Detalhe do processo

0031777-47.2018.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031777-47.2018.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031777-47.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00506203 APELANTE: BRUNA NUNES MANGUEIRA PACHECO ADVOGADO: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA OAB/RJ-179612 APELADO: VIAÇÃO VILA REAL S A ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. ALEGADO ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil, na qual a autora pretende a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, em razão de alegado atropelamento por coletivo de sua propriedade.2. Relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público que, contudo, não afasta o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.3. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que não merece acolhimento. Decisão saneadora que deferiu a produção da prova testemunhal requerida pela autora, tendo sido regularmente arrolada a testemunha na inicial. Porém, a parte compareceu à audiência de instrução acompanhado de testemunha diversa, sem prévio requerimento de substituição da testemunha originalmente indicada. Descumprimento das regras processuais relativas à produção da prova oral.4. Indeferimento da oitiva da testemunha apresentada apenas na audiência e decretação da perda da prova que se mostram corretos, porquanto decorrentes da inobservância das normas processuais pela própria autora, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.5. Laudo pericial que apenas confirma a existência de lesões decorrentes de acidente, sem estabelecer vínculo entre o evento danoso e veículo pertencente à empresa ré ou esclarecer a dinâmica do sinistro.6. Registro de ocorrência confeccionado exclusivamente com base nas declarações unilaterais da autora, lavrado sete dias após o alegado acidente, desprovido de força probatória suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos narrados na inicial.7. Ausência de prova testemunhal e inexistência de qualquer outro elemento probatório idôneo apto a demonstrar que o atropelamento ocorreu da forma narrada ou que foi causado por preposto da empresa ré.8. Princípios facilitadores da defesa do consumidor que não exoneram o autor do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito invocado. Súmula 330 TJRJ.9. Manutenção da sentença recorrida que se impõe.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA NUNES MANGUEIRA PACHECO

Réu VIAÇÃO VILA REAL S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

OAB: 77857/RJ

REGINALDO FRANCISCO DA SILVA

OAB: 179612/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031777-47.2018.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031777-47.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00506203 APELANTE: BRUNA NUNES MANGUEIRA PACHECO ADVOGADO: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA OAB/RJ-179612 APELADO: VIAÇÃO VILA REAL S A ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. ALEGADO ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil, na qual a autora pretende a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, em razão de alegado atropelamento por coletivo de sua propriedade.2. Relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público que, contudo, não afasta o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.3. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que não merece acolhimento. Decisão saneadora que deferiu a produção da prova testemunhal requerida pela autora, tendo sido regularmente arrolada a testemunha na inicial. Porém, a parte compareceu à audiência de instrução acompanhado de testemunha diversa, sem prévio requerimento de substituição da testemunha originalmente indicada. Descumprimento das regras processuais relativas à produção da prova oral.4. Indeferimento da oitiva da testemunha apresentada apenas na audiência e decretação da perda da prova que se mostram corretos, porquanto decorrentes da inobservância das normas processuais pela própria autora, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.5. Laudo pericial que apenas confirma a existência de lesões decorrentes de acidente, sem estabelecer vínculo entre o evento danoso e veículo pertencente à empresa ré ou esclarecer a dinâmica do sinistro.6. Registro de ocorrência confeccionado exclusivamente com base nas declarações unilaterais da autora, lavrado sete dias após o alegado acidente, desprovido de força probatória suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos narrados na inicial.7. Ausência de prova testemunhal e inexistência de qualquer outro elemento probatório idôneo apto a demonstrar que o atropelamento ocorreu da forma narrada ou que foi causado por preposto da empresa ré.8. Princípios facilitadores da defesa do consumidor que não exoneram o autor do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito invocado. Súmula 330 TJRJ.9. Manutenção da sentença recorrida que se impõe.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).