0031780-23.2014.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031780-23.2014.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0031780-23.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00481204 APELANTE: RIO PRINT SERVIÇOS E IMPRESSÃO DIGITAL LTDA ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: ANANDA SANTOS PAMPONET OAB/RJ-243840 ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de revisão de cláusulas de contratos de empréstimo celebrados entre as partes visando a redução da taxa de juros pactuada e de sua capitalização, com pedido cumulado de devolução do indébito, em dobro. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação não verificada, por ter sido a decisão regularmente fundamentada, com apoio nas provas produzidas nos autos. Laudo pericial que contém elementos suficientes para auxiliar no livre convencimento motivado do juízo, sendo certo que a Apelante não requereu esclarecimentos do Perito. Julgador que é o destinatário da prova, incumbindo-lhe apreciar a sua pertinência e utilidade para a formação do seu convencimento. Cerceamento de defesa não configurado. Instituições financeiras que não estão sujeitas às limitações do Decreto 22626/1933, tanto mais que já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano ante a revogação do artigo 192, § 3º da Constituição Federal. Súmula 648 e Súmula Vinculante 07 do STF, não devendo, no entanto, ultrapassar as taxas de juros adotadas no mercado financeiro, em consonância com as regras do Banco Central do Brasil. Prova pericial que não constatou qualquer discrepância relevante entre as taxas aplicadas no contrato e aquelas praticadas pelo mercado à época da celebração, o que afasta a alegada onerosidade excessiva a ensejar ilegalidade. Capitalização de juros admitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Comissão de permanência que não pode ser exigida cumulativamente com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme dispõe a Súmula nº 472 do STJ. Prova pericial que concluiu pela cobrança concomitante de comissão de permanência e juros remuneratórios ao longo da execução dos contratos, em alguns meses, impondo-se o recálculo da dívida com exclusão da cumulação indevida e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. Reforma parcial da sentença, mantendo-se a imposição dos ônus da sucumbência à Apelante que decaiu de porção maior do pedido. Provimento parcial daapelação. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S A
Autor RIO PRINT SERVIÇOS E IMPRESSÃO DIGITAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031780-23.2014.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0031780-23.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00481204 APELANTE: RIO PRINT SERVIÇOS E IMPRESSÃO DIGITAL LTDA ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: ANANDA SANTOS PAMPONET OAB/RJ-243840 ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de revisão de cláusulas de contratos de empréstimo celebrados entre as partes visando a redução da taxa de juros pactuada e de sua capitalização, com pedido cumulado de devolução do indébito, em dobro. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação não verificada, por ter sido a decisão regularmente fundamentada, com apoio nas provas produzidas nos autos. Laudo pericial que contém elementos suficientes para auxiliar no livre convencimento motivado do juízo, sendo certo que a Apelante não requereu esclarecimentos do Perito. Julgador que é o destinatário da prova, incumbindo-lhe apreciar a sua pertinência e utilidade para a formação do seu convencimento. Cerceamento de defesa não configurado. Instituições financeiras que não estão sujeitas às limitações do Decreto 22626/1933, tanto mais que já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano ante a revogação do artigo 192, § 3º da Constituição Federal. Súmula 648 e Súmula Vinculante 07 do STF, não devendo, no entanto, ultrapassar as taxas de juros adotadas no mercado financeiro, em consonância com as regras do Banco Central do Brasil. Prova pericial que não constatou qualquer discrepância relevante entre as taxas aplicadas no contrato e aquelas praticadas pelo mercado à época da celebração, o que afasta a alegada onerosidade excessiva a ensejar ilegalidade. Capitalização de juros admitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Comissão de permanência que não pode ser exigida cumulativamente com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme dispõe a Súmula nº 472 do STJ. Prova pericial que concluiu pela cobrança concomitante de comissão de permanência e juros remuneratórios ao longo da execução dos contratos, em alguns meses, impondo-se o recálculo da dívida com exclusão da cumulação indevida e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. Reforma parcial da sentença, mantendo-se a imposição dos ônus da sucumbência à Apelante que decaiu de porção maior do pedido. Provimento parcial daapelação. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."