0031822-69.2012.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0031822-69.2012.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA BARBOSA VELLOSO CPF: 157.223.926-34 RÉU: FERNANDO LUIS SUSANNA CPF: 180.722.158-09 DECISÃO 1. Da Perícia Indireta Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da realização da perícia médica de forma indireta, mediante a análise dos documentos juntados aos autos. 2. Havendo concordância de ambas as partes, passo à análise dos honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito deve observar os valores máximos estabelecidos pela Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O item 3.3 da Tabela I anexa à referida Portaria estabelece o valor máximo de R$ 1.310,44 (mil trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) para a elaboração de laudo pericial em ação que envolva erro médico. Embora a Portaria admita, excepcionalmente, a majoração dos honorários em até cinco vezes, essa possibilidade restringe-se às perícias de maior complexidade e depende de consulta prévia devidamente fundamentada pelo Juízo e de autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça. No caso, sem desconsiderar a relevância e a responsabilidade inerentes ao trabalho do profissional nomeado, não se verifica complexidade técnica excepcional capaz de justificar a majoração pretendida, especialmente porque a perícia, caso aceita pelas partes, será realizada de forma indireta, mediante análise da documentação constante nos autos, sem necessidade de exame presencial da parte autora. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO EM NORMA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PORTARIA Nº 7231/PR/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.700,00 para realização de perícia contábil em ação de concessão de benefício por incapacidade. Sustentou-se que o valor arbitrado seria excessivo e incompatível com a baixa complexidade da perícia, além de destoar dos limites fixados pelas normas administrativas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a fixação de honorários periciais em valor superior ao limite previsto na Portaria nº 7231/PR/2025, especialmente em demandas submetidas à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros estabelecidos pelas normas administrativas do Tribunal, especialmente em casos de assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Resolução nº 882/2018 e na Portaria nº 7231/PR/2025. A Portaria nº 7231/PR/2025 estabelece o teto de R$ 612,00 para perícias de média complexidade, sendo necessária justificativa fundamentada para eventual majoração. O arbitramento em valor superior ao teto administrativo, sem motivação idônea, afronta os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência administrativa. A Resolução nº 232/2016 do CNJ, embora voltada à perícia médica, reforça a diretriz de controle e uniformidade dos valores periciais, admitindo excepcionalidades apenas com devida fundamentação. Em ações acidentárias, o INSS deve adiantar os honorários periciais, cabendo ao Estado arcar com os custos nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, seja sucumbente, conforme estabelecid o no Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve observar os limites fixados pelas normas administrativas do Tribunal, sendo vedada a fixação em valor superior sem fundamentação idônea. A majoração dos honorários periciais em demandas submetidas à gratuidade da justiça exige motivação específica e proporcionalidade com a complexidade do trabalho técnico. Nas ações acidentárias, o INSS adianta os honorários periciais, e o Estado responde pelos custos nos casos de sucumbência da parte autora beneficiária da isenção de custas e honorários. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.399863-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) (negrito e sublinhado nosso). Assim, o valor máximo previsto especificamente para perícias médicas em ações que envolvam erro médico mostra-se adequado e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais e fixo a remuneração do perito em R$ 1.310,44 (mil trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do item 3.3 da Tabela I anexa à Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo mediante o recebimento do valor ora arbitrado. 2.1. Aceito o encargo, deverá o perito realizar os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. 2.2. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, e, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC. 2.3. Advirta-se, ainda, o(a) ilustre Perito(a) que, em caso de aceitação do munus, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o art. 466, § 2º, do CPC/2015. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. 2.4. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. 2.6. Prestados esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2.7. Com a juntada do laudo e prestados os esclarecimentos necessários, expeça-se ofício requisitório em favor do perito nomeado. 2.8. Após, venham-me os autos conclusos para possíveis deliberações. 3. Caso qualquer das partes manifeste discordância quanto à realização da perícia de forma indireta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, considerando a inexistência de profissional habilitado disponível no banco de peritos da assistência judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob pena de preclusão da prova. 3.1. Após, venham-me os autos conclusos para possíveis deliberações. 4. Da Expedição de Ofício Deixo, por ora, de apreciar o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG, diante da possibilidade de realização da perícia pelo profissional anteriormente nomeado. 4.1. Caso não seja possível a realização dos trabalhos necessários pelo profissional nomeado, expeça-se ofício ao CRM/MG, conforme requerido pela parte ré, para que indique profissional habilitado à realização da perícia. 4.2. Com a resposta, sendo indicado profissional habilitado, proceda-se à sua nomeação, devendo os honorários periciais observar o valor estabelecido na Portaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme já consignado nesta decisão. 4.3. Após, intime-se o profissional nomeado para informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado e, em caso positivo, dar prosseguimento aos trabalhos periciais. 4.4. No mais, cumpra-se integralmente o item 2 desta decisão. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO LUIS SUSANNA
Autor MARIA BARBOSA VELLOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA DOURADO OLIVEIRA
OAB: 105506/MG
WILLIAM SOUSA RAMOS
OAB: 38017/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0031822-69.2012.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA BARBOSA VELLOSO CPF: 157.223.926-34 RÉU: FERNANDO LUIS SUSANNA CPF: 180.722.158-09 DECISÃO 1. Da Perícia Indireta Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da realização da perícia médica de forma indireta, mediante a análise dos documentos juntados aos autos. 2. Havendo concordância de ambas as partes, passo à análise dos honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito deve observar os valores máximos estabelecidos pela Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O item 3.3 da Tabela I anexa à referida Portaria estabelece o valor máximo de R$ 1.310,44 (mil trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) para a elaboração de laudo pericial em ação que envolva erro médico. Embora a Portaria admita, excepcionalmente, a majoração dos honorários em até cinco vezes, essa possibilidade restringe-se às perícias de maior complexidade e depende de consulta prévia devidamente fundamentada pelo Juízo e de autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça. No caso, sem desconsiderar a relevância e a responsabilidade inerentes ao trabalho do profissional nomeado, não se verifica complexidade técnica excepcional capaz de justificar a majoração pretendida, especialmente porque a perícia, caso aceita pelas partes, será realizada de forma indireta, mediante análise da documentação constante nos autos, sem necessidade de exame presencial da parte autora. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO EM NORMA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PORTARIA Nº 7231/PR/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.700,00 para realização de perícia contábil em ação de concessão de benefício por incapacidade. Sustentou-se que o valor arbitrado seria excessivo e incompatível com a baixa complexidade da perícia, além de destoar dos limites fixados pelas normas administrativas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a fixação de honorários periciais em valor superior ao limite previsto na Portaria nº 7231/PR/2025, especialmente em demandas submetidas à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros estabelecidos pelas normas administrativas do Tribunal, especialmente em casos de assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Resolução nº 882/2018 e na Portaria nº 7231/PR/2025. A Portaria nº 7231/PR/2025 estabelece o teto de R$ 612,00 para perícias de média complexidade, sendo necessária justificativa fundamentada para eventual majoração. O arbitramento em valor superior ao teto administrativo, sem motivação idônea, afronta os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência administrativa. A Resolução nº 232/2016 do CNJ, embora voltada à perícia médica, reforça a diretriz de controle e uniformidade dos valores periciais, admitindo excepcionalidades apenas com devida fundamentação. Em ações acidentárias, o INSS deve adiantar os honorários periciais, cabendo ao Estado arcar com os custos nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, seja sucumbente, conforme estabelecid o no Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve observar os limites fixados pelas normas administrativas do Tribunal, sendo vedada a fixação em valor superior sem fundamentação idônea. A majoração dos honorários periciais em demandas submetidas à gratuidade da justiça exige motivação específica e proporcionalidade com a complexidade do trabalho técnico. Nas ações acidentárias, o INSS adianta os honorários periciais, e o Estado responde pelos custos nos casos de sucumbência da parte autora beneficiária da isenção de custas e honorários. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.399863-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) (negrito e sublinhado nosso). Assim, o valor máximo previsto especificamente para perícias médicas em ações que envolvam erro médico mostra-se adequado e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais e fixo a remuneração do perito em R$ 1.310,44 (mil trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do item 3.3 da Tabela I anexa à Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo mediante o recebimento do valor ora arbitrado. 2.1. Aceito o encargo, deverá o perito realizar os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. 2.2. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, e, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC. 2.3. Advirta-se, ainda, o(a) ilustre Perito(a) que, em caso de aceitação do munus, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o art. 466, § 2º, do CPC/2015. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. 2.4. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. 2.6. Prestados esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2.7. Com a juntada do laudo e prestados os esclarecimentos necessários, expeça-se ofício requisitório em favor do perito nomeado. 2.8. Após, venham-me os autos conclusos para possíveis deliberações. 3. Caso qualquer das partes manifeste discordância quanto à realização da perícia de forma indireta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, considerando a inexistência de profissional habilitado disponível no banco de peritos da assistência judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob pena de preclusão da prova. 3.1. Após, venham-me os autos conclusos para possíveis deliberações. 4. Da Expedição de Ofício Deixo, por ora, de apreciar o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG, diante da possibilidade de realização da perícia pelo profissional anteriormente nomeado. 4.1. Caso não seja possível a realização dos trabalhos necessários pelo profissional nomeado, expeça-se ofício ao CRM/MG, conforme requerido pela parte ré, para que indique profissional habilitado à realização da perícia. 4.2. Com a resposta, sendo indicado profissional habilitado, proceda-se à sua nomeação, devendo os honorários periciais observar o valor estabelecido na Portaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme já consignado nesta decisão. 4.3. Após, intime-se o profissional nomeado para informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado e, em caso positivo, dar prosseguimento aos trabalhos periciais. 4.4. No mais, cumpra-se integralmente o item 2 desta decisão. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora