0031895-96.2018.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031895-96.2018.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031895-96.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00613163 RECTE: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO: SORAIA PEIXOTO GALLIZA OAB/RJ-136016 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031895-96.2018.8.19.0210 Recorrente: SABEMI SEGURADORA S/A Recorrido: ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.680/696, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 626/642 e fls.671/677, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE BANCO E SEGURADORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e seguradora contra sentença que, em ação de responsabilidade civil cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de seguro de vida supostamente firmado pelo autor, determinar o cancelamento das cobranças, condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados em conta corrente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos realizados em conta corrente do consumidor; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro ou se ocorreu fraude mediante falsificação de assinatura; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos juros de mora e à correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação de serviços. A instituição financeira que permite descontos automáticos em conta corrente do consumidor integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na verificação da autorização de débito. O laudo pericial grafotécnico conclui que as assinaturas constantes das propostas de adesão ao seguro são incompatíveis com os padrões gráficos do autor, evidenciando falsificação por imitação servil e inexistência de contratação válida. A fraude decorrente da utilização de dados do consumidor e falsificação de assinatura configura fortuito interno da atividade bancária e securitária, não afastando a responsabilidade objetiva das fornecedoras. Comprovada a cobrança indevida fundada em negócio jurídico inexistente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável diante da gravidade da fraude. Os descontos indevidos em conta corrente do consumidor, especialmente destinada ao recebimento de rendimentos de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária, devendo ser aplicados os índices tradicionais até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido e recurso da Sabemi Seguradora S.A. parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem solidariamente por descontos indevidos realizados em conta corrente quando permitem débitos sem autorização válida do titular. A falsificação de assinatura em proposta de adesão a seguro configura inexistência de relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias e securitárias constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A cobrança baseada em contrato inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e gera dano moral presumido. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, as condenações civis devem observar a incidência da Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRJ, Apelação nº 0023383- 34.2021.8.19.0206, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves; TJRJ, Apelação nº 0006931-74.2020.8.19.0208, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella". "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de Declaração opostos por seguradora contra acórdão que manteve o reconhecimento da inexistência de contratação de seguro, diante da conclusão pericial pela falsificação das assinaturas atribuídas ao consumidor, preservando a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissões quanto à manutenção da indenização por danos morais, à aplicação da repetição do indébito em dobro e à ausência de má-fé para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo também o prequestionamento da matéria. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da modulação temporal dos efeitos do entendimento do STJ sobre a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada ausência de má-fé da seguradora para fins de devolução em dobro dos valores descontados. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e somente é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a questão dos danos morais, reconhecendo que descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa) e que a indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O julgado examina o precedente da Corte Especial do STJ sobre a repetição do indébito e a respectiva modulação temporal, concluindo que a hipótese dos autos envolve fraude contratual e falsificação de assinatura, situação que ultrapassa mero erro justificável. 6. A cobrança baseada em documento com assinatura falsificada afasta a excludente do engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados. 7. A alegação de ausência de má-fé foi efetivamente apreciada pelo acórdão, que fundamentou a devolução em dobro na gravidade da fraude constatada pela perícia grafotécnica e na falha dos mecanismos de controle das fornecedoras. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria controvertida, aplicando-se ainda a regra do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. 2. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configura dano moral presumido quando reconhecida a inexistência da contratação. 3. A falsificação de assinatura e a fraude contratual afastam a caracterização de engano justificável para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança decorre de relação contratual inexistente fundada em documento com assinatura falsificada. 5. A apreciação da matéria controvertida satisfaz o dever de fundamentação, sem necessidade de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 42 do CDC e 186 do CC. Pugna pelo sobrestamento do feito, em razão dos Temas 929 e 1435 do STJ. Afirma que "a punição do art. 42 do CDC não pode ser interpretada de forma desvinculada da comprovação inequívoca de má conduta, não se confundindo com o princípio geral de responsabilidade civil objetiva. Para tal sanção, destacada no CDC de outras responsabilidades previstas no mesmo microssistema, a desnecessidade de comprovação de conduta maliciosa da parte contrária estimula a litigiosidade desmedida em busca de enriquecimento fácil" (fl. 688). Aduz que "no tocante a condenação por danos morais, deixou o acórdão recorrido de se atentar ao que preceitua a jurisprudência dominante acerca do tema, bem como, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do artigo 186 do Código Civil" (fl. 693). Contrarrazões apresentadas às fls. 706/726. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o Tema 1435 do STJ não se subsome ao caso em questão, na medida em que, no aludido Tema, discute-se se há dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, ao passo que, na hipótese dos autos, os descontos contestados se deram por meio de débito automático em conta corrente. Por outro lado, uma outra questão discutida no recurso especial diz respeito à devolução em dobro dos valores tidos como cobrados indevidamente. Nesse passo, a violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, trata de matéria repetitiva, representada no Tema n° 929 (REsp 1.963.770/CE) do repertório do Superior Tribunal de Justiça ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), não tendo havido, todavia, tese firmada até então. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto até a definição do Tema n° 929 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO
Réu BANCO BRADESCO S A
Autor SABEMI SEGURADORA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
📇 Empresa: Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados (VCMF) — Rua Primeiro de Março, 23, 21º andar, Centro, RJ📇 Telefone: +55 21 2252-2006
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031895-96.2018.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031895-96.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00613163 RECTE: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO: SORAIA PEIXOTO GALLIZA OAB/RJ-136016 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031895-96.2018.8.19.0210 Recorrente: SABEMI SEGURADORA S/A Recorrido: ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.680/696, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 626/642 e fls.671/677, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE BANCO E SEGURADORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e seguradora contra sentença que, em ação de responsabilidade civil cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de seguro de vida supostamente firmado pelo autor, determinar o cancelamento das cobranças, condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados em conta corrente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos realizados em conta corrente do consumidor; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro ou se ocorreu fraude mediante falsificação de assinatura; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos juros de mora e à correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação de serviços. A instituição financeira que permite descontos automáticos em conta corrente do consumidor integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na verificação da autorização de débito. O laudo pericial grafotécnico conclui que as assinaturas constantes das propostas de adesão ao seguro são incompatíveis com os padrões gráficos do autor, evidenciando falsificação por imitação servil e inexistência de contratação válida. A fraude decorrente da utilização de dados do consumidor e falsificação de assinatura configura fortuito interno da atividade bancária e securitária, não afastando a responsabilidade objetiva das fornecedoras. Comprovada a cobrança indevida fundada em negócio jurídico inexistente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável diante da gravidade da fraude. Os descontos indevidos em conta corrente do consumidor, especialmente destinada ao recebimento de rendimentos de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária, devendo ser aplicados os índices tradicionais até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido e recurso da Sabemi Seguradora S.A. parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem solidariamente por descontos indevidos realizados em conta corrente quando permitem débitos sem autorização válida do titular. A falsificação de assinatura em proposta de adesão a seguro configura inexistência de relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias e securitárias constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A cobrança baseada em contrato inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e gera dano moral presumido. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, as condenações civis devem observar a incidência da Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRJ, Apelação nº 0023383- 34.2021.8.19.0206, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves; TJRJ, Apelação nº 0006931-74.2020.8.19.0208, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella". "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de Declaração opostos por seguradora contra acórdão que manteve o reconhecimento da inexistência de contratação de seguro, diante da conclusão pericial pela falsificação das assinaturas atribuídas ao consumidor, preservando a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissões quanto à manutenção da indenização por danos morais, à aplicação da repetição do indébito em dobro e à ausência de má-fé para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo também o prequestionamento da matéria. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da modulação temporal dos efeitos do entendimento do STJ sobre a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada ausência de má-fé da seguradora para fins de devolução em dobro dos valores descontados. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e somente é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a questão dos danos morais, reconhecendo que descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa) e que a indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O julgado examina o precedente da Corte Especial do STJ sobre a repetição do indébito e a respectiva modulação temporal, concluindo que a hipótese dos autos envolve fraude contratual e falsificação de assinatura, situação que ultrapassa mero erro justificável. 6. A cobrança baseada em documento com assinatura falsificada afasta a excludente do engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados. 7. A alegação de ausência de má-fé foi efetivamente apreciada pelo acórdão, que fundamentou a devolução em dobro na gravidade da fraude constatada pela perícia grafotécnica e na falha dos mecanismos de controle das fornecedoras. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria controvertida, aplicando-se ainda a regra do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. 2. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configura dano moral presumido quando reconhecida a inexistência da contratação. 3. A falsificação de assinatura e a fraude contratual afastam a caracterização de engano justificável para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança decorre de relação contratual inexistente fundada em documento com assinatura falsificada. 5. A apreciação da matéria controvertida satisfaz o dever de fundamentação, sem necessidade de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 42 do CDC e 186 do CC. Pugna pelo sobrestamento do feito, em razão dos Temas 929 e 1435 do STJ. Afirma que "a punição do art. 42 do CDC não pode ser interpretada de forma desvinculada da comprovação inequívoca de má conduta, não se confundindo com o princípio geral de responsabilidade civil objetiva. Para tal sanção, destacada no CDC de outras responsabilidades previstas no mesmo microssistema, a desnecessidade de comprovação de conduta maliciosa da parte contrária estimula a litigiosidade desmedida em busca de enriquecimento fácil" (fl. 688). Aduz que "no tocante a condenação por danos morais, deixou o acórdão recorrido de se atentar ao que preceitua a jurisprudência dominante acerca do tema, bem como, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do artigo 186 do Código Civil" (fl. 693). Contrarrazões apresentadas às fls. 706/726. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o Tema 1435 do STJ não se subsome ao caso em questão, na medida em que, no aludido Tema, discute-se se há dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, ao passo que, na hipótese dos autos, os descontos contestados se deram por meio de débito automático em conta corrente. Por outro lado, uma outra questão discutida no recurso especial diz respeito à devolução em dobro dos valores tidos como cobrados indevidamente. Nesse passo, a violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, trata de matéria repetitiva, representada no Tema n° 929 (REsp 1.963.770/CE) do repertório do Superior Tribunal de Justiça ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), não tendo havido, todavia, tese firmada até então. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto até a definição do Tema n° 929 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br