0031803-42.2017.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos \ 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0031803-42.2017.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CPF: 23.093.056/0001-33 RÉU: FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA CPF: 971.290.546-20 e outros SENTENÇA XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em face de SAMUEL MACEDO DA CUNHA e FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA. Alega a autora, na inicial (ID 2159811576), ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, por força do Contrato de Concessão nº 07/2015-ANEEL, para construção da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu–Rio, empreendimento declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 5.863/2016 (alterada pela Resolução nº 6.312/2017), a qual a autoriza a promover, amigável ou judicialmente, a instituição da servidão necessária à passagem da linha, inclusive com imissão provisória na posse. Sustentou que o imóvel dos réus está inserido na faixa de servidão do empreendimento, com área total de 12,8373 ha e interferência de 2,07052 ha e 0,58805 ha, e que, apesar das tentativas de composição amigável, os réus se recusaram a permitir a constituição da servidão e o próprio acesso à propriedade. Com base em laudo de avaliação, atribuiu à indenização o valor de R$ 11.691,89, referente à restrição de uso decorrente da servidão, sem prejuízo à posse ou à propriedade dos réus, tendo efetuado o depósito do respectivo montante. Invoca a presença dos requisitos da tutela de urgência, notadamente o risco de atraso na execução da obra, cujo prazo contratual de entrada em operação era 2.12.2019, e o caráter essencial do serviço público envolvido. Requereu, ao final, o deferimento liminar da imissão provisória na posse, a citação dos réus, a nomeação de perito e, no mérito, a procedência do pedido, com a constituição definitiva da servidão administrativa e fixação, por sentença, do valor indenizatório devido, atribuindo à causa o valor de R$ 11.691,89. Foi deferida liminarmente a imissão na posse, condicionada a comprovação de depósito judicial do valor ofertado, bem como designado audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (ID 2159811584). O autor comprovou o depósito ao ID 2159811586. Realizada tentativa de conciliação, presente a parte ré Samuel Macedo da Cunha, as partes não fizeram acordo (ID 2158976547). O réu SAMUEL MACEDO DA CUNHA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva de sua ex-esposa Francisca Jaquelma Benigno Silva, sob o argumento de que o casal se divorciou consensualmente em 2011, com partilha de bens, sendo o imóvel objeto da lide de propriedade exclusiva do requerido, requerendo a retificação do polo passivo. Suscitou, ainda, preliminar de mérito quanto à ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao argumento de que a autora não instruiu a inicial com o jornal oficial de publicação da Resolução Administrativa nº 5.863/2016 e suas alterações, em violação ao art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e ao art. 320 do CPC, requerendo a intimação da autora para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial. No mérito, impugnou o mapa/croqui apresentado pela autora, sustentando que o traçado da servidão foi desenhado de forma incorreta, gerando um coeficiente de agravamento em desacordo com a real interferência sobre os dois imóveis (matrículas 11.121 e 6.614, com área total de 12,8373 ha), e requerendo a apresentação de novo mapa ou a adoção do mapa constante do laudo por ele próprio apresentado. Impugnou também o valor da indenização ofertada (R$ 11.691,89, correspondente a R$ 0,44/m²), por reputá-lo incompatível com o valor de mercado das terras, apresentando avaliação imobiliária própria que estima o hectare em R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, para cada matrícula, e, aplicando o coeficiente de servidão (20% e 59%), aponta indenização justa no valor de R$ 46.168,22, requerendo a realização de perícia técnica para apuração do valor devido. Ao final, requereu o recebimento e acolhimento da contestação, com o reconhecimento das preliminares arguidas, a improcedência dos pedidos da autora, a produção de prova pericial, a fixação de indenização compatível com o valor de mercado, acrescida de juros e correção monetária, e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A autora apresentou réplica, requerendo, preliminarmente, a exclusão de Francisca Jaquelma Benigno Silva do polo passivo, diante da comprovação de que o imóvel pertence exclusivamente ao corréu, em razão de separação consensual com partilha de bens. Impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando a insuficiência da mera declaração de hipossuficiência, e refutou a alegação de ausência de documentos indispensáveis, afirmando que a inicial foi devidamente instruída com a Resolução Administrativa nº 5.863/2016 e o Contrato de Concessão nº 07/2015-ANEEL. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do laudo de avaliação apresentado, elaborado conforme as normas técnicas da ABNT, e impugnou a avaliação do réu por utilizar valores sem respaldo técnico. Sustentou, ainda, que a servidão administrativa não se equipara à desapropriação, inexistindo transferência da propriedade ou da posse, razão pela qual a indenização deve se limitar à restrição imposta ao imóvel, sem considerar seu valor integral ou potencial especulativo. Ao final, requereu a rejeição das alegações defensivas, a procedência da ação e a exclusão da corré do polo passivo (ID 2158976562). Ao ID 2158976569, foi extinto o processo em relação a FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Além disso foi deferida AJG ao réu, bem como deferida a prova requerida e nomeado perito. O autor e o réu apresentaram quesitos. O laudo pericial foi apresentado ao ID 9763692451, avaliando a indenização em R$101.500,00 e homologado ao ID 9883030452, tendo o autor oposto embargos de declaração ao ID 10219839029, dos quais foram admitidos e no mérito negado provimento (ID 10286711453). Considerando que, embora a cópia do processo de separação judicial demonstre que os imóveis objeto da servidão administrativa foram integralmente atribuídos ao requerido Samuel Macedo da Cunha, não há comprovação de que o respectivo formal de partilha tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Assim, permanecendo ambos os requeridos como proprietários registrais dos bens, determinou-se que a autora apresentasse certidão de inteiro teor atualizada dos imóveis e, caso ainda constasse como coproprietária Francisca Jaquelma Benigno Silva, promovesse sua citação, conforme decisão de ID 10412482741. Citada, a ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia bem como encerrada a fase de instrução processual (ID 10663400541). Em alegações finais, a autora reiterou o pedido de procedência da ação para constituição da servidão administrativa. Sustentou que o laudo pericial judicial apresenta inconsistências técnicas e metodológicas, notadamente pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e pela inobservância das normas da ABNT, razão pela qual defendeu a adoção do valor da indenização ofertado na inicial (R$ 11.691,89). Subsidiariamente, requereu que, caso fosse acolhido o valor apurado na perícia, a correção monetária incidisse pelo IPCA-E, a partir da data da elaboração do laudo pericial, e os juros de mora fossem fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, pugnou pela fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares O feito encontra-se regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Mérito Ensina a doutrina que: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (…) Nas hipóteses de declaração de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, o procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/41, segundo o qual “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 140-141) Nessa linha, o pedido encontra previsão legal no art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41. A instituição da servidão observa procedimento bifásico, sendo que na primeira fase se declara a utilidade pública e na segunda fase constitui-se propriamente a servidão mediante acordo ou judicialmente. No caso, a parte autora demonstrou a observância da primeira fase, havendo a declaração de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa ANEEL n. 5.863, de 31 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 07 de junho de 2016 (ID 2159811580, págs. 1/20), com alteração promovida pela Resolução Autorizativa n. 6.312, de 25 de abril de 2017 (ID 2159811576, pág. 3), para instituição de servidão administrativa em favor da autora, destinada à passagem da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu – Rio. Também individualizou o imóvel serviente, registrado sob as matrículas n. 6.614 e 11.121 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, comprovando, à época do ajuizamento, que o bem pertencia aos réus SAMUEL MACEDO DA CUNHA e FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA (memoriais descritivos e planta cadastral, ID 2159811576). Deve-se ter em conta que ao caso se aplica o disposto no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, de modo que fica prejudicada a análise das teses de defesa que não se refiram a vício do processo judicial ou impugnação do preço. A servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia não implica transferência do domínio para o Poder Público, configurando apenas uma limitação ao uso pleno da propriedade, por parte do seu titular, mediante pagamento de indenização que expresse o valor de mercado da limitação. A questão da fixação do quantum da indenização é sensível, sendo mais uma vez valiosa a orientação doutrinária: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 601). Houve nos autos a produção de prova pericial, cujo laudo (ID 9763692451), submetido a esclarecimentos e regularmente homologado por este Juízo (ID 10207725821), concluiu, com data-base de fevereiro de 2023, que: a) a faixa de servidão denominada MV179B-P07, correspondente à matrícula n. 11.121, com área de 0,5880 ha, comporta indenização no valor de R$ 31.046,40 (trinta e um mil, quarenta e seis reais e quarenta centavos); b) a área denominada MV179B-P07A, correspondente à matrícula n. 6.614, com área de 2,0705 ha, comporta indenização no valor de R$ 70.397,00 (setenta mil, trezentos e noventa e sete reais); c) perfazendo o total de R$ 101.443,40 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). Entende-se que a prova pericial observou as normas técnicas aplicáveis ao trabalho desempenhado e considerou as peculiaridades do caso, de modo que não há fundamentos suficientes para desmerecê-la. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem valorizado as conclusões do laudo pericial em julgamentos sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. CODEMIG. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos moldes do art. 436 do CPC. Todavia, tratando-se de prova de cunho técnico, sua conclusão possui relevante valor probatório. Não constando dos autos prova capaz de elidir as conclusões periciais acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel da parte ré, impõe-se a manutenção da sentença que se pautou no laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, para conclusão acerca da indenização no processo de constituição de servidão. (TJMG - Apelação Cível 1.0003.10.004387-0/003, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 01/07/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CODEMIG - DIVERGÊNCIA - PREÇO DA ÁREA - LAUDO PERICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - APLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações de constituição de servidão administrativa, havendo divergência acerca do real valor da área, deve prevalecer aquele apurado em laudo pericial, haja vista sua presunção de veracidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0003.10.000339-5/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2016, publicação da súmula em 28/04/2016) Sendo assim, havendo apenas restrição parcial ao direito de propriedade, acolho o laudo pericial para a fixação da indenização. As alegações da autora no sentido de que o laudo pericial padeceria de vícios técnicos não merecem prosperar. O laudo foi produzido por perito sob o crivo do contraditório, tendo sido submetido a esclarecimentos e a impugnações de ambas as partes, sem que fossem identificados vícios aptos a infirmar suas conclusões técnicas, tanto que devidamente homologado. Cuidando-se de prova técnica produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, sua conclusão possui relevante valor probatório, nos termos da jurisprudência acima colacionada, prevalecendo sobre a mera oferta unilateral formulada pela expropriante. Diante disso, o pedido merece acolhida parcial, na medida em que a indenização devida aos réus não corresponde ao valor ofertado pela autora na petição inicial, mas sim ao apurado no laudo pericial homologado, em harmonia com a garantia da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). Da titularidade do direito à indenização Impõe-se ainda enfrentar questão suscitada no curso da instrução, relativa à legitimidade para o recebimento da indenização. Foi noticiada a partilha dos imóveis objeto da servidão em favor exclusivo do réu SAMUEL MACEDO DA CUNHA. Ocorre que, consoante certidão de inteiro teor atualizada do imóvel matriculado sob o n. 6.614 (ID 10424172816), não consta averbado, na matrícula, o respectivo formal de partilha, permanecendo o bem registrado em nome de SAMUEL MACEDO DA CUNHA, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA (R.3-6.614), sem qualquer alteração ou exclusão do nome desta. O registro imobiliário goza de presunção de veracidade e de fé pública (art. 252 da Lei n. 6.015/73), de sorte que, à falta de registro do formal de partilha no competente Cartório de Registro de Imóveis, não se pode, para os fins desta lide, reconhecer a transmissão exclusiva da propriedade a apenas um dos réus, sob pena de emprestar eficácia perante terceiros a ato desprovido de publicidade registral. Nesse contexto, ainda que a ré FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA seja revel, como já decretado (ID 10663400541), tal circunstância não a priva do direito à indenização decorrente da instituição da servidão sobre bem que, perante o registro público, também lhe pertence. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e não a supressão de direito real devidamente comprovado por prova documental idônea, a qual prevalece sobre os efeitos processuais da revelia. Dessa forma, a indenização fixada nesta sentença deverá ser paga a AMBOS OS RÉUS, SAMUEL MACEDO DA CUNHA e FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA, na qualidade de proprietários registrais do imóvel serviente, ressalvada eventual discussão acerca da partilha do valor entre eles, matéria decorrente do desfazimento da sociedade conjugal que refoge aos limites objetivos desta lide e deverá ser dirimida pelas vias próprias. A correção monetária incidirá sobre a diferença entre o valor depositado nos autos a título de oferta inicial (R$ 11.691,89) e o valor da indenização ora fixado (R$ 101.443,40), calculada conforme a tabela da CGJ/TJMG, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial (27/03/2023, ID 9763692451) até o efetivo pagamento. Os juros moratórios incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença — a autora não integra a administração pública direta, por se tratar de sociedade anônima concessionária de serviço público, não se submetendo, portanto, ao regime de precatórios; dessa forma, o termo a quo da incidência dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento uníssono dos Tribunais Superiores (por todos, confira-se o seguinte julgado: REsp 1830653/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 27/05/2020). Sem juros compensatórios, porque não evidenciada pelos réus a efetiva perda de renda ocasionada pela instituição da servidão (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941). Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário formulado pela autora em alegações finais, no sentido de aplicar-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41), critérios não adotados por este Juízo pelas razões já expostas. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida (ID 2159811584) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para instituir a servidão administrativa por motivo de utilidade pública sobre o imóvel descrito na petição inicial, fixando o valor da indenização em R$ 101.443,40 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), a ser pago a AMBOS OS RÉUS, SAMUEL MACEDO DA CUNHA e FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA, na forma da fundamentação supra, com correção monetária sobre o valor que resultar da diferença entre o montante depositado em juízo e o importe da condenação, calculada conforme a tabela da CGJ/TJMG desde a data da juntada aos autos do laudo pericial, e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos e pelos fundamentos acima expostos. Sem juros compensatórios, pelas razões já expostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 3% (três por cento) sobre a diferença apurada entre o valor fixado para a indenização e o valor oferecido pela expropriante na inicial, nos moldes acima estabelecidos, em atenção ao art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41. Condeno a parte autora ainda ao pagamento dos honorários periciais, caso ainda não integralmente quitados. EXPEÇA-SE, em favor do perito nomeado, caso ainda não tenha sido feito, alvará para levantamento de seus honorários periciais. Com o trânsito em julgado desta sentença, desde que depositado o valor da diferença indenizatória: 1- EXPEÇA-SE o mandado de imissão de posse definitiva com cópia desta sentença, sendo documento hábil para a transcrição da servidão no registro de imóveis, observadas as normas registrais; 2- PUBLIQUE-SE o edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41; 3- INTIMEM-SE os réus para juntar aos autos o comprovante atualizado da propriedade do imóvel e quitações fiscais. Tudo cumprido, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, destinando-se 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a cada um dos réus, Samuel Macedo da Cunha e Francisca Jaquelma Benigno Silva. Para tanto, intimem-se as partes para informarem nos autos os respectivos dados bancários necessários à expedição dos alvarás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMUEL MACEDO DA CUNHA
Autor XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGINIA OLIVEIRA DE SOUSA
OAB: 128912/MG
DOUGLAS ALVES TEIXEIRA
OAB: 144718/MG
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 110856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos \ 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0031803-42.2017.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CPF: 23.093.056/0001-33 RÉU: FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA CPF: 971.290.546-20 e outros SENTENÇA XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em face de SAMUEL MACEDO DA CUNHA e FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA. Alega a autora, na inicial (ID 2159811576), ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, por força do Contrato de Concessão nº 07/2015-ANEEL, para construção da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu–Rio, empreendimento declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 5.863/2016 (alterada pela Resolução nº 6.312/2017), a qual a autoriza a promover, amigável ou judicialmente, a instituição da servidão necessária à passagem da linha, inclusive com imissão provisória na posse. Sustentou que o imóvel dos réus está inserido na faixa de servidão do empreendimento, com área total de 12,8373 ha e interferência de 2,07052 ha e 0,58805 ha, e que, apesar das tentativas de composição amigável, os réus se recusaram a permitir a constituição da servidão e o próprio acesso à propriedade. Com base em laudo de avaliação, atribuiu à indenização o valor de R$ 11.691,89, referente à restrição de uso decorrente da servidão, sem prejuízo à posse ou à propriedade dos réus, tendo efetuado o depósito do respectivo montante. Invoca a presença dos requisitos da tutela de urgência, notadamente o risco de atraso na execução da obra, cujo prazo contratual de entrada em operação era 2.12.2019, e o caráter essencial do serviço público envolvido. Requereu, ao final, o deferimento liminar da imissão provisória na posse, a citação dos réus, a nomeação de perito e, no mérito, a procedência do pedido, com a constituição definitiva da servidão administrativa e fixação, por sentença, do valor indenizatório devido, atribuindo à causa o valor de R$ 11.691,89. Foi deferida liminarmente a imissão na posse, condicionada a comprovação de depósito judicial do valor ofertado, bem como designado audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (ID 2159811584). O autor comprovou o depósito ao ID 2159811586. Realizada tentativa de conciliação, presente a parte ré Samuel Macedo da Cunha, as partes não fizeram acordo (ID 2158976547). O réu SAMUEL MACEDO DA CUNHA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva de sua ex-esposa Francisca Jaquelma Benigno Silva, sob o argumento de que o casal se divorciou consensualmente em 2011, com partilha de bens, sendo o imóvel objeto da lide de propriedade exclusiva do requerido, requerendo a retificação do polo passivo. Suscitou, ainda, preliminar de mérito quanto à ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao argumento de que a autora não instruiu a inicial com o jornal oficial de publicação da Resolução Administrativa nº 5.863/2016 e suas alterações, em violação ao art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e ao art. 320 do CPC, requerendo a intimação da autora para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial. No mérito, impugnou o mapa/croqui apresentado pela autora, sustentando que o traçado da servidão foi desenhado de forma incorreta, gerando um coeficiente de agravamento em desacordo com a real interferência sobre os dois imóveis (matrículas 11.121 e 6.614, com área total de 12,8373 ha), e requerendo a apresentação de novo mapa ou a adoção do mapa constante do laudo por ele próprio apresentado. Impugnou também o valor da indenização ofertada (R$ 11.691,89, correspondente a R$ 0,44/m²), por reputá-lo incompatível com o valor de mercado das terras, apresentando avaliação imobiliária própria que estima o hectare em R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, para cada matrícula, e, aplicando o coeficiente de servidão (20% e 59%), aponta indenização justa no valor de R$ 46.168,22, requerendo a realização de perícia técnica para apuração do valor devido. Ao final, requereu o recebimento e acolhimento da contestação, com o reconhecimento das preliminares arguidas, a improcedência dos pedidos da autora, a produção de prova pericial, a fixação de indenização compatível com o valor de mercado, acrescida de juros e correção monetária, e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A autora apresentou réplica, requerendo, preliminarmente, a exclusão de Francisca Jaquelma Benigno Silva do polo passivo, diante da comprovação de que o imóvel pertence exclusivamente ao corréu, em razão de separação consensual com partilha de bens. Impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando a insuficiência da mera declaração de hipossuficiência, e refutou a alegação de ausência de documentos indispensáveis, afirmando que a inicial foi devidamente instruída com a Resolução Administrativa nº 5.863/2016 e o Contrato de Concessão nº 07/2015-ANEEL. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do laudo de avaliação apresentado, elaborado conforme as normas técnicas da ABNT, e impugnou a avaliação do réu por utilizar valores sem respaldo técnico. Sustentou, ainda, que a servidão administrativa não se equipara à desapropriação, inexistindo transferência da propriedade ou da posse, razão pela qual a indenização deve se limitar à restrição imposta ao imóvel, sem considerar seu valor integral ou potencial especulativo. Ao final, requereu a rejeição das alegações defensivas, a procedência da ação e a exclusão da corré do polo passivo (ID 2158976562). Ao ID 2158976569, foi extinto o processo em relação a FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Além disso foi deferida AJG ao réu, bem como deferida a prova requerida e nomeado perito. O autor e o réu apresentaram quesitos. O laudo pericial foi apresentado ao ID 9763692451, avaliando a indenização em R$101.500,00 e homologado ao ID 9883030452, tendo o autor oposto embargos de declaração ao ID 10219839029, dos quais foram admitidos e no mérito negado provimento (ID 10286711453). Considerando que, embora a cópia do processo de separação judicial demonstre que os imóveis objeto da servidão administrativa foram integralmente atribuídos ao requerido Samuel Macedo da Cunha, não há comprovação de que o respectivo formal de partilha tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Assim, permanecendo ambos os requeridos como proprietários registrais dos bens, determinou-se que a autora apresentasse certidão de inteiro teor atualizada dos imóveis e, caso ainda constasse como coproprietária Francisca Jaquelma Benigno Silva, promovesse sua citação, conforme decisão de ID 10412482741. Citada, a ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia bem como encerrada a fase de instrução processual (ID 10663400541). Em alegações finais, a autora reiterou o pedido de procedência da ação para constituição da servidão administrativa. Sustentou que o laudo pericial judicial apresenta inconsistências técnicas e metodológicas, notadamente pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e pela inobservância das normas da ABNT, razão pela qual defendeu a adoção do valor da indenização ofertado na inicial (R$ 11.691,89). Subsidiariamente, requereu que, caso fosse acolhido o valor apurado na perícia, a correção monetária incidisse pelo IPCA-E, a partir da data da elaboração do laudo pericial, e os juros de mora fossem fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, pugnou pela fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares O feito encontra-se regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Mérito Ensina a doutrina que: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (…) Nas hipóteses de declaração de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, o procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/41, segundo o qual “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 140-141) Nessa linha, o pedido encontra previsão legal no art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41. A instituição da servidão observa procedimento bifásico, sendo que na primeira fase se declara a utilidade pública e na segunda fase constitui-se propriamente a servidão mediante acordo ou judicialmente. No caso, a parte autora demonstrou a observância da primeira fase, havendo a declaração de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa ANEEL n. 5.863, de 31 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 07 de junho de 2016 (ID 2159811580, págs. 1/20), com alteração promovida pela Resolução Autorizativa n. 6.312, de 25 de abril de 2017 (ID 2159811576, pág. 3), para instituição de servidão administrativa em favor da autora, destinada à passagem da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu – Rio. Também individualizou o imóvel serviente, registrado sob as matrículas n. 6.614 e 11.121 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, comprovando, à época do ajuizamento, que o bem pertencia aos réus SAMUEL MACEDO DA CUNHA e FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA (memoriais descritivos e planta cadastral, ID 2159811576). Deve-se ter em conta que ao caso se aplica o disposto no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, de modo que fica prejudicada a análise das teses de defesa que não se refiram a vício do processo judicial ou impugnação do preço. A servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia não implica transferência do domínio para o Poder Público, configurando apenas uma limitação ao uso pleno da propriedade, por parte do seu titular, mediante pagamento de indenização que expresse o valor de mercado da limitação. A questão da fixação do quantum da indenização é sensível, sendo mais uma vez valiosa a orientação doutrinária: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 601). Houve nos autos a produção de prova pericial, cujo laudo (ID 9763692451), submetido a esclarecimentos e regularmente homologado por este Juízo (ID 10207725821), concluiu, com data-base de fevereiro de 2023, que: a) a faixa de servidão denominada MV179B-P07, correspondente à matrícula n. 11.121, com área de 0,5880 ha, comporta indenização no valor de R$ 31.046,40 (trinta e um mil, quarenta e seis reais e quarenta centavos); b) a área denominada MV179B-P07A, correspondente à matrícula n. 6.614, com área de 2,0705 ha, comporta indenização no valor de R$ 70.397,00 (setenta mil, trezentos e noventa e sete reais); c) perfazendo o total de R$ 101.443,40 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). Entende-se que a prova pericial observou as normas técnicas aplicáveis ao trabalho desempenhado e considerou as peculiaridades do caso, de modo que não há fundamentos suficientes para desmerecê-la. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem valorizado as conclusões do laudo pericial em julgamentos sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. CODEMIG. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos moldes do art. 436 do CPC. Todavia, tratando-se de prova de cunho técnico, sua conclusão possui relevante valor probatório. Não constando dos autos prova capaz de elidir as conclusões periciais acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel da parte ré, impõe-se a manutenção da sentença que se pautou no laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, para conclusão acerca da indenização no processo de constituição de servidão. (TJMG - Apelação Cível 1.0003.10.004387-0/003, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 01/07/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CODEMIG - DIVERGÊNCIA - PREÇO DA ÁREA - LAUDO PERICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - APLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações de constituição de servidão administrativa, havendo divergência acerca do real valor da área, deve prevalecer aquele apurado em laudo pericial, haja vista sua presunção de veracidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0003.10.000339-5/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2016, publicação da súmula em 28/04/2016) Sendo assim, havendo apenas restrição parcial ao direito de propriedade, acolho o laudo pericial para a fixação da indenização. As alegações da autora no sentido de que o laudo pericial padeceria de vícios técnicos não merecem prosperar. O laudo foi produzido por perito sob o crivo do contraditório, tendo sido submetido a esclarecimentos e a impugnações de ambas as partes, sem que fossem identificados vícios aptos a infirmar suas conclusões técnicas, tanto que devidamente homologado. Cuidando-se de prova técnica produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, sua conclusão possui relevante valor probatório, nos termos da jurisprudência acima colacionada, prevalecendo sobre a mera oferta unilateral formulada pela expropriante. Diante disso, o pedido merece acolhida parcial, na medida em que a indenização devida aos réus não corresponde ao valor ofertado pela autora na petição inicial, mas sim ao apurado no laudo pericial homologado, em harmonia com a garantia da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). Da titularidade do direito à indenização Impõe-se ainda enfrentar questão suscitada no curso da instrução, relativa à legitimidade para o recebimento da indenização. Foi noticiada a partilha dos imóveis objeto da servidão em favor exclusivo do réu SAMUEL MACEDO DA CUNHA. Ocorre que, consoante certidão de inteiro teor atualizada do imóvel matriculado sob o n. 6.614 (ID 10424172816), não consta averbado, na matrícula, o respectivo formal de partilha, permanecendo o bem registrado em nome de SAMUEL MACEDO DA CUNHA, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA (R.3-6.614), sem qualquer alteração ou exclusão do nome desta. O registro imobiliário goza de presunção de veracidade e de fé pública (art. 252 da Lei n. 6.015/73), de sorte que, à falta de registro do formal de partilha no competente Cartório de Registro de Imóveis, não se pode, para os fins desta lide, reconhecer a transmissão exclusiva da propriedade a apenas um dos réus, sob pena de emprestar eficácia perante terceiros a ato desprovido de publicidade registral. Nesse contexto, ainda que a ré FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA seja revel, como já decretado (ID 10663400541), tal circunstância não a priva do direito à indenização decorrente da instituição da servidão sobre bem que, perante o registro público, também lhe pertence. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e não a supressão de direito real devidamente comprovado por prova documental idônea, a qual prevalece sobre os efeitos processuais da revelia. Dessa forma, a indenização fixada nesta sentença deverá ser paga a AMBOS OS RÉUS, SAMUEL MACEDO DA CUNHA e FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA, na qualidade de proprietários registrais do imóvel serviente, ressalvada eventual discussão acerca da partilha do valor entre eles, matéria decorrente do desfazimento da sociedade conjugal que refoge aos limites objetivos desta lide e deverá ser dirimida pelas vias próprias. A correção monetária incidirá sobre a diferença entre o valor depositado nos autos a título de oferta inicial (R$ 11.691,89) e o valor da indenização ora fixado (R$ 101.443,40), calculada conforme a tabela da CGJ/TJMG, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial (27/03/2023, ID 9763692451) até o efetivo pagamento. Os juros moratórios incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença — a autora não integra a administração pública direta, por se tratar de sociedade anônima concessionária de serviço público, não se submetendo, portanto, ao regime de precatórios; dessa forma, o termo a quo da incidência dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento uníssono dos Tribunais Superiores (por todos, confira-se o seguinte julgado: REsp 1830653/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 27/05/2020). Sem juros compensatórios, porque não evidenciada pelos réus a efetiva perda de renda ocasionada pela instituição da servidão (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941). Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário formulado pela autora em alegações finais, no sentido de aplicar-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41), critérios não adotados por este Juízo pelas razões já expostas. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida (ID 2159811584) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para instituir a servidão administrativa por motivo de utilidade pública sobre o imóvel descrito na petição inicial, fixando o valor da indenização em R$ 101.443,40 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), a ser pago a AMBOS OS RÉUS, SAMUEL MACEDO DA CUNHA e FRANCISCA JAQUELMA BENIGNO SILVA, na forma da fundamentação supra, com correção monetária sobre o valor que resultar da diferença entre o montante depositado em juízo e o importe da condenação, calculada conforme a tabela da CGJ/TJMG desde a data da juntada aos autos do laudo pericial, e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos e pelos fundamentos acima expostos. Sem juros compensatórios, pelas razões já expostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 3% (três por cento) sobre a diferença apurada entre o valor fixado para a indenização e o valor oferecido pela expropriante na inicial, nos moldes acima estabelecidos, em atenção ao art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41. Condeno a parte autora ainda ao pagamento dos honorários periciais, caso ainda não integralmente quitados. EXPEÇA-SE, em favor do perito nomeado, caso ainda não tenha sido feito, alvará para levantamento de seus honorários periciais. Com o trânsito em julgado desta sentença, desde que depositado o valor da diferença indenizatória: 1- EXPEÇA-SE o mandado de imissão de posse definitiva com cópia desta sentença, sendo documento hábil para a transcrição da servidão no registro de imóveis, observadas as normas registrais; 2- PUBLIQUE-SE o edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41; 3- INTIMEM-SE os réus para juntar aos autos o comprovante atualizado da propriedade do imóvel e quitações fiscais. Tudo cumprido, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, destinando-se 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a cada um dos réus, Samuel Macedo da Cunha e Francisca Jaquelma Benigno Silva. Para tanto, intimem-se as partes para informarem nos autos os respectivos dados bancários necessários à expedição dos alvarás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito