0031853-81.2015.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS, registrados sob o nº 0031853-81.2015.8.16.0001, ajuizada por LORENZETTI CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, já qualificada, em face de ANTUÉRPIA CONSTRUÇÕES LTDA e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., já qualificadas, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de cobrança c/c perdas e danos. A parte autora afirmou que: (i) celebrou contrato verbal de subempreitada com a primeira ré (Antuérpia) para a execução integral de mão de obra, materiais e gerenciamento técnico na construção do "Parque Linear União da Vitória", obra de titularidade da segunda ré (COPEL); (ii) a dinâmica do início da relação jurídica estabeleceu-se por meio de tratativas diretas em que a autora assumiu a responsabilidade total pela execução dos serviços de engenharia e gestão de pessoal, sendo que a existência do vínculo, apesar de não formalizada por escrito, é comprovada por vultosas transferências bancárias que totalizam R$ 328.939,04, além de trocas de e-mails institucionais e registros minuciosos em diários de obra; (iii) os debates negociais de valores previam um valor inicial de R$ 994.557,45,posteriormente ajustado para R$ 675.917,00 (excluindo-se impostos e despesas de hospedagem), sendo que o valor total de obras executadas, incluindo serviços extraordinários, atingiu R$ 933.579,19; (iv) o cronograma e os custos foram severamente impactados por constantes alterações no projeto determinadas pelas rés, o que exigiu o emprego de força de trabalho extraordinária sem a devida contraprestação financeira; (v) como estratégia para ocultar a subempreitada e evitar o reconhecimento do vínculo comercial perante a fiscalização, a primeira ré procedeu à contratação direta de todos os funcionários da autora em seus próprios quadros, registrando inclusive o sócio proprietário da requerente (Luis Antonio Lorenzetti) como funcionário de baixo escalão, embora este mantivesse a gestão técnica e administrativa da obra; (vi) a segunda ré (COPEL) foi negligente na fiscalização do contrato principal, pois tinha plena ciência da execução dos serviços pela subempreiteira e da presença física do seu gestor na obra, sem intervir para a regularização formal, atraindo sua responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos; (vii) a interrupção unilateral dos pagamentos pelas rés gerou um saldo devedor total de R$ 605.629,81, correspondente à diferença entre o valor total de obras executadas (R$ 933.579,19) e o valor total pago (R$ 328.939,04), pleiteando ainda indenização por lucros cessantes e danos morais pela inscrição em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e colapso financeiro que levou à insolvência da empresa. Requereu a concessão de justiça gratuita e o deferimento de medida liminar para o bloqueio de pagamentos da COPEL em favor da Antuérpia Construções Ltda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) condenar as rés ao pagamento de R$ 605.000,00, referente aos valores inadimplidos; (ii) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Parte autora intimada para juntar documentos (seq. 17.1). Documentos (seq. 20). Justiça gratuita não concedida (seq. 22.1).Liminar concedida e determinada a remessa dos autos ao MP (seq. 29.1). Ciência do MP (seq. 45.1). Resposta da COPEL de que todos os pagamentos já haviam sido realizados, o que resultou na perda de objeto da liminar concedida (seq. 52.1). Contestação da COPEL (seq. 65.1). Preliminarmente, alegou: (i) ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação documental da subempreitada. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) não houve subcontratação autorizada, sendo que o representante da autora figurava como funcionário da primeira ré (Antuérpia); (ii) já quitou integralmente o contrato principal com a primeira ré, no valor de R$ 2.935.314,31; (iii) inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública por encargos comerciais de seus contratados, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/93; (iv) não há comprovação de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação da Antuérpia Construções Ltda (seq. 66.1). Preliminarmente, alegou: (i) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e falta de conclusão lógica quanto aos valores pleiteados; (ii) incorreção do valor da causa. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) inexiste contrato de subempreitada para o projeto em questão, sendo que o sócio da autora (Luis Antonio Lorenzetti) foi contratado como funcionário pessoa física (Assistente Técnico); (ii) os pagamentos realizados na conta da empresa autora serviam meramente como logística para o repasse de salários a outros operários, não configurando pagamento por serviços corporativos; (iii) a autora não apresentou notas fiscais, medições de serviço ou registros previdenciários (CEI/ART) que comprovem a prestação dos serviços alegados; (iv) o pleito autoral configura enriquecimento sem causa; (v) não restaram configurados danos materiais, lucros cessantes ou danos morais, tratando- se a situação de mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação às contestações (seq. 74.1 e 75.1). Instadas a se manifestarem, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (seq. 113.1, 114.1 e 115.1). Reconhecida a ilegitimidade passiva da COPEL e extinto o feito sem resolução do mérito em face dela, razão pela qual foi determinada a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Curitiba (seq. 121.1). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (seq. 144.1). Recurso de apelação interposto pela parte autora não conhecido pelo E. TJPR (seq. 162). Requerimento de cumprimento de sentença pela COPEL (seq. 181.1). Reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento do cumprimento de sentença (seq. 203.1). Redistribuição (seq. 243.1). Decisão de saneamento (seq. 252.1). Afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial. Pedido de substituição do polo ativo pelos sócios em razão da extinção da empresa autora (seq. 281.1). Deferida a inclusão de ROSANE ZIASCH e LUIS ANTONIO LORENZETTI no polo ativo, bem como concedida a justiça gratuita aos autores (seq. 283.1). Perito requereu a juntada de documentos (seq. 319.1). Documentos apresentados pelas partes (seq. 322 e 332). Perito indicou que os documentos apresentados não são suficientes (seq. 334.1). Revogada a prova pericial (seq. 354.1). Designada audiência de instrução (seq. 366.1).Termo de audiência (seq. 407.1). Alegações finais (seq. 409.1 e 410.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito. Inexistindo preliminar a ser resolvida e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao exame do mérito da ação. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da existência de relação jurídica de subempreitada entre as partes, bem como a responsabilidade da ré pelo pagamento de saldo remanescente de obra, indenização por lucros cessantes e danos morais decorrentes de suposto inadimplemento contratual. Inicialmente, destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de contratos de forma verbal (art. 107, do CC 1 ), inclusive no âmbito da construção civil, desde que devidamente comprovados. Contudo, em situações de negativa de vínculo pela parte requerida, como é o caso dos autos, o ônus da prova recai sobre a parte autora, a quem compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE SUBEMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. CUMPRE AO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de subempreitada que a parte requerida alegada desconhecer, cabe a prova do fato constitutivo ao autor, por não ser possível atribuir àquela prova de fato negativo 1 Art. 107, CC - “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”(que não contratou). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246463-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) Portanto, cabe analisar se o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para superar a mera alegação e comprovar a efetiva relação comercial de subempreitada. No caso em tela, em que pese a ré Antuérpia Construções Ltda sustentar a inexistência de vínculo comercial, alegando que o autor Luis Lorenzetti figurava apenas como seu funcionário, o conjunto probatório aponta para a ocorrência de negócio jurídico simulado. O artigo 167, do Código Civil, fixou o seguinte acerca do negócio jurídico simulado - “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Ademais, veja o entendimento do E. STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. 4. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental. Precedentes. 5. O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado,o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade. 6. Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo. 7. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002). 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução. (REsp n. 2.044.569/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 4/7/2023.) Desta forma, ainda que evidenciada a existência de simulação, deve subsistir o negócio jurídico dissimulado (a subempreitada), porquanto, embora não autorizada pelo instrumento licitatório, a contratação não possui objeto ilícito e prescinde de forma especial para sua validade. A prova dos autos indica que a contratação direta dos funcionários da Lorenzetti Construção Civil Ltda pela ré, bem como o registro do Sr. Luiz Lorenzetti em cargo de baixa remuneração (seq. 66.4 e 66.22, pg. 6), constitui uma simulação destinada a ocultar a subempreitada e burlar a proibição prevista no contrato com a COPEL (seq. 1.6, pg. 8):Além disso, o artigo 122, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), dispõe que: Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente. § 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. A evidência da simulação repousa sobre fundamentos fáticos sólidos e convergentes que, analisados em conjunto, afastam qualquer dúvida razoável sobre a natureza do vínculo. Inicialmente, revela-se desprovido de lógica econômica que um profissional com a qualificação técnica do Sr. Luiz Lorenzetti, engenheiro civil e gestor, aceitasse atuar como mestre/encarregado da obra mediante remuneração deaproximadamente R$ 1.400,00 (seq. 66.22, pg. 6) — patamar equivalente ou inferior ao dos demais operários —, enquanto, simultaneamente, sua empresa recebia transferências bancárias da ré que ultrapassavam o montante de R$ 40.000,00, conforme demonstram os extratos bancários (seqs. 1.36 a 1.44) e conversas por e-mail (seq. 1.55):Essa dinâmica financeira é corroborada pela ausência de conclusão lógica no depósito de mais de R$ 300.000,00 na conta bancária da pessoa jurídica de um suposto “funcionário” para que efetuasse o pagamento dos demais colaboradores, prática que é típica de contratos de empreitada, onde o empreiteiro recebe o preço e gere sua própria folha de pagamento, e não de uma relação de emprego subordinada. Ademais, a prova documental e oral confirma a presença ativa da estrutura organizacional da parte autora no canteiro de obras, restando incontroverso que o Sr. Caio Martins, funcionário da Lorenzetti Construção Civil Ltda (conforme contrato de trabalho de seq. 1.15), trabalhou efetivamente na obra por meses sem qualquer vínculo formal com a ré Antuérpia, fato este admitido pelo próprio representante legal da ré em depoimento pessoal (seq. 406.5 - 11:20). A atuação do Sr. Caio Martins extrapolava a mera execução braçal, agindo como verdadeiro preposto da subempreiteira ao trocar e-mails técnicos com a COPEL acerca do andamento e detalhes da obra (seq. 1.52), em período no qual recebia salários exclusivamente da Lorenzetti Construção Civil Ltda (seq. 1.73):Por fim, deve-se considerar o comportamento pretérito das partes, sendo incontroverso que esta não foi a primeira contratação verbal realizada entre Lorenzetti e Antuérpia, havendo registro de ao menos uma outra obra executada sob o mesmo molde. E, conforme o artigo 113, § 1º, inciso I, do CPC 2 , a reiteração da conduta comercial verbal e o comportamento das partes posterior à celebração do negócio geram a legítima expectativa de validade do ajuste, confirmando que a estrutura de contratação direta de pessoal foi apenas o artifício utilizado para ocultar a subempreitada. Em caso análogo, veja o entendimento do E. TJSC: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DA CASAN. EMPRESA CONTRATADA QUE SUBCONTRATOU TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E OBTEVE A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IMÓVEL PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AOS TERCEIROS SUBCONTRATADOS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES IMPOSTA PELA SENTENÇA APENAS À EMPRESA INICIALMENTE CONTRATADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASAN COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA À SUBCONTRATAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA QUE É INCAPAZ, POR SI SÓ, DE FAZER A PROVA DO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PARÂMETROS ADOTADOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS RELATIVOS AOS EQUIPAMENTOS PESADOS E AO BARRACÃO E PÁTIO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA CASAN, EXCLUÍDA DA OBRIGAÇÃO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO QUE LHE SERIA ATRIBUÍDO, EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE TODOS OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (VALOR DA CAUSA). EXEGESE DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS AUTORES. VERBA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE DIZ RESPEITO À CONDENAÇÃO QUE O RÉU LOGROU EVITAR. CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE DIMENSIONADAS DE ACORDO COM O DECAIMENTO DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2 Art. 113, § 1º, I, do CPC - “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;”SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS PROCESSUAIS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO SENTENCIANTE. RECURSO DA CASAN CONHECIDO E PROVIDO. APELOS DOS AUTORES E DE JEAN SENEM - EPP CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002487-41.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024). Pelo exposto, com fulcro no princípio da primazia da realidade e no artigo 167 do Código Civil, reconheço a existência de negócio jurídico simulado destinado a ocultar o contrato verbal de subempreitada, com o intuito de burlar as vedações contidas no instrumento licitatório firmado junto à COPEL. Do valor devido. No que tange ao montante devido, a parte autora sustenta em sua exordial que o valor total das obras executadas, incluindo os serviços extraordinários decorrentes de alterações no projeto, atingiu a cifra de R$ 933.579,19. Deduzindo-se os valores comprovadamente recebidos (R$ 328.939,04), a requerente pleiteia um saldo remanescente de R$ 605.629,81. Por sua vez, a ré Antuérpia, ao centrar sua estratégia defensiva na negativa absoluta da existência do contrato de subempreitada, deixou de impugnar especificamente a memória de cálculo apresentada ou a evolução dos serviços extraordinários descritos pela autora. Limitou-se a alegar, de forma genérica, que os valores transferidos para a conta da pessoa jurídica da autora referiam-se a uma logística de pagamento de salários ou a uma obra distinta situada no município de São José dos Pinhais. Ocorre que, uma vez reconhecido o vínculo de subempreitada e a natureza comercial dos repasses financeiros, incumbe à ré o ônus de provar a quitação específica das obrigações assumidas. No caso em tela, a ré não logrou êxito em diferenciar quaispagamentos eram direcionados à obra de União da Vitória e quais, eventualmente, destinavam-se à obra de São José dos Pinhais. Nesse cenário, aplica-se a máxima jurídica de que "quem paga mal, paga duas vezes". Ao realizar transferências vultosas sem a devida cautela de discriminar a qual obrigação o pagamento se referia, a ré assumiu o risco da incerteza. Não havendo prova cabal da destinação dos valores para fins de abatimento específico na obra objeto desta lide, não pode a ré pretender a quitação de débitos cuja origem e destino restaram nebulosos por sua própria desídia administrativa. Doutro vértice, verifica-se a impossibilidade de identificar, neste momento processual, a extensão exata das obras efetivamente realizadas pela parte autora. Isso porque, após a interrupção da prestação de serviços pela requerente, caracterizada pelo "abandono" da obra antes da conclusão, a execução do projeto prosseguiu por meio de terceiros contratados pela ré. Esta circunstância inviabiliza uma perícia técnica retrospectiva que pudesse separar, com precisão, o que foi edificado pela autora e o que foi concluído posteriormente. Assim, diante da incerteza quanto à medição final, mas restando comprovada a execução de parcela substancial do projeto, deve o juízo arbitrar o valor da condenação com base na razoabilidade e nos termos inicialmente ajustados entre as partes. Considerando que o valor inicial negociado para o escopo total era de R$ 675.917,00, e diante da admissão de que o serviço foi parcial, entendo por bem fixar a condenação no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente combinado. Referido percentual mostra-se condizente com o acervo probatório e com a dinâmica de execução reconhecida, resultando no montante de R$ 337.958,50. Dos lucros cessantes.Os lucros cessantes, nos termos do artigo 402, do Código Civil, abrangem aquilo que a parte “razoavelmente deixou de lucrar”. Para sua configuração, exige-se a demonstração cabal de um prejuízo real, direto e imediato, não sendo admitida a reparação de danos meramente hipotéticos, remotos ou baseados em esperanças de lucro. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a alegar que o inadimplemento da ré causou o colapso financeiro da empresa, impedindo-a de assumir novos contratos e dar continuidade às suas atividades. Todavia, não colacionou ao caderno processual qualquer prova concreta de prejuízo material direto resultante do inadimplemento da parte ré. Não há registro de oportunidades de negócio efetivamente frustradas, como propostas comerciais recusadas, distratos de outros clientes ou prova documental de que a requerente possuía contratos em vias de celebração que foram interrompidos especificamente pela falta dos repasses aqui discutidos. A ausência de prova técnica ou documental mínima que ateste a perda de ganhos certos inviabiliza o acolhimento da pretensão, uma vez que o dano material não se presume. Além disso, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Portanto, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Dos danos morais. Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência do STJ manifesta entendimento no sentido de que a sua configuração “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018).E, nos casos de relações contratuais “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (STJ, REsp 1599224/RS. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 08/08/2017. DJ. 16/08/2017). Além disso, a Súmula nº 227, do STJ, dispõe que - “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” No caso sub judice, a pretensão autoral fundamenta-se no inadimplemento contratual e no consequente colapso financeiro da sociedade. Ocorre que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não transborda para a esfera do dano extrapatrimonial, resolvendo-se, via de regra, no campo das perdas e danos materiais. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade da parte autora. Não restou demonstrado que o inadimplemento da ré tenha gerado publicidade negativa extraordinária, protestos indevidos de títulos (que não os decorrentes da própria atividade) ou qualquer ato que tenha maculado o nome comercial da Lorenzetti Construção Civil Ltda, de forma a justificar a reparação pretendida. As dificuldades financeiras e os transtornos operacionais narrados, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial, não configurando lesão passível de indenização. Portanto, à míngua de prova de efetiva lesão à honra objetiva, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordialpor LUIS ANTONIO LORENZETTI e ROSANE ZIASCH em face de ANTUÉRPIA CONSTRUÇÕES LTDA, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 337.958,50, sobre o qual incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a partir do inadimplemento (data em que a obra foi paralisada). Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC, condeno a parte autora e ré ao pagamento rateado (50%) das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (em favor da parte autora) e em 10% sobre o proveito econômico obtido 3 (em favor da parte ré), forte nas disposições do artigo 85, § 2º, do CPC, observado o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em deferida a justiça gratuita à parte autora (seq. 283.1). Sobre o valor apurado dos honorários, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário, incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 85, § 16, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO 3 Valor da causa deduzido o valor da condenação.Juíza de Direito RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 4 : Uma empresa subcontratada processou uma construtora porque realizou obras em um parque e não recebeu o pagamento total. A autora afirmou que a construtora simulou que o dono da empresa autora era apenas seu funcionário para esconder o contrato verbal, já que as regras da obra proibiam repassar o serviço para outros. A construtora negou a dívida e disse que não havia contrato entre elas. Foi decidido que o contrato verbal realmente existiu e que o registro do dono como funcionário foi apenas uma simulação para esconder a verdade. Como a obra não foi terminada pela empresa subcontratada, a construtora foi condenada a pagar metade do valor combinado, o que soma R$ 337.958,50. 4 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTUERPIA CONSTRUCOES LTDA
Autor LUIS ANTONIO LORENZETTI
Autor ROSANE ZIASCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCIMARE MACHADO
OAB: 61245/PR
MARCOS WENGERKIEWICZ
OAB: 24555/PR
CLAUDENIR DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB: 29597/PR
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS, registrados sob o nº 0031853-81.2015.8.16.0001, ajuizada por LORENZETTI CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, já qualificada, em face de ANTUÉRPIA CONSTRUÇÕES LTDA e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., já qualificadas, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de cobrança c/c perdas e danos. A parte autora afirmou que: (i) celebrou contrato verbal de subempreitada com a primeira ré (Antuérpia) para a execução integral de mão de obra, materiais e gerenciamento técnico na construção do "Parque Linear União da Vitória", obra de titularidade da segunda ré (COPEL); (ii) a dinâmica do início da relação jurídica estabeleceu-se por meio de tratativas diretas em que a autora assumiu a responsabilidade total pela execução dos serviços de engenharia e gestão de pessoal, sendo que a existência do vínculo, apesar de não formalizada por escrito, é comprovada por vultosas transferências bancárias que totalizam R$ 328.939,04, além de trocas de e-mails institucionais e registros minuciosos em diários de obra; (iii) os debates negociais de valores previam um valor inicial de R$ 994.557,45,posteriormente ajustado para R$ 675.917,00 (excluindo-se impostos e despesas de hospedagem), sendo que o valor total de obras executadas, incluindo serviços extraordinários, atingiu R$ 933.579,19; (iv) o cronograma e os custos foram severamente impactados por constantes alterações no projeto determinadas pelas rés, o que exigiu o emprego de força de trabalho extraordinária sem a devida contraprestação financeira; (v) como estratégia para ocultar a subempreitada e evitar o reconhecimento do vínculo comercial perante a fiscalização, a primeira ré procedeu à contratação direta de todos os funcionários da autora em seus próprios quadros, registrando inclusive o sócio proprietário da requerente (Luis Antonio Lorenzetti) como funcionário de baixo escalão, embora este mantivesse a gestão técnica e administrativa da obra; (vi) a segunda ré (COPEL) foi negligente na fiscalização do contrato principal, pois tinha plena ciência da execução dos serviços pela subempreiteira e da presença física do seu gestor na obra, sem intervir para a regularização formal, atraindo sua responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos; (vii) a interrupção unilateral dos pagamentos pelas rés gerou um saldo devedor total de R$ 605.629,81, correspondente à diferença entre o valor total de obras executadas (R$ 933.579,19) e o valor total pago (R$ 328.939,04), pleiteando ainda indenização por lucros cessantes e danos morais pela inscrição em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e colapso financeiro que levou à insolvência da empresa. Requereu a concessão de justiça gratuita e o deferimento de medida liminar para o bloqueio de pagamentos da COPEL em favor da Antuérpia Construções Ltda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) condenar as rés ao pagamento de R$ 605.000,00, referente aos valores inadimplidos; (ii) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Parte autora intimada para juntar documentos (seq. 17.1). Documentos (seq. 20). Justiça gratuita não concedida (seq. 22.1).Liminar concedida e determinada a remessa dos autos ao MP (seq. 29.1). Ciência do MP (seq. 45.1). Resposta da COPEL de que todos os pagamentos já haviam sido realizados, o que resultou na perda de objeto da liminar concedida (seq. 52.1). Contestação da COPEL (seq. 65.1). Preliminarmente, alegou: (i) ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação documental da subempreitada. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) não houve subcontratação autorizada, sendo que o representante da autora figurava como funcionário da primeira ré (Antuérpia); (ii) já quitou integralmente o contrato principal com a primeira ré, no valor de R$ 2.935.314,31; (iii) inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública por encargos comerciais de seus contratados, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/93; (iv) não há comprovação de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação da Antuérpia Construções Ltda (seq. 66.1). Preliminarmente, alegou: (i) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e falta de conclusão lógica quanto aos valores pleiteados; (ii) incorreção do valor da causa. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) inexiste contrato de subempreitada para o projeto em questão, sendo que o sócio da autora (Luis Antonio Lorenzetti) foi contratado como funcionário pessoa física (Assistente Técnico); (ii) os pagamentos realizados na conta da empresa autora serviam meramente como logística para o repasse de salários a outros operários, não configurando pagamento por serviços corporativos; (iii) a autora não apresentou notas fiscais, medições de serviço ou registros previdenciários (CEI/ART) que comprovem a prestação dos serviços alegados; (iv) o pleito autoral configura enriquecimento sem causa; (v) não restaram configurados danos materiais, lucros cessantes ou danos morais, tratando- se a situação de mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação às contestações (seq. 74.1 e 75.1). Instadas a se manifestarem, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (seq. 113.1, 114.1 e 115.1). Reconhecida a ilegitimidade passiva da COPEL e extinto o feito sem resolução do mérito em face dela, razão pela qual foi determinada a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Curitiba (seq. 121.1). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (seq. 144.1). Recurso de apelação interposto pela parte autora não conhecido pelo E. TJPR (seq. 162). Requerimento de cumprimento de sentença pela COPEL (seq. 181.1). Reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento do cumprimento de sentença (seq. 203.1). Redistribuição (seq. 243.1). Decisão de saneamento (seq. 252.1). Afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial. Pedido de substituição do polo ativo pelos sócios em razão da extinção da empresa autora (seq. 281.1). Deferida a inclusão de ROSANE ZIASCH e LUIS ANTONIO LORENZETTI no polo ativo, bem como concedida a justiça gratuita aos autores (seq. 283.1). Perito requereu a juntada de documentos (seq. 319.1). Documentos apresentados pelas partes (seq. 322 e 332). Perito indicou que os documentos apresentados não são suficientes (seq. 334.1). Revogada a prova pericial (seq. 354.1). Designada audiência de instrução (seq. 366.1).Termo de audiência (seq. 407.1). Alegações finais (seq. 409.1 e 410.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito. Inexistindo preliminar a ser resolvida e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao exame do mérito da ação. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da existência de relação jurídica de subempreitada entre as partes, bem como a responsabilidade da ré pelo pagamento de saldo remanescente de obra, indenização por lucros cessantes e danos morais decorrentes de suposto inadimplemento contratual. Inicialmente, destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de contratos de forma verbal (art. 107, do CC 1 ), inclusive no âmbito da construção civil, desde que devidamente comprovados. Contudo, em situações de negativa de vínculo pela parte requerida, como é o caso dos autos, o ônus da prova recai sobre a parte autora, a quem compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE SUBEMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. CUMPRE AO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de subempreitada que a parte requerida alegada desconhecer, cabe a prova do fato constitutivo ao autor, por não ser possível atribuir àquela prova de fato negativo 1 Art. 107, CC - “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”(que não contratou). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246463-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) Portanto, cabe analisar se o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para superar a mera alegação e comprovar a efetiva relação comercial de subempreitada. No caso em tela, em que pese a ré Antuérpia Construções Ltda sustentar a inexistência de vínculo comercial, alegando que o autor Luis Lorenzetti figurava apenas como seu funcionário, o conjunto probatório aponta para a ocorrência de negócio jurídico simulado. O artigo 167, do Código Civil, fixou o seguinte acerca do negócio jurídico simulado - “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Ademais, veja o entendimento do E. STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. 4. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental. Precedentes. 5. O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado,o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade. 6. Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo. 7. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002). 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução. (REsp n. 2.044.569/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 4/7/2023.) Desta forma, ainda que evidenciada a existência de simulação, deve subsistir o negócio jurídico dissimulado (a subempreitada), porquanto, embora não autorizada pelo instrumento licitatório, a contratação não possui objeto ilícito e prescinde de forma especial para sua validade. A prova dos autos indica que a contratação direta dos funcionários da Lorenzetti Construção Civil Ltda pela ré, bem como o registro do Sr. Luiz Lorenzetti em cargo de baixa remuneração (seq. 66.4 e 66.22, pg. 6), constitui uma simulação destinada a ocultar a subempreitada e burlar a proibição prevista no contrato com a COPEL (seq. 1.6, pg. 8):Além disso, o artigo 122, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), dispõe que: Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente. § 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. A evidência da simulação repousa sobre fundamentos fáticos sólidos e convergentes que, analisados em conjunto, afastam qualquer dúvida razoável sobre a natureza do vínculo. Inicialmente, revela-se desprovido de lógica econômica que um profissional com a qualificação técnica do Sr. Luiz Lorenzetti, engenheiro civil e gestor, aceitasse atuar como mestre/encarregado da obra mediante remuneração deaproximadamente R$ 1.400,00 (seq. 66.22, pg. 6) — patamar equivalente ou inferior ao dos demais operários —, enquanto, simultaneamente, sua empresa recebia transferências bancárias da ré que ultrapassavam o montante de R$ 40.000,00, conforme demonstram os extratos bancários (seqs. 1.36 a 1.44) e conversas por e-mail (seq. 1.55):Essa dinâmica financeira é corroborada pela ausência de conclusão lógica no depósito de mais de R$ 300.000,00 na conta bancária da pessoa jurídica de um suposto “funcionário” para que efetuasse o pagamento dos demais colaboradores, prática que é típica de contratos de empreitada, onde o empreiteiro recebe o preço e gere sua própria folha de pagamento, e não de uma relação de emprego subordinada. Ademais, a prova documental e oral confirma a presença ativa da estrutura organizacional da parte autora no canteiro de obras, restando incontroverso que o Sr. Caio Martins, funcionário da Lorenzetti Construção Civil Ltda (conforme contrato de trabalho de seq. 1.15), trabalhou efetivamente na obra por meses sem qualquer vínculo formal com a ré Antuérpia, fato este admitido pelo próprio representante legal da ré em depoimento pessoal (seq. 406.5 - 11:20). A atuação do Sr. Caio Martins extrapolava a mera execução braçal, agindo como verdadeiro preposto da subempreiteira ao trocar e-mails técnicos com a COPEL acerca do andamento e detalhes da obra (seq. 1.52), em período no qual recebia salários exclusivamente da Lorenzetti Construção Civil Ltda (seq. 1.73):Por fim, deve-se considerar o comportamento pretérito das partes, sendo incontroverso que esta não foi a primeira contratação verbal realizada entre Lorenzetti e Antuérpia, havendo registro de ao menos uma outra obra executada sob o mesmo molde. E, conforme o artigo 113, § 1º, inciso I, do CPC 2 , a reiteração da conduta comercial verbal e o comportamento das partes posterior à celebração do negócio geram a legítima expectativa de validade do ajuste, confirmando que a estrutura de contratação direta de pessoal foi apenas o artifício utilizado para ocultar a subempreitada. Em caso análogo, veja o entendimento do E. TJSC: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DA CASAN. EMPRESA CONTRATADA QUE SUBCONTRATOU TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E OBTEVE A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IMÓVEL PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AOS TERCEIROS SUBCONTRATADOS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES IMPOSTA PELA SENTENÇA APENAS À EMPRESA INICIALMENTE CONTRATADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASAN COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA À SUBCONTRATAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA QUE É INCAPAZ, POR SI SÓ, DE FAZER A PROVA DO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PARÂMETROS ADOTADOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS RELATIVOS AOS EQUIPAMENTOS PESADOS E AO BARRACÃO E PÁTIO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA CASAN, EXCLUÍDA DA OBRIGAÇÃO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO QUE LHE SERIA ATRIBUÍDO, EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE TODOS OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (VALOR DA CAUSA). EXEGESE DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS AUTORES. VERBA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE DIZ RESPEITO À CONDENAÇÃO QUE O RÉU LOGROU EVITAR. CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE DIMENSIONADAS DE ACORDO COM O DECAIMENTO DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2 Art. 113, § 1º, I, do CPC - “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;”SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS PROCESSUAIS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO SENTENCIANTE. RECURSO DA CASAN CONHECIDO E PROVIDO. APELOS DOS AUTORES E DE JEAN SENEM - EPP CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002487-41.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024). Pelo exposto, com fulcro no princípio da primazia da realidade e no artigo 167 do Código Civil, reconheço a existência de negócio jurídico simulado destinado a ocultar o contrato verbal de subempreitada, com o intuito de burlar as vedações contidas no instrumento licitatório firmado junto à COPEL. Do valor devido. No que tange ao montante devido, a parte autora sustenta em sua exordial que o valor total das obras executadas, incluindo os serviços extraordinários decorrentes de alterações no projeto, atingiu a cifra de R$ 933.579,19. Deduzindo-se os valores comprovadamente recebidos (R$ 328.939,04), a requerente pleiteia um saldo remanescente de R$ 605.629,81. Por sua vez, a ré Antuérpia, ao centrar sua estratégia defensiva na negativa absoluta da existência do contrato de subempreitada, deixou de impugnar especificamente a memória de cálculo apresentada ou a evolução dos serviços extraordinários descritos pela autora. Limitou-se a alegar, de forma genérica, que os valores transferidos para a conta da pessoa jurídica da autora referiam-se a uma logística de pagamento de salários ou a uma obra distinta situada no município de São José dos Pinhais. Ocorre que, uma vez reconhecido o vínculo de subempreitada e a natureza comercial dos repasses financeiros, incumbe à ré o ônus de provar a quitação específica das obrigações assumidas. No caso em tela, a ré não logrou êxito em diferenciar quaispagamentos eram direcionados à obra de União da Vitória e quais, eventualmente, destinavam-se à obra de São José dos Pinhais. Nesse cenário, aplica-se a máxima jurídica de que "quem paga mal, paga duas vezes". Ao realizar transferências vultosas sem a devida cautela de discriminar a qual obrigação o pagamento se referia, a ré assumiu o risco da incerteza. Não havendo prova cabal da destinação dos valores para fins de abatimento específico na obra objeto desta lide, não pode a ré pretender a quitação de débitos cuja origem e destino restaram nebulosos por sua própria desídia administrativa. Doutro vértice, verifica-se a impossibilidade de identificar, neste momento processual, a extensão exata das obras efetivamente realizadas pela parte autora. Isso porque, após a interrupção da prestação de serviços pela requerente, caracterizada pelo "abandono" da obra antes da conclusão, a execução do projeto prosseguiu por meio de terceiros contratados pela ré. Esta circunstância inviabiliza uma perícia técnica retrospectiva que pudesse separar, com precisão, o que foi edificado pela autora e o que foi concluído posteriormente. Assim, diante da incerteza quanto à medição final, mas restando comprovada a execução de parcela substancial do projeto, deve o juízo arbitrar o valor da condenação com base na razoabilidade e nos termos inicialmente ajustados entre as partes. Considerando que o valor inicial negociado para o escopo total era de R$ 675.917,00, e diante da admissão de que o serviço foi parcial, entendo por bem fixar a condenação no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente combinado. Referido percentual mostra-se condizente com o acervo probatório e com a dinâmica de execução reconhecida, resultando no montante de R$ 337.958,50. Dos lucros cessantes.Os lucros cessantes, nos termos do artigo 402, do Código Civil, abrangem aquilo que a parte “razoavelmente deixou de lucrar”. Para sua configuração, exige-se a demonstração cabal de um prejuízo real, direto e imediato, não sendo admitida a reparação de danos meramente hipotéticos, remotos ou baseados em esperanças de lucro. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a alegar que o inadimplemento da ré causou o colapso financeiro da empresa, impedindo-a de assumir novos contratos e dar continuidade às suas atividades. Todavia, não colacionou ao caderno processual qualquer prova concreta de prejuízo material direto resultante do inadimplemento da parte ré. Não há registro de oportunidades de negócio efetivamente frustradas, como propostas comerciais recusadas, distratos de outros clientes ou prova documental de que a requerente possuía contratos em vias de celebração que foram interrompidos especificamente pela falta dos repasses aqui discutidos. A ausência de prova técnica ou documental mínima que ateste a perda de ganhos certos inviabiliza o acolhimento da pretensão, uma vez que o dano material não se presume. Além disso, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Portanto, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Dos danos morais. Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência do STJ manifesta entendimento no sentido de que a sua configuração “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018).E, nos casos de relações contratuais “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (STJ, REsp 1599224/RS. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 08/08/2017. DJ. 16/08/2017). Além disso, a Súmula nº 227, do STJ, dispõe que - “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” No caso sub judice, a pretensão autoral fundamenta-se no inadimplemento contratual e no consequente colapso financeiro da sociedade. Ocorre que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não transborda para a esfera do dano extrapatrimonial, resolvendo-se, via de regra, no campo das perdas e danos materiais. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade da parte autora. Não restou demonstrado que o inadimplemento da ré tenha gerado publicidade negativa extraordinária, protestos indevidos de títulos (que não os decorrentes da própria atividade) ou qualquer ato que tenha maculado o nome comercial da Lorenzetti Construção Civil Ltda, de forma a justificar a reparação pretendida. As dificuldades financeiras e os transtornos operacionais narrados, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial, não configurando lesão passível de indenização. Portanto, à míngua de prova de efetiva lesão à honra objetiva, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordialpor LUIS ANTONIO LORENZETTI e ROSANE ZIASCH em face de ANTUÉRPIA CONSTRUÇÕES LTDA, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 337.958,50, sobre o qual incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a partir do inadimplemento (data em que a obra foi paralisada). Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC, condeno a parte autora e ré ao pagamento rateado (50%) das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (em favor da parte autora) e em 10% sobre o proveito econômico obtido 3 (em favor da parte ré), forte nas disposições do artigo 85, § 2º, do CPC, observado o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em deferida a justiça gratuita à parte autora (seq. 283.1). Sobre o valor apurado dos honorários, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário, incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 85, § 16, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO 3 Valor da causa deduzido o valor da condenação.Juíza de Direito RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 4 : Uma empresa subcontratada processou uma construtora porque realizou obras em um parque e não recebeu o pagamento total. A autora afirmou que a construtora simulou que o dono da empresa autora era apenas seu funcionário para esconder o contrato verbal, já que as regras da obra proibiam repassar o serviço para outros. A construtora negou a dívida e disse que não havia contrato entre elas. Foi decidido que o contrato verbal realmente existiu e que o registro do dono como funcionário foi apenas uma simulação para esconder a verdade. Como a obra não foi terminada pela empresa subcontratada, a construtora foi condenada a pagar metade do valor combinado, o que soma R$ 337.958,50. 4 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.