1). 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, a requerida e a denunciada arguiram as seguintes preliminares: a) Ilegitimidade passiva da ré Terezinha de Fátima Ferreira: A ré sustentou ser parte ilegítima, indicando o construtor do imóvel como responsável exclusivo pelos vícios alegados (mov. 44.1). A arguição não prospera. A ré figurou como vendedora direta do imóvel no contrato particular de compra e venda celebrado com os autores (mov. 1.7) e no financiamento habitacional (mov. 1.4). Nessa condição de alienante, responde perante os adquirentes pelos vícios do bem alienado (arts. 441 e seguintes do Código Civil e normas consumeristas), sem prejuízo de eventual direito de regresso. Portanto, rejeito a preliminar. b) Nulidade processual por inobservância do prazo do art. 334 do CPC: A ré arguiu nulidade sob a alegação de que o prazo de vinte dias entre a citação/intimação e a audiência de conciliação não foi observado (mov. 44.1). A insurgência não procede. A ré compareceu à audiência (mov. 43.1) e apresentou contestação tempestiva e exauriente (mov. 44.1), demonstrando a ausência de qualquer prejuízo à sua defesa (pas de nullité sans grief, conforme arts. 277 e 283 do CPC). Assim, rejeito a preliminar. c) Falta de interesse de agir arguida pela denunciada Akad Seguros S.A.: A denunciada alegou carência da ação ante a ausência de prévio aviso de sinistro e regulação administrativa (mov. 71.1). A tese deve ser afastada. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, restou demonstrada a tentativa de solução extrajudicial infrutífera entre as partes (mov. 1.15), somada à incontroversa resistência das rés quanto ao mérito da demanda, configurando o interesse processual dos autores. Nesse sentido, decide a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. seguro habitacional. sfh. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ação de indenização por responsabilidade obrigacional securitária com pedido de exibição de documentos. extinção do feito, sem julgamento do mérito. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ao agente financeiro PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO – eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA parte AUTORA à seguradora – OBSERVÂNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – interesse de agir demonstrado. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO provido.1. Os autores comprovaram a apresentação de aviso de sinistro de vícios construtivos e requerimento administrativo prévio à seguradora – apesar da falta de comunicação do sinistro à Cohapar, na forma prevista no contrato de promessa de compra e venda, na cláusula 12, parágrafo 2, houve resistência à pretensão, pois as seguradoras apeladas apresentaram defesa em que alegaram da ausência de cobertura contratual, o que implica reconhecer o interesse processual dos autores.2. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, cassada, com baixa dos autos à origem para prosseguimento do feito.3. Recurso Provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007565-49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.07.2024) Destarte, rejeito a preliminar. d) Impugnação à assistência judiciária gratuita: A denunciada impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos autores (mov. 71.1). Rejeito a impugnação. Os autores apresentaram declarações de hipossuficiência e documentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio (mov. 1.8 e 1.9), prevalecendo a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, haja vista que a impugnante não produziu prova concreta capaz de ilidir a hipossuficiência declarada. Logo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. e) Inaplicabilidade do CDC A ré, pessoa física, figurou como vendedora em contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado com os autores (mov. 1.7), inexistindo nos autos evidência cabal de que exerça a construção ou a comercialização imobiliária com habitualidade e profissionalismo. A relação da lide principal trata apenas da relação entre a ré e os autores, não se discutindo a lide secundária neste âmbito, que é entre réu e litisdenunciado. Diante da ausência de conotação empresarial no negócio havido entre particulares, a alienante não se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), tampouco a avença caracteriza relação de consumo (art. 2º do CDC), regendo-se a pretensão pelas normas do Código Civil. Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso (lide principal). f) Prejudicial de decadência/prescrição: Por outro lado, a apreciação das prejudiciais de decadência e prescrição vincula-se diretamente à verificação da natureza e da gravidade dos vícios construtivos, assim como a data exata do aparecimento dos vícios, matéria que depende de dilação probatória pericial. Por isso, postergo a análise das prejudiciais de decadência e prescrição para o momento da sentença. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, natureza, origem e extensão dos alegados vícios construtivos (rachaduras, trincas e infiltrações) no imóvel residencial dos autores (Unidade nº 3, situado na Rua Raimundo Spada, nº 80) (mov. 1.1 e 1.7); b) a existência de nexo de causalidade entre os vícios apontados e falhas de projeto, execução de obras ou materiais da obra alienada pela ré; c) a viabilidade técnica e o valor necessário para a integral reparação dos danos materiais no imóvel; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelos autores e o seu respectivo valor; e) a responsabilidade securitária da denunciada à lide Akad Seguros S.A. nos limites da apólice nº 747808.20230427.1 (mov. 44.5). 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a', 'b', 'c' e 'd' caberá à parte autora e do ponto 'e', à denunciada, sem prejuízo do encargo da ré de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. A necessidade de designar a audiência de instrução será oportunamente apreciada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, conforme lista do CAJU: Lucas Onghero, engenheiro civil, CREA n. 129781-4/D (endereço eletrônico: lucas@nobrepericias.com.br). Subsidiariamente, deixo nomeada Anne Louize Piske Poerner, engenheira civil, CREA n. 113505-1/D (telefone: s/; endereço eletrônico: anne@nobrepericias.com.br) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela ré e pela litisdenunciada (25% cada) (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 + atualização pelo IPCA desde a Resolução – perícia de engenharia- Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/