Detalhe do processo

0031858-98.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031858-98.2018.8.16.0001 Sequencial par: 15032 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento/liquidação de sentença, na qual restou deferida a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos do executado RENATO NAZI JUNIOR (mov. 110.1). O executado, por meio da petição de mov. 539.1, informou o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0048338-13.2025.8.16.0000, cuja decisão determinou que fossem subtraídos do cálculo da execução os valores efetivamente penhorados e depositados em conta judicial, devendo a parte credora apresentar planilha atualizada. Na mesma oportunidade, o executado apresentou Parecer Técnico-Contábil (mov. 539.2) aduzindo a existência de grave excesso de execução (no importe de R$ 43.552,00 em janeiro de 2025). Sustenta que, após o abatimento correto de todos os valores bloqueados via BACENJUD e das penhoras mensais em folha de pagamento efetuadas pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) até março de 2026, o débito exequendo encontra-se integralmente quitado, restando, inclusive, um saldo pago a maior em favor do executado no montante atualizado de R$ 23.355,22. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), a suspensão imediata de quaisquer novos descontos salariais em sua folha de pagamento, com a expedição de ofício urgente ao seu empregador (JFPR). 2. O pedido de tutela de urgência formulado pelo executado merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo robusto Parecer Técnico juntado no mov. 539.2, bem como pelas certidões de margem consignável e depósitos judiciais da JFPR. Os cálculos apresentados pelo assistente técnico apontam que os valores já retidos na fonte e depositados em conta vinculada a este juízo superam o valor histórico e atualizado do débito exequendo, indicando provável quitação integral da dívida e potencial saldo credor em benefício do executado. O perigo de dano é igualmente evidente e autônomo, uma vez que a continuidade dos descontos de 10% sobre os proventos de aposentadoria do executado afeta diretamente verba de caráter alimentar, comprometendo injustamente o seu sustento e de sua família, especialmente diante da forte evidência de que a execução já atingiu o seu escopo satisfativo. Ademais, a medida é plenamente reversível, caso após o contraditório e eventual cálculo da Contadoria Judicial verifique-se que ainda sobeja saldo devedor. Desta forma, a suspensão provisória dos descontos em folha de pagamento é medida impositiva que visa evitar o enriquecimento sem causa da exequente e o prejuízo desnecessário ao executado. 3. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo executado no mov. 539.1, para o fim de DETERMINAR a suspensão imediata de novos descontos de 10% (dez por cento) na folha de pagamento do executado RENATO NAZI JUNIOR. 4. À serventia para que expeça, com a máxima urgência, OFÍCIO à Diretoria do Núcleo de Pagamento de Pessoal da Justiça Federal do Paraná (JFPR), fazendo referência ao Ofício nº 448/2020 ou Ofício nº 811/2024, determinando que cesse imediatamente a realização dos descontos mensais sobre os proventos do executado, sob pena de responsabilidade. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à Secretaria a sua transmissão imediata por meio eletrônico oficial. 5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição e cálculos do executado (mov. 539.1 e 539.2), devendo apresentar, querendo, a sua planilha de débito atualizada, em estrita observância ao que restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0048338-13.2025.8.16.0000. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a conferência das contas e informe a este juízo: a) Se os cálculos do parecer técnico de mov. 539.2 estão corretos; b) A exatidão do saldo devedor ou a existência de saldo credor (pago a maior) em favor do executado na data correspondente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GOLDEN GREEN ADMINISTRADORA DE IMóVEIS LTDA. REPRESENTADO(A) POR IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO

Réu RENATO NAZI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO

OAB: 9066/PR

ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES

OAB: 52374/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031858-98.2018.8.16.0001 Sequencial par: 15032 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento/liquidação de sentença, na qual restou deferida a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos do executado RENATO NAZI JUNIOR (mov. 110.1). O executado, por meio da petição de mov. 539.1, informou o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0048338-13.2025.8.16.0000, cuja decisão determinou que fossem subtraídos do cálculo da execução os valores efetivamente penhorados e depositados em conta judicial, devendo a parte credora apresentar planilha atualizada. Na mesma oportunidade, o executado apresentou Parecer Técnico-Contábil (mov. 539.2) aduzindo a existência de grave excesso de execução (no importe de R$ 43.552,00 em janeiro de 2025). Sustenta que, após o abatimento correto de todos os valores bloqueados via BACENJUD e das penhoras mensais em folha de pagamento efetuadas pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) até março de 2026, o débito exequendo encontra-se integralmente quitado, restando, inclusive, um saldo pago a maior em favor do executado no montante atualizado de R$ 23.355,22. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), a suspensão imediata de quaisquer novos descontos salariais em sua folha de pagamento, com a expedição de ofício urgente ao seu empregador (JFPR). 2. O pedido de tutela de urgência formulado pelo executado merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo robusto Parecer Técnico juntado no mov. 539.2, bem como pelas certidões de margem consignável e depósitos judiciais da JFPR. Os cálculos apresentados pelo assistente técnico apontam que os valores já retidos na fonte e depositados em conta vinculada a este juízo superam o valor histórico e atualizado do débito exequendo, indicando provável quitação integral da dívida e potencial saldo credor em benefício do executado. O perigo de dano é igualmente evidente e autônomo, uma vez que a continuidade dos descontos de 10% sobre os proventos de aposentadoria do executado afeta diretamente verba de caráter alimentar, comprometendo injustamente o seu sustento e de sua família, especialmente diante da forte evidência de que a execução já atingiu o seu escopo satisfativo. Ademais, a medida é plenamente reversível, caso após o contraditório e eventual cálculo da Contadoria Judicial verifique-se que ainda sobeja saldo devedor. Desta forma, a suspensão provisória dos descontos em folha de pagamento é medida impositiva que visa evitar o enriquecimento sem causa da exequente e o prejuízo desnecessário ao executado. 3. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo executado no mov. 539.1, para o fim de DETERMINAR a suspensão imediata de novos descontos de 10% (dez por cento) na folha de pagamento do executado RENATO NAZI JUNIOR. 4. À serventia para que expeça, com a máxima urgência, OFÍCIO à Diretoria do Núcleo de Pagamento de Pessoal da Justiça Federal do Paraná (JFPR), fazendo referência ao Ofício nº 448/2020 ou Ofício nº 811/2024, determinando que cesse imediatamente a realização dos descontos mensais sobre os proventos do executado, sob pena de responsabilidade. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à Secretaria a sua transmissão imediata por meio eletrônico oficial. 5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição e cálculos do executado (mov. 539.1 e 539.2), devendo apresentar, querendo, a sua planilha de débito atualizada, em estrita observância ao que restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0048338-13.2025.8.16.0000. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a conferência das contas e informe a este juízo: a) Se os cálculos do parecer técnico de mov. 539.2 estão corretos; b) A exatidão do saldo devedor ou a existência de saldo credor (pago a maior) em favor do executado na data correspondente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta