Detalhe do processo

0031856-31.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0031856-31.2024.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 16/07/2026 Ementa: Recursos de apelação. Latrocínio tentado. Artigo 157, §3º, Inciso II, c.c. o Artigo 14, Inciso ii e Artigo 29, todos do Código Penal. insurgência das defesas.i) Apelantes 1 a 4: PRETENSÕES DESCLASSIFICATÓRIAS comuns para roubo majorado ou roubo simples tentados. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO VIOLENTA DA ‘RES FURTIVA’ praticado contra vítimas de um hotel, seguido de fuga veicular em via pública E CONFRONTO ARMADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. VIOLÊNCIA EXTREMA EMPREGADA PELOS ACUSADOS DURANTE A FUGA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA ‘RES FURTIVA’ E A IMPUNIDADE DELITIVA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. Resultado morte que só não se configurou por circunstâncias alheias à vontade dos autores, pois não lograram atingir os policiais. provas contundentes da EXISTÊNCIA DE ‘animus’ FURANDI’ E ‘necandi’. palavras firmes e coesas dos agentes de segurança que possuem fé pública. MENÇÃO EXPRESSA DE que, durantE A perseguição, PUDERAM ver OS “clarões” partindo de dentro para fora do veículo Dos acusados, inclusive quando este FICOU LADO A LADO COM AS viaturas. direcionamento dos tiros contra os policiais QUE, POSTERIORMENTE, REVIDARAM. EXISTÊNCIA DE filmageNS DE câmeraS de segurança DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE O ROUBO FORA PRATICADO E, TAMBÉM, DO POSTO DE GASOLINA ONDE OS ACUSADOS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, APÓS O ENCERRAMENTO DA PERSEGUIÇÃO POLICIAL, NÃO HAVENDO DISPAROS APÓS A INTERCEPTAÇÃO DOS AGENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA NOS AUTOS. ausência de comprovação, pelas defesas, da intenção de imputar a prática delitiva com o intuito de incriminar indevidamente os acusados. ônus que lhes competiam. inteligência do artigo 156 do código de processo penal. ademais, CONVERGÊNCIA DA PROVA ORAL COM A PROVA PERICIAL. BALÍSTICA FORENSE QUE EXAMINOU AS MUNIÇÕES DE PISTOLA 9mm ENCONTRADAS COM OS ACUSADOS, SENDO 41 INTACTAS E 03 ESTOJOS deflagrados. EXAME PERICIAL EM veículo A MOTOR utilizado PARA A FUGA DOS agentes que detecta disparos de arma de fogo no pára-brisa do veículo característicoS de disparoS de arma de fogo realizado de dentro para fora e não o contrário. prova pericial que AFASTA aS teseS defensivaS de que os danos verificados no para-brisas do automóvel dos acusados fora atingido pelos disparos dos policiais militares. condenação mantida.ii) Apelante 1: Dosimetria da pena. pena-base. pretensão de Afastamento da exasperação relativa aos antecedentes criminais. Não acolhimento. utilização de condenações diversas transitadas em julgado para reconhecimento dos maus antecedentes e da reicidência. Possibilidade. Ausência de ofensa ao princípio do ‘non bis in idem’. discricionariedade fudnamentada do juízo ‘a quo’, exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. precedentes do stj. pena-base mantida.iii) Apelante 2: pleito de reconhecimento da CONFISSÃO ESPONTÂNEA. acolhimento. Circunstância indicada como um dos fundamentos da sentença condenatória, mas não aplicada na dosimetria da pena. Configurada a confissão qualificada. confissão quanto ao roubo majorado anteriormente praticado e Tentativa de isenção de responsabilidade quanto ao crime de latrocínio tentado. Compensação parcial com a agravante da reincidência. Inteligência DA Súmula N. 545 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. penas intermediária e definitiva Readequadas. manutenção da pena de multa fixada na origem em PATAMAR PROPORCIONALMENTE INFERIOR À pena privativa de liberdade, EM ATENÇÃO AO princípio da ‘non reformatio in pejus’, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. Inteligência do artigo 617 do Código de Processo Penal. precedentes do tjpr.iv) Apelantes 3 e 4: PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNÇÕES DE ESSENCIAIS À EMPREITADA CRIMINOSA. SENDO UM AGENTE RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM E MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS SOB MIRA DE ARMA DE FOGO E O OUTRO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O ROUBO, TENDO-O CONDUZIDO DURANTE A FUGA. COAUTORIA COMPROVADA.v) Apelantes 1, 3 e 4: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDOS DE ABRANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE PENA, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AOS APELANTES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.vi) Apelante 2: pleito de Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. acolhimento. Recursos dos Apelantes 1, 3 e 4, conhecidos e desprovidos. Recurso do Apelante 2, conhecido e parcialmente provido.1. Trata-se o latrocínio de crime complexo, que tutela, simultaneamente, dois bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio e a vida, destacando-se tal delito se caracteriza quando o agente tem como intenção principal a subtração da coisa alheia de propriedade da vítima (‘animus furandi’) e, como meio de alcançar tal objetivo, causa ou tenta causar a morte da pessoa ofendida ou daquele que procura impedir a consumação do delito, não sendo propriamente a vítima.2. Pratica o delito de latrocínio tentado e não de roubo simples ou majorado tentado, réus que, logo após a consumação de roubo majorado às vítimas de um hotel, agem com dolo específico ou, ao menos, assumem o risco da morte dos policiais em razão dos disparos de arma de fogo efetuados pelos acusados logo após duas equipes policiais passarem a realizar o acompanhamento tático, com acionamento prévio de giroflex e de sinais sonoros da viatura, dando ordens de parada aos acusados e que por eles não foram obedecidas e, que, em fuga em alta velocidade, em via pública, onde transitavam outros veículos e transeuntes, em plena sexta-feira, no início da noite – por volta das 19h50min -, efetuam disparos de pistola calibre 9mm de dentro do automotor, sendo estes direcionados diretamente aos componentes da equipe policial, com inequívoca intenção de neutralizar (“matar”) os agentes, assumindo o risco letal das suas ações, dado que continuaram a disparar contra os policiais, inclusive quando as viaturas ficaram lado a lado com o veículo dos agentes, tudo na intenção clara de assegurar o êxito da subtração violenta anteriormente praticada, somente não obtendo tal êxito por circunstâncias alheias à vontade dos mesmos, eis que não lograram atingir os policiais militares, sendo presos em flagrante delito logo após ingressarem em um posto de gasolina, saindo todos do veículo, jogando as pistolas no chão e se entregando para as equipes da Polícia Militar, circunstâncias estas captadas em vídeos de monitoramento da via pública e dos estabelecimentos comerciais colacionados aos autos.3. Os depoimentos de policiais militares prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo que pode resultar na condenação dos réus, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal.4. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5).5. In casu, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares demonstram que os réus foram responsáveis pelos disparos de arma de fogo de uso restrito direcionados diretamente aos agentes de segurança, com intenção de ceifar a vida dos policiais, uma vez que estes que passaram a realizar o acompanhamento tático dos acusados – que estavam em fuga, em via pública, na presença de outros motoristas e transeuntes - na pretensão de consumar o crime violento patrimonial anteriormente praticado, convergindo, ainda, esta prova oral, com as provas periciais de balística forense e de exame em veículo a motor, que detectaram a apreensão de estojos deflagrados da mesma munição utilizada pelos acusados (9mm), além de pontos de impacto de projéteis de arma de fogo no para-brisa, os quais foram disparados de dentro para fora do veículo dos acusados, confirmando aquilo que relatado pelos agentes de segurança pública e colocando os apelantes em cenário de tentativa de latrocínio de forma inquestionável.6. Não há óbice ou a ocorrência de ‘bis in idem’ na exasperação da pena-base em razão dos antecedentes e, simultaneamente, na segunda fase dosimétrica penal, pela agravante da reincidência, uma vez constatado que cada aumento restou fundamentado em condenações distintas, tornando-se inviável o acolhimento do pedido de redução da pena, mormente porque ausente qualquer irregularidade ou desproporcionalidade na fixação das penas. Precedentes do STJ.7. Com relação à confissão espontânea, assim dispõe a atual redação da Súmula n. 545 do STJ: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” (cf. STJ, Terceira Seção, j. em 10.09.2025). Entretanto, tendo um dos acusados confessado apenas a prática do roubo majorado, apresentando versão escusatória isolada nos autos acerca da tentativa de latrocínio, há evidente esvaziamento do intuito da benesse, motivo pelo qual, o conteúdo de diminuição reconhecida em sede recursal, de livre arbítrio do órgão julgador, de forma fundamentada, pode ser diverso de 1/6 (um sexto) costumeiramente aplicado pela jurisprudência pátria. No caso dos autos, tendo sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada para um dos recorrentes, a pena restritiva de liberdade foi readequada, sem operar reflexo no regime de cumprimento de pena, mantendo-se o regime inicial fechado para início do cumprimento de pena, dada a correção da opção decisória de primeiro grau.8. Na operação dosimétrica de readequação da pena do recorrente beneficiado com a atenuante da confissão, tratando-se de recurso exclusivamente da defesa, o órgão julgador está impedido de rever a pena de multa fixada de forma desproporcional à pena restritiva de direitos, devendo ser mantida a pena de multa fixada na sentença, de 07 dias-multa, em respeito ao princípio da ‘non reformatio in pejus’. Inteligência do artigo 617 do Código de Processo Penal.9. A minorante do artigo 29, §1º, do Código Penal é inaplicável quando demonstrada a atuação conjunta e a divisão de tarefas relevantes dos agentes que revela o vínculo subjetivo entre todos. A coautoria resta configurada mesmo quando o agente não participa diretamente da execução violenta, mas exerce função essencial à logística e ao sucesso do roubo praticado, tal como ocorre no caso concreto, em que um dos agentes foi responsável pela direção do veículo, da chegada ao local do roubo até a fuga, enquanto os demais atuavam diretamente na subtração violenta dos bens dos hóspedes do hotel.10. O ‘quantum’ de pena definitiva superior a 08 (oito) anos de reclusão, a verificação da reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação e individualização da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso aos acusados, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e §3º, do Código Penal.11. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906, de 04.07.1994 (Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários advocatícios ao Defensor Dativo do réu, pela atuação em segundo grau.12. Recursos dos Apelantes 1, 3 e 4, conhecidos e desprovidos.13. Recursos do Apelantes 2, conhecidos e parcialmente provido.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISON NELSON SILVA SANTOS

Autor GUILHERME RODRIGUES SILVA

Autor HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVSKI

Autor NELSON DE SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIS NUNES

OAB: 40648/PR

GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 68793/PR

ANDREZA DOLATTO INACIO

OAB: 65131/PR

JACKSON FELISBERTO DA SILVA

OAB: 110524/PR

ADRIANI KOZIDELOSKI

OAB: 66833/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0031856-31.2024.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 16/07/2026 Ementa: Recursos de apelação. Latrocínio tentado. Artigo 157, §3º, Inciso II, c.c. o Artigo 14, Inciso ii e Artigo 29, todos do Código Penal. insurgência das defesas.i) Apelantes 1 a 4: PRETENSÕES DESCLASSIFICATÓRIAS comuns para roubo majorado ou roubo simples tentados. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO VIOLENTA DA ‘RES FURTIVA’ praticado contra vítimas de um hotel, seguido de fuga veicular em via pública E CONFRONTO ARMADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. VIOLÊNCIA EXTREMA EMPREGADA PELOS ACUSADOS DURANTE A FUGA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA ‘RES FURTIVA’ E A IMPUNIDADE DELITIVA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. Resultado morte que só não se configurou por circunstâncias alheias à vontade dos autores, pois não lograram atingir os policiais. provas contundentes da EXISTÊNCIA DE ‘animus’ FURANDI’ E ‘necandi’. palavras firmes e coesas dos agentes de segurança que possuem fé pública. MENÇÃO EXPRESSA DE que, durantE A perseguição, PUDERAM ver OS “clarões” partindo de dentro para fora do veículo Dos acusados, inclusive quando este FICOU LADO A LADO COM AS viaturas. direcionamento dos tiros contra os policiais QUE, POSTERIORMENTE, REVIDARAM. EXISTÊNCIA DE filmageNS DE câmeraS de segurança DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE O ROUBO FORA PRATICADO E, TAMBÉM, DO POSTO DE GASOLINA ONDE OS ACUSADOS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, APÓS O ENCERRAMENTO DA PERSEGUIÇÃO POLICIAL, NÃO HAVENDO DISPAROS APÓS A INTERCEPTAÇÃO DOS AGENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA NOS AUTOS. ausência de comprovação, pelas defesas, da intenção de imputar a prática delitiva com o intuito de incriminar indevidamente os acusados. ônus que lhes competiam. inteligência do artigo 156 do código de processo penal. ademais, CONVERGÊNCIA DA PROVA ORAL COM A PROVA PERICIAL. BALÍSTICA FORENSE QUE EXAMINOU AS MUNIÇÕES DE PISTOLA 9mm ENCONTRADAS COM OS ACUSADOS, SENDO 41 INTACTAS E 03 ESTOJOS deflagrados. EXAME PERICIAL EM veículo A MOTOR utilizado PARA A FUGA DOS agentes que detecta disparos de arma de fogo no pára-brisa do veículo característicoS de disparoS de arma de fogo realizado de dentro para fora e não o contrário. prova pericial que AFASTA aS teseS defensivaS de que os danos verificados no para-brisas do automóvel dos acusados fora atingido pelos disparos dos policiais militares. condenação mantida.ii) Apelante 1: Dosimetria da pena. pena-base. pretensão de Afastamento da exasperação relativa aos antecedentes criminais. Não acolhimento. utilização de condenações diversas transitadas em julgado para reconhecimento dos maus antecedentes e da reicidência. Possibilidade. Ausência de ofensa ao princípio do ‘non bis in idem’. discricionariedade fudnamentada do juízo ‘a quo’, exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. precedentes do stj. pena-base mantida.iii) Apelante 2: pleito de reconhecimento da CONFISSÃO ESPONTÂNEA. acolhimento. Circunstância indicada como um dos fundamentos da sentença condenatória, mas não aplicada na dosimetria da pena. Configurada a confissão qualificada. confissão quanto ao roubo majorado anteriormente praticado e Tentativa de isenção de responsabilidade quanto ao crime de latrocínio tentado. Compensação parcial com a agravante da reincidência. Inteligência DA Súmula N. 545 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. penas intermediária e definitiva Readequadas. manutenção da pena de multa fixada na origem em PATAMAR PROPORCIONALMENTE INFERIOR À pena privativa de liberdade, EM ATENÇÃO AO princípio da ‘non reformatio in pejus’, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. Inteligência do artigo 617 do Código de Processo Penal. precedentes do tjpr.iv) Apelantes 3 e 4: PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNÇÕES DE ESSENCIAIS À EMPREITADA CRIMINOSA. SENDO UM AGENTE RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM E MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS SOB MIRA DE ARMA DE FOGO E O OUTRO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O ROUBO, TENDO-O CONDUZIDO DURANTE A FUGA. COAUTORIA COMPROVADA.v) Apelantes 1, 3 e 4: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDOS DE ABRANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE PENA, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AOS APELANTES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.vi) Apelante 2: pleito de Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. acolhimento. Recursos dos Apelantes 1, 3 e 4, conhecidos e desprovidos. Recurso do Apelante 2, conhecido e parcialmente provido.1. Trata-se o latrocínio de crime complexo, que tutela, simultaneamente, dois bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio e a vida, destacando-se tal delito se caracteriza quando o agente tem como intenção principal a subtração da coisa alheia de propriedade da vítima (‘animus furandi’) e, como meio de alcançar tal objetivo, causa ou tenta causar a morte da pessoa ofendida ou daquele que procura impedir a consumação do delito, não sendo propriamente a vítima.2. Pratica o delito de latrocínio tentado e não de roubo simples ou majorado tentado, réus que, logo após a consumação de roubo majorado às vítimas de um hotel, agem com dolo específico ou, ao menos, assumem o risco da morte dos policiais em razão dos disparos de arma de fogo efetuados pelos acusados logo após duas equipes policiais passarem a realizar o acompanhamento tático, com acionamento prévio de giroflex e de sinais sonoros da viatura, dando ordens de parada aos acusados e que por eles não foram obedecidas e, que, em fuga em alta velocidade, em via pública, onde transitavam outros veículos e transeuntes, em plena sexta-feira, no início da noite – por volta das 19h50min -, efetuam disparos de pistola calibre 9mm de dentro do automotor, sendo estes direcionados diretamente aos componentes da equipe policial, com inequívoca intenção de neutralizar (“matar”) os agentes, assumindo o risco letal das suas ações, dado que continuaram a disparar contra os policiais, inclusive quando as viaturas ficaram lado a lado com o veículo dos agentes, tudo na intenção clara de assegurar o êxito da subtração violenta anteriormente praticada, somente não obtendo tal êxito por circunstâncias alheias à vontade dos mesmos, eis que não lograram atingir os policiais militares, sendo presos em flagrante delito logo após ingressarem em um posto de gasolina, saindo todos do veículo, jogando as pistolas no chão e se entregando para as equipes da Polícia Militar, circunstâncias estas captadas em vídeos de monitoramento da via pública e dos estabelecimentos comerciais colacionados aos autos.3. Os depoimentos de policiais militares prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo que pode resultar na condenação dos réus, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal.4. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5).5. In casu, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares demonstram que os réus foram responsáveis pelos disparos de arma de fogo de uso restrito direcionados diretamente aos agentes de segurança, com intenção de ceifar a vida dos policiais, uma vez que estes que passaram a realizar o acompanhamento tático dos acusados – que estavam em fuga, em via pública, na presença de outros motoristas e transeuntes - na pretensão de consumar o crime violento patrimonial anteriormente praticado, convergindo, ainda, esta prova oral, com as provas periciais de balística forense e de exame em veículo a motor, que detectaram a apreensão de estojos deflagrados da mesma munição utilizada pelos acusados (9mm), além de pontos de impacto de projéteis de arma de fogo no para-brisa, os quais foram disparados de dentro para fora do veículo dos acusados, confirmando aquilo que relatado pelos agentes de segurança pública e colocando os apelantes em cenário de tentativa de latrocínio de forma inquestionável.6. Não há óbice ou a ocorrência de ‘bis in idem’ na exasperação da pena-base em razão dos antecedentes e, simultaneamente, na segunda fase dosimétrica penal, pela agravante da reincidência, uma vez constatado que cada aumento restou fundamentado em condenações distintas, tornando-se inviável o acolhimento do pedido de redução da pena, mormente porque ausente qualquer irregularidade ou desproporcionalidade na fixação das penas. Precedentes do STJ.7. Com relação à confissão espontânea, assim dispõe a atual redação da Súmula n. 545 do STJ: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” (cf. STJ, Terceira Seção, j. em 10.09.2025). Entretanto, tendo um dos acusados confessado apenas a prática do roubo majorado, apresentando versão escusatória isolada nos autos acerca da tentativa de latrocínio, há evidente esvaziamento do intuito da benesse, motivo pelo qual, o conteúdo de diminuição reconhecida em sede recursal, de livre arbítrio do órgão julgador, de forma fundamentada, pode ser diverso de 1/6 (um sexto) costumeiramente aplicado pela jurisprudência pátria. No caso dos autos, tendo sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada para um dos recorrentes, a pena restritiva de liberdade foi readequada, sem operar reflexo no regime de cumprimento de pena, mantendo-se o regime inicial fechado para início do cumprimento de pena, dada a correção da opção decisória de primeiro grau.8. Na operação dosimétrica de readequação da pena do recorrente beneficiado com a atenuante da confissão, tratando-se de recurso exclusivamente da defesa, o órgão julgador está impedido de rever a pena de multa fixada de forma desproporcional à pena restritiva de direitos, devendo ser mantida a pena de multa fixada na sentença, de 07 dias-multa, em respeito ao princípio da ‘non reformatio in pejus’. Inteligência do artigo 617 do Código de Processo Penal.9. A minorante do artigo 29, §1º, do Código Penal é inaplicável quando demonstrada a atuação conjunta e a divisão de tarefas relevantes dos agentes que revela o vínculo subjetivo entre todos. A coautoria resta configurada mesmo quando o agente não participa diretamente da execução violenta, mas exerce função essencial à logística e ao sucesso do roubo praticado, tal como ocorre no caso concreto, em que um dos agentes foi responsável pela direção do veículo, da chegada ao local do roubo até a fuga, enquanto os demais atuavam diretamente na subtração violenta dos bens dos hóspedes do hotel.10. O ‘quantum’ de pena definitiva superior a 08 (oito) anos de reclusão, a verificação da reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação e individualização da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso aos acusados, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e §3º, do Código Penal.11. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906, de 04.07.1994 (Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários advocatícios ao Defensor Dativo do réu, pela atuação em segundo grau.12. Recursos dos Apelantes 1, 3 e 4, conhecidos e desprovidos.13. Recursos do Apelantes 2, conhecidos e parcialmente provido.