0031883-87.2011.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0031883-87.2011.8.26.0451 (451.01.2011.031883) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Gomes Filho - - Paulo Roberto Silva Costa - - Marli Terezinha Paulino Scarlassari - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, relativo às diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), movido por Ricardo Gomes Filho, Paulo Roberto Silva Costa e Marli Terezinha Paulino Scarlassari em face do Banco do Brasil S.A. O executado efetuou depósito judicial de R$ 17.984,61 em 12/12/2011 (fls. 45), levantado pela parte credora em 26/01/2012, no montante de R$ 18.144,47, já computados os rendimentos da conta judicial (fls. 56/58). Para a conferência dos cálculos, foi nomeado perito contador, que apresentou o laudo de fls. 619/648. O perito adotou os seguintes parâmetros: diferença de rendimento de fevereiro de 1989 pela aplicação do índice de 42,72%, com base nos extratos de fls. 16, 22 e 28; correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989; juros de mora simples de 0,5% ao mês desde a citação na ação coletiva (junho de 1993) e de 1% ao mês a partir de 2003, conforme fls. 174; multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, imposta pelo Acórdão de fls. 219; a sistemática do Tema 677 do STJ, com atualização até a data do efetivo levantamento; e, a partir de 01/09/2024, a taxa Selic, por força da Lei nº 14.905/2024. Apurou débito de R$ 19.351,20 na data do levantamento parcial (26/01/2012), saldo remanescente de R$ 1.206,73 após o abatimento do valor resgatado, atualizado para R$ 14.800,88 em junho de 2025, além da multa de R$ 389,42 na mesma data-base. Os exequentes concordaram com o laudo (fls. 656 e 685), com pedido de expedição de mandado de levantamento (fls. 685). O executado impugnou a prova (fls. 657/660, com parecer do assistente às fls. 661/665), sustentando, em síntese: (i) aplicação do Tema 677 do STJ sem requerimento das partes ou determinação judicial; (ii) necessidade de aplicação, se acolhida a tese, do Tema 1.101 do STJ; (iii) omissão no exame do extrato da conta judicial; (iv) incidência sucessiva e indevida de juros remuneratórios em período posterior ao depósito, a tornar a conta "perpétua e impagável"; e (v) limitação do débito à multa de R$ 389,42. Requereu, subsidiariamente, a retificação dos cálculos ou perícia complementar. O perito requereu a juntada do extrato detalhado da conta judicial (fls. 667/668), deferida às fls. 669. O executado apresentou o extrato da conta nº 4200114164184 (fls. 674/675), que registra a aplicação de R$ 17.984,61 em 12/12/2011 e um único resgate, em 26/01/2012, nas parcelas de R$ 17.984,61 e R$ 159,86, com saldo zero desde então. Nos esclarecimentos de fls. 676/680, o perito ratificou o laudo, ressalvando expressamente que, caso o entendimento do Juízo fosse diverso, adequaria os cálculos aos critérios que viessem a ser indicados. Intimadas as partes (fls. 681/684), a exequente reiterou a concordância (fls. 685) e o executado, após pedido de dilação (fls. 686/687), reiterou a impugnação às fls. 688/689, com parecer complementar do assistente (fls. 690/693). É o relatório. Decido. A aplicação da sistemática do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, em sua tese revisada, não configura inovação do perito: trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória a teor do art. 927, inciso III, do CPC, cuja incidência, por constituir o direito aplicável à causa, independe de requerimento das partes ou de prévia determinação judicial (iura novit curia). Segundo a tese, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora, previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, de modo que se apura, na data do levantamento, eventual diferença entre a remuneração creditada pela instituição custodiante e a atualização devida pelos índices da condenação, diferença que corre à conta do devedor. Foi essa a sistemática observada: o débito foi atualizado até 26/01/2012, data do único levantamento havido, comprovado às fls. 56/58 e confirmado pelo extrato de fls. 674/675, abatendo-se nessa data o valor integralmente resgatado. Nesse ponto, portanto, a impugnação não prospera, ficando igualmente afastada a alegação de omissão no exame da conta judicial, cuja movimentação guarda perfeita correspondência com a premissa fática do laudo. Assiste razão ao executado, contudo, no ponto nuclear de sua irresignação: a inclusão dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo versando precisamente sobre a liquidação individual do título formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, firmou a seguinte tese (Tema 887, REsp nº 1.392.245/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/04/2015, trânsito em julgado em 13/03/2020): "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". No mesmo sentido, e igualmente à luz desta específica ação coletiva, o REsp nº 1.349.971/DF (Quarta Turma, j. 26/08/2014) assentou que, não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ACP nº 1998.01.1.016798-9, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada, dada a natureza contratual, e não legal, dos juros remuneratórios, que exigem condenação expressa. A transcrição reproduzida às fls. 639, atribuída ao título, não corresponde, pois, a condenação constante da sentença coletiva efetivamente proferida, tal como delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva. E a fidelidade ao título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo na fase de cumprimento: eventual pronunciamento anterior que haja tangenciado a incidência ou o termo final de juros não previstos na condenação não tem o condão de criar obrigação inexistente no título, superando-se a preclusão pro judicato em favor da imutabilidade da sentença de conhecimento, sob pena de a execução entregar ao credor mais do que a coisa julgada lhe assegura. É exatamente essa a orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para a liquidação deste mesmo título coletivo, como ilustram os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC VS . BANCO DO BRASIL). JUROS REMUNERATÓRIOS E FIDELIDADE AO TÍTULO: O título executivo judicial originário da Ação Civil Pública mencionada não previu a condenação ao pagamento de juros remuneratórios. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.349 .971/DF), a inclusão de tal verba em sede de execução individual configura ofensa à coisa julgada, ante a ausência de previsão expressa no título coletivo. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PRECLUSÃO: A observância dos limites objetivos da lide e a fidelidade ao título executivo constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo. Eventual decisão interlocutória anterior que tenha fixado termo final para juros não previstos na condenação não possui o condão de criar obrigação inexistente, superando-se a preclusão pro judicato em favor da imutabilidade da sentença de conhecimento. TEMA 1 .101 DO STJ: Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.101/STJ ao caso concreto, uma vez que o referido precedente pressupõe a existência de condenação expressa aos juros remuneratórios no título executivo, o que não ocorre na referida ACP do Banco do Brasil. TEMA 677 DO STJ (REVISÃO): Necessidade de observância da nova tese fixada no Tema 677 pelo STJ. O depósito judicial para garantia do juízo não exonera o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título . A extinção da obrigação ocorre apenas com o efetivo pagamento, devendo ser apurada eventual diferença entre os índices da condenação e a remuneração da conta judicial até a data do levantamento. REFORMA DA SENTENÇA E NOVA PERÍCIA: Afastamento integral da incidência de juros remuneratórios no cálculo do débito. Necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia contábil que observe a exclusão de tais juros e os parâmetros de atualização do Tema 677/STJ, restando prejudicada a análise sobre o saldo credor ou devedor até a elaboração do novo laudo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 00021081620148260356 Mirandópolis, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 14/05/2026, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2026)" "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Título Executivo Judicial oriundo da Ação Civil Pública (ACP) n .º 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil) . JUROS REMUNERATÓRIOS. Decisão agravada que homologou os cálculos do exequente, afastando a aplicação do Tema 1101/STJ e reconhecendo a incidência expressa de juros remuneratórios "até o efetivo pagamento". IMPOSSIBILIDADE. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos (REsp 1 .349.971/DF e REsp 1.392.245/SP), de que a Ação Civil Pública n .º 1998.01.1.016798-9 não contém condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios . A inclusão de juros remuneratórios na fase executiva, sem expressa previsão no título, configura ofensa à coisa julgada e indevida ampliação do objeto da condenação, visto que os juros remuneratórios possuem natureza contratual (frutos do capital) e não legal, exigindo condenação expressa. TEMA 1101/STJ. A tese fixada no Tema Repetitivo 1.101/STJ (que trata do termo final - encerramento da conta/saldo zero ou citação na ACP) aplica-se apenas quando há condenação expressa na sentença coletiva . Não havendo tal condenação, impõe-se a exclusão integral da verba remuneratória do débito exequendo. Decisão agravada reformada para reconhecer a inexistência de condenação a juros remuneratórios e determinar sua exclusão integral dos cálculos de liquidação, com remessa dos autos à origem para recálculo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23790292120258260000 Presidente Prudente, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 03/02/2026, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026)" Impõe-se, por conseguinte, a exclusão integral dos juros remuneratórios dos cálculos, em todas as etapas em que computados no laudo (itens 3, 6 e 8 dos quadros de fls. 630/632). Pela mesma razão, fica afastada a aplicação do Tema 1.101 do STJ, postulada pelo executado: a tese ali firmada pressupõe a existência de condenação expressa a juros remuneratórios na sentença coletiva, limitando-se a definir o termo final da verba quando devida, e, inexistindo a condenação no título ora executado, não há termo final a fixar, mas verba a excluir por inteiro. A providência, registre-se, atende também, no que tem de procedente, à crítica de incidência sucessiva de encargos formulada pelo executado, ficando prejudicado o exame das demais alegações a ela vinculadas. Ficam mantidos, no mais, os parâmetros do título e da jurisprudência qualificada que o interpreta, corretamente observados pela perícia: a diferença de rendimento de janeiro de 1989 pela aplicação do índice de 42,72% (Temas 303 e 304 do STJ), apurada sobre os saldos dos extratos de fls. 16, 22 e 28; a correção monetária plena da diferença pela Tabela Prática do TJSP, nos termos de fls. 174 e do item II do Tema 887; os juros de mora simples desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva (Tema 685 do STJ e fls. 174), à razão de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de então; a sistemática do Tema 677, em sua tese revisada, com atualização do débito até 26/01/2012, dedução, nessa data, do valor levantado de R$ 18.144,47 e prosseguimento da atualização de eventual saldo; a incidência unificada da taxa Selic a partir de 01/09/2024, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; e a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, imposta pelo Acórdão de fls. 219, verba incontroversa, que o próprio executado reconhece devida. Ante o exposto, DETERMINO a exclusão integral dos juros remuneratórios dos cálculos de liquidação, por ausência de condenação expressa no título formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, nos termos do Tema 887 do STJ, afastando a aplicação do Tema 1.101 do STJ e mantendo, no mais, os parâmetros e a sistemática do laudo pericial, na forma da fundamentação. Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo retificador que observe a exclusão determinada e os demais critérios aqui fixados, sem honorários complementares, conforme compromisso de fls. 678. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, tornando os autos, na sequência, conclusos para homologação, prejudicada, até lá, a definição do saldo e a apreciação do pedido de fls. 685. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARLI TEREZINHA PAULINO SCARLASSARI
Autor PAULO ROBERTO SILVA COSTA
Autor RICARDO GOMES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIO NUNES ALBINO
OAB: 239036/SP
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 109631/SP
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 303021/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0031883-87.2011.8.26.0451 (451.01.2011.031883) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Gomes Filho - - Paulo Roberto Silva Costa - - Marli Terezinha Paulino Scarlassari - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, relativo às diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), movido por Ricardo Gomes Filho, Paulo Roberto Silva Costa e Marli Terezinha Paulino Scarlassari em face do Banco do Brasil S.A. O executado efetuou depósito judicial de R$ 17.984,61 em 12/12/2011 (fls. 45), levantado pela parte credora em 26/01/2012, no montante de R$ 18.144,47, já computados os rendimentos da conta judicial (fls. 56/58). Para a conferência dos cálculos, foi nomeado perito contador, que apresentou o laudo de fls. 619/648. O perito adotou os seguintes parâmetros: diferença de rendimento de fevereiro de 1989 pela aplicação do índice de 42,72%, com base nos extratos de fls. 16, 22 e 28; correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989; juros de mora simples de 0,5% ao mês desde a citação na ação coletiva (junho de 1993) e de 1% ao mês a partir de 2003, conforme fls. 174; multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, imposta pelo Acórdão de fls. 219; a sistemática do Tema 677 do STJ, com atualização até a data do efetivo levantamento; e, a partir de 01/09/2024, a taxa Selic, por força da Lei nº 14.905/2024. Apurou débito de R$ 19.351,20 na data do levantamento parcial (26/01/2012), saldo remanescente de R$ 1.206,73 após o abatimento do valor resgatado, atualizado para R$ 14.800,88 em junho de 2025, além da multa de R$ 389,42 na mesma data-base. Os exequentes concordaram com o laudo (fls. 656 e 685), com pedido de expedição de mandado de levantamento (fls. 685). O executado impugnou a prova (fls. 657/660, com parecer do assistente às fls. 661/665), sustentando, em síntese: (i) aplicação do Tema 677 do STJ sem requerimento das partes ou determinação judicial; (ii) necessidade de aplicação, se acolhida a tese, do Tema 1.101 do STJ; (iii) omissão no exame do extrato da conta judicial; (iv) incidência sucessiva e indevida de juros remuneratórios em período posterior ao depósito, a tornar a conta "perpétua e impagável"; e (v) limitação do débito à multa de R$ 389,42. Requereu, subsidiariamente, a retificação dos cálculos ou perícia complementar. O perito requereu a juntada do extrato detalhado da conta judicial (fls. 667/668), deferida às fls. 669. O executado apresentou o extrato da conta nº 4200114164184 (fls. 674/675), que registra a aplicação de R$ 17.984,61 em 12/12/2011 e um único resgate, em 26/01/2012, nas parcelas de R$ 17.984,61 e R$ 159,86, com saldo zero desde então. Nos esclarecimentos de fls. 676/680, o perito ratificou o laudo, ressalvando expressamente que, caso o entendimento do Juízo fosse diverso, adequaria os cálculos aos critérios que viessem a ser indicados. Intimadas as partes (fls. 681/684), a exequente reiterou a concordância (fls. 685) e o executado, após pedido de dilação (fls. 686/687), reiterou a impugnação às fls. 688/689, com parecer complementar do assistente (fls. 690/693). É o relatório. Decido. A aplicação da sistemática do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, em sua tese revisada, não configura inovação do perito: trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória a teor do art. 927, inciso III, do CPC, cuja incidência, por constituir o direito aplicável à causa, independe de requerimento das partes ou de prévia determinação judicial (iura novit curia). Segundo a tese, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora, previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, de modo que se apura, na data do levantamento, eventual diferença entre a remuneração creditada pela instituição custodiante e a atualização devida pelos índices da condenação, diferença que corre à conta do devedor. Foi essa a sistemática observada: o débito foi atualizado até 26/01/2012, data do único levantamento havido, comprovado às fls. 56/58 e confirmado pelo extrato de fls. 674/675, abatendo-se nessa data o valor integralmente resgatado. Nesse ponto, portanto, a impugnação não prospera, ficando igualmente afastada a alegação de omissão no exame da conta judicial, cuja movimentação guarda perfeita correspondência com a premissa fática do laudo. Assiste razão ao executado, contudo, no ponto nuclear de sua irresignação: a inclusão dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo versando precisamente sobre a liquidação individual do título formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, firmou a seguinte tese (Tema 887, REsp nº 1.392.245/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/04/2015, trânsito em julgado em 13/03/2020): "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". No mesmo sentido, e igualmente à luz desta específica ação coletiva, o REsp nº 1.349.971/DF (Quarta Turma, j. 26/08/2014) assentou que, não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ACP nº 1998.01.1.016798-9, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada, dada a natureza contratual, e não legal, dos juros remuneratórios, que exigem condenação expressa. A transcrição reproduzida às fls. 639, atribuída ao título, não corresponde, pois, a condenação constante da sentença coletiva efetivamente proferida, tal como delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva. E a fidelidade ao título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo na fase de cumprimento: eventual pronunciamento anterior que haja tangenciado a incidência ou o termo final de juros não previstos na condenação não tem o condão de criar obrigação inexistente no título, superando-se a preclusão pro judicato em favor da imutabilidade da sentença de conhecimento, sob pena de a execução entregar ao credor mais do que a coisa julgada lhe assegura. É exatamente essa a orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para a liquidação deste mesmo título coletivo, como ilustram os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC VS . BANCO DO BRASIL). JUROS REMUNERATÓRIOS E FIDELIDADE AO TÍTULO: O título executivo judicial originário da Ação Civil Pública mencionada não previu a condenação ao pagamento de juros remuneratórios. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.349 .971/DF), a inclusão de tal verba em sede de execução individual configura ofensa à coisa julgada, ante a ausência de previsão expressa no título coletivo. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PRECLUSÃO: A observância dos limites objetivos da lide e a fidelidade ao título executivo constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo. Eventual decisão interlocutória anterior que tenha fixado termo final para juros não previstos na condenação não possui o condão de criar obrigação inexistente, superando-se a preclusão pro judicato em favor da imutabilidade da sentença de conhecimento. TEMA 1 .101 DO STJ: Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.101/STJ ao caso concreto, uma vez que o referido precedente pressupõe a existência de condenação expressa aos juros remuneratórios no título executivo, o que não ocorre na referida ACP do Banco do Brasil. TEMA 677 DO STJ (REVISÃO): Necessidade de observância da nova tese fixada no Tema 677 pelo STJ. O depósito judicial para garantia do juízo não exonera o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título . A extinção da obrigação ocorre apenas com o efetivo pagamento, devendo ser apurada eventual diferença entre os índices da condenação e a remuneração da conta judicial até a data do levantamento. REFORMA DA SENTENÇA E NOVA PERÍCIA: Afastamento integral da incidência de juros remuneratórios no cálculo do débito. Necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia contábil que observe a exclusão de tais juros e os parâmetros de atualização do Tema 677/STJ, restando prejudicada a análise sobre o saldo credor ou devedor até a elaboração do novo laudo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 00021081620148260356 Mirandópolis, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 14/05/2026, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2026)" "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Título Executivo Judicial oriundo da Ação Civil Pública (ACP) n .º 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil) . JUROS REMUNERATÓRIOS. Decisão agravada que homologou os cálculos do exequente, afastando a aplicação do Tema 1101/STJ e reconhecendo a incidência expressa de juros remuneratórios "até o efetivo pagamento". IMPOSSIBILIDADE. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos (REsp 1 .349.971/DF e REsp 1.392.245/SP), de que a Ação Civil Pública n .º 1998.01.1.016798-9 não contém condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios . A inclusão de juros remuneratórios na fase executiva, sem expressa previsão no título, configura ofensa à coisa julgada e indevida ampliação do objeto da condenação, visto que os juros remuneratórios possuem natureza contratual (frutos do capital) e não legal, exigindo condenação expressa. TEMA 1101/STJ. A tese fixada no Tema Repetitivo 1.101/STJ (que trata do termo final - encerramento da conta/saldo zero ou citação na ACP) aplica-se apenas quando há condenação expressa na sentença coletiva . Não havendo tal condenação, impõe-se a exclusão integral da verba remuneratória do débito exequendo. Decisão agravada reformada para reconhecer a inexistência de condenação a juros remuneratórios e determinar sua exclusão integral dos cálculos de liquidação, com remessa dos autos à origem para recálculo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23790292120258260000 Presidente Prudente, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 03/02/2026, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026)" Impõe-se, por conseguinte, a exclusão integral dos juros remuneratórios dos cálculos, em todas as etapas em que computados no laudo (itens 3, 6 e 8 dos quadros de fls. 630/632). Pela mesma razão, fica afastada a aplicação do Tema 1.101 do STJ, postulada pelo executado: a tese ali firmada pressupõe a existência de condenação expressa a juros remuneratórios na sentença coletiva, limitando-se a definir o termo final da verba quando devida, e, inexistindo a condenação no título ora executado, não há termo final a fixar, mas verba a excluir por inteiro. A providência, registre-se, atende também, no que tem de procedente, à crítica de incidência sucessiva de encargos formulada pelo executado, ficando prejudicado o exame das demais alegações a ela vinculadas. Ficam mantidos, no mais, os parâmetros do título e da jurisprudência qualificada que o interpreta, corretamente observados pela perícia: a diferença de rendimento de janeiro de 1989 pela aplicação do índice de 42,72% (Temas 303 e 304 do STJ), apurada sobre os saldos dos extratos de fls. 16, 22 e 28; a correção monetária plena da diferença pela Tabela Prática do TJSP, nos termos de fls. 174 e do item II do Tema 887; os juros de mora simples desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva (Tema 685 do STJ e fls. 174), à razão de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de então; a sistemática do Tema 677, em sua tese revisada, com atualização do débito até 26/01/2012, dedução, nessa data, do valor levantado de R$ 18.144,47 e prosseguimento da atualização de eventual saldo; a incidência unificada da taxa Selic a partir de 01/09/2024, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; e a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, imposta pelo Acórdão de fls. 219, verba incontroversa, que o próprio executado reconhece devida. Ante o exposto, DETERMINO a exclusão integral dos juros remuneratórios dos cálculos de liquidação, por ausência de condenação expressa no título formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, nos termos do Tema 887 do STJ, afastando a aplicação do Tema 1.101 do STJ e mantendo, no mais, os parâmetros e a sistemática do laudo pericial, na forma da fundamentação. Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo retificador que observe a exclusão determinada e os demais critérios aqui fixados, sem honorários complementares, conforme compromisso de fls. 678. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, tornando os autos, na sequência, conclusos para homologação, prejudicada, até lá, a definição do saldo e a apreciação do pedido de fls. 685. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)