Detalhe do processo

0031884-55.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0031884-55.2026.8.16.0021 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2024 Acusado(s): JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão cautelar, cumulada com revogação da prisão preventiva, formulado por JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA. Em síntese, a defesa sustenta: (i) a necessidade de concessão da justiça gratuita; (ii) a incompetência absoluta deste Juízo, em razão de suposta declaração anterior de incompetência em feito relacionado; (iii) a existência de erro material decorrente da utilização de antecedentes criminais pertencentes a homônimo; (iv) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, por estarem baseados em mensagens datadas de 2025; (v) a ilicitude da prova por alegado desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, diante da realização de diligências no quintal do imóvel; (vi) a quebra da cadeia de custódia e a existência de supostas inconsistências no laudo pericial referente à arma apreendida; e (vii) o direito à extensão da liberdade provisória concedida ao corréu HENRIQUE MARTINS MOREIRA, nos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Alternativamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (sequencial 01). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, conforme manifestação inserta no evento 12. Na sequência, no evento 14, a defesa apresentou réplica à manifestação ministerial. Por fim, no evento 19.1, o Ministério Público manifestou-se novamente, rebatendo os argumentos apresentados pela defesa em réplica. Após a conclusão dos autos para decisão, a defesa apresentou nova manifestação no evento 22.1. Sucintamente relatado. Decido. 2. Em que pesem as razões invocadas pelo douto defensor, não se verifica a possibilidade de colocar o requerente em liberdade, nem mesmo se aplicado as medidas cautelares previstas nos artigos 319, do CPP, uma vez que os requisitos da medida extrema se encontram presentes. Ademais, o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento novo que pudesse conduzir o juízo a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente. Além disso, questões quanto ao mérito não serão apreciadas neste incidente processual. No tocante à alegada incompetência deste Juízo, não assiste razão à defesa. O fato de o auto de prisão em flagrante de HENRIQUE MARTINS MOREIRA ter sido inicialmente distribuído à 1ª Vara Criminal não implica o reconhecimento da incompetência da 4ª Vara Criminal para atuar nos procedimentos relacionados aos demais investigados, tampouco compromete a validade da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente. Cumpre destacar que o Auto de Prisão em Flagrante n.º 0015029-98.2026.8.16.0021 foi inicialmente encaminhado ao Juízo das Garantias vinculado à 1ª Vara Criminal, cuja competência é exercida por esta magistrada, nos termos da Resolução n.º 492, de 12 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 395/2025-P-SEP/CGJ. Após a análise das regras de distribuição e competência aplicáveis, os autos foram remetidos à 4ª Vara Criminal, conforme devidamente fundamentado na decisão inserta no evento 18.1 do referido feito. Todavia, por se tratar de auto de prisão em flagrante, o feito foi direcionado ao magistrado responsável pelo Juiz das Garantias vinculado à 4ª Vara Criminal, Dr. William da Costa, a quem competia apreciar as medidas urgentes relacionadas à prisão em flagrante do então autuado HENRIQUE, conforme decisão inserta no evento 31.1 daqueles autos. Posteriormente, com o oferecimento de denúncia em face de HENRIQUE nos autos da ação penal n.º 0011269-78.2025.8.16.0021 (evento 41), o procedimento correspondente foi arquivado no âmbito do Juiz das Garantias, em razão da litispendência, nos termos das decisões inseridas nos eventos 63.1 e 67.1 dos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021. Desse modo, a movimentação processual verificada decorreu exclusivamente da organização interna das competências entre o Juiz das Garantias e o Juízo da Instrução, conforme disciplinado pelo Decreto Judiciário Conjunto n.º 395/2025 – P-SEP/CGJ, que regulamenta a Resolução n.º 492, de 12 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não houve, portanto, qualquer declaração de incompetência desta magistrada para atuar nos procedimentos vinculados à investigação denominada “Operação Zona Sul” ou nos processos dela decorrentes. Ao contrário, o próprio HENRIQUE, mencionado pela defesa como fundamento da alegação de incompetência, figura como corréu do requerente na ação penal n.º 0011269-78.2025.8.16.0021 que tramita perante o Juízo desta 4ª Vara Criminal. Assim, inexiste violação ao princípio do juiz natural ou qualquer nulidade fundada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do requerente foi decretada por autoridade judicial competente. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de extensão ao requerente da liberdade provisória concedida a HENRIQUE MARTINS MOREIRA. Isso porque a liberdade provisória concedida ao réu HENRIQUE foi deferida pelo Juiz das Garantias, conforme decisão inserta no evento 31 dos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021, e não por esta magistrada. O fato de ter sido concedido liberdade provisória a um dos corréus não impõe, por si só, a extensão automática da medida aos demais acusados, especialmente quando inexistente identidade entre as respectivas situações fáticas. Cumpre destacar que os fatos imputados ao réu HENRIQUE e ao requerente não são idênticos. Embora ambos tenham sido denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, as circunstâncias concretas atribuídas a cada um deles são distintas. Conforme consta do aditamento da denúncia inserto no evento 149.1, com HENRIQUE foram apreendidas 12 munições de calibre .38 e determinada quantidade de maconha. Na residência do requerente, por sua vez, foram localizadas 38 munições de calibre .38, cinco munições de calibre .357, um fuzil calibre 7,62 mm, além de maconha e cocaína. Evidencia-se, portanto, a ausência de similitude entre as situações fáticas dos corréus. As imputações dirigidas ao requerente revelam maior gravidade concreta, especialmente em razão da diversidade das substâncias entorpecentes, da quantidade de munições apreendidas e da localização de um fuzil calibre 7,62 mm. Conforme ressaltado pela autoridade policial, merece destaque o elevado potencial lesivo do armamento apreendido, consistente em um fuzil calibre 7,62 mm, cujo valor foi estimado em aproximadamente R$ 100.000,00 e ao qual se atribuiu capacidade de atingir aeronaves. Tal circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta investigada e reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, diante da ausência de identidade entre as situações fáticas dos corréus, não merece acolhimento o pedido de extensão ao requerente da liberdade provisória concedida a HENRIQUE. Ainda no tocante ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu HENRIQUE, cumpre consignar que, após a conclusão dos autos para decisão, a defesa apresentou nova manifestação, na qual requereu que a medida fosse igualmente estendida ao corréu CANDIDO. Embora a situação de CANDIDO não constitua objeto específico do presente pedido, registra-se que a decisão que decretou sua prisão preventiva foi devidamente fundamentada no evento 78.1 dos autos principais. Ademais, a defesa não apresentou elementos novos ou idôneos capazes de justificar a reconsideração da medida cautelar anteriormente imposta. No tocante à alegação defensiva de que o requerente é primário e de que teria ocorrido grave erro material decorrente da juntada de antecedentes criminais pertencentes a terceiro, esta já foi analisada por este Juízo nos autos n.º 0026439-56.2026.8.16.0021, conforme decisão inserta no evento 14.1. Registra-se, ainda, que a matéria também foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Habeas Corpus n.º 0081727-52.2026.8.16.0000 e n.º 0074892-48.2026.8.16.0000, nos quais foram indeferidos os respectivos pedidos liminares. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a prisão preventiva do requerente. Embora parte dos elementos informativos decorra de diálogos anteriormente extraídos, a custódia cautelar não foi fundamentada exclusivamente no conteúdo dessas conversas. No contexto da investigação, foi cumprida, em 31 de março de 2026, medida de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, munições e um fuzil calibre 7,62 mm na residência do requerente. A referida diligência, realizada em período próximo à decretação da prisão preventiva, forneceu elementos recentes e concretos indicativos da atualidade e da persistência das atividades ilícitas investigadas, evidenciando o risco decorrente da manutenção do requerente em liberdade. Assim, os fundamentos da prisão preventiva não se apoiam em fatos remotos, isolados ou dissociados da realidade contemporânea, mas em circunstâncias recentes, corroboradas pelo resultado da busca e apreensão realizada em 31 de março de 2026. Encontra-se, portanto, devidamente atendido o requisito da contemporaneidade da medida cautelar. No tocante à alegada “grave fraude no laudo pericial”, cumpre destacar que a matéria já foi devidamente examinada na decisão inserta no evento 195 dos autos principais, não tendo a defesa apresentado elementos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada ou de justificar a reabertura da discussão. Por fim, não procede a alegação de que a diligência de busca e apreensão teria extrapolado os limites da autorização judicial. Isso porque havia mandado de busca e apreensão regularmente expedido para cumprimento na residência do requerente. A autorização para a realização da busca domiciliar não se restringe ao interior da edificação principal, alcançando também as dependências e áreas que integram o imóvel, inclusive o respectivo quintal. Com efeito, o quintal constitui extensão da residência e, por essa razão, encontra-se abrangido pelo âmbito da ordem judicial. Não se exige que o mandado descreva, de forma exaustiva, cada cômodo, compartimento ou área externa passível de vistoria, bastando que identifique adequadamente o local da diligência e os objetos relacionados à investigação. Do mesmo modo, a ausência de menção expressa à possibilidade de “escavação” não torna ilícita a verificação de área de terra existente no quintal, desde que a atuação policial permaneça vinculada à finalidade da medida. Inexiste, portanto, desvio de finalidade ou extrapolação dos limites da autorização judicial. 3. Deste modo, considerando que não houve nenhuma alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, reporto-me aos fundamentos daquela decisão (evento 48.1 dos autos n. 0015920-22.2026.8.16.0021, em apenso) e indefiro o presente pedido de revogação de prisão preventiva, cabendo ao requerente, caso queira, impetrar ordem de habeas corpus. 4. Consigna-se que o pedido de concessão de justiça gratuita já foi deferido no evento 16.1. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO PAULO RIBEIRO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS LEVIZ DA SILVA

OAB: 74335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0031884-55.2026.8.16.0021 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2024 Acusado(s): JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão cautelar, cumulada com revogação da prisão preventiva, formulado por JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA. Em síntese, a defesa sustenta: (i) a necessidade de concessão da justiça gratuita; (ii) a incompetência absoluta deste Juízo, em razão de suposta declaração anterior de incompetência em feito relacionado; (iii) a existência de erro material decorrente da utilização de antecedentes criminais pertencentes a homônimo; (iv) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, por estarem baseados em mensagens datadas de 2025; (v) a ilicitude da prova por alegado desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, diante da realização de diligências no quintal do imóvel; (vi) a quebra da cadeia de custódia e a existência de supostas inconsistências no laudo pericial referente à arma apreendida; e (vii) o direito à extensão da liberdade provisória concedida ao corréu HENRIQUE MARTINS MOREIRA, nos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Alternativamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (sequencial 01). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, conforme manifestação inserta no evento 12. Na sequência, no evento 14, a defesa apresentou réplica à manifestação ministerial. Por fim, no evento 19.1, o Ministério Público manifestou-se novamente, rebatendo os argumentos apresentados pela defesa em réplica. Após a conclusão dos autos para decisão, a defesa apresentou nova manifestação no evento 22.1. Sucintamente relatado. Decido. 2. Em que pesem as razões invocadas pelo douto defensor, não se verifica a possibilidade de colocar o requerente em liberdade, nem mesmo se aplicado as medidas cautelares previstas nos artigos 319, do CPP, uma vez que os requisitos da medida extrema se encontram presentes. Ademais, o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento novo que pudesse conduzir o juízo a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente. Além disso, questões quanto ao mérito não serão apreciadas neste incidente processual. No tocante à alegada incompetência deste Juízo, não assiste razão à defesa. O fato de o auto de prisão em flagrante de HENRIQUE MARTINS MOREIRA ter sido inicialmente distribuído à 1ª Vara Criminal não implica o reconhecimento da incompetência da 4ª Vara Criminal para atuar nos procedimentos relacionados aos demais investigados, tampouco compromete a validade da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente. Cumpre destacar que o Auto de Prisão em Flagrante n.º 0015029-98.2026.8.16.0021 foi inicialmente encaminhado ao Juízo das Garantias vinculado à 1ª Vara Criminal, cuja competência é exercida por esta magistrada, nos termos da Resolução n.º 492, de 12 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 395/2025-P-SEP/CGJ. Após a análise das regras de distribuição e competência aplicáveis, os autos foram remetidos à 4ª Vara Criminal, conforme devidamente fundamentado na decisão inserta no evento 18.1 do referido feito. Todavia, por se tratar de auto de prisão em flagrante, o feito foi direcionado ao magistrado responsável pelo Juiz das Garantias vinculado à 4ª Vara Criminal, Dr. William da Costa, a quem competia apreciar as medidas urgentes relacionadas à prisão em flagrante do então autuado HENRIQUE, conforme decisão inserta no evento 31.1 daqueles autos. Posteriormente, com o oferecimento de denúncia em face de HENRIQUE nos autos da ação penal n.º 0011269-78.2025.8.16.0021 (evento 41), o procedimento correspondente foi arquivado no âmbito do Juiz das Garantias, em razão da litispendência, nos termos das decisões inseridas nos eventos 63.1 e 67.1 dos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021. Desse modo, a movimentação processual verificada decorreu exclusivamente da organização interna das competências entre o Juiz das Garantias e o Juízo da Instrução, conforme disciplinado pelo Decreto Judiciário Conjunto n.º 395/2025 – P-SEP/CGJ, que regulamenta a Resolução n.º 492, de 12 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não houve, portanto, qualquer declaração de incompetência desta magistrada para atuar nos procedimentos vinculados à investigação denominada “Operação Zona Sul” ou nos processos dela decorrentes. Ao contrário, o próprio HENRIQUE, mencionado pela defesa como fundamento da alegação de incompetência, figura como corréu do requerente na ação penal n.º 0011269-78.2025.8.16.0021 que tramita perante o Juízo desta 4ª Vara Criminal. Assim, inexiste violação ao princípio do juiz natural ou qualquer nulidade fundada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do requerente foi decretada por autoridade judicial competente. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de extensão ao requerente da liberdade provisória concedida a HENRIQUE MARTINS MOREIRA. Isso porque a liberdade provisória concedida ao réu HENRIQUE foi deferida pelo Juiz das Garantias, conforme decisão inserta no evento 31 dos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021, e não por esta magistrada. O fato de ter sido concedido liberdade provisória a um dos corréus não impõe, por si só, a extensão automática da medida aos demais acusados, especialmente quando inexistente identidade entre as respectivas situações fáticas. Cumpre destacar que os fatos imputados ao réu HENRIQUE e ao requerente não são idênticos. Embora ambos tenham sido denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, as circunstâncias concretas atribuídas a cada um deles são distintas. Conforme consta do aditamento da denúncia inserto no evento 149.1, com HENRIQUE foram apreendidas 12 munições de calibre .38 e determinada quantidade de maconha. Na residência do requerente, por sua vez, foram localizadas 38 munições de calibre .38, cinco munições de calibre .357, um fuzil calibre 7,62 mm, além de maconha e cocaína. Evidencia-se, portanto, a ausência de similitude entre as situações fáticas dos corréus. As imputações dirigidas ao requerente revelam maior gravidade concreta, especialmente em razão da diversidade das substâncias entorpecentes, da quantidade de munições apreendidas e da localização de um fuzil calibre 7,62 mm. Conforme ressaltado pela autoridade policial, merece destaque o elevado potencial lesivo do armamento apreendido, consistente em um fuzil calibre 7,62 mm, cujo valor foi estimado em aproximadamente R$ 100.000,00 e ao qual se atribuiu capacidade de atingir aeronaves. Tal circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta investigada e reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, diante da ausência de identidade entre as situações fáticas dos corréus, não merece acolhimento o pedido de extensão ao requerente da liberdade provisória concedida a HENRIQUE. Ainda no tocante ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu HENRIQUE, cumpre consignar que, após a conclusão dos autos para decisão, a defesa apresentou nova manifestação, na qual requereu que a medida fosse igualmente estendida ao corréu CANDIDO. Embora a situação de CANDIDO não constitua objeto específico do presente pedido, registra-se que a decisão que decretou sua prisão preventiva foi devidamente fundamentada no evento 78.1 dos autos principais. Ademais, a defesa não apresentou elementos novos ou idôneos capazes de justificar a reconsideração da medida cautelar anteriormente imposta. No tocante à alegação defensiva de que o requerente é primário e de que teria ocorrido grave erro material decorrente da juntada de antecedentes criminais pertencentes a terceiro, esta já foi analisada por este Juízo nos autos n.º 0026439-56.2026.8.16.0021, conforme decisão inserta no evento 14.1. Registra-se, ainda, que a matéria também foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Habeas Corpus n.º 0081727-52.2026.8.16.0000 e n.º 0074892-48.2026.8.16.0000, nos quais foram indeferidos os respectivos pedidos liminares. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a prisão preventiva do requerente. Embora parte dos elementos informativos decorra de diálogos anteriormente extraídos, a custódia cautelar não foi fundamentada exclusivamente no conteúdo dessas conversas. No contexto da investigação, foi cumprida, em 31 de março de 2026, medida de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, munições e um fuzil calibre 7,62 mm na residência do requerente. A referida diligência, realizada em período próximo à decretação da prisão preventiva, forneceu elementos recentes e concretos indicativos da atualidade e da persistência das atividades ilícitas investigadas, evidenciando o risco decorrente da manutenção do requerente em liberdade. Assim, os fundamentos da prisão preventiva não se apoiam em fatos remotos, isolados ou dissociados da realidade contemporânea, mas em circunstâncias recentes, corroboradas pelo resultado da busca e apreensão realizada em 31 de março de 2026. Encontra-se, portanto, devidamente atendido o requisito da contemporaneidade da medida cautelar. No tocante à alegada “grave fraude no laudo pericial”, cumpre destacar que a matéria já foi devidamente examinada na decisão inserta no evento 195 dos autos principais, não tendo a defesa apresentado elementos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada ou de justificar a reabertura da discussão. Por fim, não procede a alegação de que a diligência de busca e apreensão teria extrapolado os limites da autorização judicial. Isso porque havia mandado de busca e apreensão regularmente expedido para cumprimento na residência do requerente. A autorização para a realização da busca domiciliar não se restringe ao interior da edificação principal, alcançando também as dependências e áreas que integram o imóvel, inclusive o respectivo quintal. Com efeito, o quintal constitui extensão da residência e, por essa razão, encontra-se abrangido pelo âmbito da ordem judicial. Não se exige que o mandado descreva, de forma exaustiva, cada cômodo, compartimento ou área externa passível de vistoria, bastando que identifique adequadamente o local da diligência e os objetos relacionados à investigação. Do mesmo modo, a ausência de menção expressa à possibilidade de “escavação” não torna ilícita a verificação de área de terra existente no quintal, desde que a atuação policial permaneça vinculada à finalidade da medida. Inexiste, portanto, desvio de finalidade ou extrapolação dos limites da autorização judicial. 3. Deste modo, considerando que não houve nenhuma alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, reporto-me aos fundamentos daquela decisão (evento 48.1 dos autos n. 0015920-22.2026.8.16.0021, em apenso) e indefiro o presente pedido de revogação de prisão preventiva, cabendo ao requerente, caso queira, impetrar ordem de habeas corpus. 4. Consigna-se que o pedido de concessão de justiça gratuita já foi deferido no evento 16.1. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito