0031881-97.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0031881-97.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$27.023,98 Autor(s): Dione Glei Siqueira Netto Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1 – Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por DIONE GLEI SIQUEIRA contra BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, o autor sustenta a existência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. Afirma que somente teve ciência das irregularidades após a obtenção de extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira, ocasião em que constatou saldo muito inferior ao efetivamente devido. Requer, assim, a restituição dos valores alegadamente devidos, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova . O réu, em sua contestação (mov. 43.1), suscita arguindo preliminarmente a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 do STJ, referente à controvérsia acerca do ônus da prova dos lançamentos a débito em contas PASEP. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de clareza na causa de pedir, bem como sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados a expurgos inflacionários e índices de correção monetária, defendendo que tais matérias seriam de responsabilidade da União Federal. A instituição financeira também argui a ocorrência de prescrição, tanto quinquenal quanto decenal, afirmando que o saque da conta teria ocorrido em 27/08/1991, razão pela qual eventual pretensão indenizatória estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Subsidiariamente, requer a inclusão da União Federal no polo passivo mediante denunciação da lide. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que atuou apenas como administrador e depositário das contas vinculadas ao PASEP, observando estritamente as diretrizes legais e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de inversão do ônus da prova e a ausência de demonstração concreta de irregularidades nos lançamentos realizados na conta da parte autora. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (mov. 40.1), esta restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 47.1. Intimadas para produzirem provas no mov. 48.1, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 56.1.). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 51.1). É o relatório. Decido. 2 – Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Por primeiro, passo à análise das questões prejudiciais e preliminares de mérito. - Suspensão. De início, conforme orientação processual vinculante e em observância às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300, não há mais fundamento para a paralisação do feito. Diante disso, deve a demanda prosseguir regularmente, com a análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso, assegurando-se a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. - Da inépcia da inicial. Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dispostas de forma expressa no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal. Verifica-se, portanto, o fiel atendimento aos ditames legais, bem como o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, que permitem o regular prosseguimento do feito. Caso houvesse qualquer irregularidade formal ou material, teria o Juízo determinado a emenda da inicial ou mesmo indeferido o pedido liminarmente, o que não ocorreu, reforçando a plena adequação da peça inaugural. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. - Da alegada ilegitimidade da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A. A parte ré, Banco do Brasil S.A., arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que exerce apenas o papel de depositário dos valores do PASEP, sendo a União a única responsável pela definição dos índices de correção monetária aplicáveis, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Entretanto, a alegação não merece prosperar, conforme se passa a expor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, diferenciou as hipóteses de ilegitimidade e legitimidade do Banco do Brasil em ações envolvendo o PASEP. De acordo com a tese firmada, o Banco do Brasil é parte legítima nas demandas que tratam de falha na prestação do serviço bancário, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, e parte ilegítima apenas quando a controvérsia se restringe à substituição dos índices oficiais de correção estabelecidos pela União. No caso concreto, a pretensão autoral não se limita à simples substituição dos índices de correção monetária, mas sim à verificação de eventual má gestão da conta vinculada ao PASEP e possível falha na prestação dos serviços bancários, o que atrai a legitimidade passiva do banco. Além disso, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade deve considerar a narrativa apresentada na petição inicial. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil em casos semelhantes, nos quais se alegam irregularidades na movimentação ou nos lançamentos da conta PASEP: No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. BANCO APELADO QUE FIGURA COMO GESTOR DA CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE NOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003377- 98.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.03.2021). Assim, verifica-se que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. - Da ilegitimidade absoluta da Justiça Estadual. O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento de que, sendo a União Federal a responsável pela definição dos índices de correção e pela gestão do Fundo PASEP, o feito deveria ser processado e julgado pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. É fato que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a controvérsia se restringe à substituição de índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a União deve figurar no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal. No entanto, como já analisado anteriormente, a pretensão deduzida na inicial não se limita à substituição de índices de correção monetária, mas versa sobre possível falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, envolvendo a ausência de aplicação dos rendimentos devidos, má gestão da conta vinculada ao PASEP ou até mesmo eventual saque indevido. Nessas hipóteses, o próprio STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”. Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.297/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070424- 80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023) Assim, não havendo interesse jurídico da União na demanda, e tratando-se de ação movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência permanece com a Justiça Estadual. Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo réu. - Da alegada prescrição. No que se refere à alegação de prescrição suscitada pela parte ré, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão indenizatória decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado a partir da data em que o titular da conta tomou ciência inequívoca dos descontos indevidos. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a parte autora teve conhecimento dos referidos desfalques antes de 2025, conforme demonstrado pelas microfilmagens anexadas nos mov. 43.3. Além disso, a presente ação foi ajuizada em 2025, dentro do prazo prescricional. Diante disso, certifico a inocorrência da prescrição e, consequentemente, rejeito a questão prejudicial arguida pela parte ré. - Da suposta prescrição quanto aos expurgos inflacionários. A alegação de prescrição com base em expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, além de genérica, não se aplica ao caso concreto. O autor não fundamenta sua pretensão em recomposição por expurgos inflacionários históricos, mas sim em supostos desfalques e incorreções no saldo efetivamente depositado e disponível na conta do PASEP. Assim, o fundamento legal e jurisprudencial apontado pela parte ré (Súmula 28 da TNU, Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83) não alcança a pretensão deduzida na inicial, que não se confunde com demandas típicas de recomposição de perdas inflacionárias. Assim, não havendo interesse jurídico da União na demanda, e tratando-se de ação movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência permanece com a Justiça Estadual. Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo réu. - Da aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova. Sustenta o banco réu, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame e da consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Pois bem. Como se sabe, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor, estabelecida pela própria norma. E de acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso, constata-se que a autora se enquadra na definição de consumidora descrita pelo dispositivo legal acima mencionado. Quanto à impossibilidade de inverter o ônus da prova, assiste razão em parte o réu. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo – REsp n. 2.162.222/PE -, em 10/9/2025, firmou a seguinte tese (tema 1300): “Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame. 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão. 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir. 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese. 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art.6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 ”. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.). Note-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado” ou o julgamento de eventuais embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão. 2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial. [...] 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). [...]. Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. [...]”. (AgInt no AREsp n. 2.421.646/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. 1"O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Desse modo, para o fim de estabelecer que o ônus de provar cabe: a) a parte autora quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 3 – Dos pontos controvertidos e das provas. 3.1 – Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de saques indevidos ou erros de gestão da parte requerida no que se refere aos valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; b) se os valores foram atualizados conforme os índices autorizados pela legislação vigente, ou se houve aplicação de índices indevidos; c) a (in)existência de danos materiais suportados pela parte autora, bem como sua extensão. Frisa-se que os pontos aqui fixados servem de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame de todas as alegações que forem e que vierem a ser deduzidas pelas partes e que tenham efetiva relevância para a solução do litígio. 4 – Meios de Prova A fim de elucidar os pontos controvertidos, defiro a produção pericial requerida pelo réu. 4.1 – No que se refere a prova pericial, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento de sua produção, com nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, da perita Isabella Modotte N Ferreira (CRC 043070/O – CRA 27489) para elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1o, CPC). Em seguida, intime-se a perita para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. Havendo impugnação dos honorários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte postulante da prova para que proceda ao depósito integral dos honorários nos autos. Em seguida, expeça-se alvará de transferência de 50% do depósito e intime-se a perita para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 5 – Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria vigente. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DIONE GLEI SIQUEIRA NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE
OAB: 70550/PR
CYNTHIA TULIO DE SOUZA
OAB: 115384/PR
GILSON VACISKI BARBOSA
OAB: 44206/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0031881-97.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$27.023,98 Autor(s): Dione Glei Siqueira Netto Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1 – Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por DIONE GLEI SIQUEIRA contra BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, o autor sustenta a existência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. Afirma que somente teve ciência das irregularidades após a obtenção de extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira, ocasião em que constatou saldo muito inferior ao efetivamente devido. Requer, assim, a restituição dos valores alegadamente devidos, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova . O réu, em sua contestação (mov. 43.1), suscita arguindo preliminarmente a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 do STJ, referente à controvérsia acerca do ônus da prova dos lançamentos a débito em contas PASEP. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de clareza na causa de pedir, bem como sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados a expurgos inflacionários e índices de correção monetária, defendendo que tais matérias seriam de responsabilidade da União Federal. A instituição financeira também argui a ocorrência de prescrição, tanto quinquenal quanto decenal, afirmando que o saque da conta teria ocorrido em 27/08/1991, razão pela qual eventual pretensão indenizatória estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Subsidiariamente, requer a inclusão da União Federal no polo passivo mediante denunciação da lide. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que atuou apenas como administrador e depositário das contas vinculadas ao PASEP, observando estritamente as diretrizes legais e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de inversão do ônus da prova e a ausência de demonstração concreta de irregularidades nos lançamentos realizados na conta da parte autora. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (mov. 40.1), esta restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 47.1. Intimadas para produzirem provas no mov. 48.1, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 56.1.). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 51.1). É o relatório. Decido. 2 – Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Por primeiro, passo à análise das questões prejudiciais e preliminares de mérito. - Suspensão. De início, conforme orientação processual vinculante e em observância às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300, não há mais fundamento para a paralisação do feito. Diante disso, deve a demanda prosseguir regularmente, com a análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso, assegurando-se a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. - Da inépcia da inicial. Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dispostas de forma expressa no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal. Verifica-se, portanto, o fiel atendimento aos ditames legais, bem como o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, que permitem o regular prosseguimento do feito. Caso houvesse qualquer irregularidade formal ou material, teria o Juízo determinado a emenda da inicial ou mesmo indeferido o pedido liminarmente, o que não ocorreu, reforçando a plena adequação da peça inaugural. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. - Da alegada ilegitimidade da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A. A parte ré, Banco do Brasil S.A., arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que exerce apenas o papel de depositário dos valores do PASEP, sendo a União a única responsável pela definição dos índices de correção monetária aplicáveis, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Entretanto, a alegação não merece prosperar, conforme se passa a expor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, diferenciou as hipóteses de ilegitimidade e legitimidade do Banco do Brasil em ações envolvendo o PASEP. De acordo com a tese firmada, o Banco do Brasil é parte legítima nas demandas que tratam de falha na prestação do serviço bancário, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, e parte ilegítima apenas quando a controvérsia se restringe à substituição dos índices oficiais de correção estabelecidos pela União. No caso concreto, a pretensão autoral não se limita à simples substituição dos índices de correção monetária, mas sim à verificação de eventual má gestão da conta vinculada ao PASEP e possível falha na prestação dos serviços bancários, o que atrai a legitimidade passiva do banco. Além disso, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade deve considerar a narrativa apresentada na petição inicial. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil em casos semelhantes, nos quais se alegam irregularidades na movimentação ou nos lançamentos da conta PASEP: No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. BANCO APELADO QUE FIGURA COMO GESTOR DA CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE NOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003377- 98.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.03.2021). Assim, verifica-se que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. - Da ilegitimidade absoluta da Justiça Estadual. O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento de que, sendo a União Federal a responsável pela definição dos índices de correção e pela gestão do Fundo PASEP, o feito deveria ser processado e julgado pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. É fato que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a controvérsia se restringe à substituição de índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a União deve figurar no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal. No entanto, como já analisado anteriormente, a pretensão deduzida na inicial não se limita à substituição de índices de correção monetária, mas versa sobre possível falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, envolvendo a ausência de aplicação dos rendimentos devidos, má gestão da conta vinculada ao PASEP ou até mesmo eventual saque indevido. Nessas hipóteses, o próprio STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”. Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.297/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070424- 80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023) Assim, não havendo interesse jurídico da União na demanda, e tratando-se de ação movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência permanece com a Justiça Estadual. Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo réu. - Da alegada prescrição. No que se refere à alegação de prescrição suscitada pela parte ré, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão indenizatória decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado a partir da data em que o titular da conta tomou ciência inequívoca dos descontos indevidos. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a parte autora teve conhecimento dos referidos desfalques antes de 2025, conforme demonstrado pelas microfilmagens anexadas nos mov. 43.3. Além disso, a presente ação foi ajuizada em 2025, dentro do prazo prescricional. Diante disso, certifico a inocorrência da prescrição e, consequentemente, rejeito a questão prejudicial arguida pela parte ré. - Da suposta prescrição quanto aos expurgos inflacionários. A alegação de prescrição com base em expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, além de genérica, não se aplica ao caso concreto. O autor não fundamenta sua pretensão em recomposição por expurgos inflacionários históricos, mas sim em supostos desfalques e incorreções no saldo efetivamente depositado e disponível na conta do PASEP. Assim, o fundamento legal e jurisprudencial apontado pela parte ré (Súmula 28 da TNU, Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83) não alcança a pretensão deduzida na inicial, que não se confunde com demandas típicas de recomposição de perdas inflacionárias. Assim, não havendo interesse jurídico da União na demanda, e tratando-se de ação movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência permanece com a Justiça Estadual. Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo réu. - Da aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova. Sustenta o banco réu, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame e da consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Pois bem. Como se sabe, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor, estabelecida pela própria norma. E de acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso, constata-se que a autora se enquadra na definição de consumidora descrita pelo dispositivo legal acima mencionado. Quanto à impossibilidade de inverter o ônus da prova, assiste razão em parte o réu. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo – REsp n. 2.162.222/PE -, em 10/9/2025, firmou a seguinte tese (tema 1300): “Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame. 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão. 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir. 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese. 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art.6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 ”. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.). Note-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado” ou o julgamento de eventuais embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão. 2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial. [...] 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). [...]. Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. [...]”. (AgInt no AREsp n. 2.421.646/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. 1"O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Desse modo, para o fim de estabelecer que o ônus de provar cabe: a) a parte autora quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 3 – Dos pontos controvertidos e das provas. 3.1 – Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de saques indevidos ou erros de gestão da parte requerida no que se refere aos valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; b) se os valores foram atualizados conforme os índices autorizados pela legislação vigente, ou se houve aplicação de índices indevidos; c) a (in)existência de danos materiais suportados pela parte autora, bem como sua extensão. Frisa-se que os pontos aqui fixados servem de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame de todas as alegações que forem e que vierem a ser deduzidas pelas partes e que tenham efetiva relevância para a solução do litígio. 4 – Meios de Prova A fim de elucidar os pontos controvertidos, defiro a produção pericial requerida pelo réu. 4.1 – No que se refere a prova pericial, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento de sua produção, com nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, da perita Isabella Modotte N Ferreira (CRC 043070/O – CRA 27489) para elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1o, CPC). Em seguida, intime-se a perita para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. Havendo impugnação dos honorários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte postulante da prova para que proceda ao depósito integral dos honorários nos autos. Em seguida, expeça-se alvará de transferência de 50% do depósito e intime-se a perita para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 5 – Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria vigente. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto