0031881-82.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031881-82.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0940774-68.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00387076 AGTE: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: MEIRELANDE FRANCISCA FERREIRA ADVOGADO: THIANA VELLASCO VAZ DA COSTA OAB/RJ-155486 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. INCLUSÃO DE COOPERATIVA NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. no polo passivo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e a sua intimação para cumprimento de tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio de cirurgias plásticas reparadoras indicadas após gastroplastia redutora. A agravante suscita ilegitimidade passiva, impugna a manutenção da tutela antecipada e requer a realização de perícia médica judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se a Unimed Nova Iguaçu possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em razão da responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura das cirurgias plásticas reparadoras, sem necessidade de perícia judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações assistenciais assumidas perante os beneficiários, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Teoria da Aparência, da utilização de marca única e do regime de intercâmbio entre as cooperativas.4.A migração da beneficiária para a carteira assistencial da Unimed Nova Iguaçu reforça a legitimidade passiva da agravante, sendo irrelevante a discussão acerca de eventual sucessão empresarial.5.Os laudos médicos apresentados demonstram de forma convergente que as cirurgias indicadas possuem natureza reparadora e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida após cirurgia bariátrica.6.O Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais prescritas pelo médico assistente ao paciente submetido à cirurgia bariátrica, admitindo junta médica apenas diante de dúvida razoável sobre o caráter estético do procedimento.7.Inexiste elemento que justifique a realização de perícia judicial, pois os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos médicos constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.8.A gravidade do quadro clínico, caracterizado por dermolipodistrofia grave, infecções cutâneas recorrentes e comprometimento funcional da coluna vertebral, evidencia a necessidade de manutenção da tutela de urgência, sendo abusiva a recusa de cobertura quando comprovada a indicação médica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1.As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelas Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MEIRELANDE FRANCISCA FERREIRA
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Autor UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA
OAB: 72118/RJ
THIANA VELLASCO VAZ DA COSTA
OAB: 155486/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031881-82.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0940774-68.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00387076 AGTE: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: MEIRELANDE FRANCISCA FERREIRA ADVOGADO: THIANA VELLASCO VAZ DA COSTA OAB/RJ-155486 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. INCLUSÃO DE COOPERATIVA NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. no polo passivo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e a sua intimação para cumprimento de tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio de cirurgias plásticas reparadoras indicadas após gastroplastia redutora. A agravante suscita ilegitimidade passiva, impugna a manutenção da tutela antecipada e requer a realização de perícia médica judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se a Unimed Nova Iguaçu possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em razão da responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura das cirurgias plásticas reparadoras, sem necessidade de perícia judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações assistenciais assumidas perante os beneficiários, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Teoria da Aparência, da utilização de marca única e do regime de intercâmbio entre as cooperativas.4.A migração da beneficiária para a carteira assistencial da Unimed Nova Iguaçu reforça a legitimidade passiva da agravante, sendo irrelevante a discussão acerca de eventual sucessão empresarial.5.Os laudos médicos apresentados demonstram de forma convergente que as cirurgias indicadas possuem natureza reparadora e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida após cirurgia bariátrica.6.O Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais prescritas pelo médico assistente ao paciente submetido à cirurgia bariátrica, admitindo junta médica apenas diante de dúvida razoável sobre o caráter estético do procedimento.7.Inexiste elemento que justifique a realização de perícia judicial, pois os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos médicos constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.8.A gravidade do quadro clínico, caracterizado por dermolipodistrofia grave, infecções cutâneas recorrentes e comprometimento funcional da coluna vertebral, evidencia a necessidade de manutenção da tutela de urgência, sendo abusiva a recusa de cobertura quando comprovada a indicação médica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1.As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelas Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES.