0031898-10.1992.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de cumprimento de sentença em demanda distribuida há mais de três décadas, encontrando-se os autos em face de apuração do saldo remanescente da obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado. Às fls. 5197/5198, este Juízo consignou a necessidade de realização de perícia para apuração do débito, considerando a complexidade da execução, a multiplicidade de incidentes processuais ocorridos ao longo dos anos e a necessidade de se alcançar a definição do efetivo saldo remanescente, inclusive para viabilizar eventual composição e o encerramento definitivo da demanda. Como se vê, consta nos autos manifestações do Condomínio devedor, da Defensoria Pública, atuando em favor da credora e do CEJUR , bem como do ex-patrono da autora/credora, nas quais são suscitadas questões relativas aos critérios de cálculos, à extensão da condenação e à observação das decisões anteriorente proferidas. Inicialmente, certifique o cartório se houve manifestação da parte autora/credora acerca da determinação constantes de fls. 5197/5198, especialmente no que tange à realização da perícia para apuração do débito. Observa-se que as manifestações do executado às fls. 5517 e 5533, diz respeito a parte substancial dos argumentos deduzidos à interpretação do laudo pericial que embasou a sentença, ao alcance do acórdão proferido na Apelação Cível 3268/04 e à forma de apuração da condenação. Cumpre mencionar, porém, que a apreciação das questões levantadas pelo executado demanda análise técnica contábil e exame detido do histórico processual, razão pela qual não se mostra recomendável, neste momento, acolher calculos unilaterais apresentados por qualquer das partes; Impende registrar que a apuração do saldo exequendo deverá observar RIGOROSAMENTE os LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, sendo vadada qualquer rediscussão da matéria já alcançada pela coisa julgada. Por outro lado, também não cabe, nesta fase, acolher desde logo a tese de litigância de má-fe formulada pelo ex-patrono ou pela Defensoria Pública, uma vez que as manifestações do executado , ainda que eventualmente desacolhidas, estão inseridas no exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verifica, por ora, situação inequívoca apta a justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e seguintes do CPC. Considerando a necessidade de definição técnica do valor efetivamente devido e visando conferir efetividade à presente execuçõ, devendo ser nomeado perito para elaboração dos cálculos remanescentes. O SR. Contador deverá observar, obrigatoriamente: a) os exatos termos da sentença proferida às fls. 1045/1046; b) o acórdão proferido na apelação cível 3268/04, observada todas as determinações nele contidas; c) as decisões subsequentes proferidas no curso da execução e da liquidação; d) os cálculos constantes de fl. 1825, bem como os parâmetros que lhes deram origem; e) todos os depósitos comprovadamente realizados pelo devedor ao longo da execução, procedendo aos respectivos abatimentos segundo os critérios definidos nas decisões constantes nos autos; f) eventual reserva dos honorários já deteminada em favor do ex patrono da autora e do CEJUR/Defensoria Pública, na forma das decisões anteriormente proferidas. Para tanto, nomeio perito Dr. Jorge Luiz da Costa Dourado - e-mail: jorge.dourado@terra.com.br, que deverá se manifestar se aceita o encargo e estimar os seus honorários. Os honorários serão pagos pelo Condomínio réu. Após a elaboração da pericia, dê-se vista as partes, ao ex-patrono da autora/credora e à Defensoria Pública , pelo prazo comum de 15 dias. Após todos se manifestarem, voltem conclusos.Int-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO VIVENDAS DA BARRA DA TIJUCA COUNTRY CLUB
Autor KATIA REBIBOUT D ANGELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA LUIZA BELÉM GOUVEIA
OAB: 99192/RJ
JOSÉ CHINDLER
OAB: 10657/RJ
ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
OAB: 54507/RJ
BRUNO CANNA CALERI
OAB: 107201/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JANAÍNA PARANHOS CHINDLER
OAB: 79750/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de cumprimento de sentença em demanda distribuida há mais de três décadas, encontrando-se os autos em face de apuração do saldo remanescente da obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado. Às fls. 5197/5198, este Juízo consignou a necessidade de realização de perícia para apuração do débito, considerando a complexidade da execução, a multiplicidade de incidentes processuais ocorridos ao longo dos anos e a necessidade de se alcançar a definição do efetivo saldo remanescente, inclusive para viabilizar eventual composição e o encerramento definitivo da demanda. Como se vê, consta nos autos manifestações do Condomínio devedor, da Defensoria Pública, atuando em favor da credora e do CEJUR , bem como do ex-patrono da autora/credora, nas quais são suscitadas questões relativas aos critérios de cálculos, à extensão da condenação e à observação das decisões anteriorente proferidas. Inicialmente, certifique o cartório se houve manifestação da parte autora/credora acerca da determinação constantes de fls. 5197/5198, especialmente no que tange à realização da perícia para apuração do débito. Observa-se que as manifestações do executado às fls. 5517 e 5533, diz respeito a parte substancial dos argumentos deduzidos à interpretação do laudo pericial que embasou a sentença, ao alcance do acórdão proferido na Apelação Cível 3268/04 e à forma de apuração da condenação. Cumpre mencionar, porém, que a apreciação das questões levantadas pelo executado demanda análise técnica contábil e exame detido do histórico processual, razão pela qual não se mostra recomendável, neste momento, acolher calculos unilaterais apresentados por qualquer das partes; Impende registrar que a apuração do saldo exequendo deverá observar RIGOROSAMENTE os LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, sendo vadada qualquer rediscussão da matéria já alcançada pela coisa julgada. Por outro lado, também não cabe, nesta fase, acolher desde logo a tese de litigância de má-fe formulada pelo ex-patrono ou pela Defensoria Pública, uma vez que as manifestações do executado , ainda que eventualmente desacolhidas, estão inseridas no exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verifica, por ora, situação inequívoca apta a justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e seguintes do CPC. Considerando a necessidade de definição técnica do valor efetivamente devido e visando conferir efetividade à presente execuçõ, devendo ser nomeado perito para elaboração dos cálculos remanescentes. O SR. Contador deverá observar, obrigatoriamente: a) os exatos termos da sentença proferida às fls. 1045/1046; b) o acórdão proferido na apelação cível 3268/04, observada todas as determinações nele contidas; c) as decisões subsequentes proferidas no curso da execução e da liquidação; d) os cálculos constantes de fl. 1825, bem como os parâmetros que lhes deram origem; e) todos os depósitos comprovadamente realizados pelo devedor ao longo da execução, procedendo aos respectivos abatimentos segundo os critérios definidos nas decisões constantes nos autos; f) eventual reserva dos honorários já deteminada em favor do ex patrono da autora e do CEJUR/Defensoria Pública, na forma das decisões anteriormente proferidas. Para tanto, nomeio perito Dr. Jorge Luiz da Costa Dourado - e-mail: jorge.dourado@terra.com.br, que deverá se manifestar se aceita o encargo e estimar os seus honorários. Os honorários serão pagos pelo Condomínio réu. Após a elaboração da pericia, dê-se vista as partes, ao ex-patrono da autora/credora e à Defensoria Pública , pelo prazo comum de 15 dias. Após todos se manifestarem, voltem conclusos.Int-se.