0031815-67.2020.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio o I. Perito do Juízo, o Dr. ALEXANDRE ROMAGURA, telefone: 99974-1393 que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentação de proposta de honorários, a serem custeados/adiantados pela parte ré, requerente da prova. Venham os quesitos no prazo de 10 dias, facultada a indicação de assistente técnico. 2. Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunha, por entender desnecessárias ao deslinde da questão, eis que serviriam apenas para que fossem reprisados os argumentos já lançados na exordial de na resposta; considerando-se ainda que as questões apostas podem ser apuradas através das provas documental e pericial. 3. Defiro a produção da prova documental suplementar, assinando o prazo de 10 dias para sua apresentação pelas parter, sob pena de perda da prova. 4. Defiro a expedição de ofícios aos Bancos em que os depósitos das parcelas do preço do imóvel foram realizadas para que informem o nome e endereço completos dos beneficiários das contas correntes, conforme requerido pela parte ré no item 4º do index 257. A parte ré para que informe/especifique qual(is) banco(s), respectiva conta(s) corrente(s) e endereço do(s) respectivo(s) ; bem como promova o recolhimento das custas pertinentes a prática do ato, para fins de viabilizar o pleito. Prazo: 10 dias, sob pena de perda da prova.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM DA SILVA ELIAS'
Réu NILCE GOMES DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RODRIGUES CARDOZO
OAB: 120245/RJ
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
GUSTAVO ALFREDO GALVAO JORDAN
OAB: 70567/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio o I. Perito do Juízo, o Dr. ALEXANDRE ROMAGURA, telefone: 99974-1393 que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentação de proposta de honorários, a serem custeados/adiantados pela parte ré, requerente da prova. Venham os quesitos no prazo de 10 dias, facultada a indicação de assistente técnico. 2. Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunha, por entender desnecessárias ao deslinde da questão, eis que serviriam apenas para que fossem reprisados os argumentos já lançados na exordial de na resposta; considerando-se ainda que as questões apostas podem ser apuradas através das provas documental e pericial. 3. Defiro a produção da prova documental suplementar, assinando o prazo de 10 dias para sua apresentação pelas parter, sob pena de perda da prova. 4. Defiro a expedição de ofícios aos Bancos em que os depósitos das parcelas do preço do imóvel foram realizadas para que informem o nome e endereço completos dos beneficiários das contas correntes, conforme requerido pela parte ré no item 4º do index 257. A parte ré para que informe/especifique qual(is) banco(s), respectiva conta(s) corrente(s) e endereço do(s) respectivo(s) ; bem como promova o recolhimento das custas pertinentes a prática do ato, para fins de viabilizar o pleito. Prazo: 10 dias, sob pena de perda da prova.