Detalhe do processo

0031912-69.2015.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031912-69.2015.8.16.0001 Processo: 0031912-69.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): ROSI DE CASSIA BORDIGNON CONOR Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada a requerimento da parte autora (mov. 261.1), após o trânsito em julgado do título executivo judicial (mov. 255.0), que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à revisão do benefício de previdência complementar mediante inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática, com apuração em liquidação de sentença e observância das diretrizes dos Temas 936 e 955 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a se manifestar nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil (mov. 264.1): A PREVI (mov. 267.1 e 273.1) comprovou o depósito judicial de R$ 1.610,97 referente ao ressarcimento das custas processuais iniciais atualizadas (mov. 265/266); pugnou pela retificação da classe processual para liquidação por arbitramento; requereu a nomeação de perito atuário; sustentou que os honorários periciais devem ser adiantados pela autora; juntou documentos informativos e postulou cadastramento para intimações exclusivas. O BANCO DO BRASIL S/A (mov. 272.1) defendeu a necessidade de realização de perícia atuarial; pleiteou o abatimento das contribuições que já verteu no âmbito da reclamatória trabalhista originária; manifestou anuência à prévia manifestação da PREVI acerca das premissas de cálculo e indicou assistente técnico. A PARTE AUTORA ratificou o pedido de liquidação por arbitramento com prova pericial atuarial (mov. 261.1 e 271.0). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Da alteração da classe processual Diante da necessidade de arbitramento de valores e realização de estudo atuarial determinado no título judicial exequendo, acolho o pedido de retificação da autuação. Determino à Secretaria que proceda à alteração da classe processual no sistema Projudi para "Liquidação por Arbitramento" (código correspondente). Do depósito voluntário das custas processuais (mov. 265/267) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o depósito efetuado pela ré PREVI no mov. 265/266 a título de reembolso de custas processuais. Da liquidação por arbitramento e nomeação de perito A apuração do recálculo do benefício, da recomposição da reserva matemática, das cotas-partes devidas pelo participante e pelo patrocinador (Banco do Brasil), bem como das diferenças devidas e eventuais compensações, exige conhecimentos técnicos especializados em Ciências Atuariais, nos termos do art. 509, I, e art. 510 do Código de Processo Civil e dos precedentes vinculantes do STJ (Tema 955). Assim, nomeio como perito do Juízo o(a) atuário(a) cadastrado(a) no sistema CAJU deste Tribunal de Justiça, a ser sorteado pela Secretaria, ou profissional com qualificação econômico-atuarial compatível. Dos honorários periciais (Adiantamento / Custeio) No tocante ao custeio da prova, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 871 (REsp 1.274.466/SC), a tese de que: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." In casu, figuram como devedores/vencidos no título judicial executado os réus PREVI e BANCO DO BRASIL S/A, que suportaram a condenação de fundo e a sucumbência. A circunstância de a recomposição atuarial ser condição de eficácia do recálculo não desnatura a posição processual dos réus como sucumbentes e devedores da obrigação principal. Portanto, o adiantamento da verba honorária pericial caberá aos réus (PREVI e Banco do Brasil S/A), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressalvada a posterior distribuição e compensação das despesas na apuração final. Providências Retifique-se a classe processual do feito para Liquidação por Arbitramento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; Indicar assistentes técnicos (caso ainda não o tenham feito); Apresentar quesitos pertinentes ao objeto da liquidação (notadamente: cálculo do novo benefício, observância do teto regulamentar, valor da recomposição da reserva matemática e dedução/compensação dos valores vertidos na JT e diferenças devidas). Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo oposição, intimem-se os réus para promoverem o recolhimento/depósito judicial da verba honorária, em cotas iguais, no prazo de 10 (dez) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial contábil-atuarial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROSI DE CASSIA BORDIGNON CONOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MARTINS CASPARY

OAB: 33924/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031912-69.2015.8.16.0001 Processo: 0031912-69.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): ROSI DE CASSIA BORDIGNON CONOR Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada a requerimento da parte autora (mov. 261.1), após o trânsito em julgado do título executivo judicial (mov. 255.0), que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à revisão do benefício de previdência complementar mediante inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática, com apuração em liquidação de sentença e observância das diretrizes dos Temas 936 e 955 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a se manifestar nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil (mov. 264.1): A PREVI (mov. 267.1 e 273.1) comprovou o depósito judicial de R$ 1.610,97 referente ao ressarcimento das custas processuais iniciais atualizadas (mov. 265/266); pugnou pela retificação da classe processual para liquidação por arbitramento; requereu a nomeação de perito atuário; sustentou que os honorários periciais devem ser adiantados pela autora; juntou documentos informativos e postulou cadastramento para intimações exclusivas. O BANCO DO BRASIL S/A (mov. 272.1) defendeu a necessidade de realização de perícia atuarial; pleiteou o abatimento das contribuições que já verteu no âmbito da reclamatória trabalhista originária; manifestou anuência à prévia manifestação da PREVI acerca das premissas de cálculo e indicou assistente técnico. A PARTE AUTORA ratificou o pedido de liquidação por arbitramento com prova pericial atuarial (mov. 261.1 e 271.0). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Da alteração da classe processual Diante da necessidade de arbitramento de valores e realização de estudo atuarial determinado no título judicial exequendo, acolho o pedido de retificação da autuação. Determino à Secretaria que proceda à alteração da classe processual no sistema Projudi para "Liquidação por Arbitramento" (código correspondente). Do depósito voluntário das custas processuais (mov. 265/267) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o depósito efetuado pela ré PREVI no mov. 265/266 a título de reembolso de custas processuais. Da liquidação por arbitramento e nomeação de perito A apuração do recálculo do benefício, da recomposição da reserva matemática, das cotas-partes devidas pelo participante e pelo patrocinador (Banco do Brasil), bem como das diferenças devidas e eventuais compensações, exige conhecimentos técnicos especializados em Ciências Atuariais, nos termos do art. 509, I, e art. 510 do Código de Processo Civil e dos precedentes vinculantes do STJ (Tema 955). Assim, nomeio como perito do Juízo o(a) atuário(a) cadastrado(a) no sistema CAJU deste Tribunal de Justiça, a ser sorteado pela Secretaria, ou profissional com qualificação econômico-atuarial compatível. Dos honorários periciais (Adiantamento / Custeio) No tocante ao custeio da prova, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 871 (REsp 1.274.466/SC), a tese de que: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." In casu, figuram como devedores/vencidos no título judicial executado os réus PREVI e BANCO DO BRASIL S/A, que suportaram a condenação de fundo e a sucumbência. A circunstância de a recomposição atuarial ser condição de eficácia do recálculo não desnatura a posição processual dos réus como sucumbentes e devedores da obrigação principal. Portanto, o adiantamento da verba honorária pericial caberá aos réus (PREVI e Banco do Brasil S/A), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressalvada a posterior distribuição e compensação das despesas na apuração final. Providências Retifique-se a classe processual do feito para Liquidação por Arbitramento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; Indicar assistentes técnicos (caso ainda não o tenham feito); Apresentar quesitos pertinentes ao objeto da liquidação (notadamente: cálculo do novo benefício, observância do teto regulamentar, valor da recomposição da reserva matemática e dedução/compensação dos valores vertidos na JT e diferenças devidas). Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo oposição, intimem-se os réus para promoverem o recolhimento/depósito judicial da verba honorária, em cotas iguais, no prazo de 10 (dez) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial contábil-atuarial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito