Detalhe do processo

0031915-11.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por VERA LUCIA SABINO CORREA em face de BANCO BS2 S.A., atual denominação de BANCO BONSUCESSO S.A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 258/268, alegando, em suma, excesso de execução, em razão da inobservância dos valores anteriormente pagos e da adoção de critérios que entende incompatíveis com o título executivo judicial. A exequente apresentou contrarrazões às fls. 305/309, sustentando a regularidade da execução e requerendo a rejeição da impugnação. Determinada a realização de perícia contábil às fls. 473, com a finalidade de apurar o quantum debeatur, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença. Laudo pericial juntado às fls. 604/625. A exequente manifestou expressa concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação às fls. 630/631. O executado apresentou impugnação ao laudo às fls. 633/634, alegando que os cálculos não consideraram o valor de R$ 9.410,75 bloqueado nos autos, o qual, segundo sustenta, deveria ser tratado como pagamento e fazer cessar a incidência dos juros moratórios. O perito prestou esclarecimentos às fls. 649/650, consignando que o bloqueio judicial se destinou à garantia do juízo, não se equiparando ao pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual o saldo atualizado da conta judicial deverá ser deduzido do débito no momento da efetiva disponibilização do numerário à credora. Ao final, ratificou integralmente o laudo pericial. Às fls. 655, o executado reiterou sua discordância e requereu nova intimação do perito. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia limita-se à verificação da existência de excesso de execução e à definição dos efeitos do bloqueio judicial de R$ 9.410,75 realizado às fls. 244. No caso, verifica-se que o laudo pericial de fls. 604/625 observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões proferidas no curso da liquidação, procedendo ao recálculo da operação mediante a substituição dos encargos do cartão de crédito pelas taxas médias aplicáveis ao mútuo consignado, ao abatimento dos valores anteriormente pagos, à apuração da restituição em dobro do indébito, dos danos morais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O trabalho pericial também considerou a decisão que reconheceu a existência de 48 parcelas, o valor liberado na contratação, a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil e o levantamento do valor incontroverso realizado anteriormente pela exequente. A parte executada não apresentou parecer técnico ou memória de cálculo capaz de demonstrar erro concreto na metodologia adotada pelo perito judicial, limitando-se, após a apresentação do laudo, a reiterar que o valor bloqueado às fls. 244 deveria ter sido considerado como pagamento. Todavia, não lhe assiste razão. O valor de R$ 9.410,75 foi objeto de bloqueio judicial e transferido para conta vinculada ao processo como garantia do juízo, após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Não se trata, portanto, de quantia espontaneamente disponibilizada pelo devedor para satisfação imediata da obrigação. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário, não afasta a mora do devedor e não impede a incidência dos consectários previstos no título executivo, inclusive da multa e dos honorários estabelecidos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o bloqueio não deve ser deduzido do débito histórico como se pagamento fosse. O encontro de contas deverá ser realizado no momento da efetiva satisfação da obrigação, mediante a atualização do crédito homologado e do saldo existente na conta judicial até uma mesma data, com posterior abatimento do numerário depositado. O perito enfrentou expressamente a questão em seus esclarecimentos de fls. 649/650, não havendo necessidade de nova intimação ou de realização de outra perícia, uma vez que a matéria remanescente demanda apenas cálculo aritmético. Ressalta-se, ainda, que a exequente, titular do crédito, manifestou concordância expressa com o resultado da perícia e requereu sua homologação. Dessa forma, não demonstrado qualquer excesso de execução e inexistindo elemento técnico capaz de afastar as conclusões do perito judicial, deve ser rejeitada a impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 258/268, bem como a insurgência contra o laudo apresentada às fls. 633/634 e reiterada às fls. 655. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 604/625. Mantenho a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento voluntário integral da obrigação. Determino que a serventia obtenha o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Caso o saldo existente na conta judicial seja inferior ao débito atualizado, intime-se o executado para efetuar o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BONSUCESSO S A

Autor VERA LUCIA SABINO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI

OAB: 75853/MG

ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI

OAB: 19264/ES

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI

OAB: 33975/BA

ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI

OAB: 168804/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por VERA LUCIA SABINO CORREA em face de BANCO BS2 S.A., atual denominação de BANCO BONSUCESSO S.A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 258/268, alegando, em suma, excesso de execução, em razão da inobservância dos valores anteriormente pagos e da adoção de critérios que entende incompatíveis com o título executivo judicial. A exequente apresentou contrarrazões às fls. 305/309, sustentando a regularidade da execução e requerendo a rejeição da impugnação. Determinada a realização de perícia contábil às fls. 473, com a finalidade de apurar o quantum debeatur, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença. Laudo pericial juntado às fls. 604/625. A exequente manifestou expressa concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação às fls. 630/631. O executado apresentou impugnação ao laudo às fls. 633/634, alegando que os cálculos não consideraram o valor de R$ 9.410,75 bloqueado nos autos, o qual, segundo sustenta, deveria ser tratado como pagamento e fazer cessar a incidência dos juros moratórios. O perito prestou esclarecimentos às fls. 649/650, consignando que o bloqueio judicial se destinou à garantia do juízo, não se equiparando ao pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual o saldo atualizado da conta judicial deverá ser deduzido do débito no momento da efetiva disponibilização do numerário à credora. Ao final, ratificou integralmente o laudo pericial. Às fls. 655, o executado reiterou sua discordância e requereu nova intimação do perito. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia limita-se à verificação da existência de excesso de execução e à definição dos efeitos do bloqueio judicial de R$ 9.410,75 realizado às fls. 244. No caso, verifica-se que o laudo pericial de fls. 604/625 observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões proferidas no curso da liquidação, procedendo ao recálculo da operação mediante a substituição dos encargos do cartão de crédito pelas taxas médias aplicáveis ao mútuo consignado, ao abatimento dos valores anteriormente pagos, à apuração da restituição em dobro do indébito, dos danos morais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O trabalho pericial também considerou a decisão que reconheceu a existência de 48 parcelas, o valor liberado na contratação, a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil e o levantamento do valor incontroverso realizado anteriormente pela exequente. A parte executada não apresentou parecer técnico ou memória de cálculo capaz de demonstrar erro concreto na metodologia adotada pelo perito judicial, limitando-se, após a apresentação do laudo, a reiterar que o valor bloqueado às fls. 244 deveria ter sido considerado como pagamento. Todavia, não lhe assiste razão. O valor de R$ 9.410,75 foi objeto de bloqueio judicial e transferido para conta vinculada ao processo como garantia do juízo, após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Não se trata, portanto, de quantia espontaneamente disponibilizada pelo devedor para satisfação imediata da obrigação. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário, não afasta a mora do devedor e não impede a incidência dos consectários previstos no título executivo, inclusive da multa e dos honorários estabelecidos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o bloqueio não deve ser deduzido do débito histórico como se pagamento fosse. O encontro de contas deverá ser realizado no momento da efetiva satisfação da obrigação, mediante a atualização do crédito homologado e do saldo existente na conta judicial até uma mesma data, com posterior abatimento do numerário depositado. O perito enfrentou expressamente a questão em seus esclarecimentos de fls. 649/650, não havendo necessidade de nova intimação ou de realização de outra perícia, uma vez que a matéria remanescente demanda apenas cálculo aritmético. Ressalta-se, ainda, que a exequente, titular do crédito, manifestou concordância expressa com o resultado da perícia e requereu sua homologação. Dessa forma, não demonstrado qualquer excesso de execução e inexistindo elemento técnico capaz de afastar as conclusões do perito judicial, deve ser rejeitada a impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 258/268, bem como a insurgência contra o laudo apresentada às fls. 633/634 e reiterada às fls. 655. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 604/625. Mantenho a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento voluntário integral da obrigação. Determino que a serventia obtenha o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Caso o saldo existente na conta judicial seja inferior ao débito atualizado, intime-se o executado para efetuar o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se.